PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050215-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA MADALENA BORGES RIBEIRO
Advogado(s): BRUNO SILVA GAMA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRATIVO ESTATAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECLARATÓRIO DA AUTORA. OMISSÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 271 DO STF. EFEITOS PATRIMONIAIS DA AÇÃO MANDAMENTAL. DATA DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADO O INTEGRATIVO DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIDO O INTEGRATIVO DA PARTA AUTORA PARA SANAR OMISSÃO. SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Embargos de declaração opostos, de forma autônoma e simultânea, pelo Estado da Bahia e pela parte autora, com fundamento no art. 1.022 do CPC, objetivando o aperfeiçoamento do acórdão recorrido. O ente estatal alega omissão quanto ao Tema 1324 do STF, ao passo que a parte autora sustenta omissão no enfrentamento do pedido declaratório do direito à cobrança de valores retroativos dos últimos cinco anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar o Tema 1324 do STF, conforme alegado pelo Estado da Bahia; (ii) averiguar se houve omissão no exame do pedido da autora quanto ao reconhecimento do direito de cobrança retroativa dos últimos cinco anos, a ser exercido em ação própria.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  O recurso integrativo previsto no art. 1.022 do CPC destina-se exclusivamente à correção de vícios formais no julgado, não podendo ser utilizado para rediscutir matéria já decidida.

4.  O argumento do Estado da Bahia, de que a matéria ventilada se refere a questão de ordem pública — e, por isso, justificaria inovação recursal —, não se sustenta, pois a tese do Tema 1324 do STF não foi suscitada em momento anterior nem integra o núcleo de sua defesa.

5.  Além disso, inexiste ordem de suspensão nacional oriunda do STF relativa ao Tema 1324, sendo inaplicável no caso concreto a tese ainda não pacificada.

6.  Conforme entendimento jurisprudencial dominante, inclusive do STJ, admitem-se como válidos os parâmetros definidos pelas Portarias Ministeriais no âmbito da controvérsia discutida.

7.  Quanto ao recurso da parte autora, o acórdão, de fato, deixou de se manifestar sobre o pedido de reconhecimento do direito à cobrança de valores retroativos, o que caracteriza omissão sanável via embargos de declaração.

8.  Todavia, conforme a Súmula 271 do STF, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, os quais devem ser pleiteados em ação própria, a ser ajuizada perante o juízo competente.

9.  Assim, embora se acolha o recurso da autora para sanar a omissão, não se reconhece, no mandado de segurança, o direito à cobrança de valores anteriores à impetração da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10.          Recursos conhecidos. Embargos do Estado da Bahia rejeitados. Embargos da parte autora acolhidos, sem modificação do julgado.

Tese de julgamento:

1.  O art. 1.022 do CPC não autoriza a rediscussão do mérito da decisão judicial sob o pretexto de se tratar de matéria de ordem pública.

2.  A ausência de prévia invocação de tese jurídica impede sua análise em sede de embargos de declaração.

3.  O pedido de cobrança de valores pretéritos deve ser formulado em ação própria, não produzindo o mandado de segurança efeitos patrimoniais retroativos, nos termos da Súmula 271 do STF.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes embargos simultâneos de n. 8050215-23.2023.8.05.0000, em que figuram como embargantes e embargados MARIA MADALENA BORGES RIBEIRO e o ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos recursos internos para rejeitar o integrativo do Estado da Bahia e acolher o declaratório da autora, para sanar omissão, sem modificação do julgado, nos termos do voto do relator. 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050215-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA MADALENA BORGES RIBEIRO
Advogado(s): BRUNO SILVA GAMA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de embargos de declaração simultâneos interpostos por MARIA MADALENA BORGES RIBEIRO e pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão proferido no mandado de segurança no sentido de “...de refutar a impugnação a gratuidade de justiça, rejeitar a preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e prescrição e, no mérito, conceder a segurança para determinar a autoridade coatora a imediata implementação do Piso Salarial Nacional para Profissionais de Magistério Público de Educação Básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, aos subsídios de aposentadoria da autora, com os devidos reflexos sobre as demais verbas que compõem a sua remuneração, assegurando-lhe, ainda, o direito a percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic).” 

Inconformado, o ente federativo imputa omissão ao aresto quanto a análise de matéria de ordem pública correlata a necessidade de lei local que discipline a aplicabilidade do Piso Nacional de Magistério, matéria afetada ao STF no Tema 1324, Id 74160092.

Por seu turno, a demandante sustenta, em apertada síntese, haver o aresto incorrido em omissão ao deixar de apreciar o pedido que lhe garantia o direito à percepção das parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos, Id 79103851.

Contrarrazões Id 79599435 e 79957501.

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

05

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050215-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA MADALENA BORGES RIBEIRO
Advogado(s): BRUNO SILVA GAMA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRATIVO ESTATAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECLARATÓRIO DA AUTORA. OMISSÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 271 DO STF. EFEITOS PATRIMONIAIS DA AÇÃO MANDAMENTAL. DATA DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADO O INTEGRATIVO DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIDO O INTEGRATIVO DA PARTA AUTORA PARA SANAR OMISSÃO. SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Embargos de declaração opostos, de forma autônoma e simultânea, pelo Estado da Bahia e pela parte autora, com fundamento no art. 1.022 do CPC, objetivando o aperfeiçoamento do acórdão recorrido. O ente estatal alega omissão quanto ao Tema 1324 do STF, ao passo que a parte autora sustenta omissão no enfrentamento do pedido declaratório do direito à cobrança de valores retroativos dos últimos cinco anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar o Tema 1324 do STF, conforme alegado pelo Estado da Bahia; (ii) averiguar se houve omissão no exame do pedido da autora quanto ao reconhecimento do direito de cobrança retroativa dos últimos cinco anos, a ser exercido em ação própria.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  O recurso integrativo previsto no art. 1.022 do CPC destina-se exclusivamente à correção de vícios formais no julgado, não podendo ser utilizado para rediscutir matéria já decidida.

4.  O argumento do Estado da Bahia, de que a matéria ventilada se refere a questão de ordem pública — e, por isso, justificaria inovação recursal —, não se sustenta, pois a tese do Tema 1324 do STF não foi suscitada em momento anterior nem integra o núcleo de sua defesa.

5.  Além disso, inexiste ordem de suspensão nacional oriunda do STF relativa ao Tema 1324, sendo inaplicável no caso concreto a tese ainda não pacificada.

6.  Conforme entendimento jurisprudencial dominante, inclusive do STJ, admitem-se como válidos os parâmetros definidos pelas Portarias Ministeriais no âmbito da controvérsia discutida.

7.  Quanto ao recurso da parte autora, o acórdão, de fato, deixou de se manifestar sobre o pedido de reconhecimento do direito à cobrança de valores retroativos, o que caracteriza omissão sanável via embargos de declaração.

8.  Todavia, conforme a Súmula 271 do STF, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, os quais devem ser pleiteados em ação própria, a ser ajuizada perante o juízo competente.

9.  Assim, embora se acolha o recurso da autora para sanar a omissão, não se reconhece, no mandado de segurança, o direito à cobrança de valores anteriores à impetração da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10.          Recursos conhecidos. Embargos do Estado da Bahia rejeitados. Embargos da parte autora acolhidos, sem modificação do julgado.

Tese de julgamento:

1.  O art. 1.022 do CPC não autoriza a rediscussão do mérito da decisão judicial sob o pretexto de se tratar de matéria de ordem pública.

2.  A ausência de prévia invocação de tese jurídica impede sua análise em sede de embargos de declaração.

3.  O pedido de cobrança de valores pretéritos deve ser formulado em ação própria, não produzindo o mandado de segurança efeitos patrimoniais retroativos, nos termos da Súmula 271 do STF.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271.

 

Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

Tocante ao integrativo do Estado da Bahia, embora este justifique a inovação recursal sob o pretexto de se tratar de matéria de ordem pública, tal argumento não convence.

Veja-se, a questão debatida no Tema 1324, além de não ter sido alavancada em nenhum momento pelo Estado da Bahia, sem integrar, portanto, o seu núcleo de defesa, também não é objeto de ordem de suspensão nacional pela Excelsa Corte.

Assim, aplicável o entendimento majoritário dos Tribunais, inclusive do STJ, acerca da adoção dos parâmetros definidos nas Portarias Ministeriais.

Na hipótese de ser firmado entendimento diverso pelo STF, a solução encontra amparo no art. 1.030, inc. II do CPC.

Assim, rejeita-se o integrativo estatal.

No que tange ao declaratório da parte autora, de fato, o aresto não enfrentou o pedido declinado na inicial para que lhe fosse assegurado “...o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria;...”.

Nesse contexto, o Acórdão merece retoque para sanar omissão, contudo, insofismável que o pleito destoa da Súmula 271 do STF. Leia-se.

“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”

Induvidoso descaber em sede de mandado de segurança a formação de título judicial com efeito patrimonial que, notadamente, se refere a período anterior à impetração.

O direito de cobrança da parte autora há de ser apreciado pelo Juízo competente, na ação própria, sendo inviável a prolação de decisão declaratória acerca de período pretérito ao protocolo da ação mandamental.

Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer dos recursos internos, rejeitar o integrativo do Estado da Bahia e acolher o declaratório da autora, para sanar omissão, sem modificação do julgado.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

                                                                             05