PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR SUPERIOR AO PATAMAR MÍNIMO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. SENTENÇA CASSADA. A extinção de execução fiscal com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige a configuração dos requisitos específicos estabelecidos na norma, incluindo o critério temporal de paralisação por mais de um ano sem movimentação útil. O valor da execução fiscal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) afasta a aplicação do entendimento consolidado sobre extinção de débitos de pequeno valor, devendo ser respeitada a competência constitucional do ente federado para definir seus próprios parâmetros de cobrança. A existência de decreto municipal estabelecendo valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal constitui exercício legítimo da autonomia tributária municipal, não podendo ser desconsiderada pelo Poder Judiciário. A ausência de desídia do exequente, evidenciada pela movimentação processual adequada, impede a aplicação da regra de extinção prevista na Resolução CNJ nº 547/2024. Recurso provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000758-91.2023.8.05.0074, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA e como apelado JOSUÉ JOAQUIM DE LIMA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000758-91.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: JOSUE JOAQUIM DE LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Dias D'Ávila, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que o valor executado seria de pequena monta, aplicando a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do STF. A execução fiscal foi ajuizada em face de JOSUÉ JOAQUIM DE LIMA - ME para cobrança de débito tributário no valor de R$ 11.772,63 (onze mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos). O juízo de origem proferiu sentença nos seguintes termos: "Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não cumpriu devidamente o despacho retro, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo. Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte. Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, c/c Resolução CNJ nº 547/24 e Tema STF nº 1184, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC." Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e pugna pela concessão de efeito suspensivo. Requer, preliminarmente, o juízo de retratação previsto no art. 332, §3º, do CPC. No mérito, alega que o valor da execução fiscal (R$ 11.772,63) supera o patamar estabelecido no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, que é de R$ 10.000,00. Argumenta que o Município possui decreto municipal (nº 1.818/22) e legislação local estabelecendo valor mínimo de R$ 1.257,72 para ajuizamento de execução fiscal, exercendo legitimamente sua competência constitucional. Sustenta que não houve paralisação do processo por mais de um ano sem movimentação útil, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547/2024, nem desídia do exequente. Invoca precedentes do STF no sentido de que deve ser respeitada a autonomia dos entes federados para definir seus próprios critérios de cobrança. Por fim, aduz que a extinção do feito representa significativa perda de receita primária para o município, devendo ser mantida a possibilidade de cobrança judicial. Não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000758-91.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: JOSUE JOAQUIM DE LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante requer, preliminarmente, o juízo de retratação previsto no art. 332, §3º, do CPC. Contudo, tal dispositivo refere-se especificamente ao julgamento liminar de improcedência do pedido nas hipóteses do caput do mesmo artigo, não se aplicando ao caso concreto, que trata de extinção com base no art. 485, I, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, o recurso merece provimento. A controvérsia central cinge-se à aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao presente caso, bem como à legitimidade da extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção dessas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual." Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, regulamentando a matéria e estabelecendo critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor. No caso em análise, verifica-se que o valor da execução fiscal é de R$ 11.772,63, montante que supera o patamar de R$ 10.000,00 estabelecido como referência tanto no Tema 1184 do STF quanto na Resolução CNJ nº 547/2024. Esse aspecto, por si só, já afastaria a aplicação das referidas normas ao caso concreto. Ademais, o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece como requisito para a extinção que "não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Constata-se dos autos que não se configurou tal hipótese, uma vez que não houve paralisação do processo pelo período mínimo exigido. É importante ressaltar que o Município de Dias D'Ávila possui legislação específica sobre o tema, tendo editado o Decreto nº 1.818/22 e estabelecido em seu Código Tributário Municipal valor mínimo de R$ 1.257,72 para ajuizamento de execução fiscal. Tal normativa constitui exercício legítimo da autonomia tributária municipal, conforme reconhecido pelo próprio STF. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591.033 (Tema 109), já havia assentado que "a Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária." O mesmo raciocínio aplica-se ao caso presente. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo quanto para definir os critérios de cobrança, observadas as limitações constitucionais. Por outro lado, não se verifica nos autos qualquer conduta negligente ou desidiosa por parte do exequente que justificasse a extinção do feito. Ao contrário, o município demonstrou interesse em dar prosseguimento à execução, manifestando-se nos autos quando necessário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, pressupõe a inércia injustificada das partes", o que não se configura na espécie. Ademais, negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça, conforme já decidido pelo STF no mencionado RE 591.033. Como bem observado pelo apelante, a extinção indiscriminada de execuções fiscais de valores superiores ao patamar estabelecido representa significativa perda de receita primária para os municípios, especialmente em tempos de dificuldades orçamentárias. É preciso destacar que o princípio da legalidade tributária exige que a cobrança de tributos seja feita nos exatos termos da lei, não podendo o Poder Judiciário criar obstáculos não previstos no ordenamento jurídico para o exercício da atividade de cobrança pelos entes públicos. Por outro lado, a possibilidade de cobrança judicial constitui elemento essencial para garantir a efetividade do sistema tributário, sendo a execução forçada mecanismo indispensável para assegurar o cumprimento das obrigações tributárias. Dessa forma, verifico que a sentença recorrida aplicou inadequadamente as disposições do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, desconsiderando tanto o valor efetivo da execução quanto os requisitos específicos estabelecidos para a extinção. A manutenção da decisão representaria violação à autonomia tributária municipal e ao princípio do acesso à justiça, além de criar precedente perigoso para a cobrança de débitos tributários pelos entes federados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR-LHE provimento, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento da execução fiscal, com a realização dos atos necessários à citação do executado e demais providências legais. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000758-91.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: JOSUE JOAQUIM DE LIMA
Advogado(s):
VOTO