PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto por Ford Motor Company Brasil Ltda contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento de veículo reserva à consumidora até o reparo de problemas no câmbio PowerShift de veículo Ford EcoSport FSL AT 2.0, ano 2014/2015, sob alegação de vício de fabricação coberto por garantia estendida. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para determinar o fornecimento de veículo reserva, considerando: (i) se o problema no veículo está coberto pelo Programa de Extensão de Garantia 14M02; (ii) se há perigo de irreversibilidade da medida concedida. A probabilidade do direito não se encontra demonstrada, considerando que o veículo fabricado em 2014 foi adquirido usado em 2020, já fora do período da garantia original. O Programa de Extensão de Garantia 14M02 estabelecia prazo de 7 anos para conjunto de embreagem e 10 anos para módulo TCM, ambos já expirados quando do problema em novembro de 2024. Não há comprovação de realização das revisões periódicas obrigatórias na rede autorizada, requisito essencial para manutenção da garantia. O problema surgiu após mais de 10 anos de uso e 135.000 km rodados, indicando possível desgaste natural das peças. Há perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, pois o reparo imediato do veículo comprometeria a realização de futura perícia técnica, prejudicando a apuração da real causa do problema e a correta identificação de responsabilidades, vedado pelo §3º do art. 300 do CPC. Recurso conhecido e provido. Revogação da tutela antecipada que determinava o fornecimento de veículo reserva e afastamento da multa cominatória fixada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §3º; art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Recurso Inominado nº 0002095-63.2023.8.16.0167, Rel. Maria Roseli Guiessmann, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 21.10.2024; TJ-DF, AI nº 0716554-65.2021.8.07.0000, Rel. Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 09.09.2021; TJ-MT, AI nº 1003548-04.2021.8.11.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8015283-38.2025.8.05.0000, em que figura como agravante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e, como agravado LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para rever posicionamento constante na decisão que denegou o efeito suspensivo a este recurso, reformar a decisão agravada (ID480600967 na origem), revogando a tutela antecipada que determinou o fornecimento de veículo reserva à agravada até que seja efetuado o reparo no veículo, afastando, consequentemente, a multa cominatória fixada. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015283-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: LORENA DE OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s):LORENA DE OLIVEIRA CUNHA
ACORDÃO
EMENTA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA contra decisão interlocutória, acrescentando que os pedidos de concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento de um carro reserva do mesmo modelo/categoria até a correção do problema apresentado pelo veículo foram julgados procedentes, conforme a seguinte transcrição: […] “Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela requerida para o fim determinar que a montadora ré conceda, em até 5 dias, veículo para uso da autora (carro reserva) em condições adequadas de segurança e qualidade, com os mesmos itens opcionais constantes da configuração original do modelo adquirido pela requerente, até que seja corrigido o problema apresentando pelo veículo. Para a eventualidade do descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 300,00 por dia, limitada ao total de R$ 30.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias.” Inconformada, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA agravou, sustentando, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois o problema apresentado pelo veículo adquirido pela agravada decorre de desgaste natural e não está acobertado pela garantia estendida, tendo em vista que o veículo já conta com mais de 10 anos de fabricação. Alega ainda que o veículo foi adquirido pela autora em 2020, como usado, estando a garantia de fábrica já vencida desde 2017. Sustenta que a parte autora não comprovou ter realizado as revisões periódicas na concessionária autorizada, o que também afastaria a garantia estendida. Aduz, também, que o reparo antecipado poderia prejudicar a perícia técnica a ser realizada, caracterizando a irreversibilidade dos efeitos da decisão. O agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015283-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: LORENA DE OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s): LORENA DE OLIVEIRA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. É cabível, pois se volta contra decisão que apreciou tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A tempestividade foi observada, com a interposição dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo foi regularmente recolhido, conforme comprovantes de IDs. 79359405 e 79359411. Presentes, por fim, a legitimidade e o interesse da parte recorrente. Dessarte, conheço da irresignação. Em que pese ter sido proferida decisão liminar negando efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo réu na forma do ID.79476141, mediante análise mais acurada dos autos, entendemos de forma contrária. Com efeito, O presente agravo tem como objeto decisão do Juízo a quo que concedeu tutela de urgência, determinando que a montadora agravante disponibilize um veículo (carro reserva) à agravada até que seja corrigido o problema apresentado em seu veículo Ford Ecosport FSL AT 2.0, ano 2014/2015. O cerne da questão é verificar se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos autorizadores da tutela de urgência, e se não há perigo de irreversibilidade da medida concedida. Da análise dos autos, verifica-se que a agravada alega que seu veículo apresenta problemas no câmbio do tipo PowerShift, os quais seriam decorrentes de vício de fabricação, amparados por um programa de garantia estendida oferecido pela Ford (Programa de Extensão de Garantia 14M02). Segundo consta, o veículo teve um primeiro reparo realizado em dezembro de 2019, quando foi identificado problema na embreagem, sendo o serviço realizado sob cobertura da referida garantia estendida. A agravada alega que, em novembro de 2024, o veículo apresentou o mesmo problema, mas a agravante recusou-se a efetuar o reparo sob o argumento de que a garantia havia expirado. Mediante análise detalhada do processo, em relação à probabilidade do direito, verifico que não se encontra devidamente demonstrada no caso concreto. Isso porque há elementos nos autos que indicam a ausência dos requisitos para que o veículo da agravada seja contemplado pela garantia estendida oferecida pela agravante. Primeiramente, destaco que o veículo em questão foi fabricado em 2014, tendo sido adquirido pela agravada apenas em 2020, já como usado e fora do período da garantia original do fabricante, que seria de 3 anos, conforme documentação apresentada. O Programa de Extensão de Garantia 14M02, mencionado pela agravada e que teria ampliado a garantia para 10 anos em relação ao módulo TCM e para 7 anos em relação ao conjunto de embreagem, estabelece claros limites temporais. Considerando que o veículo foi adquirido pelo primeiro proprietário em agosto de 2014 (vide fl.60 do ID.79359414), a garantia estendida do conjunto de embreagem (7 anos) teria se encerrado em agosto de 2021, e a garantia do módulo TCM (10 anos) se encerraria em agosto de 2024. Ocorre que a autora levou seu veículo à concessionária apenas em novembro de 2024, ou seja, após o período de ambas as garantias estendidas. Assim, o fato de o problema ter surgido após o término do período de garantia, em um veículo que já conta com mais de 10 anos de uso e com mais de 135.000 km rodados, aponta para a possibilidade de que a falha decorra de desgaste natural das peças e não necessariamente de um vício de fabricação. Outro ponto relevante é que não há comprovação nos autos de que a agravada tenha realizado as revisões periódicas necessárias na rede autorizada da Ford durante todo o período de uso do veículo, o que, pela experiência comum, é requisito essencial para a manutenção da garantia oferecida pelo fabricante. A própria documentação apresentada indica a ausência de registros de revisões periódicas no sistema da montadora. Relevante trazer à baila jurisprudência acerca do tema: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM VEÍCULO . CÂMBIO “POWERSHIFT”. OFERTA DE DILAÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL PARA 10 (DEZ) ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – POSSIBILIDADE – GARANTIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DAS REVISÕES E MANUTENÇÕES OBRIGATÓRIAS – VÍCIO NO AUTOMÓVEL IDENTIFICADO 8 (OITO) ANOS APÓS A FABRICAÇÃO – CONSUMIDORA E ANTIGO PROPRIETÁRIO QUE DEIXARAM DE REALIZAR AS VISTORIAS – VÍCIO QUE PODERIA TER SIDO EVITADO OU MINIMIZADO COM A REALIZAÇÃO DAS MANUTENÇÕES PERIÓDICAS – NEGLIGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO . PERDA DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA QUANTO AO CONSERTO. RECLAMADA QUE LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INCISO II, DO CPC) . SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00020956320238160167 Terra Rica, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 21/10/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO . GARANTIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LOJA DE REVENDA. RESPONSABILIDADE DA LOJA VENDEDORA. ROMPIMENTO DA CORREIA DENTADA LOGO APÓS A AQUISIÇÃO . VÍCIO OCULTO CARACTERIZADO. PERDA DA GARANTIA DE FÁBRICA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. REVISÕES POSTERIORES REALIZADAS NA REDE CONCESSIONÁRIA NORMALMENTE SEM DETECTAR A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CORREIA . COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LOJA VENDEDORA, FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. DEMORA NO CONCERTO DO VEÍCULO. DECISÃO MANTIDA . 1. Caracteriza-se vício oculto, o rompimento da correia dentada de veículo adquirido em loja de revenda, tendo em vista que se trata de problema de difícil constatação. 2. Se o veículo é entregue por particular em loja de revenda que, assim, negocia o bem no mercado de consumo e firma o respectivo contrato de venda, em regra, apenas a loja responde pelos vícios do negócio, máxime quando não pleiteada a rescisão . 3. Não se revela abusiva a cláusula que prevê a perda da garantia do veículo contra defeitos de fabricação pela não realização das revisões periódicas, se o consumidor teve pleno acesso às condições e alcance da garantia. Todavia, a falta de informação clara e o comportamento contraditório da concessionária, ao prosseguir com as revisões posteriores sem acusar a perda da garantia, não podem resultar prejuízos ao consumidor, tal como ocorreriam se lhe fosse excluída a garantia do veículo adquirido. 4 . Tendo a concessionária da marca realizado várias revisões programadas, sem nada aduzir quanto ao descumprimento do prazo de revisão anterior, ao alegar, posteriormente, a perda da garantia, a oficina acaba por incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo comportamento contraditório, de quebra da confiança, em nítida violação a boa-fé objetiva. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07165546520218070000 DF 0716554-65 .2021.8.07.0000, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, é importante ressaltar que, diferentemente do que alega a agravada, o Programa de Extensão de Garantia 14M02 não constitui um recall, mas sim uma ampliação voluntária do prazo de garantia oferecido pela montadora para determinados componentes. O recall, por sua natureza, não se sujeita a prazos de garantia ou a condições de manutenção periódica por estar relacionado à segurança dos usuários, o que não é o caso em análise. Além disso, há de se considerar que o reparo do veículo neste momento poderia comprometer a realização de futura perícia técnica no automóvel, prejudicando a apuração da real causa do problema e, consequentemente, a correta identificação de responsabilidades. A referida circunstância caracteriza o perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada, vedado pelo §3º do art. 300 do CPC. Tal preocupação é corroborada por múltiplos precedentes judiciais sobre o tema: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPARO EM VEÍCULO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de matéria que se confunde com o mérito da ação principal, não cabe a este Tribunal a sua apreciação, sob pena de atropelar a marcha processual (TJMT - N.U 1021934-19 .2020.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2021, Publicado no DJE 02/02/2021) . 2. Consoante o § 3.º do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3 . Sendo eminente o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado da medida, este deve ser indeferido, haja vista que se for a agravada compelida a providenciar os reparos dos danos causados pelo acidente, o automóvel jamais retornará ao seu estado anterior. (TJ-MT 10035480420218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) Nesse sentido, sem a devida comprovação da existência de vício de fabricação persistente e coberto pela garantia estendida, bem como considerando o possível prejuízo à instrução probatória e a irreversibilidade da medida concedida, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravada. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para rever posicionamento constante na decisão que denegou o efeito suspensivo a este recurso, reformar a decisão agravada (ID480600967 na origem), revogando a tutela antecipada que determinou o fornecimento de veículo reserva à agravada até que seja efetuado o reparo no veículo, afastando, consequentemente, a multa cominatória fixada. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015283-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: LORENA DE OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s): LORENA DE OLIVEIRA CUNHA
VOTO