PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024729-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO JOSE FREITAS NEGRAO
Advogado(s): JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL FIRMADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 911/69. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LIMINAR REVOGADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024729-02.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante FABIO JOSE FREITAS NEGRAO e como agravado BANCO GMAC S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso para indeferir a petição inicial, revogando a liminar concedida pelo juízo singular, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024729-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO JOSE FREITAS NEGRAO
Advogado(s): JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos de agravo de instrumento interposto por Fabio José Freitas Negrão em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por Banco Banco GMACS/A, deferiu a liminar, ordenando a expedição do respectivo mandado.

 

Aduz, em suas razões recursais, que “agravado induziu o juízo ao erro quando do deferimento de liminar, causando sérios prejuízos ao agravante, vez que a notificação colacionada ao id. 432088760 - Outros documentos (NOTIFICAÇÃO), retornou como “DESCONHECIDO”, inclusive, não sendo o referido o endereço do agravante.”

 

Assevera que a instituição financeira tinha ciência de que o agravante não mais residia no referido endereço, conforme atualização de enderenço administrativa realizada em 23/08/2023, protocolo nº 230820235846939, para o endereço: Rua Nelson Araújo Nº 1053, bl 25, Ap.302, Bairro: Mata escura, Salvador/BA, CEP: 41220-790, não mais prevalecendo o endereço contratual, demonstrando a boa-fé do acionado durante todo o contrato.

 

Assim, compreende que não há comprovação da notificação extrajudicial do consumidor, revelando a ausência de condição da ação de busca e apreensão, devendo ser extinta sem resolução do mérito.

 

Ressalta, também, “falta de condição da ação no que concerne, à exigência legal do Dec. 911/1969, a nosso ver já derrogado pela CF de 1988, onde determina que deverá o contrato que firmou o compromisso, bem como o termo de alienação do bem ser registrado no cartório de títulos e documentos para que tenha assegurada a eleição de foro”.

 

Defende, em seguida, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que o procedimento não atende ao princípio constitucional da igualdade e do devido processo legal.

 

Narra que a inadimplência do contrato se deu por culpa exclusiva do agravado, ressaltando que o boleto com vencimento em 12/10/2023 não foi pago em razão de erro no código de leitura, fato que foi comunicado à agravada, que deixou de encaminhar o boleto para pagamento regular, impossibilitando o pagamento da parcela do mês 10/2023 e as seguintes, em razão de bloqueio sistêmico. Pontua, na oportunidade, os protocolos nº 151020232358648 e 170120245823485.

 

Diante da argumentação exposta, requer o recebimento do agravo no efeito suspensivo e, ao final, a revogação da liminar concedida, restituindo-se a posse do bem apreendido ao agravante, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.

 

Requereu o deferimento da gratuidade de justiça, acostado documentos.

 

Decisão ID 60099705 deferiu a gratuidade e indeferiu a suspensividade recursal.

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta no ID 60640692.

 

O agravante, por sua vez, manifestou-se sobre as preliminares no ID 60829867.

 

Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 17 de maio de 2024.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR19


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024729-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO JOSE FREITAS NEGRAO
Advogado(s): JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

VOTO

 

Preliminarmente, rechaça-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a documentação acostada com o recurso revela a incapacidade do agravante para arcar com o preparo recursal e as despesas do processo.

 

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

Em suma, insurgiu-se o agravante em face de decisão interlocutória que deferiu medida liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do mandado.

 

Conforme dicção do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”

 

Extrai-se, portanto, que para o credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, deverá comprovar a notificação extrajudicial do devedor, através do envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014.

 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, interpretando o art. 2º, §2º Decreto-Lei 911/69, consolidou o entendimento no sentido de que cumpre ao devedor, tão somente, a demonstração do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros.

 

Trata-se de tese adotada no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1951662/RS, tema 1132, ipsis litteris:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) (grifos aditados)

 

No voto condutor, o Ministro João Otávio de Noronha esclareceu que “Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.”

 

Portanto, de acordo com o aresto mencionado, o retorno negativo do AR, qualquer que seja a razão – ausente, mudou-se, desconhecido, não procurado, insuficiência do endereço, extraviado, etc -, é irrelevante para o ajuizamento da ação, sendo suficiente a demostração do envio da notificação.

 

Na hipótese submetida à apreciação, o devedor atualizou o endereço do contrato perante a instituição financeira, mas a notificação posteriormente enviada foi destinada ao endereço anterior (desatualizado), desatendendo ao requisito legal.

 

Isso porque, o entendimento consolidado pelo STJ confirmou a exigência legal de que o credor comprove a emissão envio da notificação ao endereço indicado no contrato, em nome da boa-fé objetiva que rege os contratos.

 

Portanto, à vista de devedor comprovou ter atualizado o endereço contratual e a instituição financeira não observou, conclui-se que a exigência legal não foi cumprida, inviabilizando a configuração da regular constituição em mora, imprescindível para lastrear o pedido de busca e apreensão.

 

Assim, inexistindo comprovação do envio da notificação ao endereço do devedor, é indeclinável o indeferimento da inicial, por ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, segundo inteligência do art. 320 e 330, IV do CPC.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso para, indeferir a petição inicial, nos termos do art. 320 e 330, IV do CPC, revogando a antecipação de tutela deferida na origem.

 

Por fim, condenando a extinção da demanda após a angularização da relação processual, fica a instituição financeira condenada nos ônus da sucumbência, restando os honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 

 

 

 

Salvador/BA, 17 de maio de 2024.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator