PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer por preterição arbitrária. 2 - Os fatos. Candidato aprovado em 104º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016 do Município de Guaratinga, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, postula sua nomeação e posse, sob alegação de preterição arbitrária decorrente da manutenção de contratações temporárias para as mesmas funções. 3 - A decisão recorrida. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar por ausência de probabilidade do direito, diante da provável prescrição do fundo de direito e da necessidade de dilação probatória para a comprovação da preterição, e por ausência de perigo de dano, em razão do longo lapso temporal entre o certame e o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a tutela antecipada recursal requerida tem natureza satisfativa e, em caso positivo, quais as consequências para o padrão de aferição dos seus requisitos; e (ii) saber se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários ao deferimento da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A tutela postulada — reserva de vaga, convocação para exames admissionais, nomeação e posse — coincide com o próprio bem da vida perseguido na ação principal. Trata-se de tutela satisfativa, cujo deferimento anteciparia, de forma potencialmente irreversível, o resultado final da demanda. Isso exige convicção mais robusta acerca da probabilidade do direito. 6 - O candidato aprovado fora do número de vagas não tem, em regra, direito subjetivo à nomeação. O Tema 784 do STF admite exceção nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 7 - A mera existência de contratos temporários não configura, por si só, preterição arbitrária. É necessário demonstrar, cumulativamente: a ilegalidade dos contratos temporários por desvio de finalidade; a existência de cargos vagos em número suficiente para alcançar a classificação do candidato; e que tais vagas existiam durante o prazo de validade do certame. 8 - No caso, a documentação juntada não permite aferir, em cognição sumária, se o quantitativo de contratações precárias alcança a 104ª colocação do agravante, nem se os contratos temporários foram celebrados com desvio de finalidade, o que torna inviável o reconhecimento da probabilidade do direito na fase liminar. 9 - A invocação genérica da natureza alimentar dos vencimentos, sem prova da situação pessoal do agravante, é insuficiente para caracterizar o perigo de dano. O decurso de aproximadamente nove anos entre o certame e o ajuizamento da ação reforça a ausência de urgência que justifique a antecipação do provimento final. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054859-38.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante PAULO HENRIQUE SANTOS COSTA e parte Agravado MUNICÍPIO DE GUARATINGA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054859-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS COSTA
Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL, HEBER PEREIRA AGRA, LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS, DEILTO LACERDA SANTOS, CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARATINGA
Advogado(s):MARCELO LIBERATO DE MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO HENRIQUE SANTOS COSTA em face de decisão interlocutória (ID. 502156918) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guaratinga, nos autos do processo de número 8000339-55.2025.8.05.0089, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, consistente na reserva de vaga, convocação para exames admissionais, nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, provido por meio do concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, no qual o requerente foi classificado em 104º lugar. Em suas razões recursais (ID. 90460430), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a tutela antecipada recursal, determinando-se ao agravado que proceda à reserva de vaga, convocação para exames admissionais, nomeação e posse do agravante no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com a consequente reforma integral da decisão recorrida ao final do julgamento do recurso. Sustenta, em primeiro lugar, a inocorrência de prescrição. Argumenta que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao calcular o prazo prescricional a partir da data de homologação do certame em 2016. Invocando o princípio da actio nata, defende que, para candidatos aprovados em cadastro de reserva, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 somente se inicia com o encerramento do prazo de validade do concurso, sem que tenha havido a nomeação, a despeito da demonstrada necessidade de pessoal. Aduz que o certame regido pelo Edital nº 001/2016 teve sua validade prorrogada por dois anos, encerrando-se apenas em 2020, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente se escoaria em 2025, sendo a ação ajuizada em 16/05/2025, antes de seu termo final. No que concerne à probabilidade do direito, sustenta que os documentos extraídos do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e acostados à petição inicial demonstram, de forma pré-constituída e incontroversa, que o Município de Guaratinga, no período de 2018 a 2024, contratou dezenas e posteriormente centenas de servidores temporários para o exercício das mesmas funções do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais para o qual o agravante foi aprovado. Essa conduta configuraria, a seu ver, a hipótese de exceção consagrada no Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o candidato aprovado em cadastro de reserva adquire direito subjetivo à nomeação quando a Administração pratica atos que revelam a inequívoca necessidade de provimento do cargo, sendo incabível a alegação de necessidade de dilação probatória diante de prova documental robusta e incontroversa. Quanto ao perigo de dano, o agravante sustenta que a urgência não deve ser aferida com base no lapso temporal entre o certame e o ajuizamento da demanda, mas sim pela continuidade da preterição e pelo risco de que o direito se torne inócuo ao final do processo. Sustenta, ademais, a ausência de perigo de dano inverso para a Administração, uma vez que o agravado já dispõe de dotação orçamentária para fazer frente aos encargos do cargo, utilizando-a para remunerar os servidores contratados temporariamente, de modo que a nomeação do agravante apenas substituiria um vínculo precário e ilícito por um vínculo constitucional e legítimo, sem impacto financeiro adicional. Pede provimento. Em contrarrazões (ID. 94205566), o agravado contrapõe as alegações do agravante e pugna pela negativa de provimento ao recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054859-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS COSTA
Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL, HEBER PEREIRA AGRA, LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS, DEILTO LACERDA SANTOS, CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARATINGA
Advogado(s): MARCELO LIBERATO DE MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor nos autos de ação de obrigação de fazer por preterição arbitrária. Na origem, PAULO HENRIQUE SANTOS COSTA ingressou com ação de obrigação de fazer postulando sua nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Guaratinga, para o qual foi aprovado em 104º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, sob a alegação de que o ente municipal estaria praticando preterição arbitrária ao manter, de forma contínua e massiva, contratações precárias para o exercício das mesmas funções do cargo em questão. O juízo a quo rejeitou o pedido de tutela de urgência sob dois fundamentos: (i) ausência do fumus boni iuris, diante da provável ocorrência da prescrição do fundo de direito e da necessidade de dilação probatória para a comprovação da preterição; e (ii) ausência de periculum in mora, tendo em vista o longo lapso temporal entre a realização do certame (2016) e o ajuizamento da ação (2025). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão e pela concessão da tutela antecipada recursal, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal; e, em caso positivo, (ii) se há direito subjetivo do agravante à nomeação em razão de preterição arbitrária, nos termos do Tema 784 do STF. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I — Da natureza satisfativa da medida e do rigor no exame dos seus requisitos Antes de adentrar na análise dos requisitos legais, cumpre examinar a natureza da tutela pretendida, pois ela é determinante para a aferição do padrão de cognição exigível. O agravante não postula mera medida conservativa ou assecuratória. O que se busca é a determinação imediata de reserva de vaga, convocação para exames admissionais, nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais — providência que coincide integralmente com o próprio bem da vida perseguido na ação principal. Trata-se, portanto, de tutela de natureza eminentemente satisfativa, cujo deferimento implicaria a entrega antecipada do resultado final da demanda, antes do exaurimento da cognição. A relevância dessa distinção é fundamental. A tutela satisfativa, porque produz os mesmos efeitos da procedência definitiva da ação, demanda do julgador uma convicção mais robusta acerca da probabilidade do direito, sobretudo quando os seus efeitos tendem a se tornar, na prática, irreversíveis ou de muito difícil reversão. Com efeito, uma vez empossado no cargo, eventual improcedência da ação principal criaria situação de extrema dificuldade fática e jurídica para o desfazimento do ato, com inevitáveis consequências para o servidor e para a Administração. Esse risco de irreversibilidade prática constitui fator de prudência que deve nortear a concessão de medidas dessa natureza. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é assente no sentido de que, para o deferimento de tutelas de urgência de natureza satisfativa, o exame da probabilidade do direito deve ser realizado com maior cuidado e aprofundamento, exigindo-se prova inequívoca e verossimilhança acentuada da alegação, sob pena de se antecipar, de forma irreversível, o próprio mérito da causa. II — Da ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal Feita essa premissa, passo à análise dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da probabilidade do direito. O direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público — o chamado cadastro de reserva — é tema há muito pacificado no Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema 784 da repercussão geral. Naquele precedente, fixou-se a tese de que o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem, em regra, direito subjetivo à nomeação, salvo quando a Administração pratica atos inequívocos que demonstram a necessidade de provimento dos cargos, tais como a abertura de novo concurso, a preterição por nomeação fora da ordem de classificação ou a contratação precária para exercício das mesmas funções. Ocorre que a caracterização dessa última hipótese — a contratação precária como demonstração de preterição arbitrária — não dispensa a análise de elementos adicionais. Conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a mera existência de contratos temporários, por si só, não é suficiente para configurar preterição arbitrária e gerar direito subjetivo à nomeação: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO . APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO . 1. No caso, tem-se que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual não merece reparos. Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, a contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos . 2. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no RMS: 70802 MG 2023/0058247-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/04/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503332-87.2017.8 .05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): NUNGI SANTOS E SANTOS APELADO: ELIANA DOS SANTOS DA CONCEICAO Advogado (s):MARIO CESAR RIBEIRO REIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA . STF - Tema 784: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro reserva. Candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas previsto no edital do concurso . Oferta de 10 (dez) vagas para o cargo de técnico de enfermagem. Candidata colocada na posição 65 (sessenta e cinco). Mera expectativa de direito à nomeação. Ausência de comprovação da preterição . Inexistência de comprovação da ilegalidade do ato impugnado. Direito líquido e certo não demonstrado. Apelação provida. Sentença reformada . Segurança denegada. (TJ-BA - Apelação: 05033328720178050039, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/03/2023) É necessário, cumulativamente, que se demonstre: (a) a ilegalidade dos contratos temporários, caracterizada pelo desvio de finalidade ou desvirtuamento da contratação; (b) a existência de cargos vagos em número suficiente para alcançar a classificação do candidato; e (c) que tais vagas existiam durante o prazo de validade do certame. No presente caso, embora o agravante tenha acostado documentos extraídos do TCM demonstrando a realização de contratações temporárias pelo Município de Guaratinga no período de 2018 a 2024, a análise, neste momento de cognição sumária, não permite concluir que os requisitos acima estejam satisfatoriamente demonstrados. Não há, nos autos, elementos que permitam aferir, de plano: (i) o número de cargos vagos ao longo do período de validade do certame; (ii) se a classificação do agravante (104º lugar) seria alcançada pela quantitativo de vagas que teriam sido eventualmente preenchidas por contratações precárias; e (iii) a efetiva ilegalidade dos contratos temporários celebrados, considerando a necessidade de se aferir se se trata de situação de excepcionalidade e transitoriedade justificável ou de desvio de finalidade. A classificação do agravante na 104ª colocação é dado que merece especial atenção. Para que se pudesse reconhecer, em cognição sumária, o direito subjetivo à nomeação, seria necessário que os elementos dos autos evidenciassem, de forma razoavelmente segura, que a necessidade de pessoal demonstrada pelas contratações precárias alcança a posição classificatória do candidato. Esse nexo, no atual estado dos autos, não se extrai da documentação apresentada com a clareza exigida para o deferimento de medida de natureza satisfativa e de difícil reversão. Não se ignora que o Município de Guaratinga realizou contratações temporárias ao longo dos anos. Contudo, a prova documental juntada, por mais robusta que seja em termos quantitativos, não dispensa a análise do contexto jurídico específico de cada contratação nem a verificação da correspondência entre o quantitativo contratado de forma precária e a posição do agravante na lista de classificação — análise essa que, dada a sua complexidade, não se coaduna com a cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Do perigo de dano. Ainda que, por hipótese, se reconhecesse a probabilidade do direito, também o requisito do periculum in mora não se apresenta de modo a justificar a concessão da medida, especialmente diante de seu caráter satisfativo. O agravante alega urgência fundada na natureza alimentar do cargo e no risco de exaurimento das vagas. Contudo, não há elementos concretos que demonstrem que o agravante se encontra em situação de desemprego ou hipossuficiência econômica que torne insuportável a espera pelo julgamento definitivo. A invocação genérica da natureza alimentar dos vencimentos, desacompanhada de qualquer prova da situação pessoal do requerente, é insuficiente para configurar o periculum in mora exigido para medidas dessa magnitude. Acresce que o próprio decurso de aproximadamente nove anos entre a realização do certame e o ajuizamento da ação, embora não configure por si só a prescrição — matéria que, aliás, deverá ser adequadamente examinada no julgamento de mérito, inclusive considerando o princípio da actio nata invocado pelo agravante — é circunstância que, ao menos em cognição sumária, contribui para afastar a caracterização de urgência que justifique a antecipação do provimento final da ação. A concessão da tutela satisfativa pretendida, portanto, implicaria a entrega imediata do resultado final da demanda, com os riscos de irreversibilidade já apontados, sem que os elementos dos autos, no atual estágio processual, permitam o juízo seguro de probabilidade do direito exigido para tanto. Nesse quadro, a prudência judicial recomenda aguardar o aprofundamento da cognição, com a instrução probatória adequada, antes de se determinar a nomeação e posse do agravante. Com essas razões, mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a instrução probatória adequada nos autos de origem. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054859-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS COSTA
Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL, HEBER PEREIRA AGRA, LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS, DEILTO LACERDA SANTOS, CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARATINGA
Advogado(s): MARCELO LIBERATO DE MATTOS
VOTO