PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034594-49.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ELZA CARDOSO DA SILVA | ||
| Advogado(s): FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO, BRUNO OLIVEIRA SOUZA | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. HEMIPARESIA DECORRENTE DE AVC. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA DE REQUISITOS FORMAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por ELZA CARDOSO DA SILVA, idosa de 85 anos e portadora de hemiparesia decorrente de acidente vascular cerebral (AVC), contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu administrativamente pedido de isenção de ICMS para aquisição de veículo automotor, sob alegação de ausência de patologia listada no Convênio ICMS nº 38/2012 e apresentação de comprovantes de residência desatualizados. A impetrante afirma ter preenchido todos os requisitos legais e já ter obtido a isenção do IPI pela Receita Federal, apresentando laudos médicos comprobatórios. Requereu a concessão definitiva da segurança para assegurar o direito à mencionada isenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora; (ii) estabelecer se a impetrante faz jus à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor, à luz do Convênio ICMS nº 38/2012, em razão da condição clínica de hemiparesia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Secretário da Fazenda possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, e da jurisprudência consolidada do STJ, por deter competência hierárquica para revisar ou anular atos administrativos praticados por seus subordinados.
4. A hemiparesia decorrente de AVC se enquadra no conceito de deficiência física previsto no Convênio ICMS nº 38/2012, que não exige a indicação literal de CIDs específicos, bastando a comprovação da condição clínica por meio de laudo médico idôneo.
Tese de julgamento:
1. O Secretário da Fazenda Estadual é parte legítima para figurar como autoridade coatora quando detém competência hierárquica para revisar ato praticado por agente subordinado.
2. A hemiparesia decorrente de AVC configura deficiência física nos termos do Convênio ICMS nº 38/2012, fazendo jus à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor.
3. A exigência de CID literal ou de formalidades documentais excessivas não pode prevalecer sobre a constatação da deficiência física devidamente comprovada por laudo médico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 3º; Convênio ICMS nº 38/2012; Decreto Estadual/BA nº 13.780/2012, art. 264, XXXIX; Decreto Estadual/BA nº 22.260/2023, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 29.452/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 26.06.2008, DJe 19.12.2008; STJ, AgRg no RMS 24.386/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.04.2008; TJSP, Apelação Cível 1001980-21.2022.8.26.0344, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. 12.09.2023; TJRJ, Apelação Cível 0005540-56.2021.8.19.0209, Rel. Des. Claudia Telles, j. 25.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de MANDADO DE SEGURANÇA N.° 8034594-49.2024.8.05.0000, em que figura, como Impetrante, ELZA CARDOSO DA SILVA e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034594-49.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ELZA CARDOSO DA SILVA | |
| Advogado(s): FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO, BRUNO OLIVEIRA SOUZA | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por ELZA CARDOSO DA SILVA, contra a violação a suposto direito líquido e certo (art. 1º, da Lei n.º 12.016/2009) por parte do SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento do pedido de isenção de ICMS para aquisição de veículo automotor, mesmo diante da condição de saúde da impetrante, que apresenta hemiparesia, doença expressamente elencada como causa de isenção nos termos da legislação aplicável.
A decisão administrativa impugnada negou o pedido sob os fundamentos de (i) ausência de patologia contemplada no Convênio ICMS n.º 38/2012; e (ii) apresentação de comprovantes de residência desatualizados. O valor da causa foi fixado em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), sendo requerido o benefício da justiça gratuita.
Em suas razões, a Impetrante sustenta, em síntese: (i) Ser pessoa idosa, com mais de 85 anos de idade, portadora de diversas comorbidades — hipertensão, diabetes, dislipidemia — e vítima de acidente vascular cerebral (AVC), que lhe causou sequelas relevantes, incluindo déficit de memória e hemiparesia, o que justifica a necessidade de constante deslocamento para tratamento médico; (ii) Ter requerido isenção do IPI e do ICMS para aquisição de veículo novo, sendo deferida a primeira e indeferida a segunda pelo Estado da Bahia, em afronta à Cláusula Segunda, Inciso I do Convênio ICMS n.º 38/2012 e ao art. 264, XXXIX do RICMS/BA (Decreto Estadual n.º 13.780/2012); e (iii) Apresentar Laudo de Avaliação comprovando a condição médica de hemiparesia, o qual preenche os requisitos legais exigidos para a fruição da isenção tributária, tendo sido injustamente desconsiderado pela autoridade fiscal estadual.
Requer, com base no art. 5º, LXIX da CRFB/88 e na Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar para que lhe seja reconhecido o direito líquido e certo à isenção do ICMS e, por conseguinte, do IPVA.
Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança para assegurar o direito à mencionada isenção tributária.
O pedido de tutela provisória foi indeferido por meio da decisão ID n.º 63526398.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, devidamente intimado, prestou suas informações, conforme documento ID n.º 64906347.
Ademais, o ESTADO DA BAHIA interveio no feito, apresentando petição ID n.º 65307341. Em contestação, alega inicialmente a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda, apontando que o ato administrativo foi praticado por autoridade diversa (Agente de Tributos). No mérito, defende a legalidade do indeferimento, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais, notadamente a ausência de CID compatível e falhas formais nos documentos apresentados.
Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de lavra da Dra. Lais Teles Ferreira (ID n.º 80096592), opinando pela concessão da segurança postulada na ação mandamental.
À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador, 05 de junho de 2025.
DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034594-49.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ELZA CARDOSO DA SILVA | ||
| Advogado(s): FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO, BRUNO OLIVEIRA SOUZA | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I - DA ADMISSIBILIDADE
Verifico que o presente mandado de segurança preenche todos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1º e 6º da Lei n.º 12.016/2009, estando presentes os pressupostos de regularidade formal, a tempestividade, a pertinência subjetiva e o cabimento da via mandamental. Conheço, pois, da impetração.
II - DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELZA CARDOSO DA SILVA, idosa de 85 anos, portadora de diversas comorbidades, entre as quais hemiparesia decorrente de AVC, buscando a concessão da isenção de ICMS para aquisição de veículo automotor, indeferida pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
A autoridade coatora indicada é o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, cuja legitimidade passiva foi impugnada pelo Estado sob o fundamento de que o ato coator foi praticado por agente subordinado, sem participação direta do Secretário.
III - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Bahia. Com efeito, o art. 6º, § 3º, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009, dispõe expressamente:
"§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha competência para ordenar a prática do ato impugnado ou para dele se abster."
Tal dispositivo normativo é interpretado pela jurisprudência no sentido de que não apenas a autoridade que assina o ato deve ser considerada parte legítima, mas também aquela que detenha poder hierárquico e competência para revê-lo ou anulá-lo, nos termos do princípio da hierarquia administrativa.
É este o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"O Secretário de Estado é autoridade legítima para figurar como coatora em mandado de segurança contra ato praticado por servidor subordinado a sua pasta, quando tem competência para rever ou anular o ato impugnado." (STJ, RMS 29.452/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 26/06/2008, DJe 19/12/2008).
E ainda:
"A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que detém competência para praticar o ato atacado ou para corrigir eventual ilegalidade, ainda que não tenha subscrito o ato impugnado" (STJ, AgRg no RMS 24.386/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/04/2008).
Nessa senda, não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, posto que, mesmo não sendo o subscritor direto do termo de indeferimento do pedido de isenção, possui competência hierárquica para revisar, modificar ou anular os atos administrativos de seus subordinados, nos termos da jurisprudência citada e do art. 6º, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009.
Como bem pontuado no parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID n.º 80096592):
"[…] refuta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda, suscitada pelo Estado da Bahia, uma que a referida autoridade é titular do Órgão ao qual possui competência para constituir, arrecadar, fiscalizar e, por consequência, conceder isenções do IPVA, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº 22.260/2023"
Portanto, reconhece-se a legitimidade passiva do Secretário da Fazenda, motivo pelo qual se rejeita a preliminar suscitada.
IV - DO DIREITO MATERIAL
A impetrante preenche os requisitos previstos na Cláusula Primeira do Convênio ICMS n.º 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS n.º 161/2021, que concede isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autistas ou com síndrome de Down. O texto normativo, com redação em vigor, prescreve:
"Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal."
Nos termos do § 1º do mesmo dispositivo:
"§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço."
E ainda o § 6º:
"§ 6º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente."
Comprova-se nos autos, mediante laudos médicos (ID 62711110), que a impetrante é portadora de hemiparesia, sequela de acidente vascular cerebral, quadro subsumido na referida norma. Ademais, restou deferida pela Receita Federal a isenção de IPI (ID 62711111), nos termos da Lei n.º 8.989/1995, reforçando a legitimidade do pleito perante a esfera estadual.
A negativa administrativa baseou-se na inexistência de correspondência entre a CID apresentada (I64) e aquelas expressamente referidas no Convênio. Contudo, não há exigência legal de correspondência literal de CIDs, mas sim da constatação da condição clínica, comprovada por laudo idôneo. Tal exigência de CID exata configura formalismo excessivo, vedado pelo ordenamento jurídico.
O parecer da Douta Procuradoria de Justiça, lavrado pela Procuradora LAIS TELES FERREIRA (ID 80096592), é contundente:
"Verifica-se, portanto, que o indeferimento do pleito administrativo formulado pela Impetrante, para fins isenção de ICMS na aquisição de veículo novo, ao argumento de que o mal acometido pela autora não estaria contemplado pelo Convênio ICMS nº 38/12, embora existam documentos hábeis a comprovar a deficiência física da Impetrante, hemiparesia, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado, exsurgindo o direito líquido e certo alegado. "
Juristas como HUGO DE BRITO MACHADO defendem que:
"A interpretação das normas tributárias não pode ser restritiva quando a lei concede isenção a pessoa portadora de deficiência em situação de vulnerabilidade, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana."
(Curso de Direito Tributário. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 182).
Ademais, conforme jurisprudência consolidada:
"A hemiparesia é patologia que se subsume no conceito de deficiência física para fins de isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor, não se exigindo que a CID esteja listada literalmente no Convênio ICMS 38/12." (TJSP, Apelação Cível 1001980-21.2022.8.26.0344, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. 12.09.2023).
"Não se pode exigir do contribuinte a inclusão exata da CID como condição à fruição de benefício fiscal, se demonstrada a enfermidade e sua compatibilidade com as hipóteses normativas de isenção." (TJRJ, Apelação Cível 0005540-56.2021.8.19.0209, Rel. Des. Claudia Telles, j. 25.10.2022).
Está configurado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante à fruição da isenção pleiteada, diante do cumprimento dos requisitos legais e da comprovação da deficiência física grave nos moldes exigidos pelo Convênio ICMS n.º 38/2012.
V - CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada reconheça o direito de ELZA CARDOSO DA SILVA à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor, nos termos do Convênio ICMS n.º 38/2012.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA