PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0825728-36.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO, MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: LINDINALVA LIMA CAMPOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação interposta pelo Município agravante, mantendo sentença de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. A execução fiscal tinha por objeto o recebimento do crédito relativo a Outras Receitas (ROU – SAÚDE) e acréscimos legais, exercício de 2015, no valor de R$ 3.966,87 (três mil novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos) quando do ajuizamento do feito (19/08/2016), atualizado R$ 5.941,67 em novembro de 2024. O juízo de origem aplicou a Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral, ao reconhecer que o processo não teve movimentação útil por mais de um ano e que o valor da causa era inferior ao patamar de R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na decisão monocrática por ausência de prévia intimação do Município acerca da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, mesmo quando o valor do crédito ultrapassa o parâmetro local de pequeno valor fixado por norma municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A ausência de intimação prévia do Município para se manifestar quanto à aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não configura nulidade processual quando se trata de matéria de ordem pública e de jurisprudência consolidada, especialmente quando já enfrentada na sentença de origem. 

4. O STF, no julgamento do RE 1.355.208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), fixou a tese de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federado. 

5. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar medidas para racionalização da tramitação de execuções fiscais, não extrapola a competência administrativa do CNJ, porquanto não altera normas tributárias locais, mas orienta a atuação do Poder Judiciário diante de execuções fiscais inefetivas e sem movimentação útil. 

6. A Portaria PGM nº 052/2022 do Município de Salvador, que fixa o limite de R$ 2.300,00 como parâmetro de pequeno valor, não afasta a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese do STF, que são superiores em hierarquia normativa e se dirigem à atuação do Judiciário na análise do interesse de agir. 

7. A extinção da execução fiscal foi corretamente determinada, uma vez que: (i) o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento; (ii) não houve localização de bens penhoráveis; (iii) o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano; e (iv) não foi demonstrada tentativa de solução extrajudicial, conforme exigido pelo STF. 

8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que execuções fiscais de pequeno valor, sem utilidade prática e sem perspectiva de satisfação do crédito, devem ser extintas para evitar oneração indevida do Judiciário e do próprio ente público.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Agravo Interno desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0825728-36.2016.8.05.0001, em que figuram, como agravante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como agravada, LINDINALVA LIMA CAMPOS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0825728-36.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO, MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: LINDINALVA LIMA CAMPOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 89014009 – p. 62/69), interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, onde figura como agravada LINDINALVA LIMA CAMPOS, com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 86024998 – p. 50/54), que negou provimento à Apelação interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença (D 82698714 – p. 19/20), que extinguiu o feito, diante da ausência de interesse de agir, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.

Em suas razões, reitera o ente fazendário o contexto fático da demanda de origem, aduzindo que se trata de hipótese de nulidade da sentença, ao fundamento de violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito, visto que não houve prévia intimação para manifestação do Município sobre a aplicação da tese firmada no Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, nos moldes do artigo 10 do CPC.

Alega que a decisão agravada extrapola os efeitos da tese firmada no Tema 1184, violando a autonomia dos entes federativos, pois ignora o limite normativo interno do Município de Salvador, que estipula em R$ 2.300,00 o valor considerado como de pequeno valor, conforme Portaria PGM nº 052/2022, e não os R$ 10.000,00 previstos na Resolução do CNJ, e que a extinção automática de execuções fiscais, sem a verificação da situação individualizada do processo e sem considerar a legislação local do ente federado, ofende a competência constitucional do Município para dispor sobre os critérios de ajuizamento e cobrança dos seus créditos tributários.

Sustenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 não possui caráter vinculante para os entes federativos, sobretudo quando extrapola o âmbito de competência do Conselho Nacional de Justiça, que não pode interferir na definição da política fiscal local, nem revogar as disposições do Código Tributário Municipal de Salvador (Lei nº 7.186/2006).

Pontua, ainda, mesmo nos termos da Resolução do CNJ, não se encontram preenchidos os pressupostos autorizadores para a extinção do feito, já que o valor atualizado do débito exequendo supera o limite local de R$ 2.300,00, e o processo tramitou com regular movimentação e diligências para localização de bens penhoráveis.

Ao final, pugna pelo provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, com o consequente provimento da Apelação interposta, a fim de anular a sentença, determinando o prosseguimento regular da Execução Fiscal, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo.

Desnecessária a intimação da parte executada para oferta de contrarrazões, em razão da inexistência de triangularização processual.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0825728-36.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO, MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: LINDINALVA LIMA CAMPOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação interposta pelo ora agravante, nos termos consignados no Relatório.

A irresignação recursal não merece ser acolhida.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.

Pois bem, da análise dos autos, constata-se que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, pois a pretensão recursal posta em sede de Apelação achou-se em contrariedade à jurisprudência do STF em sede de repercussão geral, tendo sido aplicada a regra do art. 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC.

Consoante relatado, a execução Fiscal foi ajuizada pelo ora agravante, que buscou a tutela jurisdicional para alcançar o recebimento do crédito constante da Certidão de Débito executada (ID 82698700 – p. 04), relativas a Outras Receitas (ROU – SAÚDE) e acréscimos legais, atualizada até esta data, Inscrição nº 38234645587, exercícios de 2015, que totalizou R$ 3.966,87 (três mil novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), de sorte que tal montante era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento do feito (19/08/2016), prosseguindo como inferior se atualizado até a interposição do Apelo (ID 82698717 – p. 25/38), em 22/11/2024 (R$ 5.941,67, IPCA-E, 11/07/2025).

A sentença extintiva do feito se baseou na necessidade de ponderação entre o valor do crédito tributário elegível para ajuizamento da execução fiscal e os custos do processo judicial, a fim de evitar deficit orçamentário e abarrotamento do Poder Judiciário. Registre-se o quanto consignado pelo Magistrado prolator, in verbis:

 

“[…] No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ. […]” (ID 82698714 – p. 19)

 

Com base no princípio da eficiência administrativa, o ente público deve demonstrar que adotou providências cabíveis para a exigência de seus créditos, antes de onerar o poder judiciário, a fim de comprovar o interesse de agir.

Nesta toada, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, através do julgamento do Tema 1.184, que estabelece a necessidade de adoção de solução administrativa, tentativa de conciliação e protesto do título, antes do ajuizamento da execução fiscal, a saber:

 

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (STF, Presidência do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Plenário, 19/12/2023)

 

A partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sobredito julgamento do RE 1.355.208, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução nº 547/2024 (eDJ-CNJ, Edição nº 30/2024, 22 de fevereiro de 2024), nos autos do processo eletrônico nº 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Desta feita, tratando-se de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, não tendo sido citado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, e ante a falta de demonstração de tentativa de solução extrajudicial, correta a extinção do feito.

A orientação pretoriana é conclusiva, litteris:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. [...]” (TJ-MT, Apelação Cível nº 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: Des. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024)

 

Assim, tratando-se de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, não tendo sido citado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, e ante a falta de demonstração de tentativa de solução extrajudicial, correta a extinção do feito, uma vez que a sua modificação implicará a completa negação ao entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não há o que se falar em reforma da decisão monocrática combatida, que negou provimento à Apelação, na forma do art. 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada (ID 86024998 – p. 50/54).

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)