PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054069-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILEUSA DE JESUS BRITO e outros
Advogado(s): VERONICA FERREIRA DOS SANTOS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, VERONICA FERREIRA DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CLÁUSULA LIMITATIVA. ROL DA ANS. MITIGAÇÃO. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. ART. 85, §2º, CPC. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde e Apelação Adesiva interposta por beneficiária contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutela provisória e condenando a ré a autorizar e custear internação da autora em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida pelo período de 90 dias, com retornos mensais de manutenção, além de multa diária por descumprimento, bem como fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida com base em cláusula contratual restritiva e ausência de previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação correspondente ao proveito econômico obtido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

As relações entre as partes submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a mitigação do princípio pacta sunt servanda, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, especialmente em contratos de plano de saúde.

Havendo cobertura contratual para a doença, é abusiva a negativa de tratamento indicado pelo médico assistente quando necessário ao restabelecimento da saúde do segurado, não podendo a operadora restringir a escolha terapêutica adequada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 668.216/SP; REsp 735.168/RJ; REsp 193.584/RJ; AgRg no AREsp 718.634/DF).

A obesidade mórbida constitui patologia reconhecida pela Associação Médica Brasileira, e a prova dos autos demonstra a necessidade de internação em regime multidisciplinar intensivo, diante de comorbidades e falhas de tratamentos ambulatoriais anteriores, evidenciando risco à saúde e justificando a cobertura assistencial.

A cláusula contratual que exclui tratamento em clínica de emagrecimento ou SPA não se aplica quando demonstrado caráter terapêutico e não estético do tratamento, devendo prevalecer interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), sendo ilícita a recusa de cobertura quando indispensável à preservação da saúde e da vida.

Quanto aos honorários sucumbenciais, o art. 85, §2º, do CPC estabelece ordem de preferência vinculando a base de cálculo ao valor da condenação quando este for mensurável, sendo indevida a adoção do valor da causa em obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível.

O proveito econômico obtido com a condenação corresponde ao custeio integral do tratamento médico determinado judicialmente, o que permite sua quantificação, impondo-se a adequação da base de cálculo dos honorários ao valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO

Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054069-22.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelantes BRADESCO SAUDE S/A  e EDILEUSA DE JESUS BRITO e como Apelados BRADESCO SAUDE S/A  e EDILEUSA DE JESUS BRITO.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BRADESCO SAÚDE S/A, mantendo integralmente a sentença no ponto em que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura e determinou o custeio do tratamento multidisciplinar da autora em clínica especializada; e, de outro lado, DAR PROVIMENTO à Apelação Adesiva interposta por EDILEUSA DE JESUS BRITO, a fim de reformar parcialmente a sentença exclusivamente no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão incidir sobre o valor da condenação — correspondente ao proveito econômico obtido com o custeio integral do tratamento médico determinado judicialmente — observando-se o percentual já fixado pelo Juízo de origem, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 Salvador, .

11/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054069-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILEUSA DE JESUS BRITO e outros
Advogado(s): VERONICA FERREIRA DOS SANTOS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, VERONICA FERREIRA DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A e Apelação Adesiva interposta por EDILEUSA DE JESUS BRITO contra sentença de ID69509384 proferida pelo MM. Juízo da 10° Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, tombada sob o n° 8054069-22.2023.8.05.0001, ajuizada por EDILEUSA DE JESUS BRITO, na qual foi julgado procedente o pedido autoral, nos termos a seguir:


“Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência concedida no ID 391869676 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a autorizar e custear o internamento da parte autora na Clínica da Obesidade pelo período de 90 dias, bem como o seu retorno para manutenção por dois dias mensais, enquanto houver prescrição médica correspondente, excluindo-se os procedimentos estéticos.

Intime-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, autorizar e custear o primeiro retorno mensal da paciente para manutenção, por dois dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado ao montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Laura Scalldaferri Pessoa

Juíza de Direito”


Adota-se em sua inteira propriedade o relatório constante em ID69509384. Acrescenta-se, ainda, que opostos Embargos de Declaração, estes restaram rejeitados, como se vê em ID 69509404.


Em suas razões recursais (ID69509389), a Apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, afirma que a autora alegou ser portadora de obesidade mórbida associada a comorbidades, requerendo internação em clínica especializada, pedido que teria sido negado pela operadora de saúde.


A recorrente aduz que não foi localizada, em seus sistemas, solicitação prévia de autorização para internação na denominada “Clínica da Obesidade”. Argumenta que houve equívoco na sentença ao considerar o local como mera clínica médica, afirmando tratar-se, em verdade, de estabelecimento caracterizado como SPA, onde também funciona o “SPA Salute Bahia”.


Sustenta que o contrato firmado entre as partes consiste em apólice empresarial posterior à Lei nº 9.656/98, vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o qual não contemplaria cobertura para internação em clínica de emagrecimento ou SPA para tratamento de obesidade. Afirma existir previsão contratual expressa de exclusão de cobertura para tratamento de redução de peso em clínicas de emagrecimento e SPAs.


Defende que o tratamento pretendido foge ao objeto do seguro, por não haver necessidade obrigatória de manutenção da paciente sob regime de internação, sustentando que o tratamento da obesidade pode ser realizado em regime ambulatorial, sem necessidade de hospitalização. Alega, ainda, que inexistem benefícios superiores do tratamento em regime de internação clínica quando comparado ao tratamento ambulatorial.


Argumenta que a Lei nº 14.454/2022 condiciona a obrigatoriedade de cobertura à comprovação de eficácia do tratamento baseada em evidências científicas e plano terapêutico, afirmando que o médico assistente não apresentou tais evidências. Aduz que o laudo juntado aos autos demonstraria a desnecessidade da internação requerida.


A apelante assevera que a obesidade e as comorbidades apresentadas pela autora não configuram quadro de urgência clínica ou risco iminente de morte que justifique internação, citando diretrizes da Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica – ABESO e afirmando inexistirem recomendações da Organização Mundial da Saúde para internação prolongada como estratégia terapêutica para obesidade.


Sustenta a legalidade das cláusulas limitativas constantes do contrato, argumentando que o Código de Defesa do Consumidor admite cláusulas restritivas desde que redigidas de forma clara e destacada. Afirma que a limitação contratual constitui mecanismo legítimo de equilíbrio contratual e manutenção do cálculo atuarial do seguro. Invoca os artigos 436, parágrafo único, e 767 do Código Civil, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade de cláusulas limitativas em contratos de plano de saúde.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.


Por sua vez, em suas razões recursais de ID69509403, a apelante adesiva sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e requer a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.


No mérito, insurge-se exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que a sentença merece reforma por ter fixado a verba honorária sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, em afronta ao art. 85, §2º, do CPC e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Alega que a obrigação imposta à operadora de saúde possui natureza condenatória e conteúdo econômico aferível, correspondente ao custeio do tratamento médico determinado judicialmente, sendo possível a sua apuração em liquidação mediante apresentação das notas fiscais relativas ao tratamento realizado.


Defende que, segundo a orientação firmada pelo STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar a ordem preferencial prevista no art. 85, §2º, do CPC, incidindo, em primeiro lugar, sobre o valor da condenação, especialmente nas hipóteses de obrigação de fazer com conteúdo econômico mensurável.


Sustenta, ainda, que o proveito econômico obtido pela autora corresponde ao valor do tratamento custeado pela ré, razão pela qual tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Para amparar sua tese, colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça em casos envolvendo cobertura de tratamento para obesidade mórbida por operadoras de plano de saúde.


Ao final, requer o provimento do recurso adesivo para reformar a sentença, a fim de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados sobre o valor da condenação, correspondente ao custo do tratamento custeado pela operadora de saúde.


EDILEUSA DE JESUS BRITO, veio aos autos em petição de ID69509401, apresentar contrarrazões ao apelo da ré/apelante, oportunidade na qual requer que este seja improvido.


