PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD REALIZADA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CONCESSIONÁRIAS E EMPRESAS DE TECNOLOGIA. FACULDADE DO JUIZ. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em ação monitória. O cerne do recurso reside na alegada nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para a localização do réu, especialmente a expedição de ofícios a concessionárias e aplicativos de tecnologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de tentativa de citação pessoal e a consulta ao sistema INFOJUD são suficientes para autorizar a citação por edital, ou se há obrigatoriedade de expedição de ofícios a concessionárias de serviço público e empresas de aplicativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital pressupõe a realização de diligências razoáveis para a localização do réu, conforme inteligência do art. 256 do CPC. 4. O STJ possui entendimento consolidado de que a consulta a sistemas conveniados ao Poder Judiciário (como o INFOJUD) supre a exigência de esgotamento de meios para a citação ficta. 5. A expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas de tecnologia (Uber, iFood) constitui faculdade do magistrado, e não obrigação processual indispensável à validade do edital. 6. No caso concreto, a não localização do réu após tentativa no endereço informado e busca via INFOJUD justifica plenamente a citação por edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a citação por edital precedida de tentativa de citação pessoal e consulta aos sistemas de informações do Judiciário (INFOJUD/BACENJUD). 2. A requisição de informações a concessionárias e empresas de tecnologia não é requisito obrigatório para o esgotamento das diligências de localização do réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009718-57.2019.8.05.0080, em que figuram como Apelantes, IVAN DE JESUS SOUZA, e, como Apelado, AÇO COELHO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009718-57.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVAN DE JESUS SOUZA
Advogado(s):
APELADO: ACO COELHO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogado(s):ANDERSON ANGELO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVAN DE JESUS SOUZA - ME em face de SENTENÇA (ID. 97554706) proferida no Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana , no sentido de rejeitar os embargos monitórios e declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 11.435,46, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, além de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID. 97554708), o apelante, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia na qualidade de curadora especial, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes, com o retorno dos autos à origem para novas diligências de localização. Suscita o apelante, preliminarmente, a nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento de todos os meios possíveis para a sua localização. Argumenta que a citação editalícia é medida excepcional e que não foram realizadas pesquisas em concessionárias de serviços públicos ou empresas privadas de tecnologia, como operadoras de telefonia e aplicativos de transporte e entrega (Uber, iFood, Mercado Livre, etc.). Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega que a citação prematura por edital impediu o exercício pleno da defesa direta pelo réu, limitando-a à atuação da curadoria especial, o que teria causado manifesto prejuízo processual. No mérito, assevera que o réu só deve ser considerado em local ignorado após tentativas infrutíferas de localização mediante requisição judicial de informações. Invoca precedentes jurisprudenciais do TJSP e TJSC que admitem a expedição de ofícios a empresas de tecnologia para busca de endereço antes da citação ficta. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. O conhecimento do presente recurso [...]; 2. Reformar integralmente a r. sentença recorrida, declarando-se a nulidade da citação por edital e, por conseguinte, todos os atos processuais subsequentes, determinando-se o retorno dos autos à origem para que sejam realizadas diligências complementares [...]; 3. Condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais de 20% do valor da ação, que deverão ser revertidos em favor da Defensoria Pública [...]; 4. [...] que seja o Membro da Defensoria Pública [...] intimado pessoalmente dos subsequentes atos processuais". Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora/apelada quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos, ID97554712. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009718-57.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVAN DE JESUS SOUZA
Advogado(s):
