PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0758108-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: VITOR ALBERTO SILVA CAMPOS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INTERESSE DE AGIR. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETRO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O ente municipal alegou nulidade da sentença por suposta violação aos arts. 9º e 10 do CPC, defendeu a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.184 e invocou a fixação legal e administrativa municipal do limite de R$ 2.300,00 como parâmetro para execuções fiscais de pequeno valor. Afirmou, ainda, que o débito superava tal limite e que não foram observados os requisitos normativos exigidos para extinção da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na sentença por ausência de intimação prévia sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção da execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, cujo valor é inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de intimação específica para manifestação sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF não configura nulidade, por se tratar de matéria de direito com entendimento pacificado e de repercussão geral, não havendo surpresa processual.

4. A tese firmada no Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, independentemente de previsão legislativa local.

5. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao fixar o parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 para definição de execução fiscal de baixo valor, confere uniformidade ao tratamento do tema, sem ofensa à autonomia dos entes federativos, pois a extinção não impede o ajuizamento futuro de nova ação, desde que respeitados os requisitos legais.

6. No caso concreto, a execução fiscal ajuizada possui valor inferior a R$ 10.000,00, o executado não foi citado, não houve pagamento nem indicação de bens penhoráveis, e o Município não comprovou a adoção prévia das providências previstas na tese do STF, nem apresentou justificativa para sua inobservância, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso improvido.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno sob o nº 0758108-36.2018.8.05.0001, tendo como Agravante  MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravado VITOR ALBERTO SILVA CAMPOS.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões constantes no voto da Relatora.


Salvador,

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0758108-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: VITOR ALBERTO SILVA CAMPOS
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a Decisão (ID 80807967) que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ente municipal em que contende com VITOR ALBERTO SILVA CAMPOS.


Em suas razões (ID 83629080) alega, inicialmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e da primazia da resolução do mérito, afirmando que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a aplicação da tese do Tema 1.184 do STF, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC.


No mérito, argumenta que a decisão recorrida aplicou de forma equivocada e genérica o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.


Defende que a tese não possui efeitos retroativos e não se aplica a execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023, data do julgamento do referido tema, inexistindo, à época, exigência de prévia tentativa de conciliação ou protesto da CDA como condição da ação.


Sustenta, ainda, que a caracterização de “execução fiscal de baixo valor” deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado.


No caso do Município de Salvador, o limite para dispensa de cobrança judicial foi fixado em R$ 2.300,00, nos termos do art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS) e da Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, sendo o débito executado superior a esse patamar.


Alega, também, que não foram observados os requisitos previstos no §1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois não houve análise concreta acerca da existência de citação válida, da localização de bens penhoráveis ou da eventual responsabilidade pela paralisação do feito.


Por fim, invoca a existência de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a PGM de Salvador, que prevê procedimento padronizado e coordenado para extinção apenas das execuções fiscais cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 2.300,00, sustentando que o processo em exame não se enquadra nos critérios do acordo.


Por fim, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, com o consequente provimento da apelação, afastando a extinção da execução fiscal e reconhecendo o seu interesse de agir.


A parte Agravada não foi citada, diante a ausência de triangularização no primeiro grau, mesmo com intimação pelo AR que retornou negativo, consoante certidão de ID 90671606.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


Salvador/BA, em 17 de dezembro de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0758108-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: VITOR ALBERTO SILVA CAMPOS
Advogado(s):  


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a Decisão (ID 80807967) que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ente municipal em que contende com VITOR ALBERTO SILVA CAMPOS.


Examinando-se os fólios, observa-se que o presente recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido, porém improvido.


De plano, cumpre afirmar que o cerne do presente recurso consiste na irresignação quanto à decisão contida na Apelação que negou provimento ao recurso interposto pelo Município de salvador, ora Agravante.


Da análise dos autos, infere-se que não assiste razão ao Agravante, pois os argumentos esposados, neste Agravo Interno, não se revelam com força suficiente para modificar a decisão contida no Agravo de Instrumento, ora impugnada, a seguir transcrita:


“O cerne da presente controvérsia consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir.


Nesse contexto, tem-se que a extinção de execução fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor:


“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”


Com efeito, firmou-se o seguinte entendimento no Tema 1.184 do STF:


“Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.”


Neste ínterim, destaca-se que o interesse processual é caracterizado pela existência de necessidade e utilidade na obtenção da providência vindicada em juízo. Estando a tutela jurisdicional apta a fornecer ao autor alguma vantagem, está caracterizado a utilidade. Já a necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesse resistido.


A falta de interesse de agir (condição para o prosseguimento de uma ação judicial) é manifestada quando a atuação jurisdicional se mostra sem qualquer utilidade ou necessidade para à obtenção do resultado pretendido pela parte, portanto, não estando presente o binômio necessidade-utilidade, resta patente a ausência de interesse processual do autor.


Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do tema 1.184 pelo STF, possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir.


Em que pese o colegiado da Suprema Corte ao fixar o tema, não tenha definido o que seria uma “execução de pequeno valor”, a resolução nº 547 do CNJ definiu em seu art. 1º, §1º, que a execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos:


Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.


Vale destacar que, em que pese legítima seja a extinção das execuções com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o fisco municipal/estadual não será impedido de propor novas ações, desde que encontre bens penhoráveis e não esteja o crédito tributário prescrito, nos termos do art. 1º, §3º da resolução nº 547 do CNJ. Veja-se:


§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.


Além disso, deve a fazenda pública se atentar a necessidade de prévio protesto do título, salvo se existirem motivos de eficiência administrativa devidamente comprovado com fulcro no art. 3º da resolução nº 547 do CNJ:


Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.


Assim, é legítima as execuções de pequeno valor (inferior a R$10.000,00), devendo a Fazenda Pública adotar as medidas administrativas destacadas ou encontrar bens penhoráveis para prosseguir com uma nova execução, observando-se os prazos prescricionais.


In casu, o valor atribuído a esta execução é de R$ 5.143,81 (Cinco mil e cento e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), notadamente inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Além disso, verifica-se que o executado não foi citado, não houve o pagamento da dívida e muito menos a garantia da execução e ainda não foram encontrados bens para a satisfação integral da execução.


Destarte, observa-se que desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC que fixou a tese relativa ao Tema 1.184 de repercussão geral, chanceladas por unanimidade em 19/12/2023, o município não adotou nenhuma medida de enquadramento ao tema ou que justificasse a modificação da sentença.


Embora o Município alegue a necessidade de observância da autonomia do ente público para decidir a respeito do ajuizamento, ou não, de execuções fiscais de baixo valor, verifica-se que o CNJ estabeleceu um quantum fixo, a fim de conferir uniformidade e atender a um critério objetivo. Se fosse considerado o valor atribuído a cada um dos entes federativos, não existiria razão lógica para o CNJ estabelecer um parâmetro valorativo único.


Além disso, não foi consignado critério temporal prospectivo, de modo que deve o entendimento ser aplicado para os processos em curso.


Por derradeiro, constato, ainda, que, no caso concreto, o Município não comprovou, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.”


Por estes fatores, observando a tese vinculante estabelecida pela Suprema Corte e os parâmetros adotados pela Resolução do CNJ nº 547 e ainda em observância ao princípio da eficiência administrativa, mantenho a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do seu baixo valor.


Não é outro o entendimento jurisprudencial:


EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)”

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024)


DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-PR 0015012-96.2024.8.16.0000 Maringá, Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024)


Assim, considerando que a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir foi pacificada pelo STF na forma do tema n. 1.184, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso IV, alínea b), do CPC, pelo que se impõe o improvimento da Apelação, inclusive de forma monocrática, à luz da súmula 568 do STJ.


Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso IV, “b” do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação.”


Assim, não se verifica ilegalidade ou abuso na decisão agravada, a qual se coaduna com os princípios constitucionais da razoabilidade e do devido processo legal.


Dito isso, a Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a Decisão agravada sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador, por estes e aqueles fundamentos.

 

 Salvador/BA, .


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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