PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094289-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DE ALCANTARA BRANDAO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2014. CONCURSO PARA SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. INOCORRÊNCIA.

IMPETRAÇÃO DENTRO PRAZO LEGAL CONFORME DECRETO-LEI 20.910/32. FIXAÇÃO DA TESE DO TEMA 683 DO STF AINDA PENDENTE.

CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. TEMA 784 STF. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. APOSENTADORIAS. EXONERAÇÕES. DESISTÊNCIAS. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO JUSTIFICA A FORMAÇÃO DE DIREITO DE NOMEAÇÃO E POSSE. POSIÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO LAPSO SEM A NOMEAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ.

PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8094289-33.2021.8.05.0001, sendo apelante ANDRÉ LUIZ DE ALCÂNTARA BRANDÃO e apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar, no mérito dado provimento ao Apelo - Unânime. Impedida Desa. Maria da Purificação da Silva

Salvador, 25 de Abril de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094289-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DE ALCANTARA BRANDAO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANDRÉ LUIZ DE ALCÂNTARA BRANDÃO contra a sentença (id. 20147535) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (Bel. Ruy Eduardo Almeida Britto), nos autos da Ação Ordinária epigrafada, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA.

A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na ação em que se pleiteia a nomeação e posse ao cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Em suas razões (id. 20147537), o apelante aduz que o Tribunal reconheceu que houve preterição dos candidatos ao cargo mencionado até a posição 1.416, de modo que, como o candidato ficou na colocação 1.048, estaria inserido naquele universo.

Declara que “havendo decisão vinculante do Pleno do TJBA quanto ao concurso discutido, quanto às vagas reconhecidas como preteridas e quanto à possibilidade orçamentária, a decisão como proferida também viola os arts. 926 e 927, V, do CPC/2015”.

Defende que tal decisão é precedente obrigatório, com base em jurisprudência que cita e no art. 927, V §1º do CPC.

Assevera que o caso se amolda à tese fixada no Tema 784 do STF, assim como se deu no julgamento do precedente mencionado.

Argumenta que o Tribunal, por meio de órgão administrativo, teria confessado a existência de um total de 1.308 vagas em aberto para o cargo de Técnico Judiciário.

Pede provimento para reformar a sentença a fim de “confira nomeação e posse da autora para a investidura no cargo de técnico judiciário – escrevente”.

Contrarrazões no id. 20147548.

Suscita preliminar de ausência de interesse recursal, em razão da perda do prazo de validade do certame.

No mérito, afirma que como o candidato ficou em posição muito distante ao quantitativo de vagas oferecidas pelo edital, teria mera expectativa de direito à nomeação, invocando o Tema 784 do STF, destacando que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não é o caso dos autos”.

Evoca a Súmula 15, o RE 598099/MS e o Tema 683 do STF.

Afirma que não houve demonstração de cargos vagos relativamente aos servidores contratados antes da vigência da CF, uma vez que a situação jurídica destes foi contemplada pela Lei 6.677/94.

Defende a licitude dos cargos em comissão e dos servidores cedidos.

Opõe os obstáculos contidos no art. 169, §1º, I e II, da CF/88 à nomeação do impetrante.

Prequestiona a matéria contida nos arts. 2º, 37, inciso II, 61, § 1, II, "a" da CF.

Pede o improvimento.

Manifestação do apelante a respeito da preliminar contrarrecursal no id. 24083424.

Réplica do Estado (id. 24094016) aos documentos juntados pelo apelante.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, na forma do art. 931 do CPC, registrando o cabimento de sustentação oral.


Salvador,


DESª SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Relatora

A6

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094289-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DE ALCANTARA BRANDAO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível em ação ordinária que julgou improcedentes os pedidos, consistentes na nomeação e posse a cargo público do réu.

O recurso é próprio, cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo (id. 20147535 e 20147536) e dispensa preparo em razão da gratuidade de que goza o apelante.

O recurso é conhecido.


Preliminar contrarrecursal


Não prospera a preliminar de carência de interesse recursal, uma vez que o prazo prescricional estabelecido pelo Decreto-Lei 20.910/32 para o ajuizamento de ações contra o Poder Público é quinquenal.

Não se pode aplicar o entendimento firmado em sede do Tema 683, porque o julgamento daquele recurso ainda não se encerrou, restando pendente a fixação da tese até o momento em que julgado o presente feito.

Este é o entendimento que vem sendo adotado por esta Câmara, a exemplo do que assinala o i. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto nos autos 8086271-23.2021.8.05.0001:


No tocante à sustentada ofensa ao Tema 683 da Repercussão Geral, razão não assiste ao recorrente, tendo em vista a ausência, até a presente data, de tese firmada pela Suprema Corte, na referida sistemática.


Preliminar rejeitada.


Mérito


A controvérsia se correlaciona com o concurso público realizado por esta Corte de Justiça no ano do 2015, encetado pelo Edital de Abertura n. 37, para o recrutamento de Técnicos e Analistas Judiciários, com a oferta de 200 vagas.

Conquanto esteja no cadastro de reserva para o cargo de Técnico Judiciário, a impetrante sustenta existir direito à nomeação em razão da prática da preterição pela autoridade coatora.

Analisando os argumentos do recorrente e do recorrido, juntamente com os documentos colacionados aos autos, tem-se que a tese elementar se apoia na alegação da existência de 1308 cargos de Técnico Judiciário existentes.

Afirma que haveria tese firmada pela composição plenária deste tribunal sobre o tema favorável à sua pretensão.

Relativamente ao quantitativo de cargos vagos, esta Corte já tem se pronunciado sucessivas vezes no sentido de ser interpretada a declaração do próprio ente da Administração Pública informando que existe um número de 1308 cargos vagos, como causa fundante do direito perseguido.

Fica patente que nos casos apontados pela embargante, deu-se, efetivamente, a mencionada preterição, ainda na vigência do edital, porque, mesmo com o advento de vacância decorrente de aposentadorias, exonerações, posse em cargos inacumuláveis, desistências e renúncias, não houve nomeação dos classificados na sequência e em número equivalente.

O estado da análise do caso foi amplamente apreciado à luz do entendimento firmado pelo STJ e sintetizado em quantitativo superior ao indicado.

O número de colocações que se pode admitir deve levar em consideração os atos de preterição ocorridos até a expiração do prazo de validade do certame, na senda da jurisprudência do STJ; e as hipóteses de desistência e renúncia deverão ser consideradas, pois se equivalem aos demais casos previstos no Tema 784 do STF e porque já admitidos pelo STJ.

Como se pode observar dos precedentes, as Cortes Superiores firmaram a tese considerando, comumente, as hipóteses de “surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento”. 

Não obstante, é importante frisar que a equiparação das hipóteses de renúncias e exonerações às que são comumente previstas nos arestos é uma decorrência lógica jurídica, realizada por meio de analogia aplicada ao precedente obrigatório do STF, que encontra ressonância em precedentes do próprio STJ.

Veja-se: o Superior Tribunal de Justiça expande as hipóteses em que se dá a convolação da mera expectativa de direito em efetivo direito líquido e certo relativamente aos casos que se assemelham àqueles expressos no voto, dada a ratio subjacente ao que está previsto na tese do Supremo Tribunal Federal:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS, MAS FAVORECIDO PELO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO IMOTIVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 837.311/PI, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.4.2016. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BIANCA FERNANDES DA SILVA, aprovada na 22a. colocação no concurso público para o cargo de Agente Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego, para o qual o edital previa a existência de 10 vagas, além daquelas que viessem a ser criadas dentro do prazo de validade do certame.

2. O concurso público ora sob análise foi regulado pelo Edital 1, de 21 de outubro de 2008, do Ministério do Trabalho e Emprego, com prazo de validade prorrogado até 22 de março de 2013. De acordo com o anexo I, foram ofertadas no certame 10 vagas, além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, inteligência dos itens 3.1 e 9.4 do Edital. As disposições editalícias mostraram que o número de vagas a preencher não era fechado.

3. Após a homologação do certame, ocorreram as nomeações dos 10 candidatos aprovados dentro de número de vagas inicialmente previstas no edital, ocorrendo, em junho de 2009, a nomeação de outros 11 candidatos classificados fora do número de vagas ofertadas inicialmente. Sendo a impetrante a candidata seguinte na lista convocatória.

