PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR, ALEGADA PELOS ACIONADOS, DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. PARCERIA RURAL, RESCISÃO IMOTIVADA, PACTO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO, VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELOS ACIONADOS. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. DANO EMERGENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO, VALOR A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, MONTANTE FIXADO COM RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas n. 0962128-44.2015.8.05.0146, em que figuram como partes recorrentes/recorridas AGOSTINHO CHAVES (acionante) e ARTHUR RAYMUNDO CHAVES OLIVEIRA DA SILVA e CORACY CHAVES OLIVEIRA DA SILVA (acionados). Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do acionante e NEGAR PROVIMENTO à apelação dos acionados, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962128-44.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARTHUR RAYMUNDO CHAVES OLIVEIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): GILSON RODRIGUES DANTAS, FABRICIO DE AGUIAR MARCULA, HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO
APELADO: AGOSTINHO CHAVES e outros (2)
Advogado(s):FABRICIO DE AGUIAR MARCULA, HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO, GILSON RODRIGUES DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de apelações simultâneas que têm como partes AGOSTINHO CHAVES (acionante) e ARTHUR RAYMUNDO CHAVES OLIVEIRA DA SILVA e CORACY CHAVES OLIVEIRA DA SILVA (acionados), em face da sentença (id. 63340864, integrada pelo id. 63340883), proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos feitos de rel de cons. cível e comerciais de Juazeiro, nos autos de Ação de indenização por danos materiais (dano emergente e lucros cessantes) c/c danos morais, julgados nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais suportados pelo demandante com a rescisão imotivada da parceria rural, cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, devendo o autor elencar e apontar correlação os valores para com os respectivos fatos; B) Condenar a demanda ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data do arbitramento, vide Súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios a partir do da citação até a data do pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar 50%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 5% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Ademais, considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, a referida condenação tem sua exigibilidade suspensa por força do artigo 98, §3º do CPC.(...)” Em suas razões recursais (id. 63340888), o acionante defendeu que há necessidade de também haver condenação por lucros cessantes, tendo em vista o que deixou de auferir com a lavoura que foi dizimada pelo corte de água promovido pelos apelados. Explicou que o acionante detém a posse mansa e pacífica de um imóvel rural, no qual desenvolve atividade pecuária há vários anos; que esse imóvel originalmente estava escriturado em nome de Arthur Oliveira da Silva e, com o falecimento deste, passou para titularidade do seu filho Arthur Raymundo Chaves Oliveira da Silva. Asseverou, na condição de legítimo possuidor de direito possessório, o acionante entabulou parceria rural com terceiros, cujos frutos seriam repartidos entre eles e o acionante, cabendo-lhe 30% dos lucros da lavoura; que foram plantados 50 hectares de culturas agrícolas; e que o imóvel fica no Município de Juazeiro, em região de caatinga, situada no semi-árido, cuja pluviosidade é mínima e irregular, naturalmente avessa à agricultura. Pontuou que o acionado Arthur criou um estratagema para inviabilizar a posse mansa e pacífica do acionante e, assim, forçar a desocupação do imóvel, tudo à revelia do devido processo legal; que, munido do registro de imóveis, o acionado promoveu o desligamento do fornecimento de água da propriedade junto ao Distrito de Irrigação (id. 66716829, p. 2, dos autos de origem), e, ato contínuo, foi ao Judiciário alegando que seu imóvel foi invadido pelo MST, motivo pelo qual pediu o desligamento da água e buscava a reintegração de posse; que foi esse desligamento da água que ocasionou a morte de toda a lavoura implantada na propriedade, causando os prejuízos discutidos na presente demanda. Ressaltou que, embora o cadastro fosse em nome do acionado, em razão do registro no Cartório de Imóveis, era o acionante quem fazia o pagamento das faturas de água da propriedade junto ao Distrito de Irrigação, em razão da posse que detinha (id. 66716838, p. 1/8, autos de origem). Apontou que, paralelamente à presente ação indenizatória, tramitaram uma ação de reintegração de posse movida pelo acionado Arthur em face do acionante Agostinho; e uma ação de usucapião proposta por Agostinho contra o Arthur. Ao final, pugnou pela reforma parcial da sentença, para se assegurar ao acionante a indenização por lucros cessantes, o qual deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, tomando-se como referência os ganhos líquidos estimados do plantio, considerando-se a área cultivada, a natureza dos produtos plantados, a vida útil da lavoura, e a rentabilidade esperada, inclusive a partir da comparação com os preços de mercado para a época dos fatos, além, naturalmente, de todos os custos de produção. Por sua vez, os acionados também interpuseram apelação (id. 63340887) e afirmaram que a sentença foi proferida fora do ditame processual, pois há questão de fato e pontos importantes a serem levados em consideração, provas através de depoimento testemunhal que sequer o Juízo de origem deu a oportunidade de os acionados apresentarem, configurando cerceamento de defesa. Registraram que a decisão foi consubstanciada em meras fotos que nada comprovaram, bem como não há comprovação de que foi o acionante quem plantou as frutas que constam na propriedade do apelante. Salientaram que a decisão tem por base os processos de usucapião, ou seja, ao não ouvir os acionados tendo em vista que há questão de fato, entenderam que a sentença foi parcial e omissa. Informaram que nas três ações (ação de perdas e danos, ação de usucapião e ação de reintegração de posse) o acionante se utilizou de três teses diferentes para cada tipo de ação, se contradizendo no curso das ações citadas. Asseveraram que nunca houve por parte da acionada Coracy qualquer parceira com o acionante, seja como investidora, pois não há nenhum acordo por escrito nos autos, seja por qualquer outro tipo de situação, isto é, verdadeiro cerceamento de defesa na medida que retirou da acionada, pela não designação de audiência de instrução, a oportunidade de comprovar a farsa perpetrada pelo acionante que com certeza o seu depoimento traria a verdade à baila. Diante disso, requereram: a) o recebimento do recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo; b) seja deferido o pedido de gratuidade de justiça; c) a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar anulação por cerceamento de defesa, voltando os autos à instância de origem. Intimado, o acionante apresentou contrarrazões (id. 63340892) e pugnou pelo desprovimento da apelação. Os acionados não apresentaram contrarrazões (id. 63340893). É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 20 de junho de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962128-44.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARTHUR RAYMUNDO CHAVES OLIVEIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): GILSON RODRIGUES DANTAS, FABRICIO DE AGUIAR MARCULA, HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO
APELADO: AGOSTINHO CHAVES e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA, HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO, GILSON RODRIGUES DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, ao tempo em que mantenho a concessão da gratuidade da justiça, ante a presunção legal de insuficiência financeira para arcar com o preparo recursal. Cinge-se a discussão recursal em analisar o cabimento de indenização em decorrência de rescisão de contrato de parceria rural. Conforme visto, na origem, o acionante AGOSTINHO CHAVES ajuizou ação de indenização por danos materiais (dano emergente e lucros cessantes) e danos morais em face de ARTHUR RAYMUNDO CHAVES OLIVEIRA DA SILVA e CORACY CHAVES OLIVEIRA DA SILVA. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os acionados a pagarem ao acionante dano emergente a ser apurado em fase de liquidação e danos morais no importe de R$5.000,00. É importante ressaltar que o Juízo de origem reconheceu a conexão entre três demandas: i) usucapião: 0963305-43.2015.8.05.0146; ii) reintegração de posse: 0302201-02.2015.8.05.0146; iii) indenizatória, com apelações ora em análise: 0962128-44.2015.8.05.0146. Diante disso, houve a suspensão do presente feito até o julgamento dos processos de usucapião e reintegração de posse, o que já ocorreu. Além disso, insta pontuar que a instrução processual ocorreu no processo de n. 0302201-02.2015.8.05.0146, onde se tratou sobre direitos possessórios, bem como existência de relações contratuais entre as partes. Dessa forma, podem ser usadas como provas emprestadas aquelas produzidas nos referidos autos. De início, afasto a preliminar de nulidade processual suscitada na apelação interposta pelos acionados (id. 63340887), pois o Juízo de origem designou audiência de instrução na possessória (id. 44130378), tendo colhido os depoimentos das partes e de testemunhas apresentadas naquela oportunidade. Além disso, nos presentes autos (id. 63340863), houve intimação das partes acerca da decisão proferida pelo Juízo de origem para fazer conclusos os autos para sentença, tendo as partes deixado de se manifestar sobre eventual interesse de produzir outras provas. No mérito, os recursos devem ser não providos. Da análise dos autos, restou comprovada a existência do contrato de parceria rural firmado entre as partes, consoante o disposto nos depoimentos colhidos em audiência de instrução (id. 44130378) e nos documentos juntados (ids. 63340041 e seguintes). Conforme o Decreto n. 59.566/66, art. 4º, parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, o uso de imóvel rural, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agroindustrial, mediante partilha de riscos e dos frutos havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais do Lei n. 4.504/64. Assim, as afirmações autorais, no sentido de que o acionante Agostinho se encontra no imóvel em período anterior ao mencionado pelo acionado Arthur, se mostraram verossímeis, fazendo uso do imóvel para criação de animais e de plantio de culturas agrícolas. Conforme bem pontuado na sentença recorrida, considerando a ação de reintegração de posse, manejada pelo acionado, sem apontar razões contratuais para tanto, é possível concluir que este foi quem deu causa à rescisão imotivada da parceria agrícola, o que justifica o ressarcimento dos danos emergentes sofridos, devendo o valor ser apurado em fase de liquidação de sentença. Por outro lado, sobre os lucros cessantes, em decorrência dos custos diante de área plantada e não colhida em razão do corte de água supostamente perpetrado pelo acionado, não restaram demonstrados, pois o acionante permaneceu na posse do imóvel e poderia ter procedido para evitar os alegados prejuízos. Diante disso, os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLATAFORMA DIGITAL. ANÚNCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REPARAÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. (...) 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os lucros cessantes são cabíveis quando devidamente comprovados no caso concreto. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ , Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2332427/PR, DJe 05/06/2024) Por fim, acerca da reparação por danos morais, a parceria entre as partes perdurou por mais de 20 anos, quando abruptamente foi rescindida por meio da referida ação possessória. No que tange ao valor fixado, qual seja, R$5.000,00, mostra-se consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo qualquer revisão. Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Sobre os honorários advocatícios, ante a manutenção da sucumbência recíproca, devem ser mantidos conforme a sentença. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962128-44.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARTHUR RAYMUNDO CHAVES OLIVEIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): GILSON RODRIGUES DANTAS, FABRICIO DE AGUIAR MARCULA, HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO
APELADO: AGOSTINHO CHAVES e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA, HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO, GILSON RODRIGUES DANTAS
VOTO