PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004518-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA FONSECA LIMA
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

A C O R D Ã O

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, AINDA QUE O VALOR NÃO SUPERE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1029 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para o Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender que o valor da causa era inferior a sessenta salários mínimos, em execução individual decorrente de mandado de segurança coletivo.

II. Questão em discussão

 A questão consiste em definir se a execução individual de título oriundo de mandado de segurança coletivo pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública quando o valor não excede sessenta salários mínimos.

III. Razões de decidir

 O STJ, no Tema 1029, fixou a tese de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, independentemente do valor da causa.

O TJBA adota reiteradamente essa orientação, reconhecendo a competência do juízo comum para processar execuções individuais de sentenças coletivas.

No caso, a execução decorre de acórdão em mandado de segurança coletivo processado perante o juízo comum, razão pela qual deve permanecer na 7ª Vara da Fazenda Pública.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8004518-08.2025.8.05.0000, em que figura como agravante Marinalva Fonseca Lima, e como agravado Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a tramitação da execução individual na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos termos do Tema 1029 do STJ, pelas razões adiante explanadas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004518-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA FONSECA LIMA
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8004518-08.2025.8.05.0000, interposto por Marinalva Fonseca Lima, professora aposentada da Rede Estadual de Ensino, contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução individual de obrigação de fazer, decorrente de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movida em face do Estado da Bahia.

A decisão agravada, proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, com base no art. 2º da Lei 12.153/2009.

A agravante sustenta que a decisão viola o Tema 1029 do STJ, segundo o qual a execução individual de título executivo coletivo não pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo ser processada no juízo comum, independentemente do valor da causa. Requer, portanto, o reconhecimento da competência da 7ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a execução.

O recurso foi interposto com pedido de efeito suspensivo, o qual foi deferido por esta Relatoria, para determinar que a execução individual permanecesse na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador até o julgamento de mérito.

O agravado, embora intimado, não apresentou contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela não intervenção no feito, por não se tratar de hipótese de interesse público primário.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004518-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA FONSECA LIMA
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia reside em definir se a execução individual de decisão proferida em mandado de segurança coletivo, cujo valor não excede sessenta salários mínimos, pode tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ou se deve permanecer no juízo comum.

A execução individual de decisão proferida em mandado de segurança coletivo não pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo que o valor não exceda sessenta salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1029, estabeleceu que não é possível a execução, no Juizado Especial da Fazenda Pública, de título judicial oriundo de ação coletiva. Essa orientação visa preservar o rito processual da ação originária e a especialidade da matéria tratada, sendo irrelevante o valor da causa para esse fim.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8013864-90.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM FEITO QUE TRAMITOU SOB O RITO ORDINÁRIO . 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR E 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR. TEMA 1.029 DO STJ. COMPETÊNCIA DA 6a VARA DE FAZENDA PÚBLICA . CONFLITO PROCEDENTE. Há que se julgar procedente o presente conflito e declarar a competência do MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a execução individual de nº 8010929-11.2018 .8.05.0001 pois, o título executivo judicial foi proferido em ação coletiva com tramitação pelo procedimento ordinário perante a Vara da Fazenda Pública. Frise-se que, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia acerca da aplicabilidade do rito dos juizados especiais da Fazenda Pública (Lei 12 .153/2009) ao cumprimento de sentença individual originado de ação coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara de Fazenda Pública, no Resp 1804186/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixando a seguinte tese: “ Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução‘‘. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013864-90 .2019.8.05.0000 em que figuram como Suscitante – MM . JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE SALVADOR e como Suscitado - o MM.JUIZ DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar procedente o presente conflito negativo de competência e declarar o MM. Juiz da 6ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca de Salvador competente para julgar a Ação Ordinária nº 8010929-11 .2018.8.05.0001, nos termos do voto da Relatora . Salvador. (TJ-BA - CC: 80138649020198050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Cíveis Reunidas, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 03/02/2022).”

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8023959-09.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA SOARES SANTOS Advogado (s): FELIPE PASSOS LIRA PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE GEAC – GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE . INCOMPETÊNCIA DO TRINUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE. DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. I - Inicialmente, cabe destacar que na sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, essa Egrégia Corte de Justiça, fixou entendimento pela incompetência da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância . Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8023959-09.2024.8.05 .0000, em que figuram como exequente MARIA SOARES SANTOS, e, como executado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em reconhecer de ofício a incompetência deste órgão para processar e julgar a presenta ação, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. PRESIDENTE DESA . LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Petição: 80239590920248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2024).” 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente reafirmado essa tese. Em diversas decisões, o TJBA reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, determinando que tais execuções devem tramitar no juízo comum.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000888-75.2024.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: DAGMAR MUNIZ SANTOS Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. VINCULAÇÃO A ENTENDIMENTO PREVALENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART . 927, V, DO CPC. ARGUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . De partida, na esteira do entendimento consolidado do STJ, é despicienda a intimação da parte agravada, quando do julgamento do recurso não lhe advir qualquer prejuízo (STJ – REsp: 1936838 SP 2021/0135641-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). 2. Quanto à questão de fundo aventada pela parte Agravante, entendo que a sua pretensão não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada à petição cível. 3 . Com efeito, a decisão de incompetência absoluta fora proferida, em atenção a precedente vinculante desta Seção Cível de Direito que, no dia 08/08/2024, após ampla discussão, firmou entendimento, por maioria, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador, como se vê da certidão de julgamento de ID D 67530637 dos Agravo Interno n. 8042198-95.2023.8 .05.0000.1. 4 . Na ocasião, o Relator, Desembargador Paulo Chenaud, ponderou, brilhantemente, que uma vez ausente à autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência da Corte para a execução, sendo descabida a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, I, do CPC, “inclusive porque, do contrário, estar-se-ia permitindo uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia”. 5. Veja-se, ademais, que por ocasião da sessão de julgamento, o pleito de modulação foi expressamente rejeitado, diante da impossibilidade de tal expediente nos casos da declaração de incompetência absoluta (1h47min05seg a 1h56min22seg) . 6. Outrossim, a decisão indicou, de forma clara, seguindo o entendimento colegiado, pela necessidade de remessa dos autos ao domicílio do exequente, diante da proliferação de execuções individuais decorrentes de ações coletivas, não só por força da incompetência absoluta como por questões de política judiciária, inclusive para que não haja desvirtuamento da competência originária da Corte Superior. 7. Nota-se, aliás, que também tal ponto restou suplanto por força da decisão colegiada, devendo a discussão, sobre eventual competência relativa, é dizer, de foro, atrelar-se ao juízo de primeiro grau . 8. Giza-se, por oportuno, que o decisum objurgado, igualmente, fora assertivo no sentido de prever que os atos praticados pelo juízo incompetente sejam válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. 9. Em resumo, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau, com a preservação dos atos decisórios até então praticados, salvo decisão judicial em sentido contrário . 10. Anoto, por fim, com vistas a refutar qualquer argumento vindouro, que o precedente citado é de observância obrigatória, na forma do art. Art. 927, V, do CPC: Os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados . 11. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000888-75 .2024.8.05.0000 .1.AgIntCiv, em que figuram como apelante DAGMAR MUNIZ SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Agravo: 80008887520248050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 02/09/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/10/2024).”

No caso concreto, a agravante busca executar obrigação de fazer reconhecida em acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, cuja tramitação se deu perante o juízo comum. Ao declinar da competência para o Juizado Especial, o magistrado de origem desconsiderou a orientação vinculante do STJ, incorreu em error in judicando e comprometeu a adequada prestação jurisdicional.

Estão presentes, portanto, os requisitos para o provimento do agravo, não apenas em caráter liminar – como já decidido – mas também em julgamento definitivo, para assegurar a tramitação da execução no juízo prevento.

Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a tramitação da execução individual na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, competente para processar e julgar a demanda, nos termos do Tema 1029 do STJ.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

  

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-02