PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA O CARGO EXERCIDO. IMPOSSIBILIDADE. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança do adicional por tempo de serviço (quinquênio), fundado na Lei Municipal nº 749/2007. A autora exerce o cargo de merendeira, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, e pleiteia a concessão do referido adicional sob o argumento de que a legislação municipal abrange os servidores do grupo de apoio administrativo. II. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da possibilidade de servidor pertencente ao grupo de apoio administrativo da rede municipal de ensino de Serrinha perceber o adicional de quinquênio, previsto na Lei nº 749/2007, norma que trata do plano de cargos e vencimentos da educação municipal, bem como na viabilidade de cumular os adicionais de anuênio e quinquênio. III. Razões de decidir: A Lei Municipal nº 749/2007 prevê o quinquênio para integrantes do magistério da rede pública municipal, não alcançando, expressamente, servidores ocupantes de cargos de apoio como o de merendeira. A servidora encontra-se regida pela Lei Municipal nº 690/2006, que institui apenas o adicional de anuênio, inexistindo previsão legal para percepção de quinquênio. O princípio da legalidade estrita impede a concessão de vantagens funcionais não previstas expressamente em lei. A cumulação entre anuênio e quinquênio, por possuírem o mesmo fato gerador — o tempo de serviço —, é vedada nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Jurisprudência deste Tribunal reconhece a distinção entre servidores do magistério e do grupo de apoio administrativo, reafirmando a inaplicabilidade do quinquênio aos últimos. O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690 /2006 e 749 /2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, não sendo viável a cumulação nesse caso. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8004124-04.2023.8.05.0248, da Comarca de SERRINHA – BA, em que são Apelante e Apelados as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004124-04.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDILZA LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANDILZA LIMA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Serrinha/BA, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e pagamento do quinquênio previsto na Lei Municipal nº 749/2007, nos seguintes termos: “(...) A percepção do adicional por tempo de serviço e o quinquênio possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o “efetivo exercício no serviço público municipal”, restando impossível a cumulação de referidas gratificações para se evitar o “efeito cascata” e o enriquecimento ilícito por parte do(a) autor(a). Neste sentido há entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da jurisprudência pátria. Vejamos: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEIS MUNICIPAIS. FATO GERADOR ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. QUINQUÊNIO. PAGAMENTO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05006575620148050137, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2017). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO E GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE RECEBER OS DOIS ADICIONAIS DE FORMA CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. NOMENCLATURA MUNICIPAL DIFERENCIADA. PROVA DO PAGAMENTO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05008065220148050137, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - SERVIDOR PÚBLICO - TERMO INICIAL - REFLEXOS SOBRE OUTROS ADICIONAIS - VEDAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - O cômputo do período aquisitivo do quinquênio se inicia apenas com a extinção do benefício do anuênio, por ser vedada a cumulação destes adicionais - Não é possível a incidência de reflexos do quinquênio ou anuênio sobre outros adicionais, uma vez que os acréscimos pecuniários não podem ser computados e nem acumulados para o efeito da percepção de outros acréscimos, sob pena de se caracterizar a ocorrência do chamado "efeito cascata" ou "efeito repicão", vedado pela Constituição da Republica (art. 37, inciso XIV, CR/88, com a redação dada pela EC nº 19/98)- Nos termos da Súmula 345 do STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". (TJ-MG - AI: 10000222277600001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023). Recurso Inominado – Servidor público – Paraguaçu Paulista – Pretensão de recebimento de adicionais anual e quinquenal – Impossibilidade – Vantagens que possuem o mesmo fundamento fático – Vedação constitucional (artigo 37, inciso XIV, da CF)– LC municipal 58/2005 que, ao instituir o quinquênio, absorveu o adicional anual – pagamento escorreito- recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10009050320208260417 SP 1000905-03.2020.8.26.0417, Relator: Juliana Dias Almeida de Filippo, Data de Julgamento: 04/02/2021, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/02/2021) Ressalte-se, por oportuno, que em caso idêntico ao ora analisado já decidi pela concessão do quinquênio, sendo, inclusive, a sentença mantida em sede de reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0010791-94.2013.8.05.0248, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 10/06/2022), contudo, diante do comando constitucional e do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, reviso meu entendimento, adequando-o à fundamentação supra. Destarte, há de ser mantida a percepção do adicional por tempo de serviço nos moldes que vem sendo realizada, não havendo reparo a ser feito neste particular, e indeferido o pleito de quinquênio em razão de impossibilidade de percepção cumulativa de tais vantagens. 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando as obrigações suspensas por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC).” Em suas razões recursais (ID 91496020), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito ao recebimento cumulativo do anuênio (Lei 690/2006) e do quinquênio (Lei 749/2007), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de reflexos legais. Defende que a controvérsia consiste em verificar se a legislação municipal de Serrinha/BA autoriza a percepção cumulativa do anuênio (Lei 690/2006) e do quinquênio (Lei 749/2007) pelos servidores da Rede Municipal de Ensino, afirmando que ambas as vantagens incidem exclusivamente sobre o salário base, inexistindo cumulatividade para fins de “efeito cascata”. Para tanto, transcreve dispositivos da Lei 749/2007, especialmente os arts. 7º, 10, 28 e 65, ressaltando que a lei se aplica não apenas aos professores, mas a todo o quadro da educação, incluindo o grupo de apoio administrativo e serviços auxiliares, no qual se enquadra a apelante (cargo de merendeira). Argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar o art. 37, XIV, da Constituição Federal, pois as duas vantagens possuem bases legais distintas e não provocam cumulação vedada, citando exemplos de contracheques juntados aos autos (Id. 414224913), demonstrando que cada adicional incide sobre a mesma base de cálculo (vencimento básico), mas não um sobre o outro. Assevera que a legislação municipal é clara e expressa ao conferir ambos os direitos, inexistindo dispositivo que estabeleça a absorção de uma vantagem pela outra, tampouco a substituição do anuênio pelo quinquênio. Ressalta ainda que a sentença de primeiro grau, embora reconheça a aplicabilidade da Lei 749/2007, afastou o direito ao quinquênio com fundamento na vedação à cumulação de vantagens fundada em precedente do STF sobre vantagens de mesmo fato gerador, tese que a apelante pretende afastar, distinguindo o caso concreto (“distinguishing”). Com isso, requer seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) reconhecimento do direito ao recebimento cumulativo do anuênio e quinquênio; b) determinação de implantação imediata do quinquênio; c) pagamento das parcelas vencidas e reflexos legais; d) manutenção da justiça gratuita." Recorrente beneficiário da justiça gratuita. A parte apelada devidamente intimada apresentou contrarrazões ao id.91496030. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Terceira Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador – BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004124-04.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDILZA LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a servidora que ocupa a função de merendeira, integrante do grupo de apoio administrativo da Secretaria de Educação do Município de Serrinha, faz jus ao adicional de quinquênio previsto na Lei Municipal nº 749/2007. A recorrente embasou seu pedido no art. 28 da Lei Municipal 749/2007, que trata da alteração no Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, e estabelece o direito ao quinquênio, que acrescentaria 8% aos vencimentos dos servidores vinculados ao magistério. De pronto, observa-se que a apelante, na condição de merendeira não se enquadra no rol dos beneficiados pela referida legislação, vez que inerente à categoria de Professores. Pertence ela à categoria regida pela Lei Municipal nº. 690/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha) que, por sua vez, não traz qualquer previsão de pagamento de quinquênio, mas apenas a previsão de anuênios, cujo percentual de acréscimo é de 1% a cada ano de exercício efetivo no serviço público, conforme previsão do seu art. 86, inserto na Subseção III, intitulada “Adicional por Tempo de Serviço”: Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios. §1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. §2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maio monta. §3º - Será computado para efetivo deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime de legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município. §4º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 94 desta Lei, terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe. §5º - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.” O direito ao anuênio não é objeto da presente demanda, mas cumpre registrar já ser devidamente concedido à recorrente, conforme indicado na sentença, bem como se extrai dos contracheques acostados com a exordial. Assim, considerando que, à luz do art. 37 da CF, a Administração Pública está estritamente vinculada à legalidade, sendo-lhe defeso conceder vantagens não expressamente previstas em lei, inexistem nos autos elementos que demonstrem o direito a concessão do quinquênio ou que indiquem qualquer irregularidade de pagamento da servidora. Precedentes desta Corte: Direito administrativo. Recurso de apelação. Ação de cobrança . Município de Serrinha. Servidores Municipais. Agentes de combate às endemias. Pleito de recebimento do quinquênio e anuênio . Sentença de improcedência. Acerto. Quinquênio. Ausência de previsão legal . Impossibilidade de concessão. Obediência ao princípio da legalidade. Anuênio. Existência de previsão legal . Autores que já percebem os percentuais adequados. Improvimento do recurso. Necessidade de majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa. Tema 1 .059 do STJ. Suspensão da exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça. Sentença mantida. Recurso improvido . I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais, Agentes de combate às endemias, contra o Município de Serrinha, com o objetivo de obter o pagamento de anuênio e quinquênio. Os autores sustentam que têm direito aos adicionais com base nas Leis Municipais nº 690/2006 (anuênio) e nº 750/2007 (quinquênio), requerendo o cômputo do tempo de serviço para fins de concessão dos referidos benefícios . II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em: (i) determinar se há previsão legal para o pagamento do quinquênio aos apelantes, Agentes de combate às endemias do Município de Serrinha; (ii) verificar se os autores têm direito ao pagamento do anuênio conforme previsto na legislação municipal. III . Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 750/2007 não prevê o pagamento de quinquênio aos servidores, limitando-se a regulamentar a promoção horizontal por aperfeiçoamento, sendo, portanto, indevido o pleito dos autores quanto ao quinquênio. 4. A Lei Municipal nº 690/2006 estabelece o pagamento de anuênio aos servidores, correspondendo a 1% do vencimento por ano de efetivo exercício, até o limite de 35 anuênios, sendo devido aos autores o cômputo do tempo de serviço prestado sob regime de legislação trabalhista, conforme o § 3º do art . 86. 5. No caso concreto, diante das balizas fixadas, em análise dos documentos acostados, verifica-se que os autores já percebem os percentuais de anuênio adequados. 6 . Em razão do improvimento do recurso, aplica-se o Tema 1.059 do STJ, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. IV. Dispositivo e tese 7 . Sentença mantida. Recurso de apelação improvido. (TJ-BA - Apelação: 00081798620138050248, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRINHA . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. LEIS MUNICIPAIS N.º 749/2007 (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA REDE DE ENSINO) E N.º 750/2007 (PROMOÇÃO HORIZONTAL) . AUTORES QUE SE INSEREM NAS CATEGORIAS REGIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº. 690/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRINHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 00057175920138050248, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . VERBAS TRABALHISTAS. ANUÊNIO. PAGAMENTO COMPROVADO. QUINQUÊNIO . CARGO DE PORTEIRO. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PREVISÃO LEGAL. LEI 749/2007 . SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. REEXAME. DESPROVIMENTO . IMPERIOSIDADE. I – As sentenças ilíquidas desfavoráveis aos entes públicos estão sujeitas à remessa necessária. II - A Lei Municipal n. 750/2007, que institui o Plano de Cargos e Salários do Município de Serrinha, ao prever a possibilidade de promoção horizontal dos seus servidores, apenas estipula o pagamento do anuênio, porém, prevê a Lei 749/2007 a concessão da progressão funcional por nível, de 5% (cinco por cento), a cada cinco anos, para o Magistério e demais servidores ocupantes da Rede Pública Municipal de Ensino . III – Em se tratando a parte autora de servidor público municipal, lotado na Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município, integrante de cargo de serviço auxiliar (Porteiro), devido é o reconhecimento de seu direito ao recebimento de quinquênios, observada a prescrição quinquenal, assim como previsto na sentença, com seus respectivos reflexos e consectários legais sobre as parcelas vencidas, razão de sua manutenção integral. SENTENÇA INTEGRADA EM NECESSÁRIO REEXAME. (TJ-BA - Reexame Necessário: 00107919420138050248, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) (grifos acrescidos) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, ANUÊNIO E QUINQUÊNIO, NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS. ART . 373, INC. I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART . 85, § 2.º, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC . SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação de Cobrança formulada visando o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, anuênio e quinquênio, os quais as autoras/ apelantes alegam fazerem jus . 2. Com fulcro no art. 373, inc. I, do CPC, verifica-se que as apelantes não se desincumbiram do seu ônus de prova, uma vez que a Lei n .º 750/2007, ora discutida, a qual versa acerca do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Serrinha, em momento algum, aborda sobre os referidos adicionais pleiteados. 3. Por outro lado, ao analisar a Lei n.º 690/2006, apontada pelo Município apelado, observa-se, em seu art . 86 e seguintes, na subseção referente aos adicionais por tempo de serviço, a previsão tão somente do anuênio, o qual vem sendo computado nos vencimentos das servidoras, consoante as Fichas Funcional e Financeiras colacionas aos autos. 4. No que concerne ao quinquênio, este se encontra estabelecido apenas na Lei Municipal n.º 749/2007, restringindo-se aos ocupantes de cargo pertencente ao Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, de tal forma que, por desempenharem as autoras/ apelantes as funções de auxiliar de serviços gerais e de merendeiras, não fazem jus ao referido adicional . 5. Diante do não provimento do apelo da parte autora/apelante e em observância ao § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixa-se a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em observância ao disposto no art . 98, § 3.º, do CPC. (TJ-BA - APL: 00057098220138050248 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SERRINHA . PLEITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 750/07. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. QUINQUÊNIO . LEI MUNICIPAL Nº 749/07 APLICÁVEL APENAS PARA A CATEGORIA DOS PROFESSORES. APELANTE OCUPANTE DA FUNÇÃO DE PORTEIRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 690/06. PAGAMENTO EFETUADO CORRETAMENTE PELO MUNICÍPIO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0007240-09 .2013.8.05.0248, em que figuram como apelante LUIZ CARLOS DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE SERRINHA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 00072400920138050248, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifos acrescidos) Ademais, há entendimento neste Tribunal no sentido de não ser possível a cumulação dos quinquênios com os anuênios: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Serrinha/BA, na qual a autora, ocupante do cargo de merendeira na Secretaria Municipal de Educação, pleiteava o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal n . 749/2007, alegando sua incidência sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício. A sentença entendeu ser incabível a cumulação com o adicional de anuênio, previsto na Lei Municipal n. 690/2006, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, instituídos por leis municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens com idêntico fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, proibindo a chamada duplicação de vantagens com base no tempo de serviço (“efeito cascata” ou “efeito repicão”). O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal. A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida . A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reitera a impossibilidade de cumulação de vantagens com fundamento no tempo de serviço, mesmo quando estabelecidas por legislações locais diversas, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. A autora já percebe regularmente o adicional de anuênio, o que torna incabível a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício, em respeito à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, XIV; CPC/2015, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária Cível n. 8000850-85 .2023.8.05.0198, Rel . Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 28.09 .2024; TJ-RS, Apelação Cível n. 70036339190, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j . 28.08.2014; TJ-GO, AC n. 0058469-53 .2017.8.09.0087, Rel . Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12 .2020. (TJ-BA - Apelação: 80043310320238050248, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025) Diante de todo o exposto, a sentença recorrida encontra-se em estrita conformidade com a legislação aplicável e com os princípios processuais, não havendo razões para sua reforma. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Em consequência, e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Salvador – BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004124-04.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDILZA LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
VOTO