PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070594-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALTERCIO ELPIDIO DA SILVA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta por Consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada em face de Instituição Financeira, envolvendo contratos de empréstimo consignado. O Recorrente realçou a abusividade dos juros remuneratórios, pactuados em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a ilegalidade da capitalização de juros e a existência de encargos indevidos, pleiteando a revisão contratual, restituição dos valores pagos indevidamente e a compensação por dano moral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 2. Definir se os juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo consignado são abusivos, em decorrência da superação das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN; estabelecer se a capitalização dos juros possui validade, diante da previsão contratual expressa; e determinar se estão presentes os pressupostos para repetição do indébito e condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 - STJ.

 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, tampouco se submetem as Instituições Financeiras às limitações da Lei de Usura, conforme as Súmulas nº 382 - STJ e nº 596 - STF.

5. O controle judicial das taxas de juros é admissível, se demonstrado descompasso relevante entre os encargos pactuados e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie.

 6. Os contratos celebrados entre as partes previram taxas mensais de 1,99% e 1,98%, superiores às médias de mercado de 1,76% e 1,72% ao mês divulgadas pelo BACEN para a modalidade de crédito consignado aplicável à época das contratações.

7. A longa duração das avenças, firmadas pelo prazo de 96 meses, potencializa a onerosidade excessiva suportada pelo Consumidor e justifica a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado.

 8. A capitalização mensal de juros é válida, quando expressamente pactuada em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.

9. A controvérsia restrita à discussão de encargos contratuais, desacompanhada de demonstração de constrangimento excepcional ou inscrição indevida, não configura dano moral indenizável.

10. A repetição do indébito é cabível, somente, na forma simples, mediante apuração em liquidação de sentença, ante a ausência de demonstração de má-fé do Banco.

IV. DISPOSITIVO

 11. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I. CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV. Medida Provisória nº 2.170-36/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 382; STF, Súmula nº 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJBA, Súmula nº 13; TJBA, Apelação nº 8047547-13.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 15.05.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8070594-79.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante WALTERCIO ELPIDIO DA SILVA, sendo Apelado BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070594-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALTERCIO ELPIDIO DA SILVA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta por WALTERCIO ELPIDIO DA SILVA, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8070594-79.2023.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, dispôs:

“(…) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WALTERCIO ELPIDIO DA SILVA em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.(…)”


Em suas razões recursais, o Recorrente realçou que os contratos de empréstimo consignado nº 00144637701 e nº 00144389804 foram celebrados com taxas de juros superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, alegando a incidência de juros remuneratórios abusivos, capitalização indevida e encargos ilegais, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que a taxa aplicada pela Instituição Financeira alcançou o percentual de 2,05% ao mês, enquanto a média mensal de mercado seria de aproximadamente 1,61%.

Alegou que a sentença obliterada incorreu em erro de julgamento ao considerar documentos produzidos unilateralmente pelo Banco, deixando de observar os contratos e pareceres técnicos contábeis acostados aos fólios, os quais demonstrariam a utilização da “Tabela Price” e a incidência de capitalização indevida de juros. Asseverou, ainda, que inexistiu pactuação expressa acerca da capitalização diária, razão pela qual pleiteou o afastamento dos encargos reputados abusivos.

Defendeu a aplicação das normas consumeristas, em razão da hipervulnerabilidade do Consumidor idoso, afirmando tratar-se de contrato de adesão elaborado unilateralmente pela Instituição Financeira. Aduziu, também, violação ao dever de informação, em virtude da cobrança de tarifas e encargos sem adequada discriminação contratual, requerendo a revisão das cláusulas contratuais, a repetição dos valores pagos indevidamente e a condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por dano moral.

Contrarrazões apresentadas pela Instituição Financeira (ID 102086161), nas quais sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade nas taxas pactuadas e a legalidade da capitalização dos juros, diante da expressa previsão contratual. Argumentou que o Suplicante tinha plena ciência das cláusulas avençadas, inexistindo prova apta a demonstrar cobrança indevida ou dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela manutenção integral da sentença.

Registre-se ainda, que o Apelante, anteriormente, opôs Embargos de Declaração em face da sentença, alegando contradição interna no julgado, sob o fundamento de que o Magistrado reconheceu a existência de taxas superiores à média de mercado, mas julgou improcedentes os pedidos autorais.

Foram apresentadas contrarrazões aos Aclaratórios pelo Banco, pugnando pela manutenção da decisão guerreada.

Os Embargos foram rejeitados pelo Juízo de origem, ao entendimento de que a sentença observou o posicionamento firmado pelo STJ, no REsp nº 1.061.530/RS, segundo o qual a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida, quando demonstrada abusividade superior a cinquenta por cento da taxa média de mercado.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 6 de julho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070594-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALTERCIO ELPIDIO DA SILVA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

VOTO

 

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Quanto ao preparo recursal, verifica-se que o Recorrente promoveu o recolhimento das custas processuais, consoante comprovante de (ID 102086158), em observância à gratuidade parcial (50%) deferida pelo Juízo de origem no (ID 102085361), configurando-se a regularidade formal do Apelo.

Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo consignado nº 00144637701 e nº 00144389804, celebrados entre as partes, bem como verificar a existência de abusividade apta a justificar a revisão postulada.

 A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 - STJ.

 Prima facie, cumpre registrar que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não induz, por si só, à caracterização de abusividade, nos termos da Súmula nº 382 do STJ, tampouco se aplicam às Instituições Financeiras as limitações previstas na Lei de Usura, segundo a Súmula nº 596 - STF.

 Entretanto, malgrado seja admitida a livre pactuação das taxas de juros pelas Instituições Financeiras, permanece hígida a possibilidade de controle judicial das cláusulas contratuais, quando evidenciada situação de manifesta desvantagem ao Consumidor ou discrepância relevante em relação às taxas médias praticadas pelo mercado para operações da mesma espécie e período.

 Nesse sentido, a Súmula nº 13 deste Tribunal de Justiça estabelece que:

“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil.”


            O comando sentencial reconheceu expressamente que os contratos celebrados pelo Acionante previram taxas de juros mensais de 1,99% e 1,98%, enquanto as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, na modalidade “crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”, nas respectivas datas das contratações, correspondiam a 1,76% e 1,72% ao mês.

            Nada obstante, o Juízo a quo concluiu pela inexistência de abusividade, sob o fundamento de que a discrepância não ultrapassaria o patamar de 50% acima da taxa média de mercado, adotando como parâmetro o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS.

            Todavia, embora o precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça indique que a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, esta Colegiado tem interpretado a Súmula nº 13 do TJBA de forma a admitir a limitação dos encargos remuneratórios, se constatada divergência relevante entre a taxa pactuada e a média de mercado divulgada pelo BACEN, consideradas as peculiaridades do caso sub examine.

            Nesse diapasão:

(...) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 382 DO STJ E SÚMULA 13 DO TJBA. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. FORMA SIMPLES. MANTIDA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA CONSIGNADA NO ART. 85. § 2º, CPC/15. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O VALOR DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a legalidade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de financiamento bancário avençado entre as partes, bem como se faz o jus o autor à repetição do indébito e qual a base de cálculo devida para os honorários de sucumbência. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (súmula nº 382 do STJ). 3. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim (súmula nº 13 do TJBA). 4. No contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes em 11/02/2022, foi prevista taxa de juros remuneratórios de 2,40% a.m. e 32,99% a.a., sendo que, à época da contratação, a taxa média de mercado para juros remuneratórios divulgada pelo BACEN fora de 1,98% a.m. e 26,46% a.a. 5. Infere-se, desse modo, que os juros remuneratórios pactuados foram, de fato, abusivos, porquanto superarem a taxa média de mercado à época da contratação. Limitação devida. Precedentes. 6. Havendo cobrança abusiva de juros remuneratórios, mostra-se devida a condenação do Apelante ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente do consumidor, a qual necessariamente deve ser mantida forma simples, conforme determinado na Sentença, sob pena de reformatio in pejus. 7. Prospera a tese recursal de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o proveito econômico, correspondente, no caso, à diferença entre o valor cobrado (previsto no contrato) e o valor devido (que será obtido após o recálculo das parcelas como determinado na sentença), por força da ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, CPC/15. Precedentes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047547-13.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAUCARD S.A. e como apelada MARCIO DE JESUS SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (Classe: Apelação,Número do Processo: 8047547-13.2022.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 15/05/2023)

            No caso sub oculi, embora a diferença entre os encargos contratados e a taxa média de mercado não se apresente excessivamente elevada, constata-se efetiva superação dos índices médios divulgados pelo BACEN em contratos de longa duração, com prazo de 96 (noventa e seis) meses, circunstância apta a potencializar o custo final da operação e impor maior onerosidade ao consumidor ao longo da execução contratual.

            Desse modo, à luz da orientação jurisprudencial desta Câmara e em observância aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação à onerosidade excessiva, mostra-se cabível a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado vigentes à época das contratações.

            Por outro lado, não merece acolhimento a alegação de ilegalidade da capitalização de juros.

            Isso porque, os contratos foram celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo admitida a capitalização mensal quando expressamente pactuada, conforme posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

            Do mesmo modo, não há elementos aptos a justificar a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto a controvérsia limita-se à discussão acerca de encargos contratuais, sem demonstração de inscrição indevida, constrangimento ilegal ou circunstância excepcional capaz de extrapolar os meros dissabores decorrentes da relação contratual.

            Quanto à repetição do indébito, esta se mostra cabível, apenas, na forma simples, mediante apuração em fase de liquidação de sentença, observada eventual compensação entre os valores pagos a maior e o saldo contratual remanescente, haja vista a ausência de demonstração de má-fé da Instituição Financeira.

            Diante desse cenário, impõe-se a reforma parcial da sentença, para determinar a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias divulgadas pelo BACEN à época das contratações, com o consequente recálculo do débito e apuração do eventual indébito, mantidos os demais termos do decisum.

               Ex positis, conheço do Apelo e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e determinar a limitação dos juros remuneratórios dos contratos nº 00144637701 e nº 00144389804 às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN à época das respectivas contratações, procedendo-se ao recálculo contratual em fase de liquidação de sentença, com repetição simples ou compensação dos valores eventualmente pagos a maior, mantidos os demais termos do comando sentencial, inclusive, quanto ao afastamento do dano moral e à validade da capitalização dos juros.

Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo o ônus sucumbencial na proporção de 70% (setenta por cento) para a Instituição Financeira e 30% (trinta por cento) para o Autor, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao Apelante, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR