PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RATEIO DE HONORÁRIOS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042355-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
AGRAVADO: ANDREA SILVA REIS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, reduzindo honorários periciais de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00, mantendo determinação de realização de perícia contábil e o rateio dos custos entre as partes.
Alegação de omissão e obscuridade quanto à desnecessidade da prova técnica e à ilegitimidade da imposição de custas à parte que manifestou desinteresse pela prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissão ou obscuridade capazes de justificar alteração no ponto relativo à determinação de perícia e ao rateio proporcional dos honorários periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado analisou de forma suficiente as questões essenciais, ressaltando a prerrogativa do magistrado, prevista no art. 370 do CPC, de determinar a produção de prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia.
O rateio proporcional dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC, observa os princípios da isonomia e cooperação processual, não havendo ilegalidade, ainda que uma das partes declare desinteresse pela prova.
A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos não configura omissão quando a fundamentação adotada é apta a sustentar a conclusão (AgInt no AREsp 1.467.563/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/06/2020).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “A inexistência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material afasta o acolhimento de embargos de declaração, não se prestando estes à rediscussão do mérito da decisão embargada.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, apenas para reduzir o valor dos honorários periciais de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00, mantendo, no mais, a decisão que determinou a realização da prova técnica e o rateio de seus custos entre os litigantes, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Andrea Silva Reis. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão colegiada, ao argumento de que o voto condutor não teria enfrentado de forma suficiente os fundamentos do recurso originário, especialmente quanto à desnecessidade da prova pericial e à alegada ilegitimidade da imposição de custas à parte que manifestou desinteresse pela produção da prova. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que a decisão seja modificada no ponto relativo à distribuição dos encargos da perícia. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, Andrea Silva Reis, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nas quais se sustenta, preliminarmente, a inexistência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão, com consequente violação ao princípio da dialeticidade, além da ausência de qualquer vício no julgado. Ao final, pugna-se pelo não conhecimento ou, alternativamente, pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042355-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
AGRAVADO: ANDREA SILVA REIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Recurso interposto, impõe-se o seu conhecimento. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, para o fim específico de reduzir os honorários periciais fixados em primeiro grau de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00, mantendo-se, no mais, a decisão que determinou a realização de perícia contábil, com repartição proporcional dos custos entre os litigantes. A embargante sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissão e obscuridade, uma vez que não teria se pronunciado sobre os fundamentos lançados no agravo quanto à desnecessidade da produção de prova técnica no caso concreto, bem como quanto à ilegalidade do rateio de despesas periciais em desfavor da parte que expressamente manifestou seu desinteresse pela produção da prova. Invoca, ainda, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, por entender que, sanado o vício alegado, a conclusão do acórdão deverá ser modificada para excluir sua obrigação de antecipar os honorários do expert. Contudo, não assiste razão à parte embargante. É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa, devendo sua interposição se limitar aos estritos contornos do art. 1.022 do CPC, isto é, para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso sob análise, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo examinado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O voto condutor destacou, com apoio no art. 370 do CPC, que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, a prerrogativa de determinar, inclusive de ofício, a produção de prova pericial quando reputar necessária à formação de seu convencimento. A necessidade da perícia, no caso concreto, decorreu da existência de impugnação aos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença, circunstância que afasta a tese de que se trataria de matéria exclusivamente de direito. Ainda, no tocante ao rateio dos honorários periciais, a decisão embargada assentou que, embora a autora litigue sob o pálio da justiça gratuita, tal benesse não se estende automaticamente à parte adversa. A divisão dos custos da prova determinada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 95, caput, do CPC, é medida que respeita os princípios da isonomia processual e da cooperação entre as partes, não havendo ilegalidade na imposição da antecipação proporcional dos honorários à parte embargante, ainda que esta tenha declarado desinteresse na prova. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é clara ao reconhecer que a mera ausência de menção expressa a todos os argumentos deduzidos pela parte não configura omissão relevante, quando o acórdão analisa as questões jurídicas centrais do litígio e apresenta fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os fundamentos invocados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam aptos a sustentar a conclusão alcançada (AgInt no AREsp 1.467.563/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/06/2020). No presente caso, não há, portanto, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. Ao contrário, o que se verifica é a tentativa da parte de reabrir a discussão meritória sobre matérias já decididas pelo colegiado, o que se revela incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por ter preenchido os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Mantém-se, assim, íntegra a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042355-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
AGRAVADO: ANDREA SILVA REIS
Advogado(s):
VOTO