PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORRETORA DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1173/STJ. OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DO ITIV. OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por corretora de imóveis contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer sua ilegitimidade passiva para os pedidos de rescisão contratual, devolução do valor do imóvel e indenização por danos morais, bem como para julgar improcedente o pedido de devolução da comissão de corretagem, com fulcro no Tema 1173/STJ, sem que o julgado se pronunciasse expressamente acerca do pedido de afastamento da condenação na restituição dos valores pagos a título de ITIV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar o pedido de afastamento da condenação imposta à corretora em relação à restituição dos valores despendidos pela parte autora a título de ITIV, e, reconhecida a omissão, se os fundamentos que embasaram o provimento recursal quanto aos demais pedidos aplicam-se igualmente a essa verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, notadamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. 4 - Configura-se a omissão quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre pedido expressamente deduzido nas razões recursais. Na espécie, a Embargante impugnou, de forma específica, a condenação na restituição do ITIV — verba autônoma em relação à comissão de corretagem —, matéria sobre a qual o acórdão embargado silenciou, justificando o acolhimento dos presentes embargos. 5 - O ITIV é tributo incidente sobre a transferência da propriedade imobiliária, cuja obrigação decorre diretamente do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a parte autora e a incorporadora, negócio jurídico do qual a corretora não foi parte, limitando-se a exercer típica atividade de intermediação. 6 - Os mesmos fundamentos que embasaram o reconhecimento da ilegitimidade passiva da corretora para os demais pedidos — assentados na tese vinculante do Tema 1173/STJ —, aplicam-se, com idêntica razão, ao pedido de restituição do ITIV, porquanto esse encargo está diretamente vinculado ao contrato de compra e venda, do qual a Embargante não participou. 7 - A responsabilidade pela restituição integral dos valores pagos pela autora, incluindo o ITIV, remanesce integralmente atribuída à incorporadora corré, que não interpôs recurso contra a sentença, em consonância com os Temas 577 e 939/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir a omissão, reconhecendo a ilegitimidade passiva da corretora em relação ao pedido de restituição dos valores pagos a título de ITIV, mantendo-se inalterada a condenação da incorporadora corré quanto à devolução integral de todos os valores pagos pela parte autora. Tese de julgamento: "A corretora de imóveis, reconhecida sua ilegitimidade passiva com fundamento no Tema 1173/STJ, não responde pela restituição do ITIV incidente sobre o contrato de promessa de compra e venda ao qual não foi parte, sendo tal obrigação de responsabilidade exclusiva da incorporadora." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.008.545/DF (Tema 1173); STJ, Temas 577 e 939. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0553733-10.2017.8.05.0001, em que figura como embargante LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. e como embargada RENATA SANTANA RODRIGUES e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553733-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s): HELIO YAZBEK, SAMANTHA MARTONI PIRES GABRIEL, ULISSES PENACHIO
APELADO: RENATA SANTANA RODRIGUES e outros
Advogado(s):EVERTHON AMIGO SOARES, ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. contra o acórdão (ID. 101853804) proferido por esta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0553733-10.2017.8.05.0001, movida por RENATA SANTANA RODRIGUES em face de TECOPSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA., nos termos da Ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. TEMA 1173/STJ. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. Em suas razões (ID. 102765278), a Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, arguindo que o julgado teria deixado de se pronunciar acerca do pedido de afastamento da condenação na restituição dos valores despendidos a título de ITIV (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos), matéria que foi expressamente deduzida nas razões recursais da apelação. Aduz que, pelos mesmos fundamentos que levaram este Colegiado a reconhecer a ilegitimidade passiva da LPS BAHIA para os pedidos de rescisão contratual, devolução do valor do imóvel e indenização por danos morais, fundamentos consubstanciados na aplicação do Tema 1173/STJ, deveria igualmente ser afastada a condenação na restituição dos valores relativos ao ITIV, porquanto a Embargante não integrou o contrato de promessa de compra e venda e não se relaciona juridicamente com a obrigação tributária em questão. Requer, ao final, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a omissão, com o consequente afastamento da condenação imposta à Embargante a título de restituição dos valores referentes ao ITIV. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão lavrada nos autos (ID. 103942600). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553733-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s): HELIO YAZBEK, SAMANTHA MARTONI PIRES GABRIEL, ULISSES PENACHIO
