PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112378-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ CARDOSO BARRETO
Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDO PASEP. SAQUES E DESFALQUES. PRELIMINARES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ GESTÃO. DISPENSA DE PERÍCIA CONTÁBIL PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor alega a ocorrência de má gestão, desfalques e incorreção na atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao PASEP, pugnando pela reforma do julgado sob o argumento de inversão do ônus probatório, ao passo que a instituição financeira requer, em contrarrazões, a revogação da gratuidade da justiça e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A questão em discussão consiste em verificar, preliminarmente, a higidez da concessão da gratuidade da justiça ao demandante, a legitimidade da instituição bancária e a competência da Justiça Estadual (Tema 1.150/STJ), bem como aferir, no mérito, se houve falha na prestação do serviço consistente na má gestão e na realização de saques indevidos na conta PASEP do autor, avaliando-se as consequências processuais advindas da expressa dispensa de prova pericial contábil pela parte autoral e a correta distribuição do encargo probatório sob a égide do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. A impugnação à gratuidade da justiça rejeita-se de plano, porquanto a declaração de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, atestada pelos contracheques e pelas despesas familiares colacionadas ao feito, não sendo a mera contratação de advogado particular elemento suficiente para elidir a benesse, conforme inteligência do artigo 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 

4. O Banco do Brasil possui inconteste legitimidade passiva ad causam para figurar nas demandas em que se discute suposta falha na prestação do serviço afeta à gestão da conta vinculada ao PASEP, competindo à Justiça Estadual processar e julgar o feito, nos exatos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. 

5. Inocorrência da prescrição da pretensão autoral, haja vista a incidência do prazo decenal estatuído no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial, sob a ótica da teoria da actio nata, deflagra-se a partir da ciência inequívoca dos supostos desfalques, consubstanciada no momento do saque por ocasião da aposentadoria. 

6. A administração do fundo PASEP submete-se a arcabouço normativo próprio (Lei Complementar nº 26/1975 e Decreto nº 9.978/2019), o qual legitima o pagamento periódico de rendimentos anuais ao beneficiário, circunstância que justifica, sob o prisma contábil, a manutenção do saldo principal em patamares nominais menores ao longo do tempo mediante lançamentos efetivados em folha de pagamento (FOPAG) ou conta corrente. 

7. O autor não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), visto que dispensou expressamente a dilação probatória e assumiu o risco processual de calcar sua tese em planilha contábil unilateral, a qual não observou os índices oficiais do Conselho Diretor e restou incapaz de infirmar as microfichas carreadas pelo banco réu, frustrando a confecção da indispensável perícia técnica judicial. 

8. Aplica-se à espécie o entendimento sedimentado no Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas lides atinentes a saques em contas individualizadas do PASEP, compete ao participante o ônus precípuo de comprovar que não percebeu os valores creditados em sua conta ou pagos via folha de pagamento, culminando na improcedência do pleito ante a inexistência de prova de ato ilícito material ou moral.

IV. DISPOSITIVO. 

9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: Artigo 205 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); Artigos 85, § 11, 98, § 3º, 99, §§ 3º e 4º, 373, inciso I e § 1º, e 931 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 9.978/2019. 

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO); Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.300; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8003647-98.2020.8.05.0146, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/05/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000597-36.2024.8.05.0110, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/04/2026.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112378-41.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE LUIZ CARDOSO BARRETO e como apelada BANCO DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112378-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ CARDOSO BARRETO
Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ LUIZ CARDOSO BARRETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 107680338), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização movida contra o BANCO DO BRASIL S/A.

Em sua peça exordial (ID 107680223), o autor relatou ter ingressado no serviço público (Secretaria de Saúde do Estado da Bahia) em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo titular de conta individualizada do PASEP sob a inscrição nº 1.200.109.516-5. Alegou que, ao passar para a inatividade em 20/01/2016 e buscar o levantamento dos valores acumulados, deparou-se com o saldo irrisório de R$ 618,20 (seiscentos e dezoito reais e vinte centavos), montante que entende ser incompatível com as décadas de serviço e com a correta aplicação dos rendimentos e juros previstos em lei. Sustentou a ocorrência de má gestão e desfalques na conta, apresentando planilha de cálculos unilateral (ID 107680230) que aponta um crédito remanescente de R$ 15.695,09 (quinze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e nove centavos).

O feito foi inicialmente distribuído para a 1ª Vara de Relações de Consumo, onde o magistrado declinou da competência por entender inexistir relação de consumo na gestão do fundo PASEP (ID 107680234). Os autos foram redistribuídos para a 2ª Vara Cível e Comercial.

O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 107680254), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva (atribuindo a gestão à União e ao Conselho Diretor do Fundo) e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal e defendeu a regularidade das atualizações monetárias e dos lançamentos efetuados, destacando que os saques e débitos registrados nas microfichas (ID 107680260) correspondem a rendimentos pagos anualmente via folha de pagamento (FOPAG) ou créditos em conta, o que impediria o acúmulo vultoso do saldo principal.

Após o julgamento dos recursos paradigmas do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de improcedência (ID 107680338 / 107680342). Fundamentou o decisum na ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, asseverando que a planilha apresentada pelo demandante não observou os índices oficiais do Conselho Diretor (IPC, BTN, TR, TJLP) e desconsiderou as transferências de rendimentos efetuadas ao longo do período. Ressaltou que, embora intimado para especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, assumindo o ônus de não produzir prova pericial técnica.

O autor opôs Embargos de Declaração (ID 107680344), que foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vício integrativo e tentativa de rediscussão do mérito (ID 107680350).

Irresignado, o autor interpôs a presente Apelação (ID 107680356). Em suas razões, reitera as alegações de má gestão, aponta supostas incongruências nos saldos das microfichas de 1987 e 1988 e pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Sustenta que o ônus probatório deveria ter sido invertido, dada a sua hipossuficiência técnica e o fato de o banco deter a exclusividade dos documentos.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 107680360), arguindo preliminarmente a revogação da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva. No mérito, defende a manutenção integral da sentença ante a falta de provas das irregularidades alegadas.

Remetidos os autos a esta Superior Instância, determinei a intimação do apelante para se manifestar sobre as preliminares das contrarrazões (ID 109086724), o que foi cumprido através da petição de ID 109772514.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112378-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ CARDOSO BARRETO
Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Deixo de exigir o preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que ora analiso em sede preliminar.

O Banco do Brasil, em sede de contrarrazões, pugna pela revogação do benefício concedido ao autor, argumentando que a contratação de advogado particular e a condição de servidor aposentado afastariam a presunção de necessidade.

Sem razão o apelado. A assistência judiciária gratuita foi deferida pelo juízo de base (ID 107680241) e ratificada na sentença, após a apresentação de contracheques (ID 107680239) que demonstram proventos líquidos compatíveis com a benesse, especialmente considerando as despesas com saúde familiar relatadas (ID 107680240).

Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual só pode ser elidida por prova robusta em contrário. A mera contratação de advogado privado é insuficiente para revogar o benefício, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. Assim, rejeito a preliminar.

A questão da legitimidade passiva e da competência jurisdicional para processar e julgar as ações relativas a falhas na gestão do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos.

No julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou-se a tese de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para figurar nas demandas em que se discute a falha na prestação do serviço no que tange à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.

Considerando que a pretensão autoral se fundamenta na má gestão dos valores depositados e na incorreção de lançamentos e atualizações sob responsabilidade da instituição financeira, e não apenas no questionamento abstrato de índices fixados pela União, a competência é da Justiça Estadual e a legitimidade é da instituição bancária apelada. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade e incompetência.

A controvérsia cinge-se em verificar se houve erro na correção monetária e aplicação de juros na conta PASEP do apelante, bem como se restaram configurados desfalques indevidos aptos a ensejar reparação material e moral.

A sentença, em observância ao quanto decidido no Tema 1.150/STJ, afastou a prescrição quinquenal sustentada pelo banco, aplicando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional, conforme a teoria da actio nata, é o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que, no presente caso, ocorreu em 20/01/2016 (data do saque na aposentadoria). Ajuizada a ação em 2020, a pretensão encontra-se hígida.

No mérito propriamente dito, o cerne do desprovimento reside na inobservância do encargo probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.

O autor insurge-se contra o saldo de R$ 618,20, apresentando planilha unilateral que utiliza o IPCA como índice de correção desde 1988 (ID 107680230). Ocorre que o fundo PASEP possui legislação de regência específica. A Lei Complementar nº 26/1975 e o Decreto nº 9.978/2019 determinam que a valorização das contas individuais ocorre mediante a aplicação anual de: (a) correção monetária pelo índice oficial (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e, por fim, TJLP); (b) juros de 3% ao ano; (c) Resultado Líquido Adicional (RLA); e (d) Distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC).

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco do Brasil colacionou as microfichas e extratos microfilmados (ID 107680260 e ID 107680261), que registram a movimentação da conta do apelante desde a década de 1980. Nestes documentos, constam lançamentos sob rubricas como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", os quais indicam que os rendimentos anuais gerados pelo saldo principal não ficavam retidos na conta, mas eram pagos diretamente ao servidor através de sua folha de pagamento ou conta bancária.

A existência de pagamentos anuais de rendimentos (os juros e o RLA) justifica a manutenção do saldo principal em patamares nominais menores ao longo do tempo, pois apenas a correção monetária e a distribuição de cotas (esta última encerrada em 1988 por força do art. 239 da CF) permanecem integrando o capital principal para fins de saque na aposentadoria.

