PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0381719-93.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALFRIDO MARQUES PASSOS
Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EXCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO APÓS REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Valfrido Marques Passos contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária nº 0381719-93.2012.8.05.0001, proposta em face do Estado da Bahia, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, por inadequação da via eleita. O autor buscava o reingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, sustentando a aplicação da teoria do fato consumado em razão de sua efetiva participação no curso após deferimento de liminar em ação anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o ajuizamento de nova ação ordinária para reverter os efeitos de decisão judicial transitada em julgado, proferida em sede de agravo de instrumento; (ii) determinar se é aplicável, ao caso, a teoria do fato consumado, a fim de reconhecer direito do autor ao reingresso no curso de formação da PM/BA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação ordinária não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir decisão proferida em agravo de instrumento transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.

4. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica a hipóteses de ingresso ou permanência em cargo público fundada em decisões judiciais precárias posteriormente revogadas.

5. A situação do apelante decorre exclusivamente de decisão liminar revogada, sem respaldo em ato administrativo definitivo, razão pela qual não se pode extrair direito adquirido à permanência no curso ou à nomeação.

6. A tentativa de rediscutir a matéria por meio de nova ação ordinária, após o trânsito em julgado da decisão que cassou a liminar anteriormente concedida, configura violação ao princípio da coisa julgada e à segurança jurídica, sendo incabível a utilização da ação ordinária como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO

 7. Recurso desprovido.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 534738/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 11.11.2014; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 49383/DF, Primeira Turma, j. 06.06.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0381719-93.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante VALFRIDO MARQUES PASSOS e como apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0381719-93.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALFRIDO MARQUES PASSOS
Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por VALFRIDO MARQUES PASSOS contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária de nº 0381719-93.2012.8.05.0001, proposta em face do ESTADO DA BAHIA.

Adoto o relatório da Sentença (ID 79736034), acrescentando que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

“(…)

Tratam os autos de ação ordinária através do qual pretende o Autor ser reintegrado ao curso de formação de soldados da Polícia Militar da Bahia.

Aduziu o Autor, conforme acima relatado, que após a concessão da antecipação dos efeitos da tutela no bojo do processo tombado sob o n. 0077541-14.2011.805.0001, em trâmite perante esta Vara da Fazenda Pública, realizou novo reteste do TAF e iniciou o curso de formação. Contudo, conforme alegou, com o advento do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado em face da referida decisão, a mesma foi revogada, resultando na exclusão do Autor do curso de formação.

Diante disso, pretende o Autor, através da presente Ação, que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para que o Estado novamente o matricule no referido curso, alegando, para tanto, que o Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado, tombado sob o número 0301901-32.2011.8.05.0000 teria sido omisso e, ademais, não teria observado que o Autor já estava matriculado no curso de formação, de forma que tal decisão teria sido desarrazoada.

Assim, da análise dos autos, entendo que merece ser acolhida a preliminar aduzida pelo Estado.

É que, depreende-se da inicial que o Autor pretende, através desta Ação Ordinária, desconstituir a decisão do egrégio Tribunal de Justiça que resultou na sua exclusão do curso de formação.

No ponto, cumpre esclarecer que, conforme alegou o Estado da Bahia, a Decisão Monocrática prolatada pelo Relator Augusto Lima Bispo, componente da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, fls. 169/174, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado em face da decisão liminar prolatada pelo juiz substituto em exercício nesta 5ª Vara da Fazenda Pública nos autos da Ação Ordinária de n. 0077541-14.2011.8.05.0001.

Irresignado com a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento, o Autor interpôs Agravo Regimental, ao qual os Desembargadores integrantes da Primeira Turma negaram provimento, fls. 182/188.

Finalmente, o Autor opôs Embargos de Declaração com fins de prequestionamento, ao qual negou-se seguimento, fls. 176/181, tendo o Agravo de Instrumento transitando em julgado, fls. 175.

Diante disso, como bem aduziu o Estado, o Autor, após lançar mão de todos os recursos cabíveis, manejou a presente ação com o intuito de desconstituir a decisão do Agravo de Instrumento em comento, tanto que aduz, em sua inicial, fls. 04, que “[...]na verdade, a decisão atacada não levou em consideração que o Autor havia sido convocado para ingressar no Curso de Formação de Soldados da Bahia. Ao contrário, o Acórdão foi totalmente omisso nesse ponto, não levando em consideração a perda superveniente do objeto do aludido Recurso do Estado”.

Diante do exposto, outro caminho não há senão reconhecer que a presente ação deve ser extinta sem análise de seu mérito, em razão da falta de interesse processual do Autor sob o aspecto da utilidade, pois a Ação Ordinária não pode ser usada como sucedâneo de recurso contra decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça, até porque, como demonstrado, o Autor fez uso dos meios recursais próprios e os mesmo não foram decididos em seu favor.

Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, em atendimento à redação dada pelo art.485, inciso VI do CPC, em face da carência da ação por inadequação da via eleita.

Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com espeque nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC. No entanto, considerando que o Autor litiga sob a gratuidade da justiça, há de se observar o teor do art. 98, §3º do CPC/2015.”.

Em suas razões (ID 79736047), o recorrente aduz que propôs a presente ação com fundamento na teoria do fato consumado, pleiteando o reingresso no Curso de Formação de Soldados da PM/BA, uma vez que frequentou regularmente as aulas, após deferimento liminar em ação anterior, tendo inclusive logrado êxito em reteste físico realizado.

Defende que a sentença está equivocada ao entender que a ação ordinária tem por objeto a reforma da decisão do Tribunal, pois há causas de pedir distintas: uma referente ao direito de refazer o teste (já objeto de outra ação) e a presente voltada exclusivamente ao reingresso e reconhecimento do vínculo de fato com a Administração Pública.

Acrescenta que a decisão de exclusão do curso desconsiderou os efeitos da tutela anteriormente concedida, além de violar os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.

Invoca precedentes jurisprudenciais que admitem a aplicação da teoria do fato consumado em casos de ingresso precário no serviço público com posterior consolidação fática, especialmente após o transcurso de longo período e prestação efetiva do serviço.

Pontua que “o ingresso do Requerente no Curso de Formação de Soldados, deferido pelo Desembargador componente do TJ/BA, e admitido pela Administração Pública, garantiu que o mesmo prosseguisse nas etapas do certame e, posteriormente, restasse deferida a sua matrícula no Curso de Formação, estando o mesmo investido na função policial militar, ou seja, em pleno exercício da atividade policial militar, inclusive, percebendo vencimentos (Docs. Anexos). Porém, após o cumprimento de uma jornada de testes que perduraram mais de 02 (dois) anos, acrescentando-se os imensos gastos financeiros que tiveram, não pode, nesse momento, ser desligado sem ferir o princípio da razoabilidade”.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao reingresso no Curso de Formação da Polícia Militar da Bahia.

Em que pese devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões conforme certificado ao ID 79736060.

Tendo sido os autos encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta laboriosa Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0381719-93.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALFRIDO MARQUES PASSOS
Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por VALFRIDO MARQUES PASSOS contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária de nº 0381719-93.2012.8.05.0001, proposta em face do ESTADO DA BAHIA.

A matéria devolvida a este colegiado restringe-se à análise da legalidade da exclusão do apelante do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, bem como à possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado para assegurar sua permanência e consequente nomeação, diante da revogação da decisão liminar que autorizou sua matrícula.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre destacar que o apelante foi reprovado no teste de aptidão física do concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar/2008. Posteriormente, obteve decisão liminar em ação ordinária que lhe permitiu realizar novo teste, no qual foi aprovado, sendo, então, matriculado no curso. Contudo, a referida liminar foi cassada por decisão proferida em agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, transitada em julgado, resultando na exclusão do autor do curso.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica a situações em que o ingresso ou permanência em curso de formação ou cargo público ocorre por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada. Isso porque tais decisões não conferem estabilidade jurídica à situação, sendo insuficientes para gerar direito adquirido.

Nesse sentido, o STF firmou o seguinte entendimento:

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE . 1. Inaplicável a teoria do fato consumado em favor de candidato que permaneceu no cargo público por pouco mais de dois anos, ainda assim por força de medida cautelar cassada por Órgão Colegiado. Precedente do Plenário. 2 . Recurso a que se nega provimento. (STF - 2ºJULG RE: 534738 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-032 19-02-2015)

Da mesma forma, o STJ assim decidiu:

 ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME PSICOTÉCNICO . PRIMEIRA AVALIAÇÃO. REPROVAÇÃO. REFAZIMENTO DO TESTE. RESULTADO FAVORÁVEL . ÚLTIMA ANÁLISE. PREVALÊNCIA. FATO CONSUMADO. 1 . O STJ e o STF sedimentaram o entendimento de que é inaplicável a "Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo público ocorrem em virtude de provimento judicial de natureza precária. Precedentes. 2. Hipótese em que o impetrante permaneceu no cargo até a presente data não por força dos efeitos (precários) de decisão judicial, mas porque a Administração oportunizou-lhe a realização de idêntica avaliação psicológica à anteriormente feita e na qual fora reprovado, sendo certo que ele foi recomendado/classificado quando da avaliação mais recente . 3. Todo esse contexto demonstra que, na espécie, a manutenção da primeira exclusão do candidato, como pretende a parte recorrida, ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo próprio Distrito Federal, por ter este admitido a realização de novo exame e contribuído com o decurso do tempo. 4. A manutenção do autor no cargo de agente penitenciário, na espécie, é também uma forma de evitar o venire contra factum proprium da Administração . 5. Agravo interno provido.

 (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 49383 DF 2015/0248150-0, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)

Ademais, a tentativa do apelante de rediscutir a matéria por meio de nova ação ordinária, após o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que cassou a liminar anteriormente concedida, configura violação ao princípio da coisa julgada e à segurança jurídica, sendo incabível a utilização da ação ordinária como sucedâneo recursal.

Portanto, não há que se falar em direito adquirido à permanência no curso ou à nomeação, tampouco na aplicação da teoria do fato consumado, diante da ausência de ato administrativo definitivo e da revogação da decisão judicial que autorizou a matrícula do apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)

06-239