APELADO: RENATA SANTANA RODRIGUES e outros
Advogado(s): EVERTHON AMIGO SOARES, ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, para reconhecer sua ilegitimidade passiva para os pedidos de rescisão contratual, devolução do valor do imóvel e indenização por danos morais, bem como para julgar improcedente o pedido de devolução da comissão de corretagem em face da apelante. Sustenta a Embargante a existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que o julgado teria silenciado quanto ao pedido de afastamento da condenação relativa à restituição dos valores pagos a título de ITIV, matéria que foi expressamente deduzida nas razões do recurso de apelação. Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador; e corrigir erro material. No caso em exame, assiste razão à Embargante quanto à existência de omissão no acórdão embargado. Com efeito, da leitura das razões da apelação, verifica-se que a LPS BAHIA impugnou, de forma expressa, a totalidade da condenação que lhe foi imposta na sentença de primeiro grau, incluindo, além da comissão de corretagem, a parcela referente ao ITIV, no valor de R$ 7.958,21 (sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos). Contudo, o acórdão embargado não se pronunciou especificamente sobre tal parcela, configurando, assim, omissão passível de integração pela via dos embargos declaratórios. Reconhecida a omissão, passa-se ao seu suprimento. Com efeito, a condenação da LPS BAHIA na restituição dos valores pagos a título de ITIV não encontra amparo na moldura fático-jurídica dos presentes autos. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos é tributo incidente sobre a transferência da propriedade imobiliária, cuja obrigação tributária decorre diretamente do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a parte autora e a incorporadora TECOPSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., negócio jurídico do qual a ora Embargante não foi parte. A LPS BAHIA, consoante ficou assentado no acórdão embargado, limitou-se a exercer típica atividade de corretagem, restrita à intermediação do negócio entre a compradora e a incorporadora, sem qualquer participação nas obrigações assumidas no contrato de compra e venda. A responsabilidade pela restituição de encargos tributários incidentes sobre essa avença, tal como o ITIV, recai, em consequência, exclusivamente sobre a parte que assumiu tais obrigações na relação contratual, vale dizer, a incorporadora TECOPSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Nesse passo, os mesmos fundamentos que embasaram o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Embargante para os pedidos de rescisão contratual, devolução do valor do imóvel e indenização por danos morais, assentados na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1173 (REsp 2.008.545/DF), aplicam-se, com idêntica razão, ao pedido de restituição do ITIV, porquanto esse encargo encontra-se igualmente vinculado ao contrato de promessa de compra e venda, do qual a corretora não participou. Como bem assentado no voto condutor do acórdão embargado, existem duas relações jurídicas de consumo autônomas, cada qual com objeto próprio, obrigações inconfundíveis e partes distintas: a relação entre a incorporadora e a compradora, fundada na construção e venda de um produto (imóvel), e a relação entre a corretora e as partes intermediadas, baseada exclusivamente na prestação do serviço de intermediação. A restituição de verbas inerentes ao contrato de compra e venda, como a comissão de corretagem, os valores das parcelas do imóvel e o ITIV, é obrigação que diz respeito à primeira cadeia jurídica, razão pela qual não pode ser imputada à Embargante, partícipe apenas da segunda. Remanesce, portanto, integralmente a obrigação da corré TECOPSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. quanto à restituição de todos os valores pagos pela autora em razão da rescisão contratual por culpa exclusiva da incorporadora, incluindo-se nesse montante o valor correspondente ao ITIV, em consonância com os Temas 577 e 939 do STJ, e sem prejuízo da ausência de recurso de sua parte contra a sentença. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, para suprir a omissão constatada no acórdão embargado, integrando-o com a seguinte determinação: reconhecer a ilegitimidade passiva da Embargante LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. também em relação ao pedido de restituição dos valores pagos a título de ITIV, afastando-se, em sua integralidade, qualquer condenação imposta à corretora a esse título, mantendo-se inalterada a condenação da corré TECOPSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. quanto à devolução integral de todos os valores pagos pela autora, neles incluído o ITIV. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553733-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s): HELIO YAZBEK, SAMANTHA MARTONI PIRES GABRIEL, ULISSES PENACHIO
APELADO: RENATA SANTANA RODRIGUES e outros
Advogado(s): EVERTHON AMIGO SOARES, ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES
VOTO