PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FORTUITO EXTERNO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, em razão de interrupção dos serviços de telefonia móvel prestados pela CLARO S.A., por 72 horas, na cidade de Conceição do Coité/BA. A sentença de primeiro grau fundamentou-se na ausência de ilicitude, reconhecendo a ocorrência de fortuito externo como causa da interrupção dos serviços. A parte autora alegou prejuízos decorrentes da incomunicabilidade, requerendo a reforma da sentença e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção dos serviços de telefonia móvel configura falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade civil da operadora; (ii) estabelecer se, na hipótese dos autos, há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a existência de defeito na prestação do serviço e o dano daí decorrente. A operadora ré comprovou, por meio de laudo técnico, que a interrupção do sinal decorreu de fortes chuvas e ventos extraordinários na região, fenômeno classificado como fortuito externo ou força maior, o que afasta a responsabilidade civil nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. A autora não produziu provas capazes de infirmar o conteúdo do laudo técnico apresentado pela operadora, tampouco demonstrou a ocorrência de falha específica atribuível à ré. O mero aborrecimento decorrente de interrupção temporária dos serviços, especialmente quando resultante de evento da natureza, não configura dano moral indenizável, por não atingir de forma grave a esfera da personalidade do consumidor. O entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que o fortuito externo afasta a caracterização de falha na prestação de serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, §3º, II, e 22; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000337-58.2018.8.05.0048, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, j. 27.10.2020; TJBA, Apelação Cível nº 8003236-81.2018.8.05.0063, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 02.09.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001399-54.2019.8.05.0063, em que figuram como apelante HILDA MERCES DA SILVA e como apelada CLARO S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001399-54.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILDA MERCES DA SILVA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por HILDA MERCES DA SILVA, contra sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA que, nos autos da ação de indenização por danos morais n° 8001399-54.2019.8.05.0063, ajuizada em face da CLARO S.A., julgou improcedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição: “Demonstrado pela demandada, por intermédio de laudo técnico, que o serviço fora interrompido em razão de fortuito externo/força maior, não há que se falar, portanto, em ato ilícito. Em consequência, não emerge o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.” (ID 90693779) Em suas razões recursais (ID 90693787), a parte apelante narra que ajuizou a ação “em decorrência da suspensão nos serviços da operadora no dia 11 e 12 de junho de 2018 e por sua vez, a Apelante é consumidora desses serviços, utilizando-a, tanto para tarefas cotidianas como para a realização de atividades profissionais e comerciais, por meio da linha (75) 9-8212-8560. Estão, pois, em plena relação de consumo, devendo incidir todas as normas consumeristas.”. Alega que “A suspensão injustificada do sinal ocasionou diversos prejuízos de ordem moral ao Apelante, uma vez que utiliza do seu celular para praticamente todos as suas atividades cotidianas, e, sem razões justificáveis para tanto, permaneceu por mais de 72 horas incomunicável, mesmo estando adimplente com a Apelada.”. Ao final, requer que seja acolhido e provido o recurso para que seja a apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões ao ID 90693788, nas quais a apelada impugna a gratuidade judiciária deferida à apelante, suscita preliminar de ilegitimidade ativa e de litispendência, e requer ao final o improvimento do recurso. Intimada para se manifestar sobre as preliminares, a apelante peticionou ao ID 93713585, pugnando pela rejeição, com o provimento de seu recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001399-54.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILDA MERCES DA SILVA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, no que se refere à impugnação à gratuidade judiciária suscitada em contrarrazões, não merece prosperar, uma vez que caberia ao apelado comprovar modificação das condições financeiras da autora que lhe possibilitassem arcar com as custas e honorários advocatícios, o que não o fez, sendo mantida a gratuidade deferida na origem. Assim, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando a recorrente dispensada do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem. O apelado suscita ainda em contrarrazões litispendência com o processo de nº 8001400-39.2019.8.05.0063, que tampouco merece acolhimento. Isso porque, embora as partes sejam as mesmas, as demandas referem-se a linhas telefônicas distintas, o que afasta a identidade de objeto e causa de pedir. Por fim, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, a ré junta tela sistêmica no corpo de suas contrarrazões para indicar que a linha telefônica pertenceria a outra pessoa, no entanto, além de se tratar de prova unilateral, a última atualização da linha é datada de 23/02/2013, portanto, muito antes do ajuizamento da ação, o que não impede que a linha possa ter sido passada para a recorrente. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada, prosseguindo-se à análise do mérito. Em sua exordial, alega a parte autora que houve interrupção, sem prévia comunicação, dos serviços de telefonia móvel pelo período compreendido entre os dias 11/06/2018 a 12/06/2018 na cidade de Conceição do Coité/BA, o que a impossibilitou de usufruir dos serviços fornecidos pela parte ré. Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, ocorrendo a denominada falha do serviço, que encontra fundamento na teoria do risco, segundo a qual o fornecedor tem o dever de responder pelas falhas do empreendimento, independentemente de dolo ou culpa. No caso concreto submete-se a hipótese prevista no §3° do art. 14 do Código de Defesa de Consumidor: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Dessa forma, o prestador de serviço só será liberado da responsabilidade se comprovar que, após a prestação do serviço, o defeito não existe ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. Além disso, é importante ressaltar que a previsão estabelecida no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impede qualquer interpretação contrária à obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos, incluindo as de telefonia móvel, de fornecerem serviços adequados e contínuos aos consumidores: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Na hipótese vertente, verifica-se que a interrupção dos serviços de telefonia móvel prestados pela CLARO S.A., ora apelada, foi causado por fortes chuvas e ventos extraordinários acima dos padrões da região, que ocasionaram grandes danos, impactos e desalinhamentos na rede de telefonia móvel na região. Conforme o laudo técnico colacionado pela demandada (ID 90690309), a interrupção foi decorrente de um fenômeno da natureza. Frise-se que a apelante não fez prova em contrário capaz de afastar as alegações trazidas pelo réu em sua contestação. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO. Não deve ser conhecida impugnação à inversão do ônus da prova quando a medida não foi determinada pelo MM. Juízo da causa. A responsabilidade das concessionárias de serviço público pelos danos causados é de ordem objetiva e, como tal, prescinde da análise acerca da existência de culpa no seu atuar. Entretanto, a ocorrência de uma excludente de responsabilidade exonera o fornecedor dos serviços do dever de indenizar. No caso dos autos, a interrupção dos serviços prestados pela concessionária foi motivada pelas fortes chuvas que assolaram a região à época do evento, configurando a força maior que afasta o dever de indenizar. A situação de anormalidade apontada impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço, tendo em vista que não caracteriza qualquer negligência da Demandada e impossibilita o acolhimento do pleito reparatório da Autora. Sentença reformada. Apelo provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000337-58.2018.8.05.0048,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 27/10/2020 ) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSTABILIDADE DO SINAL DE TELEFONIA MÓVEL. FORTUITO EXTERNO. FORTES CHUVAS E VENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA CONDIÇÃO IN RE IPSA. ENTENDIMENTO DO STJ NESSA DIRETIVA. PRECEDENTES DO TJBA. PROVAS MÍNIMAS DO DANO EXTRAPATRIMONIAL, INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO, CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR, INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003236-81.2018.8.05.0063,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 02/09/2022 ) Em relação ao dano moral, embora o serviço de telefonia tenha sido interrompido de forma irregular por três dias, forçoso reconhecer que a interrupção não decorreu de ação ou omissão da apelada, mas sim de um caso fortuito e de força maior, totalmente imprevisível e inevitável. Ademais, não se evidenciou transtorno significativo que autorizasse o pleito indenizatório, vez que dissabores cotidianos não são capazes de gerar dano moral indenizável. Assim, a circunstância versada nos autos não supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, deixando de atingir a esfera da personalidade e de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, razão pela qual resta afastada a configuração de danos morais indenizáveis, como bem entendeu o Juízo sentenciante. Dessa forma, não comprovado o dano moral indenizável, constata-se que a sentença de mérito recorrida não laborou em equívoco, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do improvimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos, o que o faço para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001399-54.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILDA MERCES DA SILVA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
VOTO
Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou acerca da matéria: