PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE DOMICÍLIO DO CREDOR NO ESTADO DA BAHIA. COMPETÊNCIA DO DETRAN DO ESTADO DE DOMICÍLIO. ART. 120 DO CTB. RESTRIÇÃO RENAJUD. IMPEDIMENTO TÉCNICO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. MEDIDA INÓCUA. LIMITAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS EXTRAPOLAM A ESFERA DE ATUAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8047940-33.2025.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047619-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Banco Rci Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 8000629-03.2022.8.05.0113, por ele intentado em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de RPV, sem apreciar o pedido de imposição de astreintes para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. Sustenta a agravante a necessidade de reforma ato judicial acima delineado, ao argumento de omissão da decisão que homologou os cálculos no cumprimento de sentença, pois deixou de apreciar o descumprimento da obrigação de fazer pelo DETRAN e o pedido de imposição de astreintes, ressaltando que se trata de caso de fraude contratual em que o estelionatário utilizou dados de terceiro para adquirir o veículo, que o Banco não tem ingerência sobre transferências de titularidade de propriedade de veículos e que o órgão de trânsito exige vistoria do veículo, inviabilizando a concretização da transferência, já que o bem permanece em posse do fraudador, requerendo a imposição de medidas coercitivas mais severas para o efetivo cumprimento da decisão, nos termos do art. 139, IV, do CPC, inclusive com possibilidade de bloqueio de verbas públicas. Pugna pelo provimento do recurso. Sem pedido de efeito suspensivo, ordenou-se a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, advindo o petitório de ID 90457381, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada. Sem pedido de efeito suspensivo, em despacho de ID 88484374 foi ordenada a intimação do agravado para o oferecimento de contrarrazões. Contrarrazões apresentadas, ID 90457381. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta. Data registrada no sistema Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto do 2º Grau - Relator ESR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047619-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de imposição de astreintes ao DETRAN-BA, para compelir o cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade de veículo automotor para instituição financeira que não possui domicílio no Estado da Bahia. Exsurge do feito originário que a sentença proferida nos autos de origem determinou que o DETRAN providenciasse a transferência do veículo Renault Captur, chassi 93YRHAMH7JJ957532, de placas PKW-1098, do nome de Ayalla Oliveira Chaves para o nome do Banco RCI Brasil S.A., em razão de fraude contratual comprovada nos autos. Ocorre que, na fase de cumprimento de sentença, o DETRAN-BA manifestou-se informando a impossibilidade material de realizar a transferência, apresentando dois fundamentos técnicos e legais consubstanciados no fato da instituição financeira credora não possui filial ou domicílio no Estado da Bahia, bem assim porque há restrição RENAJUD lançada nos próprios autos que impede a transferência. Quanto ao primeiro argumento, tem-se que o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente que "todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário" (grifo apostgo). No caso dos autos, o Banco RCI Brasil S.A. tem sede em Curitiba/PR, conforme consta da petição inicial, não possuindo filial no Estado da Bahia, conforme informado pelo próprio DETRAN-BA e confirmado pela manifestação técnica acostada aos autos. Desta forma, a transferência da propriedade do veículo para o nome do Banco RCI Brasil S.A. deve ser realizada perante o DETRAN do Estado do Paraná, onde se localiza o domicílio da instituição financeira, e não perante o DETRAN da Bahia. Não se trata de resistência injustificada ou descumprimento doloso da determinação judicial, mas sim de impossibilidade técnica e legal do DETRAN-BA proceder à transferência para proprietário domiciliado em outra unidade da federação. O sistema de registro e licenciamento de veículos no Brasil é organizado por Estado, competindo a cada órgão estadual de trânsito os registros relativos aos proprietários domiciliados em seu território. Não pode o DETRAN-BA realizar registro de veículo em nome de proprietário sem domicílio na Bahia, sob pena de violação ao art. 120, do CTB, e às normas do Sistema Nacional de Trânsito. Quanto ao segundo ponto, verifica-se que há, efetivamente, restrição RENAJUD lançada no prontuário do veículo, oriunda dos próprios autos do processo n. 8000629-03.2022.8.05.0113, conforme se extrai da manifestação técnica do DETRAN. Tal restrição, determinada pelo próprio Juízo da causa, constitui impedimento técnico à transferência da propriedade do veículo, sendo necessária sua prévia baixa para viabilizar qualquer movimentação registral. Neste contexto, a imposição de astreintes ao DETRAN-BA revela-se medida absolutamente inócua, porquanto não há como compelir o órgão a realizar ato que extrapola sua competência territorial e que encontra impedimento técnico na própria restrição judicial existente. As astreintes têm por finalidade coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, constituindo meio de coerção indireta. Contudo, quando há impossibilidade material ou legal de cumprimento, a multa perde sua razão de ser, transformando-se em penalidade desproporcional e ineficaz. É firme o entendimento de que as astreintes pressupõem a possibilidade de cumprimento da obrigação pelo devedor. Inexistindo tal possibilidade por razões técnicas, jurídicas ou fáticas, descabe a fixação de multa coercitiva, sob pena de se converter em sanção meramente punitiva, desvirtuando sua finalidade precípua de compelir ao cumprimento. O art. 536, §1º, do CPC estabelece que, para a efetivação da tutela específica, o juiz poderá determinar medidas necessárias à satisfação do exequente, desde que tais medidas sejam aptas a produzir o resultado prático pretendido. Quando há impossibilidade material ou legal, qualquer medida coercitiva torna-se inútil e desproporcional. A multa coercitiva tem natureza instrumental e prospectiva, destinando-se a estimular o cumprimento voluntário da obrigação. Não se presta a punir descumprimentos impossíveis, mas sim a vencer a resistência injustificada do devedor. No caso concreto, não há resistência injustificada do DETRAN-BA, mas, sim, limitação legal e técnica que impede o cumprimento da determinação judicial nos exatos termos em que formulada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode impor astreintes quando o descumprimento decorre de impossibilidade objetiva: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU EM R$20.000,00 O TETO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA DO INDEX. 184, BEM COMO FIXOU EM R$30.000,00 AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER . IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, SUSTENTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM RAZÃO DE ATO DE TERCEIRO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PARTE AUTORA QUE PRETENDE O RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DO POSTE, FIOS, LIGAÇÕES E FERRAGENS, BEM COMO O VALOR ORIGINAL DA MULTA COMINATÓRIA. A MULTA APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER TEM POR ESCOPO DAR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL, A FIM DE QUE A MEDIDA IMPOSTA SEJA DEVIDAMENTE CUMPRIDA, EM SENDO RELEVANTE O FUNDAMENTO DA DEMANDA, HAVENDO FUNDADO RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL. NO CASO SOB JULGAMENTO, COM EFEITO, A MULTA COMINATÓRIA NÃO DEVE INCIDIR APÓS O 31º DIA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, REVELANDO-SE NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ . ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 410 DO STJ, ¿A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER¿. TERMO A QUO DA MULTA COMINATÓRIA QUE DEVE SER A INTIMAÇÃO A FIM DE QUE A RÉ PROCEDESSE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACOMPANHADA POR OJA. O § 1º, I, DO ART. 537 DO CPC/15 DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA . CONSOANTE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.333.988/SP, "A DECISÃO QUE COMINA ASTREINTES NÃO PRECLUI, NÃO FAZENDO TAMPOUCO COISA JULGADA" (RESP 1.333 .988/SP, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 9.4.2014, DJE DE 11.4 .2014). MONTANTE DA MULTA QUE ATINGIU VALOR DESPROPORCIONAL PARA O CASO QUE SE APRESENTA, LEVANDO A UM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXEQUENTE, MERECENDO REDUÇÃO PARA CINCO MIL REAIS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS QUE ENCONTRA AMPARO NÃO SÓ NO LAUDO PERICIAL, COMO TAMBÉM EM SUBSÍDIOS FÁTICOS E EM REQUERIMENTO ANTERIOR DA PARTE AUTORA NESSE SENTIDO. QUANTUM QUE SE MOSTRA CONSENTÂNEO À MÉDIA PRATICADA EM HIPÓTESES SEMELHANTES. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00014971020248190000 202400202821, Relator.: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 14/03/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 15/03/2024). A imposição de multa coercitiva ao DETRAN-BA, além de inócua, revela-se medida desproporcional, pois pune o órgão por não realizar ato para o qual não possui competência legal. Ressalte-se que a sentença determinou genericamente que "o DETRAN" procedesse à transferência, sem especificar qual órgão estadual. À época da prolação da sentença, o veículo encontrava-se registrado na Bahia, o que justificava a determinação ao DETRAN-BA. Contudo, para transferência a proprietário domiciliado em outro Estado, a competência desloca-se para o DETRAN do Estado do domicílio do adquirente, nos termos do art. 120 do CTB. Por tais fundamentos, a decisão vergastada não merece reforma, porquanto correta a rejeição dos embargos de declaração, inexistindo omissão a ser suprida. O agravante, se desejar efetivar a transferência do veículo, deverá dirigir-se ao DETRAN-PR, órgão competente para proceder ao registro em nome de proprietário domiciliado no Paraná, providenciando previamente a baixa da restrição RENAJUD junto ao Juízo de origem. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão hostilizada. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto do 2º Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047619-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
VOTO