PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077307-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUSCIARA OLIVEIRA DE MORAES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I.                    Caso em exame

1.      Insurge-se o embargante em face de acórdão que concedeu a segurança em parte à embargada, determinando a implementação da GEAC.

II.                  Questão em discussão

2.      A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de omissão quanto à apreciação da alegação de que a GAEC já teria sido paga à embargada pelo embargante.

III.                Razões de decidir

3.      A omissão, para fins de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes no momento oportuno.

4.      No caso, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à apreciação de sua tese defensiva, qual seja: pagamento da GAEC à embargada.

5.      Da leitura do acórdão, não se verifica omissão nesse quesito. A tese defensiva em questão foi amplamente debatida.

6.      O que se verifica, em realidade, é a insatisfação do ente público quanto ao resultado do julgamento. Pretende rediscutir matéria que já foi exaustivamente apreciada. Tal intento não é cabível na via dos embargos de declaração.

IV.                Dispositivo e tese

7.      Acórdão mantido. Recurso conhecido e rejeitado.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077307-39.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JUSCIARA OLIVEIRA DE MORAES e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077307-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUSCIARA OLIVEIRA DE MORAES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público, o qual concedeu em parte a segurança pleiteada por JUSCIARA OLIVEIRA DE MORAES.


No acórdão (id. 82439331), considerou-se o direito da impetrante ao recebimento da GEAC. Indicou-se, no entanto, que o pagamento das diferenças devidas deveria ocorrer via precatório e não por folha suplementar. Assim, a segurança foi concedida em parte.


Em suas razões (id. 83094819), o embargante disse que o acórdão padece de omissão, por não ter enfrentado sua tese de que a embargada já receberia a GEAC. Defendeu a ocorrência de bis in idem no pagamento. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e consequente denegação da ordem.


Nas contrarrazões (id. 83575350), a embargada pontuou que não recebe a GAEC. Pugnou pela rejeição do recurso.


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077307-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUSCIARA OLIVEIRA DE MORAES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes.


MÉRITO


A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de omissão quanto à apreciação da alegação de que a GAEC já teria sido paga à embargada pelo embargante.


Sobre o tema, pontue-se que a omissão, para fins de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes no momento oportuno. No caso, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à apreciação de sua tese defensiva, qual seja: pagamento da GAEC à embargada.


Ocorre que, da leitura do acórdão, não se verifica omissão nesse quesito:


Em sua peça, o ente público também alegou que a impetrante recebe a gratificação pleiteada em regime de subsídio, via parcela única. Ocorre que, nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei nº 12.578/2012, constam expressamente destacadas as gratificações que não seriam incorporadas ao referido subsídio:


Art. 4º - A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono pecuniário previsto no art. 95 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional noturno;

VI - retribuição pela prestação de aulas extraordinárias nos termos do art. 44 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002;

VII - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

VIII - retribuição pelo exercício de cargo de provimento temporário;

IX - auxílio-natalidade;

X - salário-família


Segundo a interpretação pretendida pelo ente estatal, a GEAC não estaria incluída no rol taxativo da lei, de forma que teria sido incorporada aos subsídios da impetrante. Porém, o rol apresentado não é taxativo, porquanto o caput do artigo consigna expressamente que o dispositivo não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória (sendo este o caso da GEAC), além das verbas enumeradas nos incisos. Portanto, não merece acolhida a argumentação do Estado quanto à incorporação da GEAC ao subsídio da impetrante.


Veja-se, assim, que o acórdão não foi omisso. O que se verifica, em realidade, é a insatisfação do ente público quanto ao resultado do julgamento. Pretende rediscutir matéria que já foi exaustivamente apreciada.


Tal intento não é cabível na via dos embargos de declaração:


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 . II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.

(STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)


Feitas essas considerações, inexistindo vício no julgado, inviável o acolhimento da pretensão do ente público.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os aclaratórios.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator