PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO MUTUÁRIO. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DEDUZIDA PELO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO. PRAZO DECENAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora, na condição de representante do espólio do mutuário falecido, contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, em ação na qual se postula a cobertura de seguro prestamista para quitação de financiamento imobiliário em razão do óbito do mutuário, com pedido sucessivo de conversão em perdas e danos e de reparação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau acarreta a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a pretensão do espólio à cobertura securitária, no seguro prestamista atrelado a financiamento imobiliário, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo ou ao decenal; (iii) determinar se, afastada a prescrição, é caso de julgamento do mérito pelo tribunal ou de retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade por falta de intervenção do Ministério Público depende da demonstração de prejuízo concreto, inexistente quando o Parquet, intimado em segundo grau, manifesta-se em favor do interesse da incapaz e supre eventual omissão. No seguro habitacional prestamista exigido como condição do mútuo, a instituição financeira figura como estipulante e verdadeira segurada, ao passo que o mutuário e, após o seu óbito, o espólio e os herdeiros ostentam a condição de beneficiários. A pretensão do terceiro beneficiário contra a seguradora rege-se pelo prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sem incidência do prazo ânuo do art. 206, §1º, inciso II, alínea b, restrito à relação entre segurado e segurador. Proposta a ação cerca de dois anos após o óbito, não se consuma o decênio legal, afastada a prescrição, prejudicado o exame das teses de interrupção e de impedimento do prazo. Extinto o feito de forma liminar, sem instrução do mérito relativo à cobertura e ao alegado risco excluído, a causa não se mostra madura, o que impõe o retorno dos autos à origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. No seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento imobiliário, o mutuário e, após o seu óbito, o espólio e os herdeiros ostentam a condição de beneficiários, e não de segurados. 2. A pretensão do terceiro beneficiário contra a seguradora sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo ânuo do art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil. 3. A declaração de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público depende da demonstração de efetivo prejuízo. Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8137078-47.2021.8.05.0001 em que é apelante ALMIRA MARIA ALMEIDA DA SILVA e apelado PAN SEGUROS S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137078-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALMIRA MARIA ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): JULIO DOS SANTOS FILHO
APELADO: PAN SEGUROS S.A.
Advogado(s):FELIPE FERNANDES, SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO, FABIO INTASQUI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos morais com pedido de antecipação de tutela, proposta por ALMIRA MARIA ALMEIDA DA SILVA em face da PAN SEGUROS S.A. Sobreveio sentença de ID 85355431 e integrativa de ID 85355440, proferidas pelo M.M. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, desta Comarca de Salvador, que acolheu a preliminar levantada na peça de defesa, para julgar extinto o feito, com e julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor dado à causa, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC, face à assistência judiciária gratuita de que é beneficiária. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 85355443), sustentando, em síntese, que: (i) a reabertura das tratativas administrativas pela seguradora em setembro de 2021 configurou ato inequívoco de reconhecimento do direito reclamado, com consequente interrupção da prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil; (ii) o imóvel objeto do sinistro foi arrolado em processo de inventário, fato que, por força do art. 202, IV, do Código Civil, teria interrompido a prescrição; (iii) existem menores absolutamente incapazes entre os herdeiros do segurado, hipótese em que a prescrição não corre por expressa disposição do art. 198, I, do Código Civil; (iv) a ausência de intervenção do Ministério Público acarretou nulidade processual absoluta, visto que o feito envolve interesse de incapazes, nos termos do art. 178, II, do CPC. A apelada apresentou contrarrazões (ID 85355446) pugnando pelo improvimento do recurso, sustentando a correção da sentença ao reconhecer a prescrição ânua, negando que os atos de setembro de 2021 sejam suficientes para interromper o prazo já consumado, e argumentando, subsidiariamente, que a causa da morte do segurado pode configurar risco excluído do contrato de seguro. Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso para desconstituir o decreto de prescrição, asseverando a incidência do prazo decenal aplicável ao terceiro beneficiário do seguro, bem como a suspensão da prescrição em prol da herdeira menor de idade (ID 100025018). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral (art. 937, I do CPC). Salvador, 11 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137078-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALMIRA MARIA ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): JULIO DOS SANTOS FILHO
APELADO: PAN SEGUROS S.A.
Advogado(s): FELIPE FERNANDES, SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO, FABIO INTASQUI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. O recurso merece ser conhecido, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. A alegação de nulidade do decisum por falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau, não prospera. Ainda que se admita repercussão patrimonial reflexa em favor de herdeira menor, integrante do espólio beneficiário, a eventual preterição do Parquet não conduz, por si, à invalidação do ato. A nulidade processual subordina-se à demonstração de prejuízo concreto, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 279, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a invalidade decorrente da falta de intervenção ministerial somente se pronuncia depois de sua intimação e desde que verificado o gravame: “Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. Submetidos os autos a esta instância, o Ministério Público, regularmente intimado, ofertou parecer no qual perfilhou a tese da apelante e do interesse da incapaz, a propugnar pelo provimento do recurso. Tal atuação supre eventual omissão e descaracteriza o prejuízo, porquanto o interesse que se buscava resguardar restou efetivamente assistido. Nessa direção orienta-se o Superior Tribunal de Justiça, ao condicionar a decretação de nulidade à comprovação do efetivo prejuízo: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCAPACIDADE PROCESSUAL (AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO POR INTERDITADO SEM REPRESENTAÇÃO E CURADOR). NULIDADE ABSOLUTA DESDE A FORMAÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE NULIDADE SOMENTE QUANTO A ESTE PONTO. (...) III - Quanto à ausência da intervenção do Ministério Público no feito, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que tal nulidade pode ser convalidada, por exemplo, na hipótese de ocorrer a intervenção em segundo grau, ratificando a ausência de prejuízo. Desse modo, não há que se falar em vício na formação do processo. Desse modo, especificamente quanto a este ponto, incabível o ajuizamento da presente ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis), sendo caso de ajuizamento de ação rescisória. (...) VI - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.751.228/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)”. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, verifica-se que a demanda de origem se consubstancia em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a autora, viúva do segurado e representante do espólio, postula o recebimento da cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional vinculado a financiamento imobiliário firmado junto à Caixa Econômica Federal, com o objetivo de quitar o saldo devedor do imóvel em caso de sinistro por morte. A controvérsia devolvida cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobertura securitária deduzida pelo espólio do mutuário falecido, no âmbito de seguro prestamista atrelado a financiamento imobiliário. A sentença reputou incidente o prazo ânuo do art. 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, próprio das ações travadas entre segurado e segurador. Esse enquadramento, todavia, não se ajusta à natureza da relação jurídica posta em juízo. Senão, vejamos. O seguro prestamista habitacional é pactuado de forma obrigatória no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação para garantir a solvabilidade da dívida do imóvel financiado perante o agente econômico. Nessa modalidade contratual, o estipulante da apólice é a própria instituição financeira, enquanto o mutuário e seus herdeiros figuram unicamente como terceiros beneficiários da cobertura securitária para a quitação do saldo devedor vincendo. Por não se confundirem as figuras do contratante segurado e do terceiro beneficiário, a pretensão deste último em face da seguradora para obter a indenização securitária não se submete à prescrição de um ano prevista no artigo 206, parágrafo primeiro, inciso segundo, do Código Civil, que regula estritamente a relação entre segurado e segurador. À míngua de prazo menor expressamente fixado pela legislação para o terceiro beneficiário, incide a regra geral de prescrição estabelecida no Código Civil. O dispositivo geral que rege as pretensões cujos prazos não foram reduzidos de modo específico pelo legislador civil dispõe a seguinte regra: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” “Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;” Inexistente, para a pretensão do beneficiário, prazo especial mais curto, incide a regra geral decenal do art. 205 do Código Civil. Tampouco se cogita do prazo trienal do art. 206, §3º, inciso IX, reservado ao seguro de responsabilidade civil obrigatório, estranho à espécie destes autos. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada no sentido de que a pretensão deduzida por terceiro beneficiário ou herdeiro de mutuário em contrato de seguro habitacional para amortização do financiamento sujeita-se à prescrição de dez anos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF . PRESCRIÇÃO DECENAL. JULGADO ESTADUAL EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DEMAIS TESES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário em desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas alíneas do permissivo constitucional. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1959286 SP 2021/0288864-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)”. O processo de regulação do sinistro foi encerrado pela seguradora em 18/05/2020 (ID 85355379), termo em que nasceu a pretensão resistida e iniciou-se a fluência do prazo prescricional. Sendo a ação distribuída pela representante do espólio em 27/11/2021 (ID 85354414), decorreu pouco mais de um ano e seis meses entre as datas, o que afasta de forma peremptória a caracterização da prescrição decenal. Neste sentido, já me posicionei: “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA MUTUÁRIA. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO MÚTUO HABITACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SEGURADORA QUE NÃO EXIGIU A REALIZAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DA CONDUTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREEXISTÊNCIA, QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO. REDUÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o prazo prescricional ânuo previsto no artigo 206, § 1º, I, b do Código Civil às ações propostas pelos beneficiários de seguros habitacionais contra a seguradora, uma vez que os mutuários ostentam, neste caso, a condição de beneficiário do seguro, e não de segurado, pois quem contrata o seguro é a CEF, sendo ela a verdadeira segurada, devendo ser aplicado o prazo decenal, contado a partir da data da negativa da seguradora em pagar a indenização. Assim, como a negativa da seguradora se deu em 16/03/2020 e a ação foi proposta em 26/01/2021, não há se falar em prescrição. Preliminar rejeitada. 2. A recusa da seguradora à cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, pressupõe a realização de exame médico antes da contratação, ou a comprovação de que o contrato de seguro foi celebrado pelo segurado com má-fé, o que não se verificou no caso em tela, sendo, portanto, ilegítima a negativa. 3. Ademais, não restou comprovada a preexistência da doença, pois, embora a apelada tenha sido diagnosticada com adenocarcinoma gástrico em data anterior à celebração do contrato de financiamento imobiliário, ela foi submetida a gastrectomia em 08/2015, com intuito curativo, realizando quimioterapia até 01/2016, sendo a doença, então, considerada curável, como se vê do Relatório Médico carreado aos autos, até que em outubro de 2018, após se submeter a novos exames e avaliação médica, se verificou “recidiva de adenocarcinoma muco produtor, compatível com metástase de neoplasia de estômago”. Nessa senda, como o contrato somente foi celebrado em 12/05/2017, é certo que naquela data a apelada não padecia da moléstia que a acompanha, o que, inclusive, foi corroborado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, por meio de ASO produzido em 05/01/2017. 4. Ainda que se tomasse por incontroversa a preexistência da doença, não restou demonstrada a suposta má-fé da apelada, apta a afastar o direito ao recebimento da respectiva indenização, já que, na ocasião da assinatura do contrato, não havia razão para não acreditar que estava curada, não havendo nenhum indicativo de que tenha deliberadamente ocultado o problema de saúde com vistas a obter vantagem indevida, não se podendo olvidar que a má-fé não se presume. 5. Evidenciada a ilicitude da conduta da apelante, deve ela ressarcir os valores pagos após a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que consistem em prestações que, naturalmente, seriam cobertas pelo seguro, se não tivesse havido a negativa da seguradora. 6. A negativa indevida de cobertura securitária configura fato apto a ensejar a reparação extrapatrimonial, pois interfere diretamente na esfera íntima e psíquica da mutuária. Considerando as peculiaridades do caso, razoável a fixação do "quantum" reparatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não comportando redução. Sobre tal valor deverão incidir correção monetária a contar do arbitramento e juros desde a citação, como acertadamente concluiu a Sentenciante. 7. Recurso Improvido. (TJBA, Apelação Cível 8008297-07.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publicado em 10/01/2024).” Ainda que se cogitasse a aplicação do prazo prescricional anual sustentado pela seguradora ré em sua tese defensiva, a ocorrência da prescrição restaria afastada diante da proteção legal conferida aos interesses de menor absolutamente incapaz. O conjunto probatório revela que a herdeira Pâmela dos Santos de Jesus Silva, integrante da sucessão do mutuário falecido, nasceu em 12/04/2005 (ID 85355383). Consequentemente, contava com 14 (quatorze) anos de idade na data do óbito de seu genitor e com quinze anos de idade na data em que a seguradora comunicou o encerramento do processo administrativo (ID 85355379), enquadrando-se na condição de absolutamente incapaz perante a lei civil. A existência de herdeiro absolutamente incapaz obsta o transcurso do lapso prescricional sobre os direitos decorrentes do acervo hereditário, pois a quitação do seguro repercute diretamente na higidez do patrimônio a ser partilhado no inventário (ID 85355370). O legislador civil prevê de forma expressa a impossibilidade de fluência de prazos prescricionais contra aqueles que carecem de capacidade civil plena: “Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o;”. Este Egrégio Tribunal orienta-se em consonância com a norma federal, resguardando o patrimônio dos incapazes contra os efeitos deletérios do tempo: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. 16 (DEZESSEIS) ANOS COMPLETO. TERMO INICIAL. PROPOSITURA DA DEMANDA DENTRO DO PRAZO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. MORA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO ÀS PARTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação de sonegados se submete ao prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código de Processo Civil, qual seja, 10 (dez) anos. 2. De acordo com o artigo 198, I, do Código Civil, o prazo prescricional não corre para os menores de 16 (dezesseis) anos. 3. Considerando-se que o agravado completou 16 (dezesseis) anos em 16/04/2004 e que a propositura da demanda se deu em 12/03/2014, não se constata a ocorrência de prescrição nesse momento. 4. A interrupção da prescrição se dá por meio do despacho do juiz que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação, conforme artigos 202, I, e 240, §1º, do Código de Processo Civil. 5. No caso dos autos, a interrupção da prescrição somente se deu em 19/04/2016 por mora exclusiva do serviço judiciário, não podendo recair sobre as partes os prejuízos daí decorrentes. 6. A parte da decisão interlocutória dos autos de origem que determina a citação do agravante para comparecimento em audiência de conciliação tem natureza de despacho que ordena a citação, de modo que a interrupção da prescrição retroagirá, a partir de então, à data da propositura da demanda, quando ainda não havia se operado a prescrição decenal. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8007537-32.2019.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 04/06/2019)”. Dessa forma, resta evidente que o prazo de prescrição não correu em desfavor da herdeira menor de idade absolutamente incapaz, não havendo que se falar em extinção do processo por prescrição. Afastada a prescrição por fundamento autônomo e suficiente, revela-se dispensável o exame das demais teses recursais relativas à interrupção pela apresentação do título em juízo de inventário, prevista no art. 202, inciso IV, do Código Civil, e ao impedimento do curso prescricional em favor de incapaz, previsto no art. 198, inciso I, do mesmo diploma, uma vez que, qualquer que fosse o desfecho dessas questões, persistiria não consumada a prescrição, sem repercussão sobre o resultado do julgamento. Importa esclarecer que, embora o art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil determine que, ao reformar a sentença que acolhe a prescrição, o tribunal julgue desde logo o mérito, a regra condiciona-se à viabilidade do julgamento imediato, vale dizer, à maturidade da causa. A situação dos autos não comporta o julgamento nesta instância superior. O feito foi extinto liminarmente, ancorado na prejudicial, sem que se procedesse à instrução do mérito propriamente dito, no qual remanescem controvertidas a abrangência da cobertura e a alegação de risco excluído, vinculada à causa da morte, cuja elucidação a própria seguradora condiciona à realização de perícia indireta, ao que se acresce o pleito reparatório. A falta de dilação probatória sobre tais pontos obsta o exame originário pela instância revisora, sob pena de indevida supressão de grau de jurisdição e de mitigação do contraditório e da ampla defesa. Impõe-se, por consequência, o retorno dos autos à origem, para regular instrução e prosseguimento, com posterior julgamento do mérito. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a prescrição reconhecida na origem e, reformar a sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que, regularmente instruído o feito, profira nova decisão de mérito. Ficam sem efeito os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença, a serem redefinidos por ocasião do novo julgamento. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137078-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALMIRA MARIA ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): JULIO DOS SANTOS FILHO
APELADO: PAN SEGUROS S.A.
Advogado(s): FELIPE FERNANDES, SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO, FABIO INTASQUI
VOTO