PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041288-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL QUEIROZ DE SOUSA e outros
Advogado(s): JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS, CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO, JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO, IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO, CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO, JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS, JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 597 DO STJ. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelações cíveis interpostas por DANIEL QUEIROZ DE SOUSA (autor) e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (ré), contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão da negativa de cobertura para internação hospitalar de urgência. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O autor apelou requerendo a majoração da indenização, ao passo que a ré insurgiu-se contra a própria condenação, defendendo a legalidade da negativa de cobertura com base em cláusula de carência contratual.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura hospitalar em situação de urgência, sob o argumento de cumprimento parcial do período de carência; (ii) determinar se houve dano moral indenizável e se o valor arbitrado na sentença é adequado à gravidade da situação.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A negativa de cobertura hospitalar para procedimento de urgência, fundando-se em cláusula contratual de carência superior a 24 horas, é considerada abusiva, nos termos da Súmula 597 do STJ, quando evidenciada a gravidade do quadro clínico e a necessidade de intervenção imediata.

 

4. A situação de emergência, atestada por relatório médico (ID 95213623 e 95213626), configura obrigação legal de cobertura integral por parte da operadora, nos termos do art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98, sendo inaplicável o prazo de 12 horas previsto na Resolução CONSU nº 13/1998.

 

5. A conduta da ré, ao negar a internação e transferir paciente com apendicite aguda para unidade do SUS, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e frustra a função essencial do contrato de plano de saúde, o que configura falha na prestação do serviço.

 

6. A recusa indevida em prestar atendimento emergencial caracteriza ato ilícito e enseja reparação por dano moral, nos termos dos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil.

 

7. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostrou-se insuficiente diante da gravidade do dano e do caráter pedagógico da indenização, devendo ser majorado para R$ 12.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais da própria Câmara.

 

IV. DISPOSITIVO

 

8. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, VI, 14, 18, 25, §2º; CC, arts. 186, 187, 927; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, “b”, 35-C, I e II; CPC, art. 85, §11.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 302, 597 e 608; TJ-BA, Apelação Cível nº 0510787-14.2016.8.05.0080, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 22.04.2020; TJ-BA, Apelação Cível nº 8080486-17.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 14.07.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 0332135-52.2015.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 24.10.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8041288-02.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e DANIEL QUEIROZ DE SOUSA

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível de DANIEL QUEIROZ DE SOUSA, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041288-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL QUEIROZ DE SOUSA e outros
Advogado(s): JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS, CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO, JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO, IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO, JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS, JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Simultâneas (IDs 95213677 e 95213679) interpostas por DANIEL QUEIROZ DE SOUSA (Autor) e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (Ré), respectivamente, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo primeiro em face da segunda.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença (ID 95213675), acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

[...] 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL QUEIROZ DE SOUSA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para:

 

CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença, acrescida de juros de mora - taxa SELIC, deduzido o IPCA do valor encontrado, contados também a partir do arbitramento.

 

Condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).

 

P.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

 

Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que a recusa da operadora em autorizar a internação de urgência, amparada em prazo de carência, foi abusiva, aplicando-se a Súmula 597 do STJ e o art. 35-C da Lei 9.656/98. Reconheceu, ainda, a configuração de danos morais indenizáveis diante da gravidade da situação (paciente com apendicite aguda e necessidade de transferência para a rede pública).

 

Insatisfeitos, autor e ré apelaram.

 

O autor interpôs o recurso de apelação de ID 95213677. Em suas razões, sustenta, em síntese, insuficiência do valor deferido a título indenizatório, fixado em R$ 5.000,00, frente à gravidade do dano (dor física intensa, risco de morte, transferência para o SUS e negativa indevida) e à capacidade econômica da ofensora.


Ainda, defendeu a necessidade de majoração da verba para atender ao caráter punitivo-pedagógico da medida, evitando a reiteração da conduta abusiva pela operadora.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, majorando-se a indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

A ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., interpôs a apelação de ID 95213679. Em suas razões, sustenta, que o quadro clínico do autor estava estabilizado e, diante disso, possibilitou-se a sua remoção para o SUS, já que não havia cobertura assistencial para realização de atendimento em caráter particular, afastando-se qualquer alegação de quadro emergencial.

 

Acresce que, no dia do requerimento da cirurgia, que se deu em 14/11/2021, a parte promovente havia cumprido 105 dias de carência.

 

Argumenta que agiu em conformidade com a legislação vigente (Lei nº 9.656/98), com o contrato celebrado e com as normas regulamentares da ANS, sobretudo a Resolução CONSU nº 13/98, que estabelece limites para cobertura em caso de urgência e emergência durante o período de carência contratual.


Aduz que a negativa de cobertura para internação hospitalar fundamentou-se na cláusula contratual de carência, expressamente pactuada entre as partes, conforme previsão do art. 12, V, "b", da Lei nº 9.656/98, e no fato de que, à época do requerimento da internação, haviam transcorrido apenas 32 dias desde a contratação do plano, de modo que não se encontrava cumprido o prazo mínimo de 180 dias.

 

Afirma que não há qualquer nulidade contratual, tampouco cláusulas abusivas, sendo a exigência de carência plenamente válida e essencial para o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar, cuja sustentabilidade se baseia no princípio do mutualismo.

 

Sustenta que foi prestado atendimento emergencial dentro das primeiras 12 horas, nos termos exigidos pela regulamentação vigente, inexistindo, portanto, negativa absoluta de assistência médica e que a interpretação judicial que ignora os prazos de carência compromete gravemente a sustentabilidade do setor, podendo gerar impacto sistêmico, inclusive com risco de insolvência das operadoras e aumento de mensalidades para os demais usuários.


Defende que não houve ilícito civil que justifique condenação em danos morais, eis que a negativa se deu em exercício regular de direito, amparado em lei e no contrato, sendo que os danos materiais pleiteados referem-se a atendimento particular assumido voluntariamente pela parte autora, sem comprovação de que a rede credenciada estivesse indisponível, o que inviabilizaria o reembolso nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98.

 

Quanto aos danos morais, sustenta inexistência de ato ilícito ou abuso que justifique reparação de natureza extrapatrimonial, e, subsidiariamente, requer a minoração do montante fixado, por considerá-lo desproporcional e desarrazoado.


Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

 

Regularmente intimada, a apelada HAPVIDA apresentou contrarrazões ao recurso do Autor (ID 95213683), defendendo a manutenção do valor fixado ou a improcedência do pleito recursal, invocando os princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

 

O autor, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID 95213684.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, c/c art. 187, inc. I, do Regimento Interno do TJBA.


Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041288-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL QUEIROZ DE SOUSA e outros
Advogado(s): JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS, CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO, JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO, IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO, JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS, JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO


VOTO


Presentes a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, CONHEÇO DE AMBOS OS APELOS e passo à análise conjunta do mérito, dada a prejudicialidade das matérias.

 

Cinge-se a controvérsia à legalidade da negativa de cobertura integral para procedimento de urgência (apendicectomia), sob a alegação de cumprimento de carência contratual, bem como à configuração de danos morais e a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 5.000,00).

 

A operadora de saúde recorre sustentando a legalidade da sua conduta, afirmando que agiu em estrito cumprimento do contrato e da Lei 9.656/98, limitando a cobertura às primeiras 12 horas de atendimento ambulatorial em razão do período de carência em curso.

 

A tese da ré, contudo, não merece prosperar.

 

No caso em apreço, restou incontroverso nos autos que o autor deu entrada na unidade hospitalar da ré com quadro de APENDICITE AGUDA, conforme ID 95213623 e 95213626, necessitando de intervenção cirúrgica imediata – fato que justificou a emissão de relatório médico de regulação para unidade integrante do SUS –, caracterizando-se situação de urgência/emergência, nos termos do art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98.

 

Nesse cenário, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, configurada a emergência, o prazo de carência contratual — normalmente exigível — cede lugar à preservação da vida e da integridade física do segurado, limitando-se a carência a, no máximo, 24 horas da contratação. É o que dispõe a Súmula 597 do STJ:

 

"A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação."

 

Ademais, limitar o atendimento a 12 horas, transferindo o paciente em estado grave para a rede pública (SUS) — como ocorrido no caso dos autos, onde o Autor precisou ser removido para o Hospital Eládio Lasserre para realizar a cirurgia — configura prática abusiva que frustra o próprio objeto do contrato.

 

Nesse sentido, também se aplica a Súmula 302 do STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".

 

A relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, de modo que o contrato de plano de saúde firmado pelo apelado deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula de nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.


Há de se ter em mente a prevalência da boa-fé objetiva na execução do contrato, mormente dizendo respeito à vida e à saúde, pois, na verdade, quem se associa a um plano de saúde busca a segurança e a tranquilidade que os poderes públicos mantenedores do sistema de saúde não garantem.

 

Cuidando-se de paciente com quadro de urgência/emergência, como no caso dos autos, era obrigatória a cobertura da internação requisitada, ainda que dentro do prazo de carência, conforme se extrai da Lei n.º 9.656/98, que versa sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, vejamos:

 

“Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

(...)

V - quando fixar períodos de carência:

a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;

b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;

(...)

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

(...)

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (g.n.)

 

As cláusulas relativas aos períodos de carência devem ser mitigadas quando em confronto com os direitos à vida e à saúde, direitos estes fundamentais por excelência, conforme estabelece a Carta Magna em seu art. 6º, de maneira que devem prevalecer sobre os interesses econômicos da empresa, de índole patrimonial. Portanto, não pode a ré se furtar de sua obrigação constitucional de prestar assistência à saúde de um dos seus beneficiários sob o frágil e insustentável argumento de que o contrato do autor ainda se encontrava no prazo de carência.

 

Imperioso lembrar que constitui a finalidade precípua da contratação do plano de assistência à saúde a ampla cobertura quanto às necessidades mais relevantes reclamadas, de modo que não há falar em razoabilidade da recusa perpetrada, sob pena de esvaziamento da sua efetividade. Não pode a ré recusar-se a proceder com a cobertura assistencial, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a parte autora, tarefa de competência da equipe médica especialista.

 

Portanto, a recusa da operadora em autorizar o procedimento cirúrgico e a internação necessária, forçando a transferência do paciente para a rede pública, revela-se ilícita e atentatória à dignidade do consumidor. A sentença, neste ponto, aplicou corretamente o direito e deve ser mantida, negando-se provimento ao apelo da Ré quanto à alegada inexistência de ato ilícito. 

 

Quanto à condenação por danos morais, a Ré (Hapvida) pugna pelo seu afastamento, alegando mero descumprimento contratual, enquanto o autor, por sua vez, requer a majoração para um valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar. Basta, assim, a comprovação da lesão e seu o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, cabendo ao demandado o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil.

 

No presente caso, o paciente demandava internação imediata. Diante desse contexto, a negativa do plano de saúde para a internação de emergência, devidamente requisitada por médico especialista, configura não apenas um descumprimento da função essencial do serviço contratado, mas também uma conduta que coloca em risco a saúde e a integridade do paciente.

 

Assim, a circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Não resta dúvida, no caso em exame, que um segurado ao ser surpreendido, em situação de emergência, com a negativa da operadora de plano de saúde, suportou danos decorrentes da conduta lesiva da apelante, principalmente diante do risco de agravamento do quadro clínico.

 

Em sendo assim, inquestionável o fato de que a recusa indevida em promover tratamento de saúde acarreta danos morais, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECUSA À COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO E MASTOPLASTIA REDUTORA (PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO DE "TRATAMENTO DA GIGANTOMASTIA BILATERAL") PELO PLANSERV. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O TRATAMENTO A QUE ESTÁ SUBMETIDA A AUTORA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESTATUÍDAS NO CDC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Submetem-se ao regramento do CDC as pessoas jurídicas de direito público que fornecem produtos e serviços mediante contraprestação pecuniária. 2. A negativa do PLANSERV ao custeio de exame essencial ao deslinde do tratamento médico a que está sendo submetido o segurado viola os direitos fundamentais à saúde e à proteção na condição de consumidor. 3. A ampla cobertura, em especial em casos de premência de atendimento, constitui a finalidade precípua da contratação do plano de assistência à saúde, de modo que não há falar em razoabilidade da recusa perpetrada, sob pena de esvaziamento da sua efetividade. 4. Recurso conhecido e Improvido. Sentença Mantida. (TJ-BA - APL: 05107871420168050080 , Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020)

 

Com efeito, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva, presentes o ato ilícito, o nexo causal e dano moral, cabe ao apelante o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil:

 

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

 

Quanto ao valor da indenização, o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função da responsabilidade civil: compensar a vítima pelo sofrimento e punir o ofensor para desestimular a reiteração da conduta (caráter pedagógico-punitivo).

 

No caso em tela, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se insuficiente diante das circunstâncias fáticas (transferência efetiva para o SUS e risco de vida) e do porte econômico da ofensora. A manutenção de valor módico acaba por estimular a prática abusiva das operadoras ("lucro cínico").

 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos de negativa de cobertura em urgência, tem fixado indenizações em patamares superiores:

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. INTERNAMENTO. URGÊNCIA. ABUSIVIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO HORAS). SÚMULA 597 DO STJ. EXPRESSA INDICAÇÃO DA EQUIPE MÉDICA DO HOSPITAL DA REDE DO PLANO DE SAÚDE ACERCA DA NECESSIDADE DE INTERNAMENTO E TRATAMENTO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. EXCESSIVIDADE INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – A demanda foi ajuizada pela parte apelada com o escopo de obter internamento para atendimento médico de urgência, o qual teria sido negado diante da existência de carência contratual, pleiteando ainda a condenação em danos morais. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital Teresa de Lisieux (Ultra som Serviços Médicos S/A), uma vez que pertence ao mesmo grupo econômico do plano de saúde Hapvida, impondo, assim, a responsabilidade solidária nos termos dos artigos 7º, parágrafo único; 18; 25, § 2º; e 28, § 2º, do CDC. III – In casu, evidencia-se que o relatório médico (ID.15900385) do atendimento realizado no próprio Hospital Teresa de Lisieux, integrante do grupo econômico Hapvida, indica, de forma clara, a necessidade, urgente, do internamento e de “abordagem cirúrgica para confecção de gastoenteroanatomose”. IV – Diante da efetiva demonstração da necessidade do internamento do apelado em caráter de emergência/urgência, o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias não pode representar óbice à efetiva prestação de saúde, a teor do que disciplina a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusivas as carências acima de 24 horas para tratamentos de urgência e emergência. V – Detectado o ato ilícito praticado e o dano extrapatrimonial, exsurge o direito à reparação pelos danos sofridos pelo consumidor. Situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Configuração do dano moral. VI – Considerando o patamar médio aplicado nessa Egrégia Câmara Cível e a relevância do direito discutido, não se afigura excessivo o quantum indenizatório estabelecido no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. VII – Desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080486-17.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ULTRASSOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. outros e como apelado JOSE LUIZ RAMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80804861720208050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/07/2021)

 

APELAÇÃO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SEGUNDA APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. APENDICITE AGUDA. ABUSIVIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO HORAS). SÚMULA 597 DO STJ. EXPRESSA INDICAÇÃO DA EQUIPE MÉDICA DO HOSPITAL DA REDE DO PLANO DE SAÚDE ACERCA DA NECESSIDADE DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO PRAZO DE 12 HORAS DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/1998. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. EXCESSIVIDADE INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I – A demanda foi ajuizada pelo 2º apelado com o escopo de obter autorização para realização de cirurgia de apendicectomia de urgência, que foi negado em razão da existência de carência contratual, pleiteando ainda a condenação em danos morais. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital Teresa de Lisieux (Ultra som Serviços Médicos S/A), uma vez que pertence ao mesmo grupo econômico do plano de saúde Hapvida e que participou da cadeia de negativa do serviço, impondo, assim, a responsabilidade solidária nos termos dos artigos 7º, parágrafo único; 18; 25, § 2º; e 28, § 2º, do CDC. III – In casu, evidencia-se que o relatório médico (ID 15900385) do atendimento realizado no próprio Hospital Teresa de Lisieux, integrante do grupo econômico Hapvida, indica, de forma clara, a necessidade, urgente, de realização de cirurgia de apendicectomia, em razão do risco iminente de sepse e morte. IV – Diante da efetiva demonstração da necessidade de realização do procedimento em caráter de emergência, o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias não pode representar óbice à efetiva prestação de saúde, a teor do que disciplina a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusivas as carências acima de 24 horas para tratamentos de urgência e emergência. Nesse sentido, não se aplica o prazo de 12 horas previsto na Resolução CONSU nº 13/1998. V – Detectado o ato ilícito praticado e o dano extrapatrimonial, exsurge o direito à reparação pelos danos sofridos pelo consumidor. Situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobretudo quando considerado que o adolescente for transferido para hospital público no município de Feira de Santana, distante de seu domicílio, onde realizou o procedimento cirúrgico, às expensas do poder público . Configuração do dano moral. VI – Considerando o patamar médio aplicado nessa C. Câmara Cível e a relevância do direito discutido, não se afigura excessivo o quantum indenizatório estabelecido no importe de R$ 15.000,00 a título de danos morais. VII – Desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação simultâneos de nº 0332135-52.2015.8 .05.0001, em que são apelantes e apelados HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e MATEUS CARVALHO DE ASSUNÇÃO, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 03321355220158050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/10/2023)

 

Dessa forma, entendo que a majoração para R$ 12.000,00 (doze mil reais) adequa-se melhor aos parâmetros desta Corte e à gravidade da lesão, servindo como reprimenda mais eficaz à conduta da Ré, sem gerar enriquecimento sem causa ao Autor.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de apelação interposto pelo autor, para reformar parcialmente a sentença, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Diante do desprovimento do recurso da ré, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-237/239