APELADO: ACO COELHO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ANDERSON ANGELO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 O recurso é próprio, tempestivo e a parte apelante é isenta de preparo por ser representada pela Curadoria Especial/Defensoria Pública. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A preliminar de nulidade confunde-se com o mérito recursal e com ele será analisada. A tese central do Recurso de Apelação versa sobre a arguição de nulidade da citação por edital realizada nos autos originários, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do Réu, ora Apelante. Argumenta-se que a falta de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e a empresas de tecnologia comprometeu a validade do ato citatório. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, inciso II, autoriza a citação por edital quando o réu for ignorado, incerto ou se encontrar em lugar inacessível. O §3º do referido artigo dispõe que o réu é considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante consulta aos sistemas de informações do Poder Judiciário. O imperativo legal de esgotamento dos meios de localização, estabelecido no artigo 256, § 3º, do CPC, deve ser interpretado em conformidade com o princípio da razoável duração do processo. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, consolidou o entendimento de que a norma processual não impõe uma obrigação absoluta de exaurimento de todos os cadastros existentes, mas sim uma ferramenta a ser ponderada pelo julgador, conforme se extrai do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso a que se nega provimento.Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF. (STJ - REsp: 2152938 DF 2021/0006104-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) No caso concreto, o Juízo a quo realizou diligências idôneas mediante consulta ao sistema INFOJUD e empreendeu tentativas de citação pessoal frustradas por certidões negativas de oficiais de justiça (ID 97554657 e 97554683). Tal conduta está em estrita harmonia com a jurisprudência desta Corte, que assevera ser facultativa a consulta a concessionárias quando já utilizadas ferramentas oficiais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0500844-32.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSÉ BARTOLOMEU DA SILVA ME Advogado (s): APELADO: OSVALDO BATISTA DE AMORIM Advogado (s):GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS Á LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PROVIDÊNCIA FACULTATIVA NOS TERMOS DO ART. 256, § 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. SETENÇA MANTIDA. MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. Se cinge a questão trazida a acertamento à verificação do esgotamento ou não de todos os meios possíveis de localização do réu antes que fosse realizada a citação editalícia, nos moldes em que determinado pelo Juiz a quo. 2. Da análise das circunstâncias constantes dos autos, se verifica a existência de diversas diligências no sentido de localizar a parte Apelante, tendo sido esgotadas as possibilidades, conforme narrativa retro. 3. Deste modo, é de ser considerada válida a citação editalícia determinada na espécia, mormente em face de que que foram utilizadas as mais variadas ferramentas, postas à disposição do Judiciário, para fins de localização da parte Requerida, ora Apelante, a exemplo do Infojud e Bacenjud, sem obtenção de êxito. 4. É de destacar, outrossim, não ser mandatória, todavia, a realização de consultas à concessionárias de serviços públicos, como declinado pelo Apelante, uma vez que o próprio código de processo civil em seus arts. 256, § 3º e 257, § único consignam serem facultativas tais providências, consoante aliás chancelado pela jurisprudência pátria 5. Nestes termos, reitere-se, para a constatação do esgotamento dos meios de localização do ora Apelante, não é necessário que se expeçam ofícios para todos os órgãos públicos e empresas detentoras de banco de dados, bastando que o credor adote medidas efetivas visando à localização do devedor, sem obter êxito, como efetivamente ocorreu no caso em tela. 6. Consideradas tais premissas, não carece de retoque a sentença combatida, que deve, ao revés, ser mantida em sua inteireza, majorando-se, inclusive, os honorários sucumbenciais para o importe de 20% do valor integral e atualizado do débito, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Recurso Improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05008443220178050146, Relator: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/10/2020) A tese do apelante de que seria obrigatória a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos ou empresas de aplicativos (Uber, iFood) não encontra amparo legal ou jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a requisição de informações a tais entidades é uma faculdade do magistrado e não um requisito de validade para a citação por edital, desde que tenham sido empreendidos esforços razoáveis. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023123-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EVANDRO FERREIRA DOS SANTOS Advogado (s): AGRAVADO: HELENICE REIS DE ALMEIDA VIEIRA Advogado (s):VICTOR CURI DE SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VALIDADE DA CITAÇÃO FICTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de curadora especial, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0510970-62.2015.8.05.0001, em trâmite na 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou a exceção de pré-executividade arguida sob o fundamento de nulidade da citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve esgotamento dos meios de localização do executado antes da realização da citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, de modo a aferir a validade da citação ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação por edital somente é válida quando demonstrado o esgotamento dos meios razoáveis de localização do réu, dada sua natureza ficta e excepcional. O art. 256, § 3º, do CPC exige a realização de diligências prévias, incluindo a requisição judicial de dados a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, para caracterizar a incerteza ou ignorância quanto ao paradeiro do citando. No caso concreto, consta dos autos que foram efetuadas diversas diligências judiciais para localização do réu, tais como tentativas de citação pessoal frustradas, consultas aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e expedição de ofício à JUCEB. A exigência de esgotamento dos meios de localização não impõe diligência absoluta e ilimitada, sendo suficiente a adoção de providências razoáveis e idôneas que demonstrem a real dificuldade de localização do devedor. A ausência de transcrição dos pedidos e fundamentos da demanda no edital de citação não configura nulidade, pois não constitui exigência do art. 257 do CPC. O agravante não apresentou provas capazes de infirmar a conclusão do juízo de origem quanto à regularidade da citação por edital, tampouco evidenciou a probabilidade do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações aos sistemas disponíveis ao Judiciário. O esgotamento dos meios de localização do réu exige diligência razoável, e não absoluta. A ausência de transcrição dos pedidos e fundamentos da demanda no edital não compromete a validade da citação, por não ser exigência do art. 257 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256 e 257. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1394396/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.10.2021; TJ-BA, Apelação Cível n. 0506297-73.2018.8.05.0113, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 01.09.2021; TJDFT, Apelação Cível n. 0700754-16.2020.8.07.0005, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 02.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8023123-02.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, na qualidade de curadora especial de EVANDRO FERREIRA DOS SANTOS e Agravada HELENICE REIS DE ALMEIDA VIEIRA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80231230220258050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562529-92.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: O GIRAFAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME e outros (2) Advogado (s): APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. RÉU CITADO POR EDITAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ACIONADO. VALIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O magistrado de piso somente autorizou a citação por edital dos acionados, e posteriormente decretou a sua revelia, após a efetivação de mais de uma tentativa de localização dos réus, através de citação por via postal ou por meio de Oficial de Justiça. Ademais, foram empreendidos esforços para tentar obter os endereços dos acionados, mediante consulta à base de dados de órgãos e entidades que pudessem informar o paradeiro dos réus. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a citação por edital é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada. Não há a obrigação legal de que nos editais publicados constem o pedido e a causa de pedir. Deste modo, os editais publicados não possuem nenhuma omissão ou erro capaz de infirmar sua efetividade enquanto meio de comunicação processual. Considerando que a publicação dos editais na plataforma do CNJ somente passou a vincular os Tribunais a partir de janeiro de 2021, ou seja, antes da citação editalícia verificada nos autos, não há que se falar em inobservância de requisito formal. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0562529-92.2014.8.05.0001 em que figuram como apelantes WELLINGTON LUIZ FRANCA SILVA e OUTROS e apelado BANCO DO BRASIL S/A , Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 05625299220148050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 24/03/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536424-10.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARCELO AUGUSTO SILVA ARAUJO Advogado (s): APELADO: RICARDO FONSECA LEAL Advogado (s):ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ, NA FORMA DO ART. 256, § 3º, DO CPC/15. PLATAFORMA DE EDITAIS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. RESOLUÇÃO N.º 234 DO CNJ. EDITAL CITATÓRIO QUE ATENDE AOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 257, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0536424-10.2016.8.05.0001, figurando como apelante MARCELO AUGUSTO SILVA ARAUJO e apelado RICARDO FONSECA LEAL. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 05364241020168050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/04/2024) Dessa forma, a consulta ao sistema INFOJUD, aliada à tentativa de citação no endereço contratual, satisfaz o requisito do esgotamento das diligências. Exigir que o juiz oficie a toda e qualquer empresa de tecnologia ou concessionária tornaria o processo ineficiente e burocrático, violando o princípio da razoável duração do processo. Portanto, não há qualquer vício no ato citatório, devendo ser mantida a higidez da relação processual e, consequentemente, a sentença recorrida. Em atenção ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Sala de Sessões,___de________de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009718-57.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVAN DE JESUS SOUZA
Advogado(s):
APELADO: ACO COELHO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ANDERSON ANGELO DA SILVA
VOTO