PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NÃO CORREÇÃO DE PROVA DE REDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO COMO PCD. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA EXCLUSIVA DO CANDIDATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato excluído das fases subsequentes de concurso público para o cargo de escriturário do Banco do Brasil (Edital nº 01 – Seleção Externa 2012/003), que pleiteia a correção de sua prova de redação, o prosseguimento nas demais etapas do certame, eventual nomeação e posse, além de indenização por danos morais. O autor alega que não teve sua condição de pessoa com deficiência (PCD) reconhecida por falha da banca examinadora (Fundação Carlos Chagas), que teria exigido envio físico do laudo médico via SEDEX, sem disponibilizar meio eletrônico adequado. A ação foi ajuizada em 11 de janeiro de 2020. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de prazo para réplica às contestações; e (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prazo para réplica não acarreta nulidade da sentença, pois a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e foi objeto de apreciação específica nos embargos de declaração, não havendo prejuízo à parte. 4. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de demanda contra sociedade de economia mista (Banco do Brasil) e entidade privada contratada (Fundação Carlos Chagas), excluída a incidência da Lei nº 7.144/1983. 5. O termo inicial da prescrição é 16 de abril de 2013, data da homologação do resultado final do concurso, momento em que houve ciência inequívoca do ato lesivo que impediu o prosseguimento do candidato nas fases seguintes do certame. 6. A ação foi ajuizada em 11 de janeiro de 2020, ou seja, após o decurso de mais de seis anos e nove meses do ato lesivo, configurando-se a prescrição da pretensão autoral. 7. A alegação de que o prazo prescricional somente se iniciaria ao término da validade do concurso não se sustenta, pois o pedido não envolve preterição na nomeação, mas sim a anulação de ato ocorrido em fase inicial do certame. 8. Ainda que o laudo médico houvesse sido tempestivamente encaminhado, a nota obtida pelo candidato na prova objetiva não o colocaria dentro do limite de classificação exigido para correção da redação, o que torna a alegação inócua. 9. As regras do edital previam expressamente o envio da documentação por SEDEX, sendo descabida a tentativa de imputar à banca examinadora a responsabilidade por eventual não recebimento do laudo, o que configura culpa exclusiva do candidato. 10. A tentativa de pleitear indenização e prosseguimento no certame em tais circunstâncias representa desvirtuamento do princípio do acesso à justiça, caracterizando verdadeira aventura jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prazo para réplica não acarreta nulidade da sentença quando não há prejuízo à parte e a matéria é de ordem pública. 2. O prazo prescricional para ações contra sociedade de economia mista é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932. 3. A prescrição tem início com a ciência inequívoca do ato lesivo, sendo irrelevante o término da validade do concurso quando o pedido se refere à exclusão em fase inicial. 4. A não correção da prova de redação por ausência de envio de documentação nos termos do edital configura responsabilidade exclusiva do candidato. 5. A judicialização de pretensões manifestamente infundadas sobrecarrega o Judiciário e compromete a seriedade do processo. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 351, 85, § 11, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 10400875020228260053 São Paulo, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 21/11/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000028-97.2020.8.05.0264, em que figuram como apelante DOUGLAS ELI MORAES DE SALES e como apelada BANCO DO BRASIL S/A e outros. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-97.2020.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS ELI MORAES DE SALES
Advogado(s): JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):KESLEY ENZO TEIXEIRA, JULIANA DOS REIS HABR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DOUGLAS ELI MORAES DE SALES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. A sentença foi proferida nos seguintes termos: (...) Ocorre que o prazo prescricional para ajuizamento de ação é de um ano após homologação do resultado final do concurso, na forma do Art. 1º da lei nº 7.144/83: Art. 1º Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais. Art. 2º Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, e inexistindo ação pendente, as provas e o material inservível poderão ser incinerados. No caso dos autos o resultado da Seleção Externa para a qual o Autor concorreu foi homologado em 16/04/2013, consoante se verifica do incluso Edital de Homologação de Resultado Final das Provas Objetiva e Discursiva-Redação, publicado no Diário Oficial da União na edição de 16/04/2013 (ID. 49107956). Como a validade do certame, nos termos do edital de abertura da seleção externa, era de um ano, prorrogável por igual período, a pretensão Autoral prescreveu em 16/04/2015. Assim, em face da prescrição, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mas suspendo a sua exigibilidade, ante a gratuidade de justiça concedida ao demandante. A sentença foi integrada em Embargos de Declaração nos seguintes termos: “De fato, os embargos de declaração podem possui efeitos infringentes, modificando assim o mérito da sentença. Em análise detida dos autos, verifica-se que não se aplica o prazo prescricional de 01 (um) ano previsto no Art. 1º da lei nº 7.144/83. Isso porque a demandada possui natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista e a referida lei abarca apenas a administração direta. Art. 1º Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais. Assim, imperiosa a incidência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Ocorre que, mesmo com a incidência do novo prazo prescricional, a pretensão estará prescrita. Explico. No ordenamento jurídico brasileiro, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, ou seja, seu termo inicial é a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. No caso dos autos o resultado da Seleção Externa para a qual o Autor concorreu foi homologado em 16/04/2013, consoante se verifica do incluso Edital de Homologação de Resultado Final das Provas Objetiva e Discursiva-Redação, publicado no Diário Oficial da União na edição de 16/04/2013 (ID. 49107956). É dizer, em 16/04/2013 surgiu a pretensão do autor pois nesta data não foi classificado para a próxima etapa do certame, razão pela qual sua prova discursiva não foi corrigida. Não há que se levar em conta o prazo de validade do certame, visto que a discussão não gira em torno da preterição arbitrária na convocação ao longo da sua existência. O autor não possuía expectativas de nomeação, pois sequer sua redação fora corrigida no certame. Assim, a referida ação que visa a correção da prova discursiva apenas foi proposta em 11.01.2020, quase 07 (sete) anos após a homologação do resultado final do certame. Por todo exposto, forçoso o reconhecimento do alcance do prazo prescricional em 16/04/2018”. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 74262582) arguindo a inaplicabilidade da Lei nº 7.144/83, vez que o Banco do Brasil S/A é sociedade de economia mista, entendendo que deve-se aplicar o prazo prescricional decenal do Código Civil (Art. 205) ou, subsidiariamente, quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. Argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser o término da validade do concurso, abril de 2015, após prorrogações, tornando a ação tempestiva. Sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não concessão de prazo para réplica escrita (Art. 351 do CPC), uma vez que as contestações suscitaram matéria de defesa indireta. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 74262588) alegando a inexistência de nulidade, pois o apelante se manifestou sobre as contestações em audiência, sustentando a ocorrência da prescrição quinquenal, mantendo o termo inicial na homologação do concurso, ou seja, 16 de abril de 2013), concluindo pelo improvimento do recurso, com a análise do mérito em caso de afastamento da prescrição. A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS apresentou contrarrazões (ID 74262589), sustentando: a) a ocorrência da prescrição, aplicando a Lei nº 7.144/83 e o termo inicial da homologação, aduzindo a perda do objeto e falta de interesse processual, em razão do fim da validade do certame em abril de 2015 e do descarte das provas. Argumenta a má-fé processual do apelante por alegar nulidade da sentença por ausência de réplica, quando houve manifestação em audiência. No mérito, a legalidade do edital que previa envio de documentos via SEDEX, e o não cumprimento pelo autor das exigências para concorrer como PCD. O apelante, em 02 de abril de 2025, apresentou manifestação às preliminares (ID 80213833), reiterando a inaplicabilidade da Lei nº 7.144/83 e defendendo o prazo decenal ou quinquenal com termo inicial no término da validade do concurso (abril de 2015). Insistiu na nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a réplica escrita formal é indispensável no rito comum, não sendo suprida por manifestação oral em audiência. Rechaçou a alegação de má-fé processual. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-97.2020.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS ELI MORAES DE SALES
Advogado(s): JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, JULIANA DOS REIS HABR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NÃO CORREÇÃO DE PROVA DE REDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO COMO PCD. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA EXCLUSIVA DO CANDIDATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato excluído das fases subsequentes de concurso público para o cargo de escriturário do Banco do Brasil (Edital nº 01 – Seleção Externa 2012/003), que pleiteia a correção de sua prova de redação, o prosseguimento nas demais etapas do certame, eventual nomeação e posse, além de indenização por danos morais. O autor alega que não teve sua condição de pessoa com deficiência (PCD) reconhecida por falha da banca examinadora (Fundação Carlos Chagas), que teria exigido envio físico do laudo médico via SEDEX, sem disponibilizar meio eletrônico adequado. A ação foi ajuizada em 11 de janeiro de 2020. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de prazo para réplica às contestações; e (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prazo para réplica não acarreta nulidade da sentença, pois a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e foi objeto de apreciação específica nos embargos de declaração, não havendo prejuízo à parte. 4. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de demanda contra sociedade de economia mista (Banco do Brasil) e entidade privada contratada (Fundação Carlos Chagas), excluída a incidência da Lei nº 7.144/1983. 5. O termo inicial da prescrição é 16 de abril de 2013, data da homologação do resultado final do concurso, momento em que houve ciência inequívoca do ato lesivo que impediu o prosseguimento do candidato nas fases seguintes do certame. 6. A ação foi ajuizada em 11 de janeiro de 2020, ou seja, após o decurso de mais de seis anos e nove meses do ato lesivo, configurando-se a prescrição da pretensão autoral. 7. A alegação de que o prazo prescricional somente se iniciaria ao término da validade do concurso não se sustenta, pois o pedido não envolve preterição na nomeação, mas sim a anulação de ato ocorrido em fase inicial do certame. 8. Ainda que o laudo médico houvesse sido tempestivamente encaminhado, a nota obtida pelo candidato na prova objetiva não o colocaria dentro do limite de classificação exigido para correção da redação, o que torna a alegação inócua. 9. As regras do edital previam expressamente o envio da documentação por SEDEX, sendo descabida a tentativa de imputar à banca examinadora a responsabilidade por eventual não recebimento do laudo, o que configura culpa exclusiva do candidato. 10. A tentativa de pleitear indenização e prosseguimento no certame em tais circunstâncias representa desvirtuamento do princípio do acesso à justiça, caracterizando verdadeira aventura jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prazo para réplica não acarreta nulidade da sentença quando não há prejuízo à parte e a matéria é de ordem pública. 2. O prazo prescricional para ações contra sociedade de economia mista é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932. 3. A prescrição tem início com a ciência inequívoca do ato lesivo, sendo irrelevante o término da validade do concurso quando o pedido se refere à exclusão em fase inicial. 4. A não correção da prova de redação por ausência de envio de documentação nos termos do edital configura responsabilidade exclusiva do candidato. 5. A judicialização de pretensões manifestamente infundadas sobrecarrega o Judiciário e compromete a seriedade do processo. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 351, 85, § 11, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 10400875020228260053 São Paulo, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 21/11/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2024 VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Contextualizando, a parte apelante ajuizou Ação Ordinária com pedido de medida liminar em face do BANCO DO BRASIL S/A e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, alegando ter prestado concurso público para o cargo de escriturário (Edital nº 01 Seleção Externa 2012/003). O autor sustentou ter sido aprovado nas provas objetivas, mas sua prova de redação não foi corrigida e ele não foi enquadrado como pessoa com deficiência (PCD) devido a uma falha na recepção de documentos por parte da banca examinadora. Afirmou que a Fundação Carlos Chagas não disponibilizou "link com Upload" para o envio do laudo médico, exigindo o envio físico via SEDEX, em contrariedade ao Decreto nº 3.298/99, Art. 39, IV, e Art. 40. Pugnou pela correção da prova de redação, prosseguimento nas demais etapas do certame e, subsidiariamente, nomeação e posse, além de indenização por danos morais e concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi protocolada em 11 de janeiro de 2020. O Apelante alega a nulidade da sentença por ter sido proferida sem que lhe fosse dada oportunidade de apresentar réplica às contestações, em ofensa ao art. 351 do Código de Processo Civil, especialmente porque as defesas trouxeram alegações de prescrição e falta de interesse de agir (preliminares e prejudiciais de mérito). É fato que o art. 351 do CPC estabelece o dever de oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias sempre que o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como é o caso da prescrição. Conforme a documentação juntada, a ata de audiência ID 74262556, indicando que o Apelante impugnou as preliminares e todos os documentos, não supre a necessidade de abertura de prazo para réplica escrita em caso de alegação de matéria prejudicial. Todavia, cumpre destacar que a prescrição consubstancia matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio pelo Juízo, razão pela qual foi objeto de detida apreciação nos Embargos de Declaração opostos. Outrossim, registre-se que o apelante manejou embargos declaratórios, sustentando a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. Tal insurgência foi acolhida pelo Juízo a quo, que procedeu à integração do decisum, reconhecendo expressamente a aplicabilidade do referido prazo prescricional. Assim, embora o rito processual pudesse ter sido aprimorado com a concessão do prazo para réplica, a ausência de manifestação específica não acarreta a nulidade da sentença se a questão for incontroversa (prescrição) e a solução for a extinção do feito com resolução do mérito, conforme será demonstrado. O reconhecimento da prescrição prejudica profundamente a utilidade de eventual declaração de nulidade do processo para oitiva da parte, pois o resultado final seria o mesmo. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação de indenização em que o autor pleiteia reparação por danos morais e materiais decorrentes de incidentes ocorridos entre 2011 e 2015, supostamente ocorridos no exercício da função de Guarda Civil Municipal. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o processo . II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa e (ii) verificar a prescrição da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir A preliminar de cerceamento de defesa está prejudicada em razão do reconhecimento da prescrição, que extingue o direito de ação. A prescrição de dívidas contra a Fazenda é regulada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos a partir do ato ou fato que originou a pretensão. No caso, o último evento ocorreu em 2015, e a ação foi ajuizada em julho de 2022, ou seja, além do prazo prescricional. Ademais, o autor tinha ciência inequívoca das lesões e sequelas desde 2011 e 2012, conforme laudos médicos e licenças médicas, corroborando o decurso do prazo. A continuidade dos efeitos não impede a contagem do prazo prescricional, que se inicia com a ocorrência ou ciência inequívoca dos fatos danosos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido . Tese de julgamento: "1. A prescrição extingue o direito de ação. 2. O cerceamento de defesa é irrelevante em face da extinção do direito material ." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Legislação: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CC/16, art. 177. Jurisprudência: STJ, AgRg no REsp n. 823.902/GO, Rel. Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 279. (TJ-SP - Apelação Cível: 10400875020228260053 São Paulo, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 21/11/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2024) Portanto, afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. A tese central da apelação cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral, bem como ao correto marco inicial para a contagem do prazo. Conforme bem corrigido pelo Juízo a quo em sede de Embargos de Declaração, o Banco do Brasil S/A é sociedade de economia mista e a Fundação Carlos Chagas é pessoa jurídica de direito privado contratada. A Lei nº 7.144/1983, que estabelece o prazo ânuo para ações contra atos relativos a concursos, é aplicada apenas à Administração Federal Direta e às Autarquias Federais. Para as demais entidades da Administração Pública Indireta, como o Banco do Brasil, e contra elas ajuizadas demandas que envolvam suas atividades administrativas, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos. O Apelante defende que o prazo prescricional teve início em abril de 2015, data em que findou a validade do concurso (considerando a prorrogação). A tese se baseia na alegação de preterição. Contudo, a pretensão do autor não é de preterição na nomeação de um candidato já classificado dentro do número de vagas, mas sim a anulação de um ato da Administração (não correção da prova de redação/não enquadramento PCD) ocorrido em fase do certame. O princípio da actio nata estabelece que a prescrição começa a correr a partir do momento em que o titular do direito tem ciência da lesão e da possibilidade de ajuizar a ação. No caso de impugnação de critérios e resultados de concurso público, o ato lesivo que gerou o direito de ação para o Apelante foi a publicação do resultado final do certame, que consolidou sua exclusão por não ter atingido as fases subsequentes (correção da redação). A homologação do resultado final da Seleção Externa 2012/003 ocorreu em 16 de abril de 2013, conforme se verifica no Edital de Homologação de Resultado Final das Provas Objetiva e Discursiva Redação (ID 74262537), publicado no Diário Oficial da União. Assim, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 16/04/2013. A ação foi proposta em 11 de janeiro de 2020, mais de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses após a ocorrência do ato lesivo e quase 2 (dois) anos após o termo final do prazo prescricional. A alegação do Apelante de que o prazo de prescrição somente se iniciaria ao término da validade do concurso (abril/2015) não se sustenta, pois o que se discute é a legalidade de um ato de desclassificação ocorrido na fase inicial do certame, e não um direito subjetivo à nomeação decorrente de preterição surgida após a classificação final. A inércia do Apelante em questionar o ato administrativo desde que teve ciência de sua desclassificação em fase importante, até o ajuizamento da ação, levou à consumação da prescrição. Afastada, portanto, a alegação de inocorrência da prescrição, bem como a aplicação subsidiária do prazo decenal do Código Civil, ante a existência de legislação específica (Decreto nº 20.910/1932) aplicável à Fazenda Pública em sentido amplo. Ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, que atinge o fundo de direito da pretensão autoral, as demais questões suscitadas na apelação, incluindo a discussão sobre a legalidade da exigência de envio de laudo médico via Sedex e o pedido de nomeação e posse, restam prejudicadas. Em que pese a desnecessidade de ingresso no mérito da controvérsia, dada a evidente improcedência da pretensão deduzida, não posso deixar de consignar, com veemência, a perplexidade deste julgador diante da temerária iniciativa processual perpetrada pelo autor. Não se trata, no caso sub judice, de insurgência contra preterição em nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, mas sim de pretensão anulatória de ato administrativo relacionado à não correção da prova de redação e à ausência de enquadramento como pessoa com deficiência — providências estas vinculadas a fases iniciais do certame. Consoante se depreende do espelho de notas com o resultado preliminar após prova discursiva acostado ao ID 74261110 (pág. 3), o recorrente não se enquadrou dentro da classificação limite estabelecida no Edital para fins de correção da prova discursiva, posto que atingiu a classificação após a prova objetiva nº 6826, e desclassificado com base nos itens 9.1, 9.2 e 9.3, indicando que segundo as normas editalícias, somente seriam corrigidas as redações dos candidatos classificados até a 20ª colocação na condição de pessoa com deficiência (PCD) e até a 400ª colocação na ampla concorrência (id 74262535) Dessa forma, ainda que os documentos comprobatórios da condição de PCD houvessem sido tempestivamente encaminhados — o que, frise-se, não ocorreu —, a sua nota final não alteraria o resultado prático da exclusão da correção da redação, porquanto não logrou classificação mínima exigida para tanto. Ademais, cumpre observar que incumbia exclusivamente ao candidato o envio da documentação comprobatória de sua condição especial por meio de serviço de postagem específico, consoante disposição expressa do edital, o qual previa o envio via SEDEX. Não se pode, portanto, admitir a tentativa de inversão de responsabilidade, na qual o apelante pretende imputar à Banca Examinadora uma falha que resulta, unicamente, de sua própria inércia e desatenção às regras previamente estabelecidas e amplamente divulgadas. Buscar a tutela jurisdicional para pleitear indenização fundada em conduta que, de forma inequívoca, decorre de culpa exclusiva do próprio candidato, representa verdadeiro desvirtuamento do princípio do acesso à justiça. Tal conduta não apenas onera desnecessariamente a máquina judiciária, como também subverte a seriedade do processo judicial, transformando-o em instrumento de aventura jurídica. Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em observância ao disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do Apelante em primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-97.2020.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS ELI MORAES DE SALES
Advogado(s): JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, JULIANA DOS REIS HABR
VOTO
Relator