BRADESCO SAÚDE S/A, também ofereceu contrarrazões ao recurso adesivo, como se vê em petição de ID74963130, onde pugna pelo seu total improvimento.


Parecer Ministerial em petição de ID76978095, pugnando pelo conhecimento de ambos os recursos, e no mérito pelo DESPROVIMENTO do apelo interposto por BRADESCO SAÚDE S/A. e PROVIMENTO à peça incoativa de EDILEUSA DE JESUS BRITO.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.


  

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 11 de maio de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


11/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054069-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILEUSA DE JESUS BRITO e outros
Advogado(s): VERONICA FERREIRA DOS SANTOS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, VERONICA FERREIRA DOS SANTOS


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A e Apelação Adesiva interposta por EDILEUSA DE JESUS BRITO contra sentença de ID69509384 proferida pelo MM. Juízo da 10° Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, tombada sob o n° 8054069-22.2023.8.05.0001, ajuizada por EDILEUSA DE JESUS BRITO, na qual foi julgado procedente o pedido autoral, nos termos a seguir:


“Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência concedida no ID 391869676 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a autorizar e custear o internamento da parte autora na Clínica da Obesidade pelo período de 90 dias, bem como o seu retorno para manutenção por dois dias mensais, enquanto houver prescrição médica correspondente, excluindo-se os procedimentos estéticos.

Intime-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, autorizar e custear o primeiro retorno mensal da paciente para manutenção, por dois dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado ao montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Laura Scalldaferri Pessoa

Juíza de Direito”


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível e da Apelação Adesiva interpostas.


Cinge-se a controvérsia devolvida a esta instância revisora, no tocante ao apelo principal, à verificação da legitimidade da recusa da operadora de plano de saúde em autorizar e custear o tratamento da autora mediante internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida e respectivas comorbidades, notadamente diante da alegada exclusão contratual e da ausência de previsão expressa no rol da ANS.


De outro vértice, no que concerne ao recurso adesivo manejado pela parte autora, a insurgência recursal limita-se à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a recorrente que a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação — correspondente ao proveito econômico obtido com o custeio do tratamento determinado judicialmente — e não sobre o valor atribuído à causa, como fixado na sentença vergastada.


Por uma sequência lógica e em observância ao efeito devolutivo dos recursos interpostos, impõe-se, de início, o exame da insurgência manejada pela operadora de saúde, porquanto voltada à própria subsistência da condenação imposta na origem.


E, nesse particular, adianto não assistir razão à apelante.


Conforme se extrai dos autos, a autora, beneficiária do plano de saúde administrado pela demandada, comprovou, mediante documentação médica acostada aos IDs 386657186, 391569391 e 391569393, ser portadora de obesidade grau III, associada a diversas comorbidades, circunstância que ensejou a prescrição de internação em clínica especializada para realização de tratamento multidisciplinar intensivo, após tentativas anteriores de emagrecimento sem êxito.


Com efeito, a operadora sustenta, em síntese, a inexistência de cobertura contratual para internação em clínica de emagrecimento ou SPA, além da ausência de previsão expressa do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.


Todavia, tal argumentação não merece acolhida. Explico.


O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que os contratos que envolvem planos de saúde são de trato sucessivo e, portanto, deverão ser regulados pelo Código de Defesa do Consumidor desde o início da sua vigência. Nesse sentido: Resp 735.168/RJ, Terceira Turma, DJ 26/03/2008 e REsp 193.584/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ 18.04.2005, este in verbis:


Contrato de prestação de serviços médicos. Execução continuada. Renovação na vigência do CDC. Aplicabilidade. Princípio da irretroatividade das lei. Violação. Não ocorrência.

I - Tendo sido o contrato renovado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, embora o pacto inicial tenha ocorrido em 1985, não há como afastar a incidência das disposições nele previstas.

II - Recurso especial não conhecido


Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor visa proteger o consumidor de cláusulas contratuais abusivas, de condições manifestamente desproporcionais ou excessivamente onerosas.


É obrigação do plano de saúde a cobertura de todos os procedimentos necessários para assegurar o tratamento das doenças não excluídas.


A propósito, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVANTE QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MODALIDADE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469/STJ. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO DE DOENÇA PREVISTA CONTRATUALMENTE. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. RECUSA INJUSTIFICADA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A agravante não rebateu de forma específica e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal estadual, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos, quando administra plano de saúde remunerado por seus associados. Aplica-se, portanto, a Súmula 469 do STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.

5. Não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente dos danos sofridos pelo agravado em decorrência de recusa à realização de exame por alegada ausência de cobertura contratual.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

( Processo: AgRg no AREsp 718634 / DF; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: 2015/0124129-7; Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 01/12/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/12/2015) 


Também vale trazer o entendimento esposado pelo Ministro Carlos Alberto Menezes no julgamento do REsp 668.216/SP:


"entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. Foi nessa linha que esta Terceira Turma caminhou quando existia limite de internação em unidade de terapia intensiva (REsp n° 158.728/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/5/99), reiterado pela Segunda Seção (REsp n° 251.024/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02). Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização de stent, ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para controle da micção. O mesmo se diga com relação ao câncer. Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis para a cura da doença. Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/06/2007).


Sobre o tema, impende afirmar, ainda, que a Constituição Federal assegura a todo cidadão o direito à saúde e embora este seja um dever do Estado permite a iniciativa privada à prestação de assistência à saúde, sendo assim, ainda que seja um contrato de direito privado, há uma mitigação do princípio do pacta sunt servanda (contrato faz lei entre as partes) passando o CDC a ter prevalência, por se tratar de norma imperativa com interesse sociais regidos, sobretudo com a aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.


Vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios:


“Consumidor. Contrato de seguro saúde. Reembolso integral. Possibilidade. Teoria geral dos contratos e mitigação ao pacta Sunt servanda. Prevalência do CDC, normas imperativas de ordem pública e interesse social. Nova ordem social instituída na vigência do CC/2002. Direito Civil Constitucional. Interpretação mais favorável ao consumidor. Art. 47, do CDC. Sacrifício insustentável sem o devido custo social. Finalidade lucrativa a todo custo. Inadequação. Abusividade. Função social do contrato. Prevalência da dignidade da pessoa humana. Caso de urgência. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 1. O valor do reembolso de despesas médicas deve corresponder ao valor despendido pelo segurado e efetivamente comprovado nos autos, não prevalecendo o valor estipulado no contrato, pois o princípio do pacta sunt servanda cede às normas cogentes do CDC e princípios fundamentais que fixam diretrizes do CCB/02, estruturado na eticidade, socialidade operabilidade (concretude). 2. O mínimo de boa-fé contratual que se espera consiste na informação adequada e transparente sobre os serviços a serem prestados, bem como a observância de deveres anexos de conduta tais como honestidade, transparência, proteção e cooperação também na fase de execução do contrato. Art. 422, do CCB/02”

(TJBA, recurso 71398-8/2007-1, 5ª Turma Recursal,Relª Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, DJBA 28.07.2009)


O entendimento acima exarado esta em consonância com o escopo dos contratos de seguro de saúde, cuja relevância é inerente ao objeto, cerne dos serviços oferecidos aos hipossuficientes, porquanto se trata de seguro do bem mais precioso, qual seja, a vida.


Ademais, a boa-fé constitui primado básico das relações de consumo, erigido no artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor a princípio de primeira grandeza na proteção contratual do fornecedor e do consumidor. Insere o dever, tanto aos fornecedores, quanto aso consumidores, de procurar o equilíbrio contratual e pautar-se pelo respeito, pela lealdade e pela transparência. A boa fé objetiva deve estar presente em toda a execução do contrato e não só no ato de sua assinatura, e quem se associa a um plano de saúde busca, sem dúvidas, socializar os riscos de eventuais atendimentos médico-hospitalares.


A saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa daqueles que prestam tal assistência deve ser a redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, seja no plano privado, seja na esfera da administração pública.


Ao propor um seguro-saúde, a empresa privada está substituindo o Estado e assumindo perante o segurado as garantias previstas no texto constitucional. O argumento utilizado para atrair um maior número de segurados a aderirem ao contrato é o de que o sistema privado suprirá as falhas o sistema público, assegurando-lhes contra riscos e tutelando sua saúde de uma forma que o Estado não é capaz de cumprir.


Tem-se que o serviço é adequado quando possibilita a garantia da saúde por inteiro, prestado de forma eficiente, integral e com qualidade, conforme estabelecido constitucionalmente.


Da mesma forma, como já dito, a consecução do contrato deve ser presidida pela boa-fé objetiva, princípio basilar que orienta a atividade interpretativa do Código de Defesa do Consumidor e dos contratos por ele regulados. Portanto, mesmo que o contrato obedeça às determinações da Lei nº 9.656/98, ainda assim estará sujeito a revisões quando de sua execução, ou seja, admite-se a possibilidade de invalidação das práticas e cláusulas abusivas na proteção do equilíbrio contratual, bem como a obtenção da declaração de nulidade das condições que infrinjam o sistema de proteção do consumidor contidas de cláusulas contratuais abusivas.


Assim, entende-se que pode o plano de saúde estabelecer cláusulas limitativas, contudo, não se há de permitir o abuso, ou seja, o estabelecimento de condições que coloquem em risco a saúde do consumidor, ou que tenha por objetivo impedir o tratamento adequado para o controle da enfermidade e consequentemente da vida.


Neste sentido, o Poder Judiciário vem se posicionando repetidas vezes com os fundamentos no direito à vida e à saúde que mais do que legais são deveres constitucionais em detrimento aos interesses de fundo econômico do Apelado, declarando, desta forma, abusivas as cláusulas que impossibilitem o gozo desses direito e, por conseguinte, estabelecendo um equilíbrio econômico financeiro do contrato. Nesse sentido é a jurisprudência mansa e pacífica:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM SPA. NEGATIVA DA EMPRESA DE SEGURO-SAÚDE: INJURIDICIDADE. RESTRIÇÃO CONTRATUAL A TRATAMENTO CLÍNICO OU CIRÚRGICO COM FINALIDADE ESTÉTICA QUE NÃO SE ADAPTA AO DA INTERNAÇÃO POR OBESIDADE MÓRBIDA, GRAU 3. ART. 47 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. OBESIDADE MÓRBIDA. MOLÉSTIA CATALOGADA PELA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA. INCLUSÃO NA COBERTURA DE SEGURO SAÚDE. IMPROVIMENTO.

I - Há provas suficientes nos autos demonstrando que a apelada não busca a internação com finalidade estética ou de lazer, mas sim em face de uma obesidade mórbida devidamente comprovada.

II- Não merece prosperar a tese da recorrente de que o contrato exclui a referida cobertura, haja vista tratar-se de questão relativa à saúde e vida, direitos fundamentais do cidadão, prevalecendo, por conseguinte, o entendimento de que qualquer tratamento está garantido quando busca preservar a integridade do segurado, exceto em caso de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso em análise.

III - Incide a regra do art. 47, do CDC, a qual determina a interpretação mais favorável ao consumidor no tocante às cláusulas contratuais pactuadas. Mesmo porque no contrato colacionado aos autos, fl. 104, consta tão somente disposição afirmando não cobrir tratamentos clínicos ou cirúrgicos, com finalidade estética, o que não se aplica ao caso sub judice.

(0158623-48.2003.8.05.0001 Apelação Relator(a): Gardenia Pereira Duarte; Órgão julgador: Quarta Câmara Cível; Data do julgamento: 17/07/2012; Data de registro: 17/11/2012).


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO COM BASE NO ART. 557, "CAPUT", DO CPC. AÇÃO PRINCIPAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA (GRAU III). NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE. APELO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

A Agravante tenta combater a decisão monocrática hostilizada sob o principal argumento de afrontar o art. 10, inciso IV da Lei 9.656/98 (planos e seguros privados de assistência à saúde). Referido dispositivo veda o tratamento de emagrecimento com finalidade estética, contudo, o tratamento que necessita o Agravado, para emagrecimento, é por questão de saúde, como demonstrando, entre outras provas, em relatório médico: "[...] foi diagnosticado obesidade mórbida ou grau 3 com peso = 121,2kg e ICM de 46,2 KG, associado a hipertensão arterial sistêmica, apnéia do sono, esteatose hepática e HDL baixo [...]" (fl. 187).

(0091441-40.2006.8.05.0001 Agravo Regimental; Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif; Órgão julgador: Quinta Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2012 ; Data de registro: 17/11/2012).


No caso dos autos, a Apelada trouxe aos autos provas robustas, através de relatórios médicos quanto ao seu estado clínico, demonstrando a necessidade de tratamento de urgência, uma vez que seria portadora de Obesidade Grau III e possui quadro de alto risco de vida.


Verifica-se que a alegada cláusula do contrato de plano de saúde, em verdade exclui da cobertura do plano os procedimentos e tratamentos envolvendo emagrecimento quando este assume apenas um caráter estético, o que não se verifica com o caso dos autos, já que os documentos constantes em ID69507712, atestam que a Autora pesa 96,15KGKg, com estatura de 1.59 cm e IMC 38,03 kg/m², dados que demonstram que o sobrepeso vivenciado pela Apelante representa risco de dano grave à sua saúde, sendo devidamente recomendado por médicos especialistas seu internamento em clínica especializada no acompanhamento e tratamento da obesidade, tendo em vista que já ter se submetido a diversos tratamentos sem sucesso.


Restou ainda comprovado nos autos que em decorrência do sobrepeso, a Apelante já possui uma série de comorbidades que agrava seu quadro clínico, colocando em risco sua saúde.


É mister salientar que a obesidade é tida como uma patologia inserida na lista da AMB – Associação Médica Brasileira, passando obrigatoriamente a ser coberta pelo seguro, restando comprovado no caso dos autos que a Apelante necessita de tratamento de saúde de forma emergencial, não configurando o seu emagrecimento como estética.


Dito isto, conclui-se pela ilicitude da negativa de cobertura de internamento da Apelada em Clínica especializada no tratamento da doença de obesidade mórbida, quando este tratamento faz-se necessário à manutenção da vida do paciente. A seguradora não está autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.


Cumpre consignar, ainda, que a controvérsia ora submetida à apreciação desta Corte deve ser enfrentada em consonância com as balizas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265/DF, ocasião em que a Suprema Corte delineou critérios objetivos para a excepcional autorização judicial de tratamentos não incorporados ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.


Dentre os parâmetros fixados pelo Pretório Excelso, destacam-se: a) a necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo perante a operadora de saúde, acompanhado de negativa, mora irrazoável ou omissão na apreciação do pedido; b) a análise da não incorporação do tratamento ao rol da ANS à luz das peculiaridades do caso concreto e da legislação de regência; c) a imprescindibilidade de respaldo técnico qualificado, não se admitindo fundamentação exclusivamente baseada em relatório médico unilateral; d) bem como a comunicação à ANS, em caso de deferimento judicial, para avaliação acerca da eventual inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória.


E, à luz de tais parâmetros, verifica-se que a hipótese vertente amolda-se, com precisão, às exigências fixadas pelo Pretório Excelso.


No que concerne ao requisito previsto na alínea “a”, consistente na demonstração de prévio requerimento administrativo, acompanhado de negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora de saúde, o acervo documental revela, de maneira inequívoca, que a autora empreendeu reiteradas tentativas de obtenção de autorização para o tratamento prescrito, utilizando-se dos canais regularmente disponibilizados pela operadora demandada.


Todavia, conforme se extrai dos documentos colacionados ao ID 69507710, especialmente às fls. 07/21, a segurada permaneceu desassistida, sem qualquer resposta conclusiva ou solução efetiva por parte da apelante, circunstância que evidencia manifesta mora administrativa e verdadeira omissão injustificada da operadora de saúde.


A inércia da demandada, diante de quadro clínico grave e progressivo, transcende o mero dissabor contratual, traduzindo-se em comportamento incompatível com os deveres anexos de boa-fé, cooperação e lealdade contratual que regem as relações consumeristas, legitimando, portanto, a intervenção jurisdicional.


Também se mostra atendido o requisito delineado na alínea “b”, atinente à análise da não incorporação do tratamento ao rol da ANS sob a perspectiva das peculiaridades concretas da demanda.


Isso porque os elementos constantes dos autos demonstram que a autora já havia se submetido às abordagens terapêuticas ordinárias e aos meios convencionais de tratamento disponibilizados no âmbito da cobertura assistencial regular, todos sem êxito clínico satisfatório.


Conforme consignado no relatório médico subscrito pela Dra. Natália Xavier, CRM/SP 170834:


“A PACIENTE É PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO COM SINTOMAS PSICÓTICOS, COM TENTATIVA DE SUICÍDIO PRÉVIA E ENCONTRA-SE EM ACOMPANHAMENTO REGULAR COM PSIQUIATRA, EM USO DE DIVERSAS DROGAS PSICOTRÓPICAS (VIDE RECEITAS EM ANEXO). ESTE DIAGNÓSTICO E SEU TRATAMENTO DIFICULTA A PRÁTICA DE EXERCÍCIO FÍSICO E ADERÊNCIA AO TRATAMENTO DE OBESIDADE EM REGIME AMBULATORIAL, À MUDANÇA DE ESTILO DE VIDA E DEMAIS MEDIDAS TERAPÊUTICAS NECESSÁRIAS AO SUCESSO DO SEU TRATAMENTO.”


Tal excerto evidencia, de forma inequívoca, a complexidade do quadro clínico apresentado pela autora, bem como a limitação concreta das abordagens terapêuticas convencionais em regime ambulatorial, circunstância que reforça a imprescindibilidade da internação multidisciplinar prescrita.


A internação em clínica especializada, portanto, não se apresentou como medida inaugural ou opcional, tampouco como expediente de natureza estética ou recreativa. Ao revés, surgiu como verdadeira ultima ratio terapêutica, prescrita diante do agravamento do quadro mórbido e da ineficácia dos tratamentos anteriormente empregados.

A excepcionalidade da situação clínica da autora, associada às graves comorbidades descritas nos relatórios médicos acostados aos autos, evidencia, assim, que o caso concreto se insere precisamente na hipótese excepcional admitida pela orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.


No tocante ao requisito constante da alínea “c”, relativo à necessidade de suporte técnico qualificado apto a subsidiar a decisão judicial, igualmente não se identifica qualquer deficiência probatória.


Embora inexista parecer específico elaborado pelo NATJUS para os presentes autos, a parte autora instruiu a demanda com pareceres técnicos emitidos por Núcleos de Apoio Técnico em casos substancialmente análogos, os quais guardam evidente similitude clínica e terapêutica com a hipótese em exame.


Some-se a isso o Parecer CREMEB nº 12/2014, aprovado em sessão plenária de 23/09/2014, cuja fundamentação técnica reconhece expressamente a eficácia do tratamento multidisciplinar intensivo para pacientes acometidos por obesidade mórbida grave, destacando, inclusive, a imprescindibilidade de acompanhamento médico contínuo em razão do elevado risco cardiovascular e metabólico inerente a tais pacientes.


Não bastasse, os artigos científicos e estudos especializados acostados aos autos, subscritos por profissionais dotados de reconhecida expertise na área médica correspondente, conferem sólido respaldo técnico-científico à terapêutica prescrita, suprindo, com densidade argumentativa equivalente, a finalidade probatória que orienta as manifestações técnicas do NATJUS.


Destarte, a conclusão adotada pelo Juízo de origem não se edificou unicamente sobre prescrição médica unilateral, mas sobre consistente arcabouço técnico-científico produzido nos autos, em estrita consonância com as diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal.


Por fim, no que se refere à providência prevista na alínea “d”, atinente à comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar para avaliação da eventual incorporação do tratamento ao rol de cobertura obrigatória, trata-se de medida de caráter administrativo acessório, cuja observância não interfere na higidez do provimento jurisdicional ora examinado.


Desse modo, sob qualquer ângulo que se examine a controvérsia, seja à luz da legislação consumerista, da Lei dos Planos de Saúde, da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou dos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF, revela-se irretocável a sentença recorrida, impondo-se sua integral manutenção.


Quanto à insurgência deduzida pela Autora/Apelante Adesiva no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que a irresignação merece acolhimento.


Com efeito, insurge-se a recorrente contra o capítulo sentencial que arbitrou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sustentando, em síntese, que a fixação não observou a ordem de preferência expressamente estabelecida pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação imposta ostenta conteúdo econômico perfeitamente mensurável.


E, nesse ponto, razão lhe assiste.


O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil consagrou verdadeiro critério escalonado e sucessivo para a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, estabelecendo que estes deverão incidir, prioritariamente, sobre o valor da condenação; subsidiariamente, sobre o proveito econômico obtido; e, apenas de forma excepcional e residual, sobre o valor atualizado da causa, quando inviável a aferição dos parâmetros anteriores.


A opção legislativa não se revela aleatória. Ao revés, busca prestigiar a efetiva dimensão econômica da prestação jurisdicional entregue, harmonizando a remuneração advocatícia com a utilidade concreta extraída da demanda.


Na hipótese vertente, diversamente do entendimento adotado pelo Juízo a quo, a condenação imposta à operadora de saúde ostenta conteúdo patrimonial inequívoco e objetivamente aferível.


Isso porque a obrigação judicialmente imposta consiste no custeio integral de tratamento multidisciplinar especializado para obesidade mórbida grave, compreendendo o internamento da autora em clínica especializada pelo período de 90 (noventa) dias, bem como os subsequentes retornos mensais destinados à manutenção terapêutica.


Cuida-se, portanto, de obrigação de fazer dotada de manifesta expressão econômica, cujo proveito patrimonial pode ser precisamente quantificado mediante simples apuração das despesas suportadas pela operadora em cumprimento ao decisum judicial.


Não há, pois, qualquer excepcionalidade apta a justificar a adoção subsidiária do valor da causa como base de incidência da verba honorária.


Ao contrário, a utilização do valor da causa, em hipóteses como a presente, implicaria evidente distanciamento da realidade econômica da condenação, esvaziando a própria lógica remuneratória consagrada pelo legislador processual.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aliás, há muito consolidou orientação no sentido de que, nas demandas envolvendo obrigações de fazer dotadas de conteúdo econômico mensurável, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido, reservando-se a adoção do valor da causa apenas às hipóteses em que inviável a quantificação econômica da condenação.


E não poderia ser diferente.


O proveito econômico obtido pela parte autora corresponde, precisamente, ao custeio integral do tratamento médico assegurado judicialmente, circunstância que traduz, com absoluta fidelidade, a utilidade patrimonial extraída da tutela jurisdicional deferida.


Desse modo, a manutenção da sentença, tal como lançada, importaria em afronta direta à sistemática estabelecida pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual impõe-se a sua reforma parcial, exclusivamente para adequar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial aos parâmetros legalmente estabelecidos.

 

Em razão do desprovimento do apelo principal, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor da operadora apelante, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, elevando-se a verba honorária em 5% (cinco por cento), a incidir sobre a mesma base de cálculo ora definida.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BRADESCO SAÚDE S/A, mantendo integralmente a sentença no ponto em que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura e determinou o custeio do tratamento multidisciplinar da autora em clínica especializada; e, de outro lado, DAR PROVIMENTO à Apelação Adesiva interposta por EDILEUSA DE JESUS BRITO, a fim de reformar parcialmente a sentença exclusivamente no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão incidir sobre o valor da condenação — correspondente ao proveito econômico obtido com o custeio integral do tratamento médico determinado judicialmente — observando-se o percentual já fixado pelo Juízo de origem.

 

 Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

11/S