PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018028-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE LIXO (TRSD). COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER). ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO ÚTIL (ENFITEUTA). SUJEIÇÃO PASSIVA CONFIGURADA (ART. 34 DO CTN). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, "A", DA CF). NÃO ALCANCE DAS TAXAS. SÚMULA 324 DO STF. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA QUANTO À TRSD. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8018028-54.2026.8.05.0000, em que é agravante a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018028-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER contra decisão interlocutória (ID 531977222) proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0787660-22.2013.8.05.0001, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a imunidade tributária recíproca apenas quanto ao IPTU, determinando o prosseguimento da cobrança em relação à Taxa de Coleta de Lixo (TRSD) e fixando honorários advocatícios recíprocos.

Em suas razões, a Agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que o imóvel pertence à União e que detém apenas a posse por aforamento. Alega que a imunidade recíproca deve afastar também a taxa por estar o bem afetado a finalidade social. Subsidiariamente, pede a extinção por baixo valor (Tema 1184 do STF) e a observância do regime de precatórios (ADPF 858).

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja

reconhecida a sua ilegitimidade passiva e a inexigibilidade da cobrança também em relação à TRSD, com a consequente extinção da execução fiscal e o afastamento da sucumbência recíproca fixada na origem, condenando-se a parte agravada ao pagamento dos honorários advocatícios; ou, sucessivamente, seja anulada a decisão recorrida nos pontos impugnados, inclusive quanto à disciplina da verba sucumbencial.

O efeito suspensivo foi indeferido (ID 101335237).

O Município de Salvador apresentou contrarrazões (ID 105288009) defendendo a legitimidade da CONDER como titular do domínio útil e a natureza tributária da taxa, que não se confunde com impostos imunes.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018028-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Registre-se que a CONDER é isenta do preparo recursal, pois, como empresa pública estadual que presta serviços públicos essenciais em regime não concorrencial, goza das prerrogativas da Fazenda Pública (Art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011 e ADPF 858/BA).

A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva da CONDER e à possibilidade de cobrança da Taxa de Coleta de Lixo (TRSD) sobre imóvel imune ao IPTU.

Quanto à legitimidade, a Agravante detém o domínio útil do imóvel na condição de enfiteuta. O art. 34 do CTN define como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor com animus domini. O regime de aforamento configura posse qualificada que autoriza a sujeição passiva.

No mérito da exação, a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, refere-se estritamente a impostos. Sua extensão às sociedades de economia mista exige o preenchimento de requisitos específicos, conforme entendimento do STF (Tema 1140), não evidenciados no caso concreto.

De todo modo, a imunidade recíproca não alcança taxas, limitando-se aos impostos, nos termos da Súmula 324 do STF. A TRSD constitui tributo autônomo, vinculado à prestação de serviço público específico e divisível, não havendo elementos nos autos que afastem a sua exigibilidade.

A manutenção da sucumbência recíproca é correta, pois ambas as partes saíram vencedoras e vencidas em parcelas relevantes da demanda.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários devidos pela Agravante para 6% sobre o proveito econômico definido na decisão agravada, observados os limites do art. 85, § 3º, III.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator