PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INJÚRIA RACIAL EM ATENDIMENTO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais fundamentada em alegação de injúria racial praticada por preposta de instituição financeira contra consumidora, durante tentativa de saque de benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes por ausência de provas. A parte autora recorre buscando a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto de provas constante no processo, especialmente o Inquérito Policial, é suficiente para comprovar a conduta discriminatória e justificar a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras exige a comprovação mínima do ato ilícito praticado e do nexo de causalidade com o dano alegado. 4. As provas produzidas se revelaram frágeis. A gravação das câmeras de segurança não possui áudio e não demonstra atos de hostilidade física. A testemunha apresentada pela parte autora encontrava-se fora da agência e não ouviu o diálogo. 5. O Inquérito Policial baseou seu indiciamento exclusivamente na repetição da versão da vítima e em um laudo médico psiquiátrico da preposta sem relação com os fatos, sem colher o depoimento da investigada ou apresentar novos elementos objetivos, não sendo suficiente para vincular a decisão no âmbito cível. 6. Conforme pontuado na sentença, restou comprovado que o benefício previdenciário não estava disponível para saque na data do fato e que o documento de identidade da parte autora apresentava desgaste, justificando tecnicamente o não atendimento financeiro na ocasião. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por danos morais decorrente de alegação de injúria racial em relação de consumo exige a produção de prova mínima do ato ilícito, não sendo suficiente a narrativa isolada da vítima desacompanhada de elementos objetivos que a confirmem." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 373, inciso I. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELISANGELA SOUZA DOS SANTOS, em face da sentença proferida no Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor BANCO BRADESCO S/A e GIOVANA MARA PEIXOTO BARRETO REBOUÇAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, majorando os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11 do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081588-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELISANGELA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): EVERTON ARAUJO BOMFIM DE JESUS, YURI TAINAN SANTOS ROZARIO, LAURA VITORIA SALES GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM registrado(a) civilmente como EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença, acrescentando que a Juíza da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, formulados para que a instituição financeira demandada fosse condenada a pagar R$ 104.500,00 (cento e quatro mil reais), ao argumento de que sofreu ofensas de cunho racista, praticada pela funcionária da ré. Como fundamento, a magistrada salientou que a prova direta da suposta injúria racial se apoiou exclusivamente na palavra da parte autora, não tendo a testemunha da parte autora presenciado o ato ofensivo, não trazendo Inquérito Policial sobre o mesmo fato, elementos objetivos novos (ID 102534271). Irresignada, a autora interpôs esta apelação, argumentando que a sentença desconsiderou a conclusão do Inquérito Policial, o qual indiciou formalmente a preposta do banco, sustentando que o juízo confundiu a falha técnica (indisponibilidade do dinheiro) com a ofensa moral (injúria racial). Assim, requer a reforma da sentença, condenando a acionada ao pagamento da indenização (ID 102534274). Contrarrazões colacionadas no ID 102534276. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081588-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELISANGELA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): EVERTON ARAUJO BOMFIM DE JESUS, YURI TAINAN SANTOS ROZARIO, LAURA VITORIA SALES GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM registrado(a) civilmente como EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia consiste em avaliar se o conjunto das provas reunidas no processo é suficiente para demonstrar que a preposta da instituição financeira praticou ato ofensivo de discriminação racial contra a parte autora, que na esfera penal é considerada como injúria racial, gerando o dever de indenizar por danos morais. No âmbito da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, é inconteste que se trata de relação de consumo. No âmbito desta relação, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, o consumidor não está isento de demonstrar os requisitos básicos para a responsabilização civil, quais sejam: a existência do ato ilícito (a conduta ofensiva) e o nexo de causalidade com o dano alegado. A apelante sustenta que a sentença ignorou o Inquérito Policial, o qual concluiu pelo indiciamento da preposta pela prática do crime de injúria racial. Argumenta que esse documento seria a prova cabal do ato ilícito. Não é bem assim. A análise cuidadosa da referida peça informativa revela fragilidade da prova nele contida para a finalidade reparatória, pois no referido documento a autoridade policial fundamentou o indiciamento da preposta exclusivamente na repetição do relato prestado pela própria vítima e por sua cunhada. Vê-se, também, que no referido procedimento a preposta acusada sequer foi ouvida pela autoridade policial. Releva pontuar que o relatório final da polícia indica que “a materialidade está comprovada no relatório médico que comprova o afastamento da suspeita por transtornos psicológicos e o uso contínuo de medicação controlada e das Declarações da Vítima que corroboram a narrativa do episódio de injúria racial” (ID 102534214). Ora, a condição de paciente psiquiátrica da acusada de praticar injurídica racial, não possui nenhuma relação lógico-causal com o suposto ato racista narrado no ano de 2020. Não se pode ter provado o fato porque a acusada sofre de “transtornos psicológicos” e faz “uso contínuo de medicação controlada”. Vê-se que o Inquérito Policial não trouxe nenhum fato novo, não apresentou nenhuma testemunha que tenha presenciado o ato ofensivo ou mesmo produziu prova técnica que comprovasse a materialidade das ofensas verbais, mostrando-se frágil para o fim de subsidiar a decisão judicial quanto ao dever de indenizar por alegado ato de ofensa racial. Também a prova testemunhal produzida durante a fase de instrução do processo cível se revelou insuficiente para amparar a versão da parte autora. Isso porque a testemunha por ela indicada não presenciou o diálogo, pois aguardava do lado de fora da agência bancária e não pôde escutar as palavras proferidas pela funcionária do banco. O seu conhecimento sobre as supostas ofensas derivou exclusivamente daquilo que a própria parte autora lhe contou minutos depois. Essa testemunha nada viu ou ouviu sobre o suposto delito. As imagens das câmeras de segurança fornecidas pela instituição financeira confirmam que a parte autora foi atendida, que houve uma conversa entre ela e a preposta, e que a parte autora demonstrou irritação. Contudo, as imagens não possuem áudio e não registram nenhum ato físico de agressão, segregação ostensiva ou hostilidade visual por parte dos funcionários do banco. O argumento da recorrente, que alega ter a sentença confundido a "falha técnica" (indisponibilidade do dinheiro) com a ofensa moral, não reflete o que efetivamente consta na sentença. O que a magistrada fez foi aplicar a regra do ônus da prova e declinar que o único fato objetivamente comprovado no processo foi a ocorrência de obstáculo técnico-burocrático que impediu a apelante de retirar o benefício previdenciário, pois não estava ele disponível para saque na conta no dia 06 de agosto de 2020, além de o documento de identidade da parte autora apresentar desgaste físico. A própria parte autora confirmou em seu depoimento que o dinheiro não estava liberado e que retornou dias depois, sendo atendida normalmente e realizando o saque. A ofensa verbal racista, que seria o ato gerador do dano moral, permaneceu no campo das alegações. Em um Estado Democrático Constitucional, mesmo diante de uma acusação grave e de intensa reprovabilidade como o racismo, a condenação de uma pessoa física e/ou de uma empresa ao pagamento de indenização exige a comprovação material do fato. Não basta a narrativa unilateral da pessoa que se diz ofendida, por mais abalada emocionalmente que ela tenha ficado após a negativa do serviço bancário. Muito mesmo que se tenha configurado esse fato em virtude de a ofensora ser paciente psiquiátrica. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. MAJORAM-SE os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 11 do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao juízo de origem. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081588-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELISANGELA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): EVERTON ARAUJO BOMFIM DE JESUS, YURI TAINAN SANTOS ROZARIO, LAURA VITORIA SALES GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM registrado(a) civilmente como EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
VOTO