A sentença recorrida foi pontual ao destacar que a planilha autoral ignorou os índices legais e desconsiderou esses abatimentos anuais. O autor, em sede de apelação, sustenta que houve inversão do ônus da prova. Todavia, observa-se que, no despacho de ID 107680267, as partes foram devidamente intimadas para indicar se pretendiam produzir novas provas, delimitando o objeto.

A resposta da parte autora, protocolada sob o ID 107680323, é determinante para o desfecho da lide. Naquela oportunidade, o apelante afirmou textualmente: "informar que não há necessidade de produção de novas provas, uma vez que os cálculos apresentados foram elaborados por um expert", requerendo, ato contínuo, o envio dos autos para prolação de sentença.

Ao declinar da dilação probatória e pugnar pelo julgamento antecipado, a parte autora cerceou a própria oportunidade de demonstrar, por meio de uma perícia contábil judicial — única prova dotada de isenção e técnica necessária para confrontar os registros bancários —, que os lançamentos de débito seriam indevidos ou que a aplicação dos índices de correção oficial pelo banco estaria equivocada.

A planilha particular, embora elaborada por assistente técnico da parte, possui natureza de prova unilateral e foi especificamente impugnada pelo banco, que demonstrou o uso de índices diversos dos legais. Sem a prova pericial sob o crivo do contraditório, prevalece a presunção de veracidade das movimentações bancárias apresentadas, que se encontram em harmonia com a estrutura normativa do PASEP.

Ressalte-se que a jurisprudência consolidada sobre o tema, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, orienta que a simples disparidade entre a expectativa do beneficiário e o valor efetivamente sacado não induz, per se, a existência de ilícito. É imprescindível a demonstração matemática de erro ou saque fraudulento. Nesse sentido:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados em desfavor do Banco do Brasil S/A. A pretensão baseava-se em supostos desfalques e má gestão dos valores depositados em sua conta individual do PASEP. II. Questão em discussão 2. Controverte-se a responsabilidade do Banco do Brasil por supostos saques indevidos e pela incorreta administração dos saldos da conta PASEP da Autora, bem como a distribuição do ônus da prova para comprovação da destinação dos valores debitados. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre o ônus da prova em casos de contestação de saques em contas PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, que estabeleceu competir ao participante a prova dos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). 4. A Autora, ora Apelante, não apresentou provas que demonstrassem a ocorrência de saques fraudulentos ou a destinação indevida dos valores que alega terem sido subtraídos de sua conta PASEP. Os extratos indicam movimentações regulares, como 'PGTO RENDIMENTO FOPAG', cuja prova do não recebimento competia à demandante. 5. A instituição financeira, por sua vez, demonstrou, por meio dos extratos, que a conta foi movimentada com rubricas indicativas de pagamentos de rendimentos e atualizações monetárias, o que afasta a alegação de má gestão dos fundos. 6. A Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e a tese fixada no Tema 1.300 do STJ, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a falha na prestação do serviço pelo banco. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. Em ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP, o ônus da prova segue a distribuição definida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300, cabendo ao participante comprovar que não recebeu os valores creditados em sua conta ou pagos via folha de pagamento (FOPAG). 2. A ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, somada à apresentação de extratos que indicam a regularidade das movimentações, leva à improcedência do pedido indenizatório por suposta má gestão de conta PASEP.'"

(Apelação/Reexame Necessário 8003647-98.2020.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/05/2026)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DA CONTA PASEP. MÁ GESTÃO. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REGULARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. CADASTRAMENTO NO PROGRAMA. RESPONSABILIDADE DO ENTE EMPREGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova pericial contábil concluiu pela correção dos procedimentos adotados pelo banco, atestando a regular aplicação dos índices de correção monetária e juros sobre o saldo da conta PASEP da apelante a partir de seu efetivo cadastramento no programa. 2. Inexistindo comprovação mínima do direito vindicado, refente à má gestão, ônus de que a parte autora não se desincumbiu, consoante o Tema 1300 do STJ e art. 373, I, do CPC, não há falar em indenização por danos materiais e morais. 3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do PASEP e pelo cadastramento inicial do servidor no programa é do ente público empregador, e não do Banco do Brasil, que atua como mero administrador do fundo. Apelação a que se nega provimento."

(Apelação/Reexame Necessário 8000597-36.2024.8.05.0110, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/04/2026)

 

A alegação recursal de que o Banco do Brasil é quem deveria provar a regularidade dos cálculos não subsiste diante da inércia do autor na fase instrutória. O princípio da carga dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) não desonera a parte de colaborar com a instrução nem autoriza a procedência do pedido quando o próprio autor dispensa a produção da prova técnica indispensável à verificação da verdade real.

Assim, não tendo o apelante demonstrado que os valores creditados em sua conta PASEP foram inferiores aos legalmente devidos, nem comprovado qualquer vício nos lançamentos apontados nas microfichas, a improcedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe. Por corolário, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, falece igualmente o pleito de indenização por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora