PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512027-13.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANILSON LIMA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ1

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL – ART. 85, § 11 DO CPC – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA FASE RECURSAL – ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os honorários recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais, conforme entendimento do STJ.

2. Assim, se não houve fixação da verba na origem, diante do julgamento antecipado da lide, inviabiliza a sua fixação e/ou majoração em fase recursal.

3. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0512027-13.2018.805.0001, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA, e como embargado JOANILSON LIMA DOS SANTOS E OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, ___de ______________ de 2024.

 

 

Presidente

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512027-13.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANILSON LIMA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID70186063), em face de acórdão proferido em sede de apelação nº. 0512027-13.2018.8.05.0001 (ID69606141), figurando como parte embargada JOANILSON LIMA DOS SANTOS E OUTROS, tendo sido conhecido e parcialmente provido o recurso interposto pelo acionante e, julgada improcedente a demanda, cuja ementa constou os seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GAP. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §4º DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. MATÉRIA JULGADA EM IRDR Nº 0006410-06.2016.805.0000. TEMA 02 DO TJ/BA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

 

Em razões de ID70186063, o Embargante argumenta que “Esse Desembargador Relator negou provimento ao apelo da parte Autora mantendo a sentença de piso. Não obstante, olvidou-se de condenar a parte Autora em honorários advocatícios nos termos do art. 85 caput e §1º do CPC”.

 

Pontua que “o magistrado de piso deixou de fixar honorários tendo vista que a ação foi julgada liminarmente improcedente, ou seja: não houvera a citação do Estado antes da prolação da sentença”.

 

Acrescenta que “É certo que, extinto o feito anteriormente à citação do réu, não poderá haver a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, sem citação, o réu sequer é chamado a integrar a relação processual”.

 

Salienta que “Todavia, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios. Isso porque cabe à parte vencida o dever de suportar as despesas decorrentes da propositura da ação e o pagamento de honorários advocatícios àquele que se sagrou vencedor, em observância a princípio da sucumbência”.

 

Em acréscimo, sinaliza que “No caso em apreço, o direito à percepção da verba sucumbencial surgiu quando, chamada a integrar a lide, o Estado apresentou contrarrazões, expondo sua matéria de defesa. A partir desse momento, o ente estatal passou a integrar a relação processual, que se aperfeiçoou, ou seja, restou perfectibilizada a lide diante da triangulação”.

 

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, condenando-se a parte Autora a pagar ao réu honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 e seguintes do CPC.

 

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no ID70742431.

 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).

 

Salvador/BA, 25 de outubro de 2024.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512027-13.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANILSON LIMA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ1

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

ESTADO DA BAHIA opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOANILSON LIMA DOS SANTOS. Assevera que ocorreu omissão, na medida em que os autores deveriam ser condenados a pagar honorários nos termos do artigo 85, §3º do CPC.

 

Requer o conhecimento e provimento do recurso, para sanar os aspectos que aponta como se vícios fossem.

 

Como cediço, a função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-los. Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha-se decidido.

 

Conforme redação do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm estrito cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Passo, assim, a enfrentar o objeto dos presentes embargos.

 

Extrai-se dos autos que a sentença prolatada na origem (ID35349963) julgou antecipadamente improcedente os pedidos articulados na inicial e deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de participação da parte contrária.

 

A parte apelada então opõe os presentes embargos de declaração alegando omissão na decisão, diante da não fixação de honorários na fase recursal.

 

Todavia, o § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil, que regulamenta os honorários recursais somente autoriza a majoração em caso de improvimento do recurso, pois tem a finalidade de evitar recursos protelatórios, além da remuneração pelo trabalho adicional.

 

Tanto assim, que o Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/17, DJe 08/05/17) fixou os requisitos cumulativos para arbitramento de honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11º, do CPC, quais sejam:

 

a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016;

b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;

c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;

d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15.

 

Neste sentido, Jurisprudência em teses do STJ, com o tema Honorários Advocatícios (https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp), estabelecendo-se as seguintes teses:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

 

5) O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.

6) Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

 

Assim, como a sentença apelada foi de julgamento antecipado do feito, sem qualquer participação da parte contrária, não restou fixados honorários sucumbenciais, tanto assim, que quando intimada da sentença não apelou, tampouco interpôs recurso adesivo.

 

E não havendo fixação de verba honorária na origem, não há falar em fixação/majoração de honorários em grau de recurso, em favor do patrono da parte contrária, pois não se enquadra na hipótese prevista no § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, a ampla jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários, ou seja, só é cabível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários na instância a quo. 3. In casu, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo ora embargado, o Tribunal de origem não fixou honorários sucumbenciais, não sendo cabível, portanto, tal majoração. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1900994 PE 2020/0271168-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não houve fixação de honorários em primeiro grau, motivo pelo qual não há falar em fixação de honorários em fase recursal. Embargos rejeitados. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 1413424-56.2019.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 25/05/2020, p: 27/05/2020)

 

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARTIGO 85, § 11º, CPC INCABÍVEL O ARBITRAMENTO NA HIPÓTESE. Ao contrário do que alega o embargante, não há qualquer vício no acórdão, eis que os honorários advocatícios não foram fixados em instância recursal em razão da exegese sistêmica dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil fazer com que soe inviável, na espécie, a fixação de honorários recursais, dada a ausência de condenação ao pagamento desse encargo na origem. Embargos rejeitados. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0800329-21.2018.8.12.0007, Cassilândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 22/04/2019, p: 23/04/2019)

 

A propósito, colhe-se, também, a jurisprudência deste Sodalício:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA EXTINTIVA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem, e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, descabe falar em honorários recursais. EMBARGOS REJEITADOS.(TJ-BA - ED: 00105668320068050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) (g.n).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 0322693-33.2013.8.05.0001 .1.ED Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: JANJIVAN NEWTON SANTOS SOUZA Advogado (s): CLAUDIANE OLIVEIRA CAETANO EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - ED: 03226933320138050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021)

 

Portanto, os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, razão porque na ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

 

Ante o exposto, não havendo omissão a ser sanada, REJEITOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR