PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001161-66.2016.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARTINHO PIO DOS SANTOS
Advogado(s):MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA, COMPROVADO, AINDA, POR ELEMENTOS CONCRETOS. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ (REsp 2.161.428/SP). INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE FRAUDE BANCÁRIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bem como fixou o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso.
2 - A parte embargante alega omissão quanto (i) à inexistência de dano moral em hipóteses de fraude bancária, à luz do REsp nº 2.161.428/SP, e (ii) ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve omissão quanto à necessidade de comprovação do dano moral em casos de fraude bancária; e (ii) se houve omissão quanto à definição do termo inicial dos juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - Os embargos de declaração se destinam à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
5 - Não há omissão quanto ao dano moral, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
6 - Distinção do precedente invocado (REsp nº 2.161.428/SP), que trata de hipótese diversa (fraude em empréstimo consignado sem negativação), não se aplicando ao caso concreto.
7 - Existência, ademais, de prova concreta do abalo, consistente em recusa de crédito decorrente da negativação.
8 - Não há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, expressamente fixado com base na Súmula 54 do STJ, a partir do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual.
9 - Correção monetária corretamente fixada a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
10 - Inexistem omissões, revelando o recurso mero inconformismo da parte com o entendimento adotado.
11 - Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO
12 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 398; Súmulas 54 e 362 do STJ.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8001161-66.2016.8.05.0216, em que figura como Embargante o HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A e, na qualidade de Embargada, MARTINHO PIO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nas razões constantes do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,         de                         de 2026.


Des(a). Presidente


 DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001161-66.2016.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARTINHO PIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A  em face do acórdão de ID 106375466, que negou provimento a Apelação, nos autos da demanda em que litiga contra  MARTINHO PIO DOS SANTOS, ora Embargado.

Nos embargos (ID. 101037680), o Recorrente alega a existência de omissão no acórdão embargado. Nesse sentido, argumenta que não houve o devido enfrentamento da tese de inexistência de dano moral em hipóteses de fraude bancária, defendendo que, conforme o REsp nº 2.161.428/SP, o dano não seria presumido, sendo necessária a comprovação efetiva do prejuízo no caso concreto.

Alega, ainda, que não teriam sido demonstradas circunstâncias específicas aptas a ensejar a indenização, insurgindo-se contra o reconhecimento do dano moral com base em presunção decorrente da negativação indevida.

Sustenta, também, omissão quanto à definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por dano moral, requerendo o pronunciamento expresso sobre o ponto.

Ao final, pugna pelo saneamento das alegadas omissões, com a consequente revisão do julgado.

Possibilitado o contraditório, a parte Embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 108114018), pugnando pela manutenção do acórdão. 

É o relatório.

Salvador, 14 de julho de 2026.

Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001161-66.2016.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARTINHO PIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR

 

VOTO

 

Os embargos foram opostos dentro do prazo legal e presentes os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

No caso, não se verificam as alegadas omissões.

O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante. Com efeito, as matérias ora suscitadas foram devidamente examinadas em tópicos próprios do voto.

Dessa forma, não se trata de ponto não apreciado, mas de pretensão de rediscussão de teses já analisadas e rejeitadas por este Colegiado, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

Passa-se, ainda assim, ao exame individualizado das alegações deduzidas.

Primeiramente, a parte Embargante sustenta omissão ao argumento de que não teria havido enfrentamento da tese de inexistência de dano moral indenizável em hipóteses de fraudes bancárias, defendendo a necessidade de comprovação do prejuízo, nos termos do REsp nº 2.161.428/SP. Contudo, não lhe assiste razão.

O voto não reconheceu o dano moral pela simples existência de fraude, mas sim  porque houve inscrição indevida do nome do Apelado em cadastro de proteção ao crédito, situação que a jurisprudência trata como dano moral presumido (in re ipsa), conforme já constou do voto:


"A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria ilicitude do ato, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo."


Além disso, o voto também apontou prova concreta do abalo sofrido:


"Além da presunção legal, o Apelado apresentou evidência concreta do abalo sofrido por meio da declaração do comerciante local (ID 102986041), que atestou a recusa de crédito em seu estabelecimento em virtude da negativação."


Verifica-se, assim, que a matéria foi enfrentada de forma direta e suficiente, com fundamentação própria e específica para o caso concreto, não havendo lacuna a ser suprida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à imposição de citação de precedente específico quando a tese jurídica nele contida já foi enfrentada, ainda que sob fundamentação e precedentes diversos, especialmente quando a situação fática nele não representa a análise do caso concreto

Ademais, a parte embargante alega a existência de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral. Também nesse ponto não há vício a ser sanado.

A matéria foi expressamente enfrentada no tópico próprio do voto, intitulado “II.3. Do Termo Inicial dos Juros de Mora”, no qual restou consignado que:


Dessa forma, o termo inicial dos juros de mora corresponde à data da negativação indevida (evento danoso), evidenciando que a sentença está em plena consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada. Quanto à correção monetária, esta incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, interpretação também corretamente adotada pelo juízo de primeiro grau. Assim, não há reparo a ser efetuado na decisão recorrida. 


O inconformismo da Embargante, a pretexto de omissão, revela nítido propósito de rediscutir matéria já decidida e devidamente fundamentada, o que é providência estranha à via eleita, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado, por inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC.

Consideram-se devidamente prequestionadas todas as matérias suscitadas pela parte, para os fins de acesso às instâncias extraordinárias.

 

Sala das Sessões,      de                         de 2026

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora