PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039868-57.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: FELIPE MENDES OLIVEIRA e outros (3) | ||
| Advogado(s): FELIPE MENDES OLIVEIRA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO - BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. DIFICULDADES NA CITAÇÃO. PACIENTES EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes que respondem a ação penal por roubo majorado e associação criminosa, buscando o trancamento do feito sob a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a persecução penal tramita há cerca de 13 (treze) anos sem a prolação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a longa tramitação da ação penal, por si só, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a justificar a medida excepcional de trancamento do feito, especialmente quando os pacientes respondem ao processo em liberdade e o andamento também foi influenciado pela complexidade da causa e por dificuldades na citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível somente quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. Por outro lado, a hipótese vertente não se amolda a nenhuma dessas hipóteses excepcionais.
4. A análise dos prazos processuais deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, não se limitando a uma mera soma aritmética, mas considerando as particularidades do caso concreto, como a complexidade do feito, a pluralidade de réus e os incidentes processuais.
5. A existência de três réus, a apuração de crimes graves e as dificuldades encontradas para a efetivação das citações, que demandaram a expedição de cartas precatórias e outras diligências, são fatores que contribuíram para a dilação do trâmite processual.
6. O fato de os pacientes responderem ao processo em liberdade, embora não elimine o direito à razoável duração do processo, mitiga a alegação de constrangimento ilegal, pois não há ofensa direta e contínua ao direito de locomoção, sendo a prescrição a consequência jurídica primária para o elastecimento do prazo em tais casos. Jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus conhecido e denegado.
Tese de julgamento: 1. Considerando a ausência de comprovação de umas das exceções admitidas pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, inviável o acolhimento de pedido de trancamento da ação penal, até porque, a consequência para o elastecimento dos prazos processuais é a ocorrência da prescrição, com a perda do direito de punir estatal, em razão da extinção da punibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CP, art. 157, § 2º, e art. 288.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 238744 RJ; STJ, AgRg no HC 856477/SP.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8039868-57.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Capim Grosso/BA, tendo como impetrante o bel. FELIPE MENDES OLIVEIRA e como pacientes, RÔMULO SILVA DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS SANTOS DE JESUS e CLEOTON ALVES DE OLIVEIRA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039868-57.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| IMPETRANTE: FELIPE MENDES OLIVEIRA e outros (3) | |
| Advogado(s): FELIPE MENDES OLIVEIRA | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO - BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo bel. FELIPE MENDES OLIVEIRA, em favor dos pacientes RÔMULO SILVA DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS SANTOS DE JESUS e CLEOTON ALVES DE OLIVEIRA, contra ato do M.M. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Capim Grosso/BA.
Os pacientes respondem à ação penal nº 0000011-62.2012.8.05.0238, sob a acusação de terem praticado crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP), processo este que tramita desde 2011 sem que tenha havido até o presente momento sentença de primeiro grau ou conclusão da instrução processual.
Argumentou que há constrangimento ilegal manifesto em virtude de excesso de prazo na persecução penal, sustentando que após mais de 13 anos de tramitação, o processo segue em curso com manifesta morosidade, sem atos relevantes nos últimos anos, em frontal ofensa à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Alegou que a ação penal perdeu sua efetividade e legitimidade, de modo que os pacientes seguem vinculados a um processo sem prazo, sem sentença, sem perspectiva e sem possibilidade concreta de defesa eficaz.
Sustentou ainda que o Estado não pode manter indefinidamente os indivíduos submetidos a um processo penal sem conclusão, sem sentença e sem qualquer previsão de encerramento, pleiteando o trancamento da ação penal por manifesta ofensa à duração razoável do processo.
Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus para suspender a tramitação da ação penal, requerendo ainda o trancamento definitivo da ação penal no julgamento do mérito.
Juntou os documentos que acompanham a exordial.
As informações judiciais foram apresentadas no id. 87234596.
A Procuradora de Justiça, em parecer de id. 87553943, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
Salvador/BA, 7 de agosto de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039868-57.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: FELIPE MENDES OLIVEIRA e outros (3) | ||
| Advogado(s): FELIPE MENDES OLIVEIRA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO - BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PRÔMULO SILVA DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS SANTOS DE JESUS e CLEOTON ALVES DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, a necessidade de trancamento da ação penal em virtude do excesso de prazo para encerramento da jurisdição de primeiro grau.
Segundo consta dos autos, os pacientes respondem à ação penal nº 0000011-62.2012.8.05.0238, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado e associação criminosa, ocorridos em 07/12/2011.
Sabe-se que o trancamento da ação penal, como pretendido na exordial do mandamus, somente pode ser autorizado, em sede de habeas corpus, em hipóteses excepcionais, nas quais restem demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Nesse sentido as lições de Júlio Fabbrini Mirabete:
“[...] somente se justifica a concessão do habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando é ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação” (in Código de Processo Penal Interpretado, 7a. Ed., São Paulo, Atlas, 2000, p. 842).
Da mesma forma, a lição do professor Guilherme de Souza Nucci:
“O deferimento de habeas corpus para trancar ação penal é medida excepcional. Somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevido o ajuizamento da ação.” (in Habeas Corpus. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 101).
A jurisprudência mansa e pacífica dos tribunais pátrios corrobora esse posicionamento:
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Denúncia. Observância aos requisitos do art. 77 do CPPM. Trancamento da ação penal: excepcionalidade. Excesso de prazo: Não configurado. Ordem denegada. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que o trancamento de ação penal, pela via estreita do habeas corpus, é excepcional, admissível apenas em situações de manifesta atipicidade da conduta, de inegável presença de causa de extinção da punibilidade e de ausência de elementos mínimos da autoria e da materialidade, o que não se verifica na espécie. (...) (STF - HC: 238744 RJ, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 07/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024)
No caso em apreço, embora se constate a longa tramitação do processo, a análise pormenorizada dos autos, em especial das informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 87234596), revela que a dilação temporal não pode ser atribuída exclusivamente à inércia do aparato judicial.
Com efeito, trata-se de feito complexo, que apura a suposta prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, envolvendo pluralidade de réus. Ademais, as informações judiciais demonstram a existência de percalços processuais significativos, notadamente a dificuldade na localização e citação dos pacientes, o que demandou a expedição de cartas precatórias e outras diligências para assegurar o regular prosseguimento da persecução penal.
Verifica-se, inclusive, que um dos pacientes, JOSÉ CARLOS SANTOS DE JESUS, somente apresentou sua resposta à acusação em 10 de julho de 2025, evidenciando que o andamento processual também foi influenciado por circunstâncias alheias à condução do magistrado.
Outrossim, cumpre destacar que os pacientes respondem ao processo em liberdade, o que, embora não afaste o direito à razoável duração do processo, mitiga a urgência que caracteriza o constrangimento ilegal em casos de réus presos, em que a ofensa à liberdade é direta e contínua.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “Nos casos em que o réu responde à ação penal em liberdade, em se tratando de ação penal pública incondicionada, a consequência para o elastecimento dos prazos processuais é a ocorrência da prescrição, oportunidade em que o Estado perde não só o direito de punir, como a própria possibilidade de examinar o fato criminoso, em razão da extinção da punibilidade.” (STJ - AgRg no HC: 856477 SP 2023/0345520-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023).
Ante o exposto, e com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO.
É como voto.
Salvador/BA, 7 de agosto de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora