PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OMITIDOS EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ADVOGADA QUE PATROCINOU DEMANDA ENVOLVENDO NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS EM R$ 30.000,00. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO ADESIVO DA ADVOGADA VISANDO MAJORAÇÃO DA VERBA COM APLICAÇÃO DO ART. 85, §§3º E 5º, DO CPC E CONSIDERADO O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1076/STJ. INCIDÊNCIA DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO LEGAL NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROCEDÊNCIA APENAS PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA DEMANDA MATRIZ. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL DE NOMEAÇÃO. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA DEVIDA À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESTATAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Tratam-se de apelações simultâneas, sendo uma adesiva, interpostas contra sentença que julgou procedente ação autônoma ajuizada por advogada visando ao arbitramento e cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em acórdão transitado em julgado, decorrentes de sua atuação no processo nº 0510353-34.2017.8.05.0001, no qual foi reconhecido o direito subjetivo de candidata aprovada em concurso público à nomeação para o cargo de Auditor Estadual de Controle Externo do TCE/BA. A sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários no montante de R$ 30.000,00 e deferiu à autora o benefício da gratuidade da justiça. O Estado da Bahia recorreu sustentando a revogação da gratuidade e a redução da verba honorária, ao argumento de inadequação da base de cálculo utilizada. A autora interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração dos honorários mediante aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, sendo admissível a propositura de ação autônoma para arbitramento e cobrança da verba omitida no julgado transitado em julgado. 5. A fixação da verba honorária por apreciação equitativa mostra-se incabível, diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1076, segundo a qual, havendo valor da causa mensurável e expressivo, devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. 6. Embora o pedido principal da ação originária — consistente na nomeação em cargo público — tenha sido acolhido, os pedidos indenizatórios e remuneratórios cumulados na inicial foram expressamente rejeitados, configurando sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. 7. A base de cálculo da verba honorária deve observar o valor atualizado da causa originária, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, aplicando-se a sistemática escalonada prevista nos §§3º e 5º do referido dispositivo legal, própria das condenações impostas à Fazenda Pública. 8. Considerando a extensão do êxito obtido pelas partes na demanda matriz, mostra-se adequada a distribuição proporcional da sucumbência em 70% em favor da patrona da autora e 30% em favor da Fazenda Pública, vedada a compensação, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba devida ao ente estatal em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031014-13.2021.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031014-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): KARINA REBOUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: KARINA REBOUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):KARINA REBOUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) a manutenção ou não da gratuidade da justiça deferida à advogada autora; (ii) a adequada base de cálculo dos honorários sucumbenciais omitidos no título judicial originário; (iii) a possibilidade de arbitramento por equidade; e (iv) os efeitos da sucumbência parcial verificada na demanda originária sobre a distribuição da verba honorária.
3. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois, embora a presunção de hipossuficiência do art. 99, §3º, do CPC não se aplique automaticamente ao advogado que litiga em nome próprio por honorários sucumbenciais, os documentos juntados aos autos evidenciam situação financeira compatível com o benefício, inexistindo prova apta a infirmar a alegada insuficiência econômica.
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS, sendo uma delas adesiva, interpostas pelo em face da sentença (ID 49817394) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de condenar o ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 30.000,00, além de deferir o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos seguintes termos: R. Hoje. 1. Breve Relato. Cuidam os mencionados autos de Procedimento Comum, ajuizado por KARINA REBOUÇAS VIEIRA DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados nos autos, pretendendo o arbitramento e pagamento dos seus honorários profissionais, no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa que não ultrapasse 200 salários mínimos e de 10% (dez por cento) sobre o valor maior que 200 salários mínimos. Informa que patrocinou a demanda n. 0510353-34-2017-8-05-0001, na 6ª. Vara da Fazenda Pública, contra o Estado da Bahia, quando venceu a causa, em sede de Apelação Cível, que determinou a nomeação da Acionante, Alessandra Rebouças Vieira de Oliveira, aprovada no concurso público de Auditor Estadual de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), no entanto, a decisão transitada em julgado foi omissa quanto à fixação dos honorários. Afirma possuir direito aos honorários sucumbenciais, sendo possível a definição e cobrança posterior desses em razão da legislação processual vigente, em especial o art. 85, § 18 do Código de Processo Civil (CPC). Atribuiu o valor da causa em R$ 66.885,15 (sessenta e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos). Juntou documentos, ID 97525710 a 97525747, fez os pedidos de praxe, em destaque o de procedência da pretensão. Sentença, ID 98246682, em que o Juízo da 6ª Vara Cível extinguiu o processo e determinou a remessa dos autos ao Juízo competente. Recepcionados os autos, o juízo determinou a comprovação da hipossuficiência, tendo a parte Autora apresentado documentos comprobatórios, IDs 213256408 a 213257717. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação do Estado da Bahia, ID 219616885. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou, tempestivamente, contestação, ID 239040414, alegando, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, alegou preclusão e coisa julgada. Pugnou pelo acolhimento da preliminar apresentada ou a improcedência total da ação. Em réplica, ID 239347093, a parte Autora ratificou os termos da inicial. Constituindo estes termos do relatório, passo a completar o ato decisório. (...) Diante do grau de complexidade do processo nº 0510353-34-2017.8.05.0001 ao qual ainda vem trabalhando a Autora em fase de cumprimento de sentença, os anos de trabalho (mais de 5 anos), a atuação durante o processo que tramitou em primeiro e segundo graus e diante do valor da causa R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), consoante preceitua o art. 85, § 3º, II, arbitro os honorários no percentual de 10% (dez por cento), perfazendo o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Neste diapasão, como a pretensão autoral encontra-se fundamentada em norma legal, que possuía eficácia imediata, os pedidos formulados lançados na Incoativa devem ser concedidos. 3. Dispositivo Pelo que se expendeu retro e mais do que nos autos consta, hei por bem julgar PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, para condenar o Estado da Bahia, a pagar a Advogada KARINA REBOUÇAS VIEIRA DE OLIVEIRA, inscrita na OAB/BA 41.765, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de honorários sucumbenciais decorrente de sua atuação no processo nº 0510353-34-2017.8.05.0001. Consoante entendimento jurisprudencial, aos valores devidos e não pagos, será acrescido correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. No entanto, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, em face do julgamento quanto ao Tema 810 Repercussão Geral - STF, ocorrido em 20/09/2017, até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, mantém-se o IPCA-E, nos termos do art. 31, da Lei 13.408/2016, distribuição da ação originária, 22 de fevereiro de 2017. Vale ressaltar que a correção monetária deverá incidir desde a data da distribuição da ação originária, ou seja, 22 de fevereiro de 2017. Quanto à aplicação dos juros, deve-se pontuar que os juros de mora incidem sobre todo o débito cobrado nos autos, parcelas vencidas antes e pós citação, a partir da citação válida, consoante preceitua o art. 405 do Código Civil. Desta forma, temos que todas as parcelas anteriores à data da citação, o percentual de juros será 6% ao ano até junho de 2009 e depois pela remuneração da poupança até dezembro de 2021 e a partir de janeiro/2022 pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), consoante Emenda Constitucional 113/2021. Aos valores devidos e não pagos, será acrescido correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. No entanto, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, em face do julgamento quanto ao Tema 810 Repercussão Geral, STF, ocorrido em 20/09/2017, até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, mantém-se o IPCA-E, nos termos do art. 31, da Lei 13.408/2016. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, em face da isenção que goza a Fazenda Pública, sem condenação em honorários advocatícios diante da natureza da ação. Desta sentença deixo de recorrer de ofício em face da disposição do contido no inciso II do §3º do art. 496, do CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, intime-se o Recorrido para manifestação. Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para o início da execução. P.R.I. V SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de março de 2023. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito Em suas razões recursais (ID 49817396), o ESTADO DA BAHIA recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja revogada a gratuidade da justiça deferida à patrona da parte autora, bem como reduzido o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz o recorrente que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao deferir o benefício da assistência judiciária gratuita à advogada da parte autora, sustentando que, nos termos do art. 99, §5º, do CPC, a presunção de hipossuficiência prevista no §3º do referido dispositivo não se aplica automaticamente aos advogados quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais. Argumenta que competia à causídica demonstrar efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus do qual não teria se desincumbido. Sustenta, ainda, que a sentença utilizou base de cálculo equivocada para fixação dos honorários advocatícios, ao aplicar o percentual de 10% sobre o valor da causa originária, correspondente a R$ 300.000,00. Afirma que referido montante estava vinculado aos pedidos indenizatórios formulados na ação principal, consistentes em danos materiais e morais, os quais foram expressamente rejeitados pelo acórdão proferido no processo originário nº 0510353-34.2017.8.05.0001. Argumenta o apelante que o único pedido acolhido na demanda originária consistiu em obrigação de fazer relacionada à nomeação da autora para o cargo de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, hipótese em que o proveito econômico seria inestimável, atraindo a incidência do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC. Defende, por conseguinte, que os honorários sucumbenciais deveriam ser arbitrados por apreciação equitativa, observando-se os parâmetros constantes da tabela de honorários da OAB/BA. Assevera que, considerados os valores previstos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia para atuação em procedimento ordinário e recurso de apelação, os honorários deveriam ser fixados em R$ 12.474,00, e não no montante de R$ 30.000,00 arbitrado pelo Juízo singular. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para para revogar a gratuidade da justiça e reduzir os honorários advocatícios para R$ 12.474,00. Intimada, a parte recorrida Karine apresentou contrarrazões (ID 49817399), pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, em recurso adesivo (ID 49817401), a recorrente adesiva (Karine) sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença exclusivamente quanto ao quantum fixado a título de honorários advocatícios, defendendo a majoração da verba sucumbencial. Alega que a demanda originária percorreu extensa tramitação processual, compreendendo fase de conhecimento, recurso de apelação, embargos de declaração, contrarrazões recursais e fase executiva, circunstâncias que evidenciariam elevado grau de zelo profissional, complexidade da causa e intenso labor advocatício. Invoca os arts. 85, §§1º, 2º, 3º, 5º, 6º-A, 11 e 13, do CPC, sustentando serem devidos honorários cumulativos em razão da atuação em múltiplas fases processuais e em grau recursal. Assevera a recorrente adesiva que, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido com a nomeação em cargo público, os honorários deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, §4º, III, do CPC. Defende, ainda, a inaplicabilidade da apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC, ao argumento de que o valor da causa seria líquido e perfeitamente liquidável, incidindo a vedação constante do §6º-A do mesmo dispositivo legal. Argumenta, ademais, que a fixação da verba honorária em demandas envolvendo a Fazenda Pública deve observar o escalonamento previsto no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, requerendo a incidência de 20% sobre a parcela do valor atualizado da causa até o limite de 200 salários mínimos e de 10% sobre o excedente, perfazendo, segundo memória de cálculo apresentada, o montante de R$ 56.885,15. A recorrente adesiva pleiteia a reforma parcial da sentença “para tão somente conceder os honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa que não supere 200 salários mínimos, bem como, de 10% no tocante aos valores que ultrapassem os 200 salários mínimos, perfazendo o total de R$56.885,15, devidamente corrigido, bem assim a condenação do recorrido adesivamente (também nesta lide) nos ônus da sucumbência por ser de inteira JUSTIÇA”. Intimada KARINA REBOUCAS apresentou contrarrazões (ID 49817399) pelo desprovimento do recurso do Estado da Bahia . Contrarrazões Estado da Bahia (ID 49817404), pelo desprovimento do recurso da parte autora. Decisão da antiga relatoria do Juiz Substituo Francisco Bisco (ID 57448585) determinando sobrestamento do presente Recurso, devendo os autos, portanto, aguardar em Secretaria até o deslinde definitivo da questão, “Em razão de a controvérsia presente nestes autos possuir correspondência com a discussão afetada nos autos do IRDR n. 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema n. 18/TJBA), com a consequente incidência da eficácia da decisão que determinou a suspensão dos processos sobre a matéria em todo o Estado da Bahia (ID n. 52795034)”. Certidão 69954346 procedendo “a juntada, em anexo, da Decisão referente ao recurso interno nº 8031014-13.2021.8.05.0001.1.EDCiv. Secretaria da 3ª Câmara Cível, 23 de setembro de 2024 que acolheu “os EMBARGOS ACLARATÓRIOS, para revogar a Decisão embargada e, por conseguinte, retirar o equivocado sobrestamento dos autos, determinando prontamente o julgamento da apelação, a qual cuida apenas de honorários sucumbenciais”. Petição de ID 94088743 de KARINA REBOUÇAS VIEIRA DE OLIVEIRA, já devidamente qualificada nos presentes autos, pleiteando “a retificação do assunto cadastrado no sistema, evitando os prejuízos no andamento processual”. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031014-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): KARINA REBOUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: KARINA REBOUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): KARINA REBOUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos, destacando-se o deferimento da gratuidade a apelante adesiva e o preparo dispensado a Fazenda Pública na forma da Lei. Conforme relatório, cuida-se de apelações simultâneas, sendo uma delas adesiva, interpostas em face da sentença que julgou procedente a ação autônoma ajuizada por KARINA REBOUÇAS VIEIRA DE OLIVEIRA, condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 30.000,00, em decorrência da atuação profissional da autora no processo originário nº 0510353-34.2017.8.05.0001. Extrai-se dos autos originários que a referida demanda foi ajuizada por ALESSANDRA REBOUÇAS VIEIRA DE OLIVEIRA, patrocinada pela ora recorrente adesiva, objetivando sua nomeação no cargo de Auditor Estadual de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, cumulada com pedidos de natureza indenizatória decorrentes da alegada omissão administrativa. O acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao recurso da candidata para reconhecer seu direito subjetivo à nomeação, rejeitando, contudo, os pleitos indenizatórios e remuneratórios deduzidos na exordial. A questão jurídica devolvida a esta instância recursal gravita, portanto, em torno da adequada forma de arbitramento da verba honorária sucumbencial omitida no julgado originário, especialmente no que concerne: (i) à possibilidade de manutenção da gratuidade da justiça deferida à causídica; (ii) à definição da correta base de cálculo dos honorários; (iii) à incidência ou não da apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC; e (iv) aos reflexos decorrentes da sucumbência parcial verificada na ação matriz. A controvérsia devolvida a esta instância recursal, portanto, não envolve rediscussão da existência do direito aos honorários sucumbenciais — questão já estabilizada —, restringindo-se à definição: (i) da manutenção ou não da gratuidade da justiça deferida à patrona; e (ii) da correta metodologia de fixação da verba honorária decorrente da atuação profissional desempenhada no processo originário nº 0510353-34.2017.8.05.0001. Inicialmente cumpre consignar que, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, conferindo-se ao patrono a faculdade de promover sua execução tanto em cumprimento de sentença apartado quanto conjuntamente com o débito principal titularizado pela parte vencedora. Assim, a legislação assegura ao causídico legitimidade própria para perseguir a satisfação da verba honorária, independentemente da iniciativa do cliente, inexistindo óbice jurídico à adoção de execução autônoma voltada exclusivamente à cobrança dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial. No tocante à insurgência do ente estatal acerca da gratuidade deferida à patrona da parte autora, entendo não lhe assistir razão. Embora seja correto afirmar que a presunção prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil não se estende automaticamente ao advogado que litiga em nome próprio visando ao recebimento de honorários advocatícios, a hipótese dos autos revela a existência de elementos concretos aptos a demonstrar a situação de hipossuficiência financeira da demandante. Com efeito, verifica-se que a autora instruiu os autos com extratos bancários da Caixa Econômica Federal demonstrando movimentação financeira modesta, comprovantes de inscrição em concursos públicos e documento residencial em nome de seu genitor, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam quadro de dependência econômica familiar e fragilidade financeira momentânea. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. De igual modo, esta Corte Estadual possui entendimento no sentido de que a condição de profissional liberal, por si só, não afasta automaticamente o direito à gratuidade da justiça, sobretudo quando presentes elementos indicativos de insuficiência financeira. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I – Conforme visto, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural encontra guarida no ordenamento pátrio, no art. 98 do Código de Processo Civil, com amparo na Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV. II – “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”, nos termos do § 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil. III – Comprovada a impossibilidade de arcar integralmente com as custas do processo (ID 34321479), imperioso reconhecer o direito do agravante à gratuidade pleiteada. IV – Agravo de instrumento provido, para conceder ao agravante o benefício de assistência judiciária gratuita. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80379822820228050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) (grifos acrescidos) Dessa forma, inexistindo prova inequívoca apta a infirmar os documentos apresentados pela autora, deve ser mantida a gratuidade da justiça deferida na origem. Superada tal questão, passa-se ao exame do mérito recursal propriamente dito. A sentença recorrida fixou os honorários advocatícios mediante arbitramento em valor fixo correspondente a 10% do valor histórico da causa. Entretanto, a solução adotada pelo magistrado singular não se revela integralmente compatível com o regime jurídico instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente após a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076. Dispõe o art. 85, §2º, do CPC: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, o §3º do mesmo dispositivo estabelece sistemática específica para as causas em que a Fazenda Pública figure no polo processual, prevendo percentuais escalonados incidentes sobre a base econômica da demanda. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1076), fixou a seguinte tese vinculante: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. ii) É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do art. 85 do CPC. No caso concreto, não há dúvida de que a apreciação equitativa deve ser afastada. Isso porque a própria ação originária possuía valor da causa expressivo, fixado em R$ 300.000,00, circunstância que impede o arbitramento discricionário da verba honorária. Todavia, a solução da controvérsia não se exaure na simples adoção automática do valor da causa como base integral da verba sucumbencial. É necessário atentar para peculiaridade processual absolutamente relevante: a autora da ação originária obteve êxito apenas quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na nomeação ao cargo público, tendo sido integralmente rejeitados os pleitos indenizatórios e remuneratórios que justificaram a atribuição do valor econômico da causa. O próprio acórdão paradigma consignou expressamente a improcedência da pretensão indenizatória: Igual sorte não assiste à recorrente em relação ao pedido de indenização pela postura omissa do Poder Público em nomeá-la até o término do prazo de validade do certame, pois é evidente que verbas de natureza remuneratória somente têm lugar quando representam contraprestação pelo serviço prestado. Portanto, embora a demanda originária tenha sido ajuizada com cumulação de pedidos de obrigação de fazer e condenação pecuniária, o provimento jurisdicional final restringiu-se ao reconhecimento do direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada em concurso público. Em outras palavras, a condenação efetivamente imposta ao Estado da Bahia ostenta natureza eminentemente mandamental, sem condenação financeira retroativa. Tal circunstância impede que os honorários sejam calculados como se houvesse procedência integral dos pedidos econômicos deduzidos na inicial. Com efeito, a interpretação sistemática dos arts. 85 e 86 do CPC conduz inevitavelmente ao reconhecimento da sucumbência recíproca. Dispõe o art. 86 do CPC: Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. A autora venceu quanto ao pedido de nomeação. O Estado, por sua vez, logrou êxito integral quanto aos pedidos indenizatórios e financeiros. Desse modo, não se revela juridicamente admissível que a patrona perceba honorários calculados sobre integralidade de valor econômico correspondente justamente aos pedidos em que houve sucumbência da própria parte autora. Admitir solução diversa implicaria manifesta afronta aos princípios da proporcionalidade, causalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, a interpretação sistemática dos arts. 85 e 86 do CPC conduz inevitavelmente ao reconhecimento da sucumbência recíproca, impondo-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Nessa perspectiva, entendo que a sentença merece parcial reforma para reconhecer expressamente a sucumbência recíproca entre as partes. Cumpre registrar, contudo, que a sucumbência recíproca verificada na ação originária não se deu em patamares equivalentes. Isso porque o pedido principal deduzido na demanda matriz — consistente no reconhecimento do direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada em concurso público — foi integralmente acolhido, constituindo o núcleo central da pretensão autoral e o efetivo bem da vida perseguido pela demandante. Por outro lado, embora os pedidos indenizatórios e remuneratórios cumulados na ação originária não representassem o núcleo central da pretensão deduzida em juízo — consubstanciado, precipuamente, no reconhecimento do direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada em concurso público —, é igualmente certo que tais pretensões possuíam relevante expressão econômica e integravam substancialmente o conteúdo patrimonial atribuído à causa. Ocorre que referidos pleitos foram expressamente rejeitados pelo acórdão transitado em julgado, circunstância que impede considerar, para fins de arbitramento da verba sucumbencial, como se houvesse ocorrido procedência integral da demanda originária. Nesse contexto, embora não seja hipótese de incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC - porquanto a autora não decaiu de parcela mínima do pedido-, também não se pode afirmar a existência de sucumbência equivalente entre as partes. Impõe-se, assim, solução proporcional e consentânea com a efetiva extensão do êxito obtido por cada litigante, razão pela qual reputo adequada a distribuição da sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) em favor da patrona da parte autora e 30% (trinta por cento) em favor da Fazenda Pública, vedada a compensação, em observância aos princípios da causalidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. No que concerne especificamente à base de cálculo dos honorários devidos pelo Estado da Bahia, embora o proveito econômico decorrente da nomeação não seja imediatamente mensurável em termos pecuniários, subsiste a incidência subsidiária do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, afastada, contudo, qualquer interpretação que conduza à remuneração integral sobre pedidos rejeitados. Também não assiste razão à recorrente adesiva quanto à pretensão de majoração da verba honorária ao patamar de R$ 56.885,15. Isso porque, além da sucumbência parcial evidenciada nos autos, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve observar obrigatoriamente a sistemática escalonada prevista no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, incidindo os percentuais correspondentes sobre cada uma das faixas legais aplicáveis à referida base de cálculo. Ademais, embora reconhecido o zelo profissional da patrona, não se pode ignorar que a demanda originária obteve êxito apenas parcial, circunstância que impede a adoção do percentual máximo pretendido. Por conseguinte, considerando que o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer não é imediatamente mensurável, a verba honorária deve ter como base o valor atualizado da causa originária, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, observada a sistemática escalonada prevista no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública. Assim, embora a recorrente adesiva sustente a incidência dos percentuais máximos previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, não assiste razão quanto à adoção do percentual de 20% sobre a primeira faixa legal, sobretudo diante da sucumbência parcial verificada na demanda originária e da necessidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. Assiste-lhe parcial razão, contudo, quanto à necessidade de que a verba honorária observe o valor atualizado da causa originária como base de cálculo, bem como a sistemática escalonada aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, razão pela qual o recurso adesivo merece parcial provimento. Considerada a manutenção da gratuidade da justiça em favor da autora, permanece suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida ao ente estatal, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Desse modo, a fração da verba honorária atribuída em desfavor do ESTADO DA BAHIA deverá corresponder à fração proporcional ao êxito obtido quanto à obrigação de fazer, ao passo que a parcela sucumbencial atribuída à parte autora, decorrentes da improcedência dos pedidos indenizatórios/remuneratórios, terão sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça mantida em favor da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA exclusivamente para reconhecer a sucumbência recíproca decorrente da parcial procedência dos pedidos formulados na ação originária, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por KARINA REBOUÇAS VIEIRA DE OLIVEIRA para determinar que a verba honorária sucumbencial seja calculada sobre o valor atualizado da causa originária, observada a sistemática escalonada prevista no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, cabendo à patrona da autora 70% do montante apurado após a incidência da sistemática escalonada prevista no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, e à Fazenda Pública os 30% remanescentes, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária devida em favor da Fazenda Pública em razão da gratuidade da justiça mantida à parte autora. É como voto. Sala das Sessões, em de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031014-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): KARINA REBOUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: KARINA REBOUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): KARINA REBOUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA
VOTO