PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por maioria. Vencido o Relator, fica designado o Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos para lavrar o acordão.

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035581-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: STEPHANIE CARVALHO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LUANA PAULA DE JESUS FARIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que deferiu medida liminar determinando que as rés se abstenham de cancelar ou, caso já tenham cancelado, restabeleçam em até 48 horas o plano de saúde dos autores, condicionando o cumprimento à adimplência das mensalidades pelos autores. Concluiu o magistrado que os autores comprovaram a necessidade do andamento do seu tratamento médico e que, mesmo após rescisão unilateral do plano ou o seguro de saúde coletivo, deve ser garantida a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, conforme entendimento do STJ.


Em suas razões, a agravante alega, preliminarmente, que não tem legitimidade passiva para figurar na presente demanda, visto que a administradora do contrato é a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A. No mérito, afirma que há previsão contratual de que qualquer das partes pode rescindir o contrato mediante comunicação por escrito com sessenta (60) dias de antecedência e que a agravada poderia requerer a portabilidade do plano de saúde para outra operadora no prazo de 60 dias. Requer, ao fim, que seja revogada a medida liminar e, subsidiariamente, que a multa por descumprimento da liminar seja limitada ao valor da causa.


Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por vislumbrar probabilidade de provimento deste agravo.


Em resposta, os agravados alegam que o descumprimento da liminar pode causar danos irreversíveis à sua saúde, de forma que requer a manutenção da decisão.


O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, por entender que o parágrafo único, do art. 13, da Lei 5696/1983, que preceitua a vedação de rescisão unilateral do contrato durante a ocorrência de internação, deve ser analógica e sistemicamente aplicado aos casos em que o titular do plano estiver em tratamento de saúde.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 16 de setembro de 2024.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035581-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: STEPHANIE CARVALHO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LUANA PAULA DE JESUS FARIAS

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.


Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, cabe ao juiz da causa avaliar o tema por ocasião do saneamento e, se for o caso, este Tribunal irá revisitar a matéria oportunamente, se houver recurso.

O contrato objeto da lide possui natureza coletiva por adesão, de forma que o mesmo pode ser denunciado imotivadamente por qualquer das partes após a vigência do período de 12 meses, mediante prévia notificação, a qual ocorreu na espécie. Outrossim, não há que se cogitar a manutenção de um beneficiário (acessório) em um contrato coletivo, quando esse contrato coletivo (principal) sequer possui mais vigência, dado o princípio basilar do direito de que o acessório segue a sorte do principal.

Noutra quadra, saliente-se que a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1082 não veda a rescisão unilateral do plano coletivo, ao revés, reconhece-o como exercício regular de direito da operadora, apenas exigindo que seja assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário internado e em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e de sua incolumidade física, até a efetiva alta. 

Diante disso, a doença grave cujo tratamento deve ser assegurado na hipótese de cancelamento do plano de saúde por iniciativa da operadora deve ser compreendida como aquela que exige, tal qual a internação, a intervenção médica de forma imediata e ininterrupta, isto é, doença que põe em risco a vida da pessoa num prazo curto, constituindo emergência médica, daí a necessidade de se aguardar a efetiva alta, e não toda e qualquer doença que enseje a submissão do paciente a tratamentos frequentes. Caso contrário, eventual beneficiário acometido de doença crônica que demande tratamento continuado e vitalício teria assegurada a perpetuação do seu plano de saúde, independentemente da vontade das partes ou de qualquer outra circunstância, em grave ofensa aos princípios que norteiam os negócios jurídicos, dentre eles, o da autonomia privada e o da liberdade de contratar. Por isso, não se vislumbra a interpretação analógica e sistemática da Lei 5.696/1983 a que faz menção o Ministério Público.

Por fim, registre-se que o número de vidas de um plano coletivo não é contado tendo por base um titular e seus dependentes, mas todas as vidas que são asseguradas na apólice coletiva como um todo, isto é, todos os demais beneficiários vinculados ao mesmo contrato coletivo, titulares e respectivos dependentes, ainda que os titulares não possuam vínculos uns com os outros, não havendo qualquer indício de caracterização do contrato objeto da lide como “falso coletivo”.


Diante do exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator