PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA RECHAÇADA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REGISTRO EM VÍDEO DO ATAQUE CONTRA A VÍTIMA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A anulação do veredicto do Tribunal do Júri por contrariedade à prova dos autos somente é cabível quando a decisão se mostra manifestamente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre no caso concreto. A tese de legítima defesa da honra, além de vedada pelo STF em crimes contra mulheres (ADPF 779), não encontra respaldo nas provas produzidas. No caso, inexiste elemento que configure qualquer modalidade de excludente. O homicídio privilegiado não restou caracterizado, pois as circunstâncias do crime não evidenciam a atuação do réu sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. A mera discussão sobre o valor do troco não configura provocação injusta apta a causar violenta emoção. A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) foi corretamente reconhecida, uma vez que o crime decorreu de discussão sobre o troco de uma bebida, demonstrando total desproporção entre o motivo e a gravidade da conduta. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) restou comprovada pelo ataque surpresa contra a vítima, que estava de costas, impossibilitando qualquer reação defensiva. A dosimetria da pena foi adequada, com pena-base acima do mínimo legal em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis e correta compensação entre atenuante e agravante, resultando em 19 anos de reclusão. O juízo criminal é competente para fixar honorários ao defensor dativo, sendo o valor de R$ 10.000,00 proporcional ao trabalho realizado e conforme o Tema 984 do STJ e o art. 85, § 2º, do CPC. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000364-74.2023.8.05.0142, em que é apelante ANTONIO MARCOS DE SANTANA e apelados o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000364-74.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO MARCOS DE SANTANA
Advogado(s): AILTON SILVA DANTAS, MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO MARCOS DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo, que o condenou à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Conforme consta na denúncia, o Ministério Público ofereceu acusação contra o recorrente pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo como vítima MARIA NEUZA DO NASCIMENTO. A dinâmica dos fatos, segundo a peça acusatória, desenvolveu-se da seguinte forma: em 25 de fevereiro de 2023, por volta das 15h, no Povoado Cirica, município de Jeremoabo, o acusado chegou ao bar de propriedade da vítima, onde solicitou duas cervejas e efetuou o pagamento com uma nota de R$ 20,00 (vinte reais). Ao pedir o troco de R$ 17,00 (dezessete reais), foi informado pela vítima de que o valor não seria devolvido, sob a alegação de existência de uma dívida pretérita do acusado. Em razão disso, iniciou-se uma discussão, que culminou com o réu desferindo um golpe de faca na região abdominal da vítima. Esta foi socorrida, mas veio a falecer no dia seguinte, em decorrência dos ferimentos. Após a devida instrução processual, o réu foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em sessão realizada em 5 de dezembro de 2024, ocasião em que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, o condenou pela prática de homicídio qualificado, caracterizado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. Nas razões recursais (ID 76412335), a defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade do julgamento, alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) que o recorrente teria agido em legítima defesa da honra; (iii) que, alternativamente, o crime deveria ser desclassificado para homicídio privilegiado, por ter sido cometido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; e (iv) excessividade da pena aplicada, pleiteando sua redução. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 76412337), pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial do apelo (não conhecendo do pedido de redução da pena por ausência de fundamentação) e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 78763994). O Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, onde pretende o afastamento da condenação em honorários ao defensor dativo, o qual apresentou suas contrarrazões, postulando fossem eles mantidos. É o relatório. Salvador, 17 de junho de 2025. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000364-74.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO MARCOS DE SANTANA
Advogado(s): AILTON SILVA DANTAS, MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Passo à análise das pretensões recursais. I. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. O sentenciado se insurge contra a decisão dos jurados que o condenaram pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, alegando ter agido em legítima defesa da honra. Requer a anulação do julgamento, sob o argumento de que o veredicto dos jurados foi manifestamente contrário às provas constantes dos autos. É oportuno ressaltar que os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo Tribunal do Júri submetem ao órgão jurisdicional revisor apenas as matérias expressamente indicadas nas razões recursais, nos termos da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição." O art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal reconhece a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Embora o ordenamento jurídico atribua autonomia à decisão dos jurados para analisar e julgar os fatos em crimes dolosos contra a vida, o legislador previu uma exceção à regra. Segundo estabelece o § 3º do art. 593 do Código de Processo Penal, é permitido, excepcionalmente, que o órgão jurisdicional revisor determine a realização de novo julgamento apenas quando verificar manifesta contrariedade entre a decisão dos jurados e as provas constantes dos autos. A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do AgRg no HC 482056/SP, que "O art. 593, inciso III, alínea 'd', do CPP deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo", vide Informativo nº 752/STJ. Corroborando esse entendimento, o mesmo tribunal superior firmou orientação de que "a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem, nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (HC n. 538702/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). Logo, existindo o mínimo lastro probatório capaz de subsidiar a adesão do corpo de jurados a uma das teses sustentadas em plenário, a respectiva decisão deve ser mantida, em respeito à íntima convicção do Conselho de Sentença e à soberania dos veredictos. Tal exceção deve ser interpretada restritivamente, sob pena de se tolher a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri. Assim, não basta que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença destoe do entendimento que o órgão recursal extrairia do conjunto probatório. É necessário que a decisão não encontre nenhum respaldo na prova produzida. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUÍZO CONDENATÓRIO NÃO AMPARADO APENAS EM DELAÇÃO DE CORRÉU. 1. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado manteve a condenação pelo Tribunal do Júri, a qual se baseou em uma das duas versões presentes nos autos. Embora ambas tenham origem em delações de corréu, decidiu-se que a mais crível é aquela que corroborava a tese acusatória e foi prestada em juízo, sem que fosse, ainda, o único elemento de prova, existindo, no mínimo, mais um dado relevante: o conteúdo de testemunha ouvida em juízo. 3. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no HC: 752942 PR 2022/0200258-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Na hipótese sub judice, analisados os elementos de prova encartados neste feito criminal, constata-se que a exceção à regra prevista pelo legislador ordinário não restou configurada, uma vez que há, nos autos, elementos probatórios idôneos capazes de respaldar a tese acolhida pelos jurados para condenar o ora apelante. A materialidade delitiva está comprovada pela certidão de óbito, que confirma a morte da vítima MARIA NEUZA DO NASCIMENTO. Quanto à autoria, o conjunto probatório formado pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal evidencia a participação do apelante no crime, conforme se observa dos relatos apresentados a seguir. A testemunha Valdemar João do Nascimento narrou: "Que estava no bar no momento dos fatos. Que Antonio Marcos pediu uma cerveja, nisto a vítima disse que só dava se fosse com o dinheiro. Que isso ocorreu por 02 vezes. Que na última vez entregou R$ 20,00 (vinte reais) à vítima e pediu o troco. Que a vítima se negou a dar o troco porque ele já estava devendo, mas ninguém sabia sobre essa dívida e que por isso começaram uma confusão. Que ele a golpeou com uma facada na barriga e que ela morreu no dia seguinte." Igualmente relevante é o depoimento da testemunha Josefa Maria da Conceição Felix: "Que é prima da vítima; que estava presente no bar; que estava com sua filha de 8 anos; que ele pediu uma cerveja; que ele pediu mais uma; que a vítima pediu para ele pagar; que não havia troco pois ele já devia a ela; que a vítima pediu para Josefa gravar, mas ela não gravou; que começaram a discutir; que ele mexeu com sua filha; que ele perguntou à vítima 'você quer que eu te mate?'; que a vítima respondeu 'você vai me matar?'; que ele respondeu 'então mande', foi e pegou a faca; que não tinha visto que era uma faca, achou que era um punhal; que ela estava de costas; que pegou o celular depois da vítima pedir, após ser ferida; que acompanhou o socorro até o hospital; que estancou o sangue até chegar ao hospital; que voltou para casa; que não sabe onde ela foi atendida; que ela faleceu no dia seguinte, pela manhã; que ele estava bêbado, mas não sabe o quanto; que a gravação é do celular da própria vítima; que a vítima perdeu muito sangue; que a vítima tinha mandado ele ir embora porque ele havia mexido com sua filha, mas ele não foi pois queria o troco e queria beber; que fez o gesto para a vítima deixar ele ir embora." Cabe ressaltar ainda a existência de um vídeo do momento do crime (ID 56800499) que registra o momento crucial em que, durante a discussão, o réu Antonio Marcos de Santana afirma que a vítima "devolveria o troco sorrindo ou chorando", revelando sua intenção de causar-lhe mal, e, logo em seguida, de inopino desfere o golpe de faca em seu abdômen. Esse registro audiovisual constitui prova robusta que corrobora a versão acusatória e a dinâmica dos fatos narrada pelas testemunhas. O Conselho de Sentença, após análise de todo o conjunto probatório em contraditório pleno, rejeitou a tese de legítima defesa da honra e acolheu a versão acusatória, em decisão que encontra respaldo nas provas produzidas. Destaca-se, neste ponto, que a tese da legítima defesa da honra não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro quando invocada em crimes contra mulheres. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 779 (Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 01.08.2023), estabeleceu vedação ao uso dessa argumentação em casos de feminicídio ou agressões contra mulheres. Na referida decisão, o STF firmou entendimento de que a "legítima defesa da honra" constitui "recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões". Ademais, mesmo sob a perspectiva tradicional da legítima defesa, não se verificam os requisitos do art. 25 do Código Penal. Não se trata, portanto, de julgamento manifestamente contrário ao acervo probatório, mas de escolha legítima entre as teses apresentadas, que deve ser preservada em respeito à soberania dos veredictos. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A AMPARAR A TESE ACUSATÓRIA. I. Irresignado com o édito condenatório, a defesa sustentou a tese de que o julgamento teria se mostrado contrário à prova dos autos. É cediço que, somente em caso de total desencontro entre a prova dos autos e a decisão dos jurados, pode-se anular o julgamento popular com base no art. 593, III, "d", do CPP. Ou seja, se houver o mínimo lastro probatório a amparar a decisão do Júri, não se proclama qualquer nulidade, devendo-se preservar a soberania dos veredictos. II. Perlustrando os fólios em apreço, conclui-se que, in casu, apresentadas as teses do órgão acusador e da defesa, optaram os jurados pela vertente que consideraram mais verossímil, a saber, a versão acusatória dos fatos, havendo embasamento para o decisum no acervo probatório. Ademais, adite-se que os juízes leigos possuem a prerrogativa de julgar conforme a sua consciência, inclusive, sem precisar expor qualquer razão de decidir. (...) Dessa forma, não há que se falar em nulidade do julgamento por contrariedade às provas produzidas, uma vez existente mínimo lastro para a acolhida da tese acusatória. (...) V. Apelo conhecido e improvido." (TJ-BA - APL: 05144795020188050080, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 20/05/2021)(g. n.) Portanto, não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos. II. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. VIOLENTA EMOÇÃO. O apelante requer, subsidiariamente, o reconhecimento do homicídio privilegiado, previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal, alegando ter agido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Segundo se observa da ata de julgamento, o Conselho de Sentença, após a análise das provas e dos argumentos apresentados pelas partes, rejeitou a tese do homicídio privilegiado por maioria (4x2), na resposta ao 4º quesito. O privilégio exige três elementos cumulativos: (i) relevante valor social ou moral ou violenta emoção; (ii) imediatidade temporal; (iii) injusta provocação. A própria sequência dos fatos — a pergunta “você quer que eu te mate?” e a busca pela faca — evidencia premeditação, incompatível com o ímpeto emocional súbito exigido para o homicídio privilegiado. Conforme a doutrina, violenta emoção pressupõe perturbação psíquica transitória, capaz de reduzir a capacidade de autocontrole, o que não se verifica na espécie. Os depoimentos colhidos apontam que o crime foi motivado por uma discussão acerca do troco de uma bebida, situação que não constitui provocação injusta apta a causar violenta emoção. O relato da testemunha Josefa Maria da Conceição Felix confirma essa premeditação, ao narrar que o réu perguntou à vítima: “você quer que eu te mate?”, tendo ela respondido: “você vai me matar?”, ao que ele afirmou: “então mande” e foi buscar a faca. O vídeo já mencionado reforça essa conclusão, ao registrar que, durante a discussão, o réu afirmou que a vítima devolveria o troco “sorrindo ou chorando” e, em seguida, desferiu o golpe de faca no abdome da vítima. Por conseguinte, a rejeição do homicídio privilegiado pelo Conselho de Sentença está em consonância com as provas produzidas, não configurando decisão manifestamente contrária ao acervo probatório, devendo ser mantida. III. QUALIFICADORAS Embora não haja impugnação específica contra as qualificadoras na peça recursal, cabe analisar sua aplicação, uma vez que o apelante busca a anulação integral do julgamento. O Conselho de Sentença reconheceu as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A qualificadora do motivo fútil foi corretamente reconhecida, com base em elementos que demonstram que a vítima foi morta em razão de uma discussão sobre o troco de uma bebida, evidenciando motivação desproporcional e injustificável para o crime. O motivo fútil não se confunde com ausência de motivo: há motivação (cobrança de R$ 17,00), porém absolutamente desproporcional à resposta homicida. A futilidade reside na insignificância do fator desencadeante diante da gravidade da reação. Nesse contexto, o reconhecimento da qualificadora encontra pleno respaldo no conjunto probatório e deve ser mantido. No tocante à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sua configuração foi confirmada pelos depoimentos, especialmente pelo relato de Josefa Maria da Conceição Felix, que afirmou que a vítima “estava de costas” no momento do ataque, sem qualquer possibilidade de reação. Essa circunstância evidencia a surpresa e a vulnerabilidade da ofendida, caracterizando o recurso que dificultou sua defesa. Importa destacar que os jurados, no legítimo exercício de sua soberania constitucional, reconheceram as qualificadoras após examinarem o conjunto probatório, não sendo possível, em sede recursal, afastar tais conclusões sem que haja manifesta contradição em relação às provas dos autos — o que, evidentemente, não se verifica no presente caso. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO, COMETIDO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO). PLEITO DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA E SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE JÚRI . ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DOS INCISOS I E IV DO § 2º DO ART. 121 DO CP, RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE . APOIO EM VERSÃO CONSTANTE DOS AUTOS. ESCOLHA DE UMA DAS TESES VIÁVEIS E APRESENTADAS NA SESSÃO PLENÁRIA. RESPEITO À SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença prolatada com fundamento nas provas dos autos, que demonstram a certeza da autoria e materialidade delitivas, com acolhimento pelo Tribunal do Júri da tese do cometimento do crime de homicídio qualificado, praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP) não pode ser modificada, em razão da inexistência de antagonismo entre prova e decisão. 2. Não há falar em afastamento das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, quando o conjunto probatório de forma clara e segura demonstra a sua existência. Estando a decisão do Júri amparada em elementos razoáveis de prova, o reconhecimento das qualificadores deve ser mantido, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares. "Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (STJ. REsp 1829600/DF, Rel . Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17-12-2019)” (TJ-BA - Apelação: 05651878920148050001, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/02/2024)(g. n.) IV. DOSIMETRIA DA PENA No que concerne à dosimetria da pena, observa-se que o magistrado aplicou corretamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, o Juízo sentenciante valorou negativamente três circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes e personalidade do agente. A culpabilidade foi considerada elevada porque, segundo o vídeo juntado aos autos no Id 368080147, “durante a discussão, o réu falou que a vítima devolveria o troco sorrindo ou chorando e, logo após, desferiu o golpe de faca no abdome da vítima”, demonstrando grau de reprovabilidade acentuado. Em relação aos antecedentes, consta nos autos que o réu foi condenado definitivamente em outro processo (nº 8000734-53.2023.8.05.0142), pelo crime do art. 129, § 13º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06. Quanto à personalidade do agente, a análise não se limita ao episódio isolado, mas considera o conjunto comportamental revelado nos autos. Além da conduta inadequada com menor de idade, verifica-se: (i) a frieza demonstrada na ameaça prévia (“você quer que eu te mate?”); (ii) a persistência na discussão, mesmo após orientação para se retirar; (iii) a desproporcionalidade da reação violenta; (iv) a reiterada violência contra a mulher, visto que a condenação anterior diz respeito a crime relacionado à violência doméstica. Esse conjunto caracteriza personalidade voltada para soluções violentas de conflitos, especialmente em face de mulheres, justificando a valoração negativa, independentemente de laudo técnico específico. Como bem assentou o Superior Tribunal de Justiça: “Quanto à personalidade do agente, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a análise desfavorável dessa circunstância judicial não está adstrita à realização de laudos técnicos, elaborados por especialista da área de saúde, podendo o julgador, baseado em elementos concretos extraídos dos autos, aferir se o comportamento do agente reveste-se de uma maior perversidade, insensibilidade etc.” (AgRg no AREsp n. 2364840/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023). Considerando as três circunstâncias judiciais desfavoráveis, o juiz fixou a pena-base em 19 (dezenove) anos de reclusão. Tratando-se de crime ao qual se aplicam duas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, uma delas configura a qualificadora do recurso que impediu ou dificultou a defesa da ofendida (art. 121, § 2º, IV, do CP) e a outra corresponde à agravante do art. 61, II, “a”, do CP (motivo fútil). Na segunda fase, o réu confessou parcialmente, alegando que desferiu o golpe de faca na vítima porque ela o teria humilhado e ele perdeu a cabeça, não tendo intenção de matar. Destarte, tratando-se de concurso de circunstâncias agravante e atenuante, sendo ambas preponderantes (art. 67 do CP e Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT), elas devem ser compensadas. Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição da pena, a pena definitiva para o sentenciado restou fixada em 19 (dezenove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. A pena aplicada mostra-se proporcional à gravidade do delito e às circunstâncias do caso concreto, razão pela qual não se acolhe a pretensão recursal de redução. Conclui-se, portanto, que a dosimetria respeitou os princípios da individualização, proporcionalidade e razoabilidade, não sendo cabível qualquer reparo. V. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO O Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 81981199) questionando exclusivamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em síntese, o ente estatal alega: (i) nulidade, em razão da existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri; (ii) nulidade por afronta ao devido processo legal e às formalidades da Lei nº 1.060/1950, sob o argumento de não ter sido formalmente citado ou integrado ao polo passivo; (iii) incompetência do juízo criminal para fixar honorários, defendendo a necessidade de ação própria no juízo cível; (iv) inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, que dispõe que as tabelas da OAB não vinculam o magistrado; e (v) subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado. Não assiste razão ao recorrente. Quanto à suposta existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri, verifica-se que, embora haja previsão na Resolução nº 011/2019 da Defensoria Pública estadual, não há comprovação de que esse grupo estivesse disponível para atender à Comarca de Jeremoabo no período de tramitação do feito. Ademais, a nomeação do defensor dativo ocorreu desde o início da ação penal, tendo acompanhado o réu durante toda a instrução processual e em plenário. Substituir o patrono apenas para a sessão de julgamento, diante do conhecimento já adquirido sobre o caso, seria prejudicial à defesa. No tocante à alegada afronta ao devido processo legal e às formalidades da Lei nº 1.060/1950, destaca-se que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi proferida em sentença penal, na qual o Estado da Bahia figura como autor da ação, por intermédio do Ministério Público. A sentença determinou expressamente a intimação do Estado, que exerceu seu direito recursal, inexistindo qualquer prejuízo. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a fixação de honorários ao defensor dativo no processo criminal não configura nulidade, sendo consequência natural do exercício da defesa técnica. Quanto à alegada incompetência do juízo criminal, o entendimento consolidado é de que compete ao juízo criminal fixar os honorários do defensor dativo nomeado, nos termos do Estatuto da Advocacia: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na hipótese de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." Relativamente ao Tema 984 do STJ, observa-se que o juízo de origem não fixou os honorários com base exclusiva na tabela da OAB/BA, mas considerou a efetiva atuação do defensor ao longo de todo o processo, inclusive em plenário. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 984, firmou as seguintes teses: No caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional ao trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, que atuou em todas as fases do procedimento do Tribunal do Júri, desde a resposta à acusação até a sessão plenária, participando de audiências e elaborando peças processuais, inclusive a apelação. Tal valor revela-se razoável quando comparado aos parâmetros adotados em outros Estados. Considerando a complexidade do caso (duas qualificadoras, extensa instrução e sessão superior a dez horas) e a ausência de Defensoria Pública efetivamente atuante na comarca, o valor fixado não se afigura excessivo. Ressalte-se que os processos do Tribunal do Júri demandam preparação específica para a sustentação oral, domínio da inquirição das testemunhas e profundo conhecimento das teses defensivas, justificando a remuneração arbitrada. Assim, quanto ao pedido subsidiário de redução, não se verifica excesso ou desproporcionalidade. O valor é compatível com a natureza e relevância da causa (homicídio qualificado), o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Voto por manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao defensor dativo. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta por ANTONIO MARCOS DE SANTANA, mantendo integralmente a sentença condenatória. Em relação ao recurso do ESTADO DA BAHIA, também voto pelo conhecimento e desprovimento, para manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do defensor dativo. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000364-74.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO MARCOS DE SANTANA
Advogado(s): AILTON SILVA DANTAS, MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
VOTO
Tal pretensão, contudo, não merece provimento.
"1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado ao arbitrar o valor da remuneração devida ao defensor dativo que atua no processo penal, servindo apenas como referência para fixação de valor justo e compatível com o trabalho realizado; 2ª) Caso o juiz considere desproporcional a quantia prevista na tabela da OAB em relação ao esforço despendido pelo defensor dativo, poderá arbitrar valor diverso, desde que fundamentado."