PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EFEITO CASCATA. TEMA 911/STJ. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Planalto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente público e homologou os cálculos da Exequente, ora Apelada, referentes a diferenças salariais decorrentes da incorreta implementação do piso nacional do magistério do ano de 2022. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em analisar: a) A preliminar de inadmissibilidade do recurso de apelação, por suposto erro de via recursal, arguida em contrarrazões; b) A ocorrência de excesso de execução, em razão da metodologia de cálculo que aplicou o reajuste do piso nacional sobre as demais vantagens e gratificações da carreira (efeito cascata); c) A aplicabilidade do Tema Repetitivo 911 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, que veda o reflexo automático do piso sobre a carreira, salvo previsão em lei local; d) A correção da obrigação de fazer imposta, consistente na implementação da estrutura remuneratória correta, e a legitimidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento. III. Razões de decidir 3. Em que pese a relevância do fundamento jurídico acerca da inadequação da via recursal, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, e considerando que o recurso foi devidamente processado na origem, impõe-se o seu conhecimento para análise da matéria de fundo. 4. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, refere-se ao vencimento-base da carreira, e não à remuneração global do servidor. A controvérsia não se resume a uma simples comparação entre o valor total percebido pela servidora e o valor nominal do piso, mas sim à correta estruturação de sua base remuneratória, que serve de parâmetro para o cálculo das demais vantagens. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 911, firmou a tese de que a Lei nº 11.738/2008 não determina a incidência automática do reajuste do piso em toda a carreira, ressalvando, contudo, que tal reflexo ocorrerá se houver previsão em legislação local. No caso dos autos, as Leis Municipais nº 277/2008 e nº 334/2011 do Município de Planalto vinculam expressamente o cálculo de diversas vantagens remuneratórias (como progressão por nível e anuênio) ao vencimento-base, atraindo a aplicação da exceção prevista no precedente vinculante. 6. A decisão de primeiro grau demonstrou, de forma detalhada e com base na prova documental, que o Município Apelante incorreu em erro ao utilizar base de cálculo defasada (referente ao piso do ano de 2020) e ao realizar uma reestruturação remuneratória que não observou os ditames da legislação local, resultando em prejuízo à servidora. Assim, os cálculos homologados pelo juízo, que refletem a correta aplicação das normas municipais e do título executivo, não configuram excesso de execução. 7. A determinação de cumprimento da obrigação de fazer, com a imposição de multa coercitiva em caso de descumprimento, encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil e se revela medida necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da resistência do ente público em adimplir a obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Decisão de primeiro grau mantida integralmente, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: "[1. A implementação do piso nacional do magistério, conforme a Lei nº 11.738/2008, deve incidir sobre o vencimento-base da carreira, não se exaurindo na verificação da remuneração global do servidor.] [2. O reflexo do reajuste do piso sobre as demais vantagens e gratificações da carreira não viola o Tema Repetitivo 911 do STJ quando a legislação local expressamente vincula o cálculo de tais parcelas ao vencimento-base, configurando a exceção prevista no próprio precedente.] [3. O desprovimento integral do recurso de apelação enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.]" Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000879-04.2024.8.05.0198, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE PLANALTO e como Apelada VITORIA ROCHA BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000879-04.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):
APELADO: VITORIA ROCHA BRITO
Advogado(s):ROSILEIDE ALVES MARQUES, LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 105667155) interposto pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO em face da decisão (ID 105667154) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000879-04.2024.8.05.0198, intentado por VITORIA ROCHA BRITO, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente municipal e homologou os cálculos da exequente. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela parte autora, ora Apelada (ID 105666612), visando à satisfação do crédito reconhecido nos autos do processo nº 8000152-16.2022.8.05.0198, que condenou o Município a implementar o piso nacional do magistério referente ao ano de 2022 e a pagar as diferenças retroativas desde janeiro daquele ano. Intimado, o Município de Planalto apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 105667145), sustentando, em síntese: a) o integral cumprimento da obrigação, ao argumento de que a remuneração total paga à servidora já seria superior ao piso nacional exigido; b) subsidiariamente, a existência de excesso de execução, pois os cálculos da exequente teriam incluído indevidamente os anos de 2023, 2024 e 2025, além de aplicarem um "efeito cascata" sobre as demais vantagens remuneratórias, em suposta violação ao Tema Repetitivo 911 do Superior Tribunal de Justiça. A Exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 105667149), rebatendo os argumentos do Município e defendendo a correção de seus cálculos. Argumentou que a obrigação é de trato sucessivo e que o descumprimento persiste, uma vez que o ente público não adequou a estrutura remuneratória conforme o título executivo e a legislação municipal aplicável, que prevê a incidência de vantagens sobre o vencimento-base. Sobreveio a decisão recorrida (ID 105667154), na qual o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação do Município. A magistrada fundamentou que a controvérsia reside na forma de cálculo do vencimento, e não no valor bruto da remuneração. Concluiu que o Município não comprovou a correta implementação do piso de 2022 como base de cálculo, utilizando valor defasado (referente a 2020) e confundindo os conceitos de salário-base e vencimento. A decisão ressaltou que, conforme a legislação municipal (Leis nº 277/2008 e 334/2011) e acórdão anterior deste Tribunal (processo nº 8000308-04.2022.8.05.0198), o vencimento-base deve ser composto pelo valor do piso acrescido do percentual relativo ao nível da carreira, e sobre essa base devem incidir as demais vantagens. Por fim, homologou os cálculos da Exequente (ID 490728717), determinou a expedição de precatório e impôs ao Município a obrigação de fazer de implementar a folha de pagamento correta, sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Inconformado, o Município de Planalto interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 105667155). Em suas razões, reitera a tese de excesso de execução decorrente do "efeito cascata" e da afronta ao Tema Repetitivo 911 do STJ. Alega que o título executivo não autorizou a repercussão do piso sobre as gratificações e que a decisão recorrida interpretou equivocadamente as leis municipais. Impugna, ainda, a obrigação de fazer e a multa cominatória impostas, por considerá-las exorbitantes e sem amparo no título original. Pugna pela reforma integral da decisão para acolher sua impugnação e homologar os cálculos por ele apresentados. Devidamente intimada, a Apelada apresentou Contrarrazões (ID 105667158). Preliminarmente, arguiu a inadmissibilidade do recurso por inadequação da via eleita, defendendo que o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão recorrida, reforçando a tese de que os cálculos estão corretos e em conformidade com a legislação local e o título executivo, sendo inaplicável a vedação do Tema 911/STJ. Defendeu a legitimidade da obrigação de fazer e da multa, e, ao final, requereu a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Relatoria. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000879-04.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):
APELADO: VITORIA ROCHA BRITO
Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES, LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Da Admissibilidade Recursal Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões pela Apelada (ID 105667158), sob o fundamento de erro grosseiro na escolha da via recursal. Sustenta a parte que, por se tratar de decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A questão, de fato, suscita relevante debate processual. A sistemática do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são, em regra, recorríveis por meio de Agravo de Instrumento. A apelação, por sua vez, é destinada a combater a sentença, ato que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 1.009, caput, c/c art. 203, § 1º, do CPC). No caso em tela, a decisão de ID 105667154, embora denominada "Decisão", possui conteúdo que resolveu a impugnação do executado, homologou os cálculos do exequente e determinou o prosseguimento da execução com a expedição de precatório. Não houve a extinção do processo executivo, o que, sob uma ótica estritamente formal, atrairia a incidência da regra do Agravo de Instrumento. Contudo, este Tribunal tem adotado uma postura que privilegia a análise do mérito em detrimento do formalismo exacerbado, em consonância com os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da instrumentalidade das formas e da economia processual. Considerando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, devidamente processado pelo juízo a quo, com a apresentação de contrarrazões, e que a matéria se encontra integralmente devolvida e apta para julgamento definitivo por esta Corte, a aplicação estrita da regra de cabimento representaria um obstáculo desproporcional ao acesso à justiça e à razoável duração do processo. Dessa forma, em homenagem aos referidos princípios, e por entender que a dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso em situações limítrofes como a presente não deve penalizar a parte recorrente, supero a preliminar arguida e conheço do recurso de Apelação, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Do Mérito Recursal O cerne da controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar a correção da decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação do Município Apelante e homologou os cálculos apresentados pela Apelada, reconhecendo o descumprimento da obrigação de pagar as diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério de 2022. O Apelante estrutura sua tese recursal em três pilares principais: a) a existência de excesso de execução por aplicação de "efeito cascata"; b) a violação ao Tema Repetitivo 911 do STJ; e c) a inadequação da obrigação de fazer e da multa impostas. Após análise detida dos autos, entendo que a insurgência não merece prosperar, devendo a decisão recorrida ser mantida em sua integralidade por seus próprios e bem lançados fundamentos. Da Correta Interpretação do Título Executivo e da Inexistência de Excesso de Execução O Apelante alega que os cálculos homologados extrapolam os limites do título executivo judicial, ao promoverem um reajuste reflexo sobre todas as vantagens e gratificações da servidora. Argumenta que a sentença exequenda teria se limitado a determinar a adequação ao valor nominal do piso. Tal argumento parte de uma premissa equivocada sobre a natureza do piso nacional do magistério e a estrutura remuneratória da carreira. A Lei Federal nº 11.738/2008 é clara ao estabelecer que o piso se refere ao vencimento inicial das carreiras, ou seja, ao vencimento-base, e não à remuneração global. A decisão de primeiro grau, de forma minuciosa e irretocável, demonstrou que o Município não apenas se equivocou em sua tese, como também em sua prática. Conforme apontado pela magistrada sentenciante (ID 105667154), o ente público, ao invés de reajustar o salário-base da servidora para o valor correspondente ao piso de 2022 (acrescido do percentual de nível), utilizou como parâmetro o valor do piso de 2020, o que evidentemente contraria o comando judicial. Ademais, a alegação de que a remuneração bruta da servidora era superior ao piso é irrelevante para o deslinde da causa. O que se discute é a correta composição da base de cálculo sobre a qual incidem as demais parcelas que compõem a remuneração. Se o vencimento-base está fixado em valor inferior ao devido, todas as vantagens calculadas como um percentual sobre ele também estarão, por consequência, sendo pagas a menor. A decisão recorrida esmiuçou a legislação municipal aplicável, notadamente as Leis nº 277/2008 e nº 334/2011, e o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça no processo nº 8000308-04.2022.8.05.0198, para concluir que o salário-base dos professores do Município de Planalto é composto pelo valor do piso nacional acrescido do percentual correspondente ao nível da carreira (no caso da Apelada, nível 3, com acréscimo de 50%). Para o ano de 2022, com o piso para 20h semanais fixado em R$ 1.922,81 (mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), o salário-base correto da Apelada seria de R$ 2.884,22 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) e não o valor defasado que vinha sendo praticado pelo Município. Portanto, os cálculos apresentados pela Apelada (ID 490728717) e homologados pelo juízo não representam "excesso de execução" ou "efeito cascata" indevido, mas tão somente a apuração matemática das diferenças devidas a partir da recomposição correta do vencimento-base, com os reflexos legais sobre as vantagens que têm essa base como parâmetro de cálculo, em estrita observância ao título executivo e à legislação de regência. Sob idêntico argumento, em situações análogas, esta Corte de Justiça já se pronunciou assertivamente, a exemplo dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. PROFESSORA. JORNADA DE TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO PARA 20 HORAS. LABOR EM REGIME DE CARGA SUPLEMENTAR ('DOBRA') DE 40 HORAS. PLEITO DE ENQUADRAMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REMUNERAÇÃO DA JORNADA SUPLEMENTAR. LEI MUNICIPAL Nº 734/2019. FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL PROPORCIONAL. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 (LEI DO PISO). ADI 4167/STF. PISO COMO VENCIMENTO BÁSICO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. O pagamento da jornada suplementar com base no piso nacional compõe a remuneração da servidora, gerando reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, não configurando 'efeito cascata' (Art. 37, XIV, CF), mas sim a correta contraprestação pelo serviço efetivamente prestado. 7. Os consectários legais devem observar o Tema 810/STF e 905/STJ (IPCA-E e juros da poupança) até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. [...]" (Apelação/Reexame Necessário 8001453-32.2019.8.05.0156, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/11/2025). "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS EM GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA INCLUIR REFLEXOS NAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS .[...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, firmou o entendimento de que o piso salarial profissional nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira do magistério público da educação básica, e não à remuneração global do servidor. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911, estabeleceu que não há incidência automática do piso em toda a carreira nem reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo previsão expressa nas legislações locais. 5. A Lei Municipal nº 750/2007 não estabelece a vinculação automática do percentual de reajuste do piso nacional sobre todas as vantagens e progressões de forma proporcional em todos os níveis e classes da carreira, afastando-se a tese de 'efeito cascata' defendida pela apelante adesiva. 6. A condenação do Município ao pagamento das diferenças do piso salarial nos períodos de 2014 a 2016 fundamenta-se na constatação de que o Município não comprovou o adimplemento das verbas no valor definido na legislação local correspondente, o que configura descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. A determinação judicial de cumprimento da legislação que estabeleceu o piso salarial não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes ou afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de criação de reajuste salarial, mas de imposição do cumprimento de norma legal vigente. 8. A Lei Municipal nº 750/2007 prevê expressamente que as progressões funcionais têm como base de cálculo o vencimento básico, legitimando a incidência dos reflexos do piso também sobre as progressões funcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...]” (Apelação/Reexame Necessário 8000664-68.2018.8.05.0091, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026). Destarte, afasto a tese acerca do excesso de execução. Da Inaplicabilidade do Tema Repetitivo 911 do STJ ao Caso Concreto O principal argumento jurídico do Apelante é a suposta violação ao Tema Repetitivo 911 do STJ, que firmou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. O Apelante, contudo, ignora a parte final da tese. O precedente vinculante não proíbe de forma absoluta o reflexo do piso na carreira; ele apenas condiciona tal repercussão à existência de previsão na legislação local. No caso, é exatamente esta a hipótese dos autos. Como bem destacado na decisão recorrida e nas contrarrazões, a legislação do Município de Planalto prevê expressamente que diversas vantagens e gratificações são calculadas com base em percentuais sobre o vencimento-base. O artigo 40 da Lei Municipal nº 277/2008, por exemplo, estabelece que o anuênio corresponde a 1% "sobre o valor do salário-base". Da mesma forma, outras vantagens como titulação e atividade complementar seguem a mesma lógica, conforme se extrai do plano de carreira. Assim, uma vez que o vencimento-base é legalmente reajustado para se adequar ao piso nacional, a repercussão sobre as demais parcelas não decorre de uma "incidência automática" da lei federal, mas sim da aplicação direta e obrigatória da lei municipal. O caso, portanto, enquadra-se perfeitamente na exceção contida na parte final da tese firmada no Tema 911/STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça assinala: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 4.167). VENCIMENTO BÁSICO. TEMA REPETITIVO Nº 911 DO STJ. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÕES, VANTAGENS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. REVOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. LEIS MUNICIPAIS SUPERVENIENTES DE REAJUSTE. COMPATIBILIDADE COM O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE. "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VENCIMENTO BÁSICO VERSUS REMUNERAÇÃO GLOBAL. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÕES. TEMA 911 DO STJ. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Município cumpriu adequadamente o piso nacional do magistério; (ii) se é cabível o reflexo automático do piso sobre as demais vantagens previstas na legislação municipal; (iii) se a professora tem direito à integralidade dos reflexos pleiteados sobre todas as gratificações. O piso nacional do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 deve incidir sobre o vencimento básico, não sobre a remuneração global, conforme decidido pelo STF na ADI 4.167, que declarou a constitucionalidade da norma como instrumento de valorização profissional. A análise dos contracheques demonstra que o salário base da professora estava inferior ao piso nacional nos períodos pleiteados, configurando irregularidade que deve ser sanada mediante pagamento das diferenças. Os reflexos sobre gratificações e progressões somente ocorrem quando expressamente previsto na legislação local, conforme Tema Repetitivo 911 do STJ, não havendo incidência automática. A Lei Municipal nº 750/2007 estabelece que as gratificações têm como base de cálculo o vencimento básico, justificando a incidência dos reflexos, em consonância com a jurisprudência do TJBA. A Súmula Vinculante 37 do STF não se aplica ao caso, pois não se trata de equiparação baseada em isonomia, mas de cumprimento de legislação específica que implementa o princípio constitucional de valorização dos profissionais da educação. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PROFESSORA DESPROVIDA" (Apelação/Reexame Necessário 8000840-47.2018.8.05.0091, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025). Desse modo, não há qualquer violação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, mas, ao contrário, sua correta aplicação, afastando a pretensão do Apelante de se valer de uma interpretação parcial e descontextualizada da tese para se eximir de suas obrigações. Da Legitimidade da Obrigação de Fazer e da Multa Cominatória Por fim, o Apelante se insurge contra o capítulo da decisão que determinou a implementação da folha de pagamento correta, sob pena de multa mensal. A insurgência também não merece acolhida. A obrigação de fazer é uma consequência lógica do reconhecimento de que o Município vinha descumprindo o título judicial de forma contínua. Não basta o pagamento do retroativo; é imperativo que a ilegalidade cesse e que a remuneração da servidora seja paga corretamente nos meses subsequentes, o que justifica plenamente a imposição da obrigação de fazer. A multa cominatória (astreintes), por sua vez, é um instrumento processual legítimo, previsto nos artigos 536 e 537 do CPC, plenamente aplicável contra a Fazenda Pública, e que visa a garantir a eficácia do comando judicial, compelindo o devedor ao cumprimento da obrigação. Diante do histórico de resistência do Município em adimplir corretamente a obrigação, a fixação da multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais mostra-se razoável, proporcional e necessária para assegurar o resultado prático da tutela jurisdicional. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Planalto, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É como voto. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000879-04.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):
APELADO: VITORIA ROCHA BRITO
Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES, LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL
VOTO
10. Apelação da autora conhecida e improvida. Apelação do Município conhecida e improvida TESE DE JULGAMENTO: 11. O piso salarial nacional do magistério constitui vencimento básico mínimo de observância obrigatória, sendo legítima sua repercussão sobre gratificações e progressões funcionais apenas quando a legislação municipal adotar expressamente o vencimento básico como base de cálculo, inexistindo revogação tácita do plano de carreira por leis supervenientes que apenas promovam reajustes remuneratórios. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 1.089/2016.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167; STJ, Tema Repetitivo nº 911; TJBA, Apelação: 05001033520188050088, Relator.: Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento: 80543140220248050000, Relator.: Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2025." (Apelação/Reexame Necessário 8004475-35.2024.8.05.0088, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026).