4. Conforme comprovado pelos documentos de fls. 130/166, surgiram 18 vagas no cargo pretendido durante o prazo de validade do certame, em decorrência de nomeações tornadas sem efeito e aposentadorias, o que torna líquido e certo o direito da impetrante.

5. É importante trazer à lume que, em julgamento recente, a Primeira Turma desta Corte pacificou o entendimento de que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada (RMS 53.506/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.9.2017).

6. Essa orientação judicante, aliás, é adotada no STF, que afirma ser detentor de direito líquido e certo à nomeação candidato em concurso público que, aprovado inicialmente fora do número de vagas, vê emergir a sua oportunidade, como decorrência da desistência de candidatos melhor classificados. Eis alguns precedentes confirmatórios dessa salutar diretriz, todos posteriores ao precedente proferido em sede de repercussão geral, pelo colendo Supremo Tribunal Federal: ARE 1.058.317, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 14.12.2017; ARE 1.005.047, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.2.2017; ARE 956.521 Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 16.11.2016; RE 919.920, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 3.11.2016 e RE 916.425, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 8.8.2016.

(...)

8. O problema que se põe, portanto, é, apenas, o de saber-se em que consiste a preterição arbitrária e imotivada. (...)

9. O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral fixou a seguinte orientação: (...) (RE 837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.4.2016).

10. No voto condutor do citado acórdão, delinearam-se algumas hipóteses em que estaria configurada a flagrante arbitrariedade da Administração, quais sejam: (a) descumprimento pela Administração de decisão judicial determinando a nomeação; (b) decisão imotivada de não nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas; (c) má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições e (d) preterição arbitrária e imotivada, por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.

(...)

13. Entendo que o caso dos autos amolda-se exatamente à exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal, dada a flagrante preterição da candidata.

14. Em abono à preterição aqui reconhecida, o douto membro do MPF, por parecer, consignou que, dentro do prazo de validade do concurso surgiram 18 novas vagas em decorrência de nomeações tornadas sem efeito, exonerações e aposentadorias. A impetrante comprovou a existência de 18 vagas no cargo pretendido, devendo-se reconhecer a certeza e a liquidez do direito afirmado (direito à nomeação), tornando viável a utilização do Mandado de Segurança (fls. 272).

15. Em face dessas constatações, fica cristalina a arbitrariedade flagrante da Administração, configurando a preterição imotivada da candidata.

16. Ante o exposto, não se faz necessária a retratação, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à exceção prevista no RE 837.311/PI, mantendo-se integralmente o acórdão.

(MS 20.001/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 02/09/2019; Grifou-se).


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO.

APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A reclassificação do candidato originalmente posicionado como excedente ("cadastro de reserva"), em decorrência de desistência de concorrente mais bem classificado do que ele, somente enseja o direito à nomeação se ocorrida dentro do prazo de validade do certame. Precedentes.

2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

(RMS 59.918/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019; Grifou-se).


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.

DESCLASSIFICAÇÃO E EXONERAÇÃO DE CONCORRENTES MAIS BEM POSICIONADOS EM NÚMERO QUE ALCANÇA A CLASSIFICAÇÃO.

1. Caso em que o recorrente foi classificado em 125º lugar no concurso público para o provimento do cargo de Analista de Tecnologia da Informação do Estado do Tocantins - Município de Palmas, no qual foram previstas 76 vagas de preenchimento imediato e 31 vagas para formação do cadastro reserva. Foram convocados 107 candidatos, dos quais 21 não compareceram para a posse, 8 não entraram em exercício e 24 foram exonerados. A ordem foi denegada ao fundamento de QUE o candidato aprovado fora do número de vagas previstas para a formação do cadastro reserva está eliminado do concurso.

2. Com efeito, o conjunto probatório mostra que o impetrante, após a exclusão do item 15.1.5 do edital, foi classificado na 125ª posição para o cargo de Analista em Tecnologia da Informação, no município de Palmas/TO.

3. Da análise detida das provas juntadas aos autos constata-se, inegavelmente, que foram nomeados para o referido cargo/município 107 (cento e sete) candidatos, e que destes, até a data de 23/4/2015, ao menos 53 (cinquenta e três) decaíram do direito de posse por perda do prazo legal estabelecido ou pediram exoneração do cargo. Desta forma, inequívoca é a existência da vaga necessária para caracterizar o direito líquido e certo do impetrante à nomeação.

4. Recurso Ordinário provido.

(RMS 55.632/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018; Grifou-se).


Deste modo, estão amparadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça as hipóteses de desistências e renúncias. 

Na execução dos atos administrativos a serem adotados doravante para o cumprimento da decisão, cumprirá, também, a observância das exclusões e inabilitações de candidatos, pois como visto, estas também são hipóteses reconhecidas pelo STJ como causas formadoras do direito vindicado, não havendo que se falar, contudo, quanto a estes casos, em aumento do quantitativo, porque são nomeações que se dão em razão da movimentação inerente às chamadas, sem aumentar, com isso, o número efetivo de vagas.

Impende, assim, acolher a pretensão da impetrante já que, ocupando a posição 1.048 no ranking dos classificados, encontra-se colocado até mesmo dentro do limite mínimo de vacâncias observadas, qual seja, o das 1.308 vagas declaradas, ainda que delas seja subtraído o quantitativo de cargos ocupados em decorrência das nomeações voluntárias.

Assim entende esta Corte nos casos anteriores:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021711-46.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: MARCIA PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA Advogado (s): VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2014. APROVADOS EM CADASTRO RESERVA. I. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA: 1. DA PERDA DE VALIDADE DO CERTAME/AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Impetração protocolizada dentro do prazo decadencial de 120 dias. REJEIÇÃO. 2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA/ INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Documentos colacionados pela Impetrante suficiente para a análise da existência ou não do direito líquido e certo vindicado, o que afasta a pretensa extinção do feito, por carência de ação. REJEIÇÃO. 3. DA ALEGAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA SOBRE INEXISTÊNCIA DO DIREITO À NOMEAÇÃO PRETENDIDA/APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTE DO EDITAL. Direito vindicado baseado no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 837311 - TEMA 784) e nos recentes e reiterados julgados desse Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em virtude da existência de preterição e surgimento de novas vagas. Conforme entendimento firmado neste TJBA, tem-se que as aposentadorias, exonerações, falecimentos e contratações precárias, devem ser computados para fins de configuração de novas vagas e de preterição do cadastro de reserva, sendo que os impetrantes produziram prova pré-constituída. Considerando que o último candidato aprovado nomeado para o cargo de Técnico Judiciário (Escrevente de Cartório) ocupava a posição 194, somado à existência de cargos não providos para o cargo de Técnico Judiciário em número de 1.300, dado apresentado em certidão subscrita pela coordenadora de registros e concessões deste TJBA, bem como, como dito, as exonerações e falecimentos de servidores, conforme farta documentação apresentada, caso atendidos os demais requisitos editalícios, surge o direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário da Impetrante. As informações apresentadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia não desconstituem o direito vindicados. Registre-se não ter pertinência a tese de impeditivos relacionados à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, como consta de relatório acostado aos autos, o TJ/BA encontra-se abaixo do limite prudencial, não tendo sido demonstrado, concretamente, eventual impacto orçamentário no órgão do Poder Judiciário. No Voto Condutor, aplicabilidade do Princípio do Colegiado, em respeito à força dos precedentes, para julgar pela concessão da segurança vindicada (Paradigma: Voto vencedor da Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia. MS n. 8000783- 45.2017.8.05.0000). PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8021711-46.2019.8.05.0000, em que figuram como Impetrante Márcia Priscila Nascimento da Silva e Impetrados o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o Governador do Estado da Bahia. ACORDAM os Magistrados integrantes do Tribunal Pleno do Estado da Bahia, por unanimidade, EM REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, de de 2021. Presidente Osvaldo de Almeida Bomfim Relator Procurador de Justiça

(TJ-BA - MS: 80217114620198050000, Relator: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 16/07/2021)



Em tempo, é oportuno, ainda, fixar que não haverá reconhecimento de direito a indenização por indevida restrição ao direito de nomeação e posse tempestiva, em razão da preterição tratada.

O tema, como é cediço, é objeto de entendimento pacificado pela Corte Suprema:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido.


(RE 724347, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015)


Assim, fica assente não haver reconhecimento de qualquer direito indenizatório.

Assim sendo, o voto é para REJEITAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que o apelado proceda à nomeação e posse da apelante para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Sala de Sessões,





DESª SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Relatora









A6