PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação anulatória, declarou a inexigibilidade de débito oriundo de suposta fraude no medidor de consumo e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o recurso é tempestivo; (ii) é legítima a cobrança por recuperação de consumo sem a apresentação em juízo do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI); (iii) a suspensão do serviço com base em débito irregular configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional; e (iv) os consectários legais aplicados na sentença devem ser adequados de ofício. III. Razões de decidir 3. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. O recurso de apelação foi protocolado dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme certidão dos autos. 4. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da concessionária é objetiva e, com a inversão do ônus da prova, cabia a ela demonstrar a regularidade do procedimento de apuração da suposta fraude, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A ausência do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nos autos impede a verificação da legalidade do procedimento administrativo, tornando a cobrança do débito por recuperação de consumo ilegal e abusiva. 6. A interrupção de serviço essencial com base em débito declarado inexigível configura ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adequado para a reparação. 7. Os consectários legais, por serem matéria de ordem pública, devem ser ajustados de ofício para se adequarem à nova legislação (Lei nº 14.905/2024). IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada e recurso de apelação não provido, com reforma parcial da sentença, de ofício, para readequar os consectários legais. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) em juízo pela concessionária de energia elétrica torna inexigível o débito por recuperação de consumo, por inviabilizar a aferição da regularidade do procedimento administrativo. 2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica com base em débito inexigível constitui ato ilícito que gera dano moral in re ipsa. 3. Em condenações por dano moral, os consectários legais devem ser ajustados de ofício para aplicar Lei nº 14.905/2024 a partir da sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJ-BA, Apelação nº 8036948-83.2020.8.05.0001, Rel. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, pub. 18.12.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001565-11.2023.8.05.0172, em que é apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelado(s) VALTER SANTOS NUNES JUNIOR. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença, de ofício, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-11.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: VALTER SANTOS NUNES JUNIOR
Advogado(s):LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri que, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais n. 8001565-11.2023.8.05.0172, ajuizada por VALTER SANTOS NUNES JUNIOR em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, assim o fazendo para declarar inexigível o débito descrito na inicial (R$ 78.230,90 conta de n° 7068019545-20/06/2023 - ID 406887554) e seus consectários; condeno, ainda, a ré a pagar à parte autora a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar dessa decisão. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais (ID. 79524854), a COELBA sustenta, em síntese, que: 1. agiu em exercício regular de direito, pois, em inspeção na unidade consumidora, constatou irregularidade no medidor que não registrava corretamente o consumo real de energia elétrica, o que a autoriza a proceder com a recuperação do consumo não faturado, conforme regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); 2. o procedimento de apuração da irregularidade e o cálculo para recuperação de receita seguiram estritamente as normas da ANEEL, em especial a Resolução n. 414/2010, com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sendo a cobrança legítima; 3. a anulação da fatura de recuperação de consumo gera desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão, prejudicando a coletividade de consumidores adimplentes; 4. não há ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, pois a cobrança e a suspensão do fornecimento são medidas legais diante da irregularidade e do inadimplemento. Subsidiariamente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é excessivo e desproporcional. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Em contrarrazões (ID. 79524862), o apelado alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que a apelante não apresentou qualquer prova da suposta fraude, como o TOI ou laudos técnicos, e que a apuração unilateral viola o contraditório e a ampla defesa. Sustenta a ocorrência de dano moral em razão do corte indevido de serviço essencial e da cobrança abusiva. Pede, ao final, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Intimada a se manifestar sobre a preliminar de intempestividade, a apelante (ID. 84140235) demonstrou a regularidade do prazo recursal. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 29 de setembro de 2025. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-11.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: VALTER SANTOS NUNES JUNIOR
Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preliminarmente, rejeito a alegação de intempestividade suscitada em contrarrazões (ID. 79524862). Analisando-se os autos, verifica-se que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 24/01/2025 (sexta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 27/01/2025 (segunda-feira). Assim, o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso iniciou-se em 28/01/2025 e findou-se em 17/02/2025, data em que o apelo foi devidamente protocolado. A tempestividade é, ademais, confirmada por certidão emitida pelo cartório de origem e juntada aos autos (ID. 79524863). Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por VALTER SANTOS NUNES JUNIOR em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. O autor narra na petição inicial (ID. 79524822) que, após reduzir drasticamente seu consumo de energia, uma vez que deixou de utilizar o sistema de irrigação em sua propriedade rural, teve o serviço suspenso. Ao buscar informações, foi informado da existência de um débito de R$ 78.230,90, referente a uma suposta multa por desvio de consumo, sem que lhe fosse apresentado o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) ou garantido o direito de defesa. A sentença (ID. 79524850) julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação. Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta. O ponto central da controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade do procedimento de apuração de irregularidade e da subsequente cobrança de recuperação de consumo realizada pela concessionária apelante. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que significa que ela responde pelos danos causados independentemente da comprovação de culpa. Nesse contexto, e diante da verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência técnica para produzir prova negativa (ou seja, provar que não cometeu a fraude), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe, tal como decidido na origem. Caberia, portanto, à apelante demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade de sua conduta e a legitimidade do débito imputado ao consumidor, provando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Contudo, a apelante não se desincumbiu de seu ônus. Ao longo de toda a instrução processual, tanto na contestação (ID. 79524835) quanto nas razões de apelação (ID. 79524854), a concessionária limitou-se a afirmar, genericamente, que houve uma inspeção, que uma irregularidade foi encontrada e que o procedimento seguiu as normas da ANEEL. Ocorre que a prova essencial para validar tal procedimento – o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) – jamais foi juntada aos autos. A ausência do TOI impede a verificação de elementos cruciais para a validade do ato administrativo, tais como: se o consumidor ou um representante foi convocado e acompanhou a inspeção; se lhe foi entregue uma cópia do termo; se foi informado sobre seu direito de solicitar uma perícia técnica no medidor; e qual a metodologia utilizada para calcular o vultoso valor de R$ 78.230,90. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. COBRANÇA PARCELAMENTO. DESVIO DE ENERGIA. NÃO COMPROVADO. PARCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausência de comprovação de desvio de energia no medidor da unidade consumidora em questão afasta cobrança por recuperação de energia. 2. Inexistência de prova da legalidade e origem do parcelamento questionado, logo, devida é a sua anulação. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80168758520238050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 19/12/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSPEÇÃO UNILATERAL E ABUSIVA REALIZADA PELA EMPRESA RÉ. FALTA DE COMUNICAÇÃO PARA APRESENTAR PERITO TÉCNICO. FATURA DE IRREGULARIDADE GERADA. DESCABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 01021867420098050001, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2020) De mais a mais, a jurisprudência é consolidada no sentido de que o Termo de Ocorrência e Inspeção, por ser um documento produzido unilateralmente pela concessionária, goza de presunção relativa de legitimidade e, isoladamente, é insuficiente para comprovar a fraude, especialmente quando impugnado pelo consumidor. Ressalte-se que não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte a quem ela aproveita. Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CEEE-D. DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESVIO DE ENERGIA. I - Para se efetuar cálculo de recuperação de consumo, não é suficiente a constatação de irregularidade no medidor. Para que a fraude se caracterize, é necessária a existência de prova de que a alegada irregularidade tenha, efetivamente, possibilitado registro a menor de consumo de energia elétrica. II - No caso, não restou demonstrado que a parte demandada tenha sido beneficiada por registro inferior ao efetivo, visto que, em todos os períodos, houve oscilações de consumo. Além disso, a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar que, após a fiscalização, o consumo teria aumentado significativamente, não se podendo concluir que tenha havido efetivamente desvio de energia elétrica. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70079291456 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 08/11/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2018) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DO EFETIVO DESVIO DE ENERGIA. PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR O DÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I– A inspeção realizada pela concessionária do serviço (ID’s 67223765 a 67223771) não se mostra suficiente para imputar ao Apelado a responsabilidade pela suposta irregularidade no medidor de energia, pois para tanto seria imprescindível a realização de perícia técnica ou judicial, amparada pelo devido processo legal, no qual o consumidor teria a oportunidade de se defender dos fatos imputados, nos termos do art. 5º, LV, da Carta Magna. II – A inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivaleria a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações consumeristas. A boa-fé no Código de Defesa do Consumidor orienta as condutas sociais, estando diretamente ligada ao princípio da razoabilidade, de onde se deduz o comportamento no qual as partes devem se pautar. Sob essa perspectiva contratual, não há espaço para se presumir a má-fé do usuário em fraudar o medidor. III – Ausente a comprovação da ocorrência e da autoria da suposta fraude no medidor, face à produção unilateral de provas pela Apelante, a cobrança da dívida se revela indevida, conforme corretamente consignado na sentença. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0002085-81.2005.8.05.0126,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 10/12/2024 ) No presente caso, a situação é ainda mais grave, pois o documento sequer foi apresentado em juízo. A cobrança, portanto, está lastreada em uma suposta irregularidade que não foi minimamente comprovada. A ausência de provas robustas e produzidas sob o crivo do contraditório torna a cobrança do débito manifestamente ilegal e abusiva. Por consequência direta, a suspensão do fornecimento de energia elétrica – um serviço público de natureza essencial – motivada pelo inadimplemento de um débito irregular e unilateralmente arbitrado, constitui ato ilícito que gera o dever de indenizar. A conduta da apelante ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano. A privação indevida de um serviço essencial, somada à imputação de uma dívida de valor exorbitante e à acusação implícita de fraude, sem qualquer respaldo probatório, atenta contra a dignidade da pessoa humana e causa angústia, constrangimento e abalo psicológico que configuram dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria gravidade do ato ilícito. Acerca do valor da reparação, a título de danos morais, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico, sem caracterizar enriquecimento ilícito. Deste modo, se faz necessário levar em conta a capacidade patrimonial do ofensor, para medir a extensão da indenização imposta, bem como a situação e o estado do ofendido. Preleciona a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Assim, levando em consideração o caso concreto, a extensão do dano causado à parte autora, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, conclui-se que o valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido. A propósito, cite-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA PARTE ACIONADA. COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. TEMA 699 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 8. Neste sentido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e com a finalidade de compensar a ofensa sofrida e ao mesmo tempo servir como fonte de desestímulo para que seu causador evite a repetição da conduta, bem assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em concreto, arbitro em R$10 .000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais. 9. Em face de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2o, do CPC . RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8036948-83 .2020.8.05.0001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023) De outro ângulo, no que se refere aos consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, é possível sua adequação, de ofício, por este Tribunal para alinhamento com a legislação e jurisprudência atual. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os valores a serem restituídos devem observar o índice IPCA como correção monetária e a Taxa Selic para os juros de mora, conforme alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Com efeito, a sentença, proferida em 16 de janeiro de 2025, fixou os juros de mora e a correção monetária com base em parâmetros anteriores à vigência da Lei nº 14.905/24. Ocorre que a referida lei, publicada em 28 de junho de 2024 e com vigência iniciada 60 (sessenta) dias após, já estava em vigor na data da prolação da sentença, devendo seus parâmetros serem aplicados. Tratando-se de condenação por indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), que, no caso, é a própria data da sentença, como bem pontuado no decisum recorrido. Nesse momento, a nova lei já estava em vigor, de modo que o juízo de primeira instância deveria ter aplicado, em partes, os parâmetros por ela estabelecidos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INATIVAÇÃO INJUSTIFICADA DE CADASTRO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. CONSUMIDOR EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA LEI Nº 14.905/2024. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais, determinando o restabelecimento do cadastro da autora no plano de saúde, condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para figurar na demanda, ainda que o contrato tenha sido formalizado por meio de administradora de benefícios, em razão da sua posição na cadeia de fornecimento de serviços e da responsabilidade solidária prevista no CDC. (...) 5. Configura-se o dano moral quando o consumidor, em condição de vulnerabilidade, sofre restrição indevida ao acesso aos serviços médicos essenciais, com repercussão relevante sobre sua integridade física e emocional. 6. A correção monetária da indenização por danos morais deve observar a taxa SELIC a partir de seu arbitramento (publicação da sentença), nos termos da Lei nº 14 .905/2024; os juros de mora, por sua vez, seguem a taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da referida lei, aplicando-se a SELIC a partir de então. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso principal parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. Teses de julgamento: (...) 3. "O valor da indenização por danos morais deve ser atualizado pela taxa SELIC a partir do arbitramento (publicação da sentença), conforme Lei nº 14.905/2024". 4 . "Os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de então, a seguir a taxa SELIC". (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50004503020248130210, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 28/05/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) Dessa forma, a sentença deve ser reformada, de ofício, neste ponto específico, para determinar que o valor da condenação por danos morais seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor da referida lei, aplicando-se, a partir de então, a Taxa Selic, da qual já se deduz o IPCA. Por fim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, reforma-se parcialmente a sentença apenas para readequar os consectários legais, determinando que, sobre o valor da condenação por danos morais, incidam correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, a partir de então, a Taxa Selic, da qual já se deduz o IPCA. Mantém-se a sentença em seus demais termos e majora-se os honorários de sucumbência devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-11.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: VALTER SANTOS NUNES JUNIOR
Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
VOTO