PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019366-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
AGRAVADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS
Advogado(s):NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, LEONARDO DE SOUZA REIS


ACORDÃO

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. IPTU. URBIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Salvador contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0802377-68.2015.8.05.0001, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS, reconhecendo a imunidade tributária quanto ao IPTU e determinando o prosseguimento da execução apenas quanto à TRSD.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o Agravo de Instrumento contra decisão que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade sem extinguir a execução fiscal; (ii) estabelecer se a URBIS, sociedade de economia mista estadual, faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988, relativamente ao IPTU.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade, sem extinguir integralmente a execução fiscal, possui natureza interlocutória e pode ser impugnada por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, conforme entendimento do STJ no AgInt no AREsp 1.794.732/MA.

A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, pode ser estendida a sociedades de economia mista que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: ausência de finalidade lucrativa, prestação de serviço público essencial e capital estatal majoritário, conforme fixado pelo STF no RE 580.264 (Tema 115 da Repercussão Geral).

A URBIS, conforme os autos, (i) é sociedade de economia mista estadual com capital público superior a 99,95%, (ii) atua na implementação de políticas públicas de habitação popular e (iii) não possui finalidade lucrativa, atendendo integralmente aos critérios estabelecidos pela jurisprudência constitucional.

Os bens da URBIS estão afetados à sua finalidade pública, reforçando a proteção conferida pela imunidade tributária, em conformidade com o precedente da ACO 3410/SE, do STF.

A jurisprudência do TJBA reconhece a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a entidades análogas, como a CONDER, quando demonstrada atuação em serviço público essencial com finalidade social e capital estatal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019366-97.2025.8.05.0000, em que figura, como agravante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como agravado, HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S.A – URBIS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

   Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019366-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
AGRAVADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS
Advogado(s): NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, LEONARDO DE SOUZA REIS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0802377-68.2015.8.05.0001, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS, reconhecendo a imunidade tributária quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e determinando o prosseguimento da execução apenas quanto à Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD.

Na origem, a URBIS sustentou, na exceção de pré-executividade, ser detentora da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, por se tratar de sociedade de economia mista estadual, sem fins lucrativos, prestadora de serviço público essencial e com capital estatal integral, atuando na implementação de políticas públicas de habitação popular.

O juízo a quo acolheu a exceção, reconhecendo a imunidade da executada quanto ao IPTU, por entender configurados os requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal para a incidência da imunidade tributária recíproca.

Inconformado, o Município agravante sustenta que a URBIS, por ser sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica em regime concorrencial, não estaria abrangida pela imunidade tributária (ID 80174285).

Recurso tempestivo. Agravante isento de preparo.

Em contrarrazões (ID 81711190), a URBIS defende, em preliminar, a inadmissibilidade do agravo de instrumento, por se voltar contra decisão terminativa. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, reiterando que preenche integralmente os requisitos constitucionais e jurisprudenciais para o gozo da imunidade recíproca.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

   Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019366-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
AGRAVADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS
Advogado(s): NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, LEONARDO DE SOUZA REIS


VOTO


Em primeiro plano, cumpre analisar a preliminar de inadmissibilidade do recurso.

Embora a decisão agravada tenha extinguido parcialmente a execução fiscal quanto ao IPTU, tal pronunciamento não ostenta natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória com conteúdo de mérito.

Com efeito, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões que versam sobre rejeição ou acolhimento de exceção de pré-executividade que impliquem reconhecimento de matéria de mérito sem a extinção completa do feito. Nesse caso, como a execução prossegue em relação à TRSD, não há que se falar em sentença, mas em decisão interlocutória.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a decisão que resolve exceção de pré-executividade sem extinguir integralmente a execução fiscal é impugnável por agravo de instrumento. Veja-se:

 

“A decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação.” (AgInt no AREsp 1.794.732/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/08/2022)

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

 

Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.

 

No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS, no tocante à cobrança de IPTU.

A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;”

 

O §2º do referido artigo dispõe que a vedação se estende às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quanto ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para admitir a extensão da imunidade às empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

 

 1. Ausência de finalidade lucrativa;

 2. Prestação de serviço público essencial ou exclusivo de Estado;

 3. Capital social integralmente ou majoritariamente público.

 

O precedente paradigmático sobre o tema é o RE 580.264 (Tema 115 da Repercussão Geral), onde se afirmou que:

 

“As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da CF.”

 

No caso em exame, a URBIS atende a todos os requisitos fixados pela jurisprudência constitucional:

 

Ademais, os bens da empresa estão diretamente afetados à sua finalidade pública, o que reforça a inaplicabilidade da incidência do IPTU sobre tais imóveis.

A jurisprudência do STF consolidou esse entendimento também na ACO 3410/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 03/05/2022), na qual se reconheceu expressamente a imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial e não lucrativo, em consonância com a proteção constitucional ao pacto federativo e à separação de competências tributárias.

 No âmbito do TJBA, igualmente se reconheceu a imunidade em casos similares. Seguindo tal entendimento, cumpre transcrever ementa de acórdão, envolvendo a CONDER, em que se entendeu que a empresa, ao exercer função eminentemente pública e voltada à implementação de programas habitacionais sociais, faz jus à imunidade recíproca.

Nestes termos:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014724-23.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado (s):RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, MARCELO MENDES SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PARA COBRANÇÃO DE IPTU. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER. PROGRAMA HABITACIONAL COM CARