PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, §2º, II E ARTIGO 121, §2º, II, C/C ARTIGO 14, II, E ARTIGO 61, II, ALÍNEA ‘E’, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 28 (VINTE E OITO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. Tese de nulidade absoluta por ausência de intimação do paciente acerca da pronúncia. não conhecimento. Decisão que confirma a intimação pessoal do réu, acerca da pronúncia, em 26/05/2025. rejeição da alegação de nulidade ratificada em plenário. Decisão que desafia recurso de apelação. Inviabilidade de UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA a justificar a CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de ADEMAR XAVIER FARIAS, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal de Bom Jesus da Lapa/BA, Dr. Arthur Antunes Amaro Neves. 2.Informa que o paciente foi pronunciado em 20 de agosto de 2021, por ter supostamente cometido o crime tipificado no art. 121, §2º, II e artigo 121, §2º, II, c/c artigo 14, II, e artigo 61, II, alínea ‘e’, todos do Código Penal. 3.Alega que o advogado do paciente veio a falecer, motivo pelo qual não foi intimado da referida decisão de pronúncia, e que somente em 26 de agosto de 2025, o juízo de origem nomeou a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do paciente. 4.Ab initio, extrai-se que o Paciente foi denunciado pela prática de 02 (dois) crimes de homicídio qualificado, sendo um consumado e outro tentado, na forma prevista nos artigos 121, §2.º, inciso II, e do art. 121, §2.º, inciso II c/c art. 14 II e o art. 61, alínea “e”, todos do Código Penal, fato ocorrido em 27/11/2002, tendo como vítimas, respectivamente, um sobrinho e um irmão do Paciente. 5.Consta ainda que a motivação do crime decorre da construção de uma casa, pelo irmão, em área de imóvel pertencente ao Paciente. 6.Na ocasião, o Conselho de Sentença por maioria de votos, decidiu pela condenação do Réu/Paciente, nos exatos termos da pronúncia e, em razão do concurso material de crimes, fixou-se a pena definitiva de 28 (vinte e oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, todavia, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de homicídio qualificado tentado, remanesce a pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em relação ao homicídio qualificado consumado. 7.Isto posto, considerando o panorâma fático processual ora delineado, constata-se que o presente writ dirige-se contra decisão do Juízo primevo que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade processual, todavia, em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo para reconhecer de ofício patente ilegalidade. 8.Neste viés, em perfunctória análise da fundamentação, denota-se que a decisão guerreada encontra lastreada em elementos concretos extraídos do histórico processual, sendo ainda ratificada em Plenário, em razão da reiteração da arguição de nulidade, pela defesa. 9.Nesse cenário, portanto, é evidente que a decisão vergastada desafia recurso próprio, consoante expressamente previsto no art. 593, “a”, do CPP: “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (…) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;” 10.Noutro vértice, não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia no caso vertente, não reconheço a presença de elementos eloquentes a ensejarem a apreciação da matéria, de ofício, em substituição ao recurso próprio. 11.Parecer da PGJ, subscrito pela Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, pelo não conhecimento da Ordem. 12.ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8000994-66.2026.8.05.0000 impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de ADEMAR XAVIER FARIAS, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal de Bom Jesus da Lapa/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO Conhecer a impetração, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000994-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADEMAR XAVIER FARIAS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de ADEMAR XAVIER FARIAS, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal de Bom Jesus da Lapa/BA, Dr. Arthur Antunes Amaro Neves. Informa que o paciente foi pronunciado em 20 de agosto de 2021, por ter supostamente cometido o crime tipificado no art. 121, §2º, II e artigo 121, §2º, II, c/c artigo 14, II, e artigo 61, II, alínea ‘e’, todos do Código Penal. Alega que o advogado do paciente veio a falecer, motivo pelo qual não foi intimado da referida decisão de pronúncia, e que somente em 26 de agosto de 2025, o juízo de origem nomeou a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do paciente. Destaca que “a intimação dirigida a esta instituição foi restrita à apresentação do rol de testemunhas para o plenário, nos termos do art. 422 do CPP.” Cita que ao contestar a nulidade absoluta dos autos processuais, em 14 de dezembro de 2025, o juízo a quo manteve a sessão de julgamento designada para o dia 17 de dezembro de 2025, ocasião em que o Conselho de Sentença decidiu pela condenação do Paciente. Ressalta, em resumo, a ausência de intimação da Defesa Técnica acerca da decisão de pronúncia, a insubsistência dos fundamentos da decisão coatora. No mais, alega a violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a cassação da decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0000016-55.2003.8.05.0188, que rejeitou a arguição da nulidade pela ausência de intimação acerca da decisão de pronúncia, e decretar a nulidade processual. Subsidiariamente pela suspender todos os efeitos da decisão condenatória até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pugna pela confirmação da Ordem em definitivo, declarando a nulidade absoluta do processo. Foram juntados documentos com a peça exordial. A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de id 97188016. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora prestou informações conforme id 97838074. A douta Procuradoria de Justiça, através do Parecer de id 98154292, subscrito pela Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, manifestou-se pelo não conhecimento da Ordem, discorrendo que “a tese suscitada contra a decisão desafia Recurso de Apelação, via recursal que, inclusive, já foi manejada pela Defesa, no juízo próprio, estando na fase de oferecimento das razões recursais.” É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000994-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADEMAR XAVIER FARIAS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de ADEMAR XAVIER FARIAS, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal de Bom Jesus da Lapa/BA, Dr. Arthur Antunes Amaro Neves. Informa que o paciente foi pronunciado em 20 de agosto de 2021, por ter supostamente cometido o crime tipificado no art. 121, §2º, II e artigo 121, §2º, II, c/c artigo 14, II, e artigo 61, II, alínea ‘e’, todos do Código Penal. Alega que o advogado do paciente veio a falecer, motivo pelo qual não foi intimado da referida decisão de pronúncia, e que somente em 26 de agosto de 2025, o juízo de origem nomeou a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do paciente. Diante disso, sustenta, em resumo, a nulidade absoluta do feito, por violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, insurgindo-se ainda contra a decisão que manteve a sessão de julgamento designada para o dia 17 de dezembro de 2025, ocasião em que o Conselho de Sentença decidiu pela condenação do Paciente. Ab initio, extrai-se que o Paciente foi denunciado pela prática de 02 (dois) crimes de homicídio qualificado, sendo um consumado e outro tentado, na forma prevista nos artigos 121, §2.º, inciso II, e do art. 121, §2.º, inciso II c/c art. 14 II e o art. 61, alínea “e”, todos do Código Penal, fato ocorrido em 27/11/2002, tendo como vítimas, respectivamente, um sobrinho e um irmão do Paciente. Consta ainda que a motivação do crime decorre da construção de uma casa, pelo irmão, em área de imóvel pertencente ao Paciente. Perlustrados os autos, extrai-se que a decisão de pronúncia foi proferida em 20/08/2021, tendo transitado em julgado, seguindo o feito seu curso regular, com a apresentação de rol de testemunhas pela acusação e defesa e designação da Sessão Plenária, realizada em 17/12/2025. Na ocasião. o Conselho de Sentença por maioria de votos, decidiu pela condenação do Réu/Paciente, nos exatos termos da pronúncia e, em razão do concurso material de crimes, fixou-se a pena definitiva de 28 (vinte e oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, todavia, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de homicídio qualificado tentado, remanesce a pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em relação ao homicídio qualificado consumado. Acerca do contexto fático-processual, convém transcrever o teor das informações encaminhadas pela indigitada autoridade coatora: “(…) Intimado em 20.10.2023, o acusado informou não possuir mais advogado, tendo em vista que o causídico que atuou nos autos já é falecido, e que não tem condições financeiras de contratar um novo defensor, consoante certidão lavrada por oficial de Justiça no ID 418900351. Em 26.05.2025, o réu fora devidamente intimado a decisão de pronúncia (ID 502841214). Sobreveio despacho em 26.05.2025, encaminhando os autos a Defensoria Pública para apresentar rol de testemunhas que irão depor em Plenário, juntar documentos e requerer diligências (ID 516420121). Em petição apresentada nos autos em 11.09.2025, o pronunciado/Paciente Ademar Xavier Farias, através de Defensoria Pública apresentou o rol de testemunhas que irão depor em Plenário (ID 519521318). (…) Nesta data, proferido despacho recebendo o recurso de Apelação e determinando a intimação da defesa para oferecer as razões recursais, e após, abrir vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões recursais. Ao final, determinou-se o envio das informações requisitadas no âmbito do Habeas Corpus em referência.” (id 97838074) Sobressai, ainda que o Paciente respondeu o processo em liberdade, mas não compareceu à Sessão de Julgamento, apesar de devidamente intimado, razão pela qual foi decretada a sua prisão preventiva – assim agindo também com lastro na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 – não havendo notícias da expedição do respectivo mandado e de seu eventual cumprimento até o momento. Ora, como consabido, o habeas corpus é uma ação constitucional voltada especificamente à proteção da liberdade de locomoção, quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. Sublinhe-se, ademais, que a via mandamental possui rito sumaríssimo, não admitindo dilação probatória, razão pela qual exige de plano, prova pré-constituída e sem complexidade, sem que paire qualquer dúvida sobre o direito vindicado. Isto posto, considerando o panorâma fático processual ora delineado, constata-se que o presente writ dirige-se contra decisão do Juízo primevo que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade processual, todavia, em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo para reconhecer de ofício patente ilegalidade. Com efeito, na hipótese em exame, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia a ensejar a apreciação da matéria na via estreita do writ, mormente porque o entendimento adotado na decisão impugnada foi calcado na análise do caso concreto, como se extrai: “(…) Com efeito, a Defensoria Pública Estadual foi regularmente nomeada por meio do despacho de id.516420121 e apresentou rol de testemunhas em 11.09.2025 (id.519521318). Posteriormente, teve ciência expressa da data designada para a sessão de julgamento (id.527592663) e, em momento algum, suscitou qualquer irregularidade quanto à intimação da decisão de pronúncia. A defesa permaneceu inerte durante toda a tramitação processual subsequente, atravessando diversas fases processuais sem qualquer insurgência, para somente em 15.12.2025 – dois dias antes da realização do Júri – vir a alegar nulidade que, se existente, já era de seu pleno conhecimento há meses. (…) Na hipótese dos autos, a Defensoria Pública não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade. Ao contrário, teve ampla oportunidade de exercer a defesa técnica, apresentou rol de testemunhas, foi intimada dos atos processuais subsequentes e manifestou disponibilidade integral para exercício do mister, conforme petição de id.527592663. A suscitação tardia da nulidade, somente após diversas manifestações nos autos e às vésperas do Júri, configura manifesta nulidade de algibeira, estratégia processual rechaçada pelo ordenamento jurídico, conforme iterativa jurisprudência.” (id 97123038 - fls.79-81) Neste viés, em perfunctória análise da fundamentação, denota-se que a decisão guerreada encontra lastreada em elementos concretos extraídos do histórico processual, sendo ainda ratificada em Plenário, em razão da reiteração da arguição de nulidade, pela defesa. Nesse cenário, portanto, é evidente que a decisão vergastada desafia recurso próprio, consoante expressamente previsto no art. 593, “a”, do CPP: “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (…) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;” Ainda de acordo com as informações, verifica-se que “nesta data, proferido despacho recebendo o recurso de Apelação e determinando a intimação da defesa para oferecer as razões recursais.” Inclusive, tal entendimento já se encontra consolidado no âmbito do Superior de Justiça: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado, que se encontrava em situação suspeita, empreendeu fuga para o interior da residência ao avistar a viatura que realizava patrulhamento de rotina no local. 4. No imóvel, foram localizadas 14 porções de maconha e 3 porções de haxixe, com peso líquido total de 75,12 g, separadas e embaladas para venda, além de R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais) em dinheiro. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 994.942/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 29/9/2025. PENDÊNCIA APENAS DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM 13/11/2025. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso concreto, em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 29/9/2025, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu. Ademais, em 13/11/2025 houve a juntada do laudo toxicológico definitivo, então pendente de cumprimento. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula do STJ:"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Considerando o tempo de prisão de pouco mais de cinco meses, as penas mínimas em abstrato e o estágio avançado do feito, não se verifica desproporcionalidade apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4.As alegações de ausência de fundamentos do art. 312 do CPP e de desproporcionalidade da cautela configuram inovação recursal, por não terem sido suscitadas oportunamente nem apreciadas na decisão agravada. 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, circunstância não verificada. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 1.050.982/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (grifamos) No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça. Ilustro: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DA JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE, CONSTATANDO CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS, ACOLHEU PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SUBMETER OS QUESITOS NOVAMENTE À VOTAÇÃO, À LUZ DO QUE DISPÕE O ART. 490 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. MATÉRIA DEVE SER ANALISADA EM PROCEDIMENTO RECURSAL PRÓPRIO. NÃO CONSTATADA MANIFESTA ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Os Impetrantes ajuizaram o presente remédio constitucional visando à anulação do ato da Juíza Presidente do Tribunal do Júri que, entendendo pela existência de contradição nas respostas dos jurados, acolheu pedido do Ministério Público para submeter os quesitos novamente à votação pelo Corpo de Jurados, à luz do que disciplina o art . 490 do Código de Processo Penal. 2. Ocorre que, havendo recurso próprio para impugnação do ato, não há que se conhecer da matéria na via estreita do writ, notadamente porque a questão demanda aprofundada análise de provas, incabível no bojo do habeas corpus. 3 . De mais a mais, não se constata manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Nesta linha, jurisprudência pacífica desta Egrégia Turma, bem como de outros Tribunais pátrios: TJ-BA - Habeas Corpus: 80339605320248050000, Relator.: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 27/06/2024; TJ-SP - Agravo Interno Criminal: 21828115420248260000 Mogi-Mirim, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 15/07/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/07/2024; TJ-PR - HC: 00030241520238160000 Pato Branco 0003024-15.2023 .8.16.0000 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 12/02/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2023; STJ - AgRg no HC: 862573 ES 2023/0379286-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023. 5 . Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem. ORDEM NÃO CONHECIDA.(TJ-BA - Habeas Corpus: 80485616420248050000, Relator: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 26/09/2024) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DA MEDIDA CABÍVEL . ORDEM NÃO CONHECIDA. Inviável a impetração de habeas corpus como substituto recursal. Via inadequada para o reexame das questões de mérito, dosimetria da pena, aplicação de causadas de redução e detração penal, uma vez que existe recurso próprio para tanto, conforme artigo 593, I, do Código de Processo Penal; III – PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO CONHECIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ-BA - HC: 80386321220218050000 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/12/2021) Noutro vértice, não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia no caso vertente, não reconheço a presença de elementos eloquentes a ensejarem a apreciação da matéria, de ofício, em substituição ao recurso próprio. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente mandamus. É como voto. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000994-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADEMAR XAVIER FARIAS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):
VOTO