PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566333-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOACIR SOUSA ROSARIO e outros
Advogado(s): CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS, CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA
APELADO: CLINICA ILZE CAMARGO LTDA e outros
Advogado(s):CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS, CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA


ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de falha na prestação de serviço médico. O autor alega agressão verbal e expulsão injustificada de consultório médico, durante tentativa de obtenção de assinatura em Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mesmo estando em condição de saúde mental fragilizada e sob curatela judicial. A clínica nega os fatos e alega ausência de ilicitude. O autor requer a majoração da indenização. A clínica, por sua vez, pugna pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela redução do valor fixado.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço médico apta a ensejar responsabilidade civil por dano moral; (ii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença deve ser majorado, reduzido ou mantido.

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo entre paciente e clínica médica, conforme os arts. 2º, 3º e 14 do CDC.

4. A responsabilidade civil da clínica é objetiva, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano sofrido pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.

5. A prova testemunhal constante dos autos confirma a versão do autor quanto à conduta ofensiva do médico da clínica, que o expulsou do consultório com agressões verbais, comportamento corroborado por testemunha presencial.

6. A clínica responde pelos atos de seus prepostos nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, sendo irrelevante a ausência de culpa direta da empresa.

7. A condição de interdito judicial do autor, diagnosticado com depressão grave, impunha à clínica maior diligência e cuidado no atendimento, o que não foi observado, agravando a gravidade da ofensa.

8. A conduta ofensiva praticada por profissional de saúde, em ambiente clínico, contra paciente psiquicamente vulnerável, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e gera dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

9. O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nem às funções compensatória e pedagógica da indenização, revelando-se insuficiente diante da gravidade da situação e do histórico de saúde do autor.

10. A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais tem reconhecido, em casos semelhantes, valores indenizatórios em patamares superiores, a fim de dar resposta efetiva à ofensa e prevenir condutas semelhantes.

11. Considerando a extensão do dano, o contexto dos fatos e os critérios de razoabilidade, a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 é adequada e proporcional.

RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

Tese de julgamento:

1.    Configura falha na prestação de serviço de saúde, apta a gerar responsabilidade civil por dano moral, a agressão verbal e expulsão injustificada de paciente psiquicamente vulnerável por profissional da clínica.

2.    A clínica médica responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.

3.    A indenização por danos morais deve atender às funções compensatória e pedagógica, sendo majorada quando o valor fixado não reflete a gravidade da ofensa nem desestimula a repetição da conduta.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS 0566333-29.2018.8.05.0001, sendo apelantes e apelados MOACIR SOUSA ROSARIO e CLÍNICA ILZE CAMARGO LTDA.

         Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566333-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOACIR SOUSA ROSARIO e outros
Advogado(s): CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS, CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA
APELADO: CLINICA ILZE CAMARGO LTDA e outros
Advogado(s): CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS, CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA


RELATÓRIO


Trata-se, na origem, de ação de indenização por dano moral, ajuizada por MOACIR SOUSA ROSÁRIO, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da CLÍNICA ILZE CAMARGO e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

Sobreveio sentença de ID 72752958 e integrativa de embargos de ID 72753020, na qual o M.M. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, para condenar as acionadas ao pagamento solidário de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de 1% a.m. a contar da citação. Condenou as Acionadas ao pagamento solidário das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões (ID 72752962), o autor sustenta que o quantum indenizatório fixado pelo juízo não atende ao caráter punitivo e pedagógico da reparação por dano moral, sendo insuficiente para desestimular novas condutas abusivas da clínica; que a falha na prestação do serviço restou evidenciada, pois, além de ter sido negado a assinatura do CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, pelo profissional que a época o acompanhava, sem justificação adequada, ainda foi dispensado um tratamento desrespeitoso por parte da Apelada, chamando-o de “vagabundo”, conforme oitiva testemunhal (ID 306020143, min 30:00).

Assim, pugna pela majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00, conforme pedido inicial.

A ré, igualmente inconformada, apelou (ID 72753024), argumentando que o juízo de origem não valorou corretamente as provas dos autos, pois não houve qualquer constrangimento, humilhação ou ofensa ao autor; que o autor buscou indevidamente a emissão de um documento para o qual o médico não tinha competência legal para assinar, tentando utilizar o Poder Judiciário para obter vantagem financeira indevida; que não há comprovação de qualquer dano moral passível de reparação, pois o simples indeferimento de um pedido médico não configura conduta ilícita.

Requer o provimento do apelo para a sentença recorrida, decretando a improcedência da presente ação. Sucessivamente, caso entenda pela manutenção dos danos morais, requer a redução para o importe de um salário-mínimo.

Contrarrazões ao recurso do autor (ID 72753027).

Contrarrazões ao recurso da ré (ID 72753029).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma processual.


Salvador, 05 de maio de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566333-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOACIR SOUSA ROSARIO e outros
Advogado(s): CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS, CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA
APELADO: CLINICA ILZE CAMARGO LTDA e outros
Advogado(s): CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS, CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA


VOTO

Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso do autor, considerando que foi deferido, em Primeira Instância (ID 72752531), o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

Custas referentes ao recurso da ré (ID 72753025).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

A controvérsia dos autos gira em torno da existência ou não de má prestação do serviço prestado pela clínica ré, que ocasionou abalo moral e psicológico ao autor, que alega em sua inicial que, no ano de 2015, iniciou tratamento médico em razão de sintomas depressivos – F32.2, sendo acompanhado pelo Dr. Antônio Salomão, pelo plano de saúde empresarial Bradesco, mas em razão da mudança do plano pela empresa empregadora para o Hapvida, passou o autor a ser atendido por Dr. Maurício Moura Costa, em 24/11/2016, na Clínica Ilze Camargo.

Afirma que, em dezembro de 2017, ao buscar atendimento médico na clínica para a assinatura da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), foi tratado de forma desrespeitosa pelo médico responsável por seu acompanhamento, Dr. Maurício Moura Costa.

Sustenta que, ao apresentar o documento ao médico, este não apenas se recusou a assiná-lo, como também, de forma ríspida e autoritária, determinou sua retirada do consultório e o expulsou do estabelecimento, inclusive com a ameaça de chamar a polícia caso insistisse em permanecer no local.

Afirma que a conduta do profissional se deu em tom humilhante e ofensivo, utilizando palavras como “vagabundo”, o que lhe causou profunda aflição emocional, agravada por sua condição de saúde psiquiátrica já reconhecida judicialmente por termo de curatela provisória.

A clínica recorrente, por sua vez, alega que a negativa do médico em assinar a CAT decorreu de motivação técnica, por não ter acompanhado o autor à época do suposto acidente laboral, e sustenta que não houve qualquer tipo de violência verbal ou moral.

É incontroverso que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º, que define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e do art. 3º, que conceitua fornecedor como aquele que desenvolve atividade de prestação de serviços, ainda que por meio de prepostos.

Com base nessa qualificação jurídica, incide o disposto no art. 14 do CDC, que dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, na qual a demonstração do defeito no serviço prestado e do dano ao consumidor enseja, por si só, o dever de indenizar.

Ora, quando o descumprimento negocial importa transtorno e perturbação ao consumidor, é certo que ultrapassam a insatisfação natural e os limites de um mero aborrecimento cotidiano.

Ademais, o Código Civil também estabelece fundamento claro para responsabilização nos arts. 186 e 927:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Assim, são pressupostos indispensáveis para configuração da responsabilidade civil objetiva: a) o ato ilícito; b) o dano; c) e o nexo de causalidade.

Neste passo, uma vez completada a fase postulatória do procedimento de cognição, os fatos haverão de ser provados, de modo que, em regra, quem alega um fato atrai para si o ônus de prová-lo. A partilha do ônus, de acordo com o artigo 373 do CPC é muito simples: (i) ao autor cabe a prova do fato constitutivo do seu direito; e (ii) ao réu, incumbe provar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor.

Pois bem.

Nos autos, consta relato testemunhal preciso e coerente, prestado pelo Sr. Raimundo Santos Cardoso na audiência ocorrida no dia 22/06/2022 (ID 72752932), que afirmou que presenciou a situação na clínica, descrevendo que o médico expulsou o autor, e que o evento foi testemunhado por outras pessoas presentes na sala de espera. O autor, por sua vez, reiterou em audiência que foi tratado com desprezo, sendo compelido a sair do consultório após ser agredido verbalmente.

O magistrado singular, acertadamente, reconheceu a ocorrência de abalo moral, nos seguintes termos:

“Acerca dos fatos objeto da demanda, alega a 1ª Ré que não houve constrangimento ao Autor no momento do atendimento médico.

Examina-se.

A condição de saúde do Acionante e a necessidade de acompanhamento psiquiátrico restaram evidenciadas a partir da documentação colacionada ao ID 306019450. Nesta, constam relatórios e atestados médicos, parte deles emitido pelo Dr. Maurício Moura Costa, o que demonstra que este acompanhou o quadro do Autor, solicitando, inclusive, afastamento por tempo indeterminado das atividades laborais.

Desse modo, as alegações da clínica Requerida atinentes a suposta inexistência de acompanhamento pelo médico no período do acidente não merecem prosperar, visto que o próprio profissional liberal prescreveu ao Acionante o afastamento laboral, tendo plena ciência do quadro clínico por este apresentado.

Vale frisar que a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT pode ser emitida aos casos de depressão causada pelas atividades laborais, circunstância que, apesar de não restar esclarecida nos autos, é pouco relevante à análise do mérito, porquanto, ainda que o médico considere que o paciente não faz jus ao documento, eventual postura desrespeitosa/ofensiva não seria justificada.

Outrossim, conforme declarações externalizadas em meio ao procedimento administrativo instaurado junto ao CREMEB (ID 306018035), o Dr. Maurício afirma que sequer teve contato com o Autor no dia dos fatos ora analisados, reforçando o disposto pela clínica Ré.

Dispõe, ainda no bojo do procedimento administrativo, que não constatou a presença dos sintomas de depressão profunda, sendo estes oriundos exclusivamente da verbalização do Acionante.

Todavia, em meio aos relatórios acostados ao ID 306017830, o referido médico declara que o paciente é acometido de depressão, podendo ter os sintomas agravados caso não seja submetido a tratamento, sob risco, inclusive, de suicídio.

Logo, a versão apresentada pelo médico e pela clínica encontram inconsistências.

Não obstante a isso, a dinâmica dos acontecimentos apresentados pelo Autor não pode ser apurada apenas por meio de prova documental. Desse modo, sobreleva destacar o teor das provas orais produzidas em juízo.

Em audiência, o Requerente salienta que procurou o profissional para a assinatura da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, tendo este, injustificadamente, se recusado a preencher o documento e prosseguido o atendimento de forma desrespeitosa e ofensiva.”.

Importante destacar que a clínica, como fornecedora do serviço, responde também pelos atos dos profissionais que nela atuam, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 933, do Código Civil:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...]

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

 

 Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Como visto alhures, o paciente já apresentava quadro depressivo grave, sob medicação contínua, e era pessoa interditada judicialmente, fato que impõe um dever de cuidado elevado e especial por parte da prestadora de serviços de saúde.

Para ilustrar, valioso o aresto:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. AUTOR QUE SOFREU ACIDENTE DOMÉSTICO. FERIMENTO POR OBJETO CORTANTE. RECUSA DE ATENDIMENTO PELO MÉDICO PLANTONISTA APÓS A CHEGADA NO HOSPITAL. ORIENTAÇÃO PARA O ENCAMINHAMENTO A OUTRO HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO (ART. 186, CC; ART. 14, CAPUT, CDC). DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE RECOMENDAVA O ATENDIMENTO IMEDIATO. RECUSA DOCUMENTADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS. MÉDICO VINCULADO AO HOSPITAL RÉU POR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 932, III, CC). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OMISSÃO DO JUÍZO AO PROFERIR SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO MÉDICO LITISDENUNCIADO COMO SE CORRÉU FOSSE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE PARCIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO. JULGAMENTO DA LIDE SECUNDÁRIA. PREVISÃO DE DEVER CONTRATUAL QUE IMPUNHA AO MÉDICO O DEVER DE AGIR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL VERIFICADO. SENSAÇÃO DE DOR FÍSICA POR MAIS TEMPO, ANTE A RECUSA, ATÉ O ENCAMINHAMENTO PARA OUTRO HOSPITAL. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA O EPISÓDIO (R$ 6.000,00). MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, § 11º, CPC; TEMA 1.059/STJ). APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS, COM MEDIDA EX OFFICIO. (TJ-PR 00012501620238160075 CORNÉLIO PROCÓPIO, RELATOR.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN, Data de Julgamento: 02/12/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024)

Assim, diante da conduta ilícita, da vulnerabilidade do consumidor e da comprovação dos fatos alegados, é de rigor a manutenção da condenação imposta à clínica.

Vencidas essas considerações, passo ao exame do quantum arbitrado pelo juízo a quo.

A gravidade da ofensa causada à esfera moral do autor é inequívoca. Em primeiro lugar, deve-se considerar a natureza do dano, que envolveu agressão verbal, expulsão pública e ameaça de uso de força policial contra pessoa interditada por enfermidade psiquiátrica. Em segundo lugar, a conduta partiu de profissional da saúde, dentro de ambiente clínico, em local e contexto que deveriam transmitir segurança e acolhimento.

Como se sabe, o arbitramento do montante devido pelo causador do dano moral é um dos mais tormentosos temas jurídicos da atualidade, não só pela falta de parâmetros legais, como porque, tratando-se de ofensa a valores e sentimentos ínsitos a cada ser humano, não há como precisar a extensão do dano, ou mesmo a quantia necessária à sua compensação, ao contrário do que ocorre, por exemplo, nos casos de danos patrimoniais.

Embora a dor sofrida seja insuscetível de aferição econômica, a sanção pecuniária deve servir a um duplo propósito: mitigar o sofrimento da vítima, mediante a sensação de conforto e reparação trazida pelo dinheiro, e punir o ofensor, como forma de desestímulo à repetição da conduta lesiva.

Com base neste raciocínio, surgem diversos critérios a serem observados pelo magistrado na fixação do montante devido, tais como a capacidade econômica do ofensor, a posição social da vítima, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, dentre outros.

De mais a mais, é necessário que o quantum indenizatório seja minimamente robusto, para servir como fator de desestímulo à repetição da mesma conduta lesiva, sendo certo que, sem a resposta do Poder Judiciário, o fato irá repetir-se em tantos outros casos, colocando em risco a saúde e até mesmo a vida de outras pessoas.

Partindo dessas premissas, conclui-se que a quantia arbitrada pelo Juízo a quo (R$ 5.000,00) revela-se aquém às finalidades da condenação, especialmente se tratando de ofensa pública e agressão verbal. É fundamental que o valor arbitrado reflita a reprovação social da conduta praticada, além de proporcionar justa compensação à vítima.

De acordo com o art. 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

A extensão do dano é ampla, pois há repercussões psicológicas agravadas pelo transtorno depressivo, pela condição de interdito e pela humilhação pública narrada e comprovada nos autos.

Por oportuno, valiosos os arestos deste Egrégio Tribunal, em casos que envolvem falha na prestação do serviço, e os parâmetros adotados no dever de indenizar:

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REJEITADA. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA. CANCELAMENTO UNILATERAL, ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO EQUIVALENTE. LEI N.º 9.656/98. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RACIONALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05614787520168050001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SAÚDE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE AOS PEDIDOS DO AUTOR. SÚMULA 608 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E IMPOSIÇÃO DE NOVO PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.[...] 4. Na confluência do exposto, cabível a indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos pelas apelantes em suas esferas íntimas, dada o cancelamento do contrato pela operadora de saúde, mantendo-se o importe de R$ 10.000,00, com vistas ao atendimento das funções compensatória e punitiva, fixado na sentença vergastada, a serem pagos pelas rés de forma solidária. 5. Diante do não provimento do apelo da parte ré/ apelante, majora-se a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação, observado o art. 85, § 11, do CPC. (TJ-BA - APL: 05079419220148050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)

Dessa forma, entendo como adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem representar enriquecimento indevido.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para elevar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20 % sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal.

 

Sala das sessões,     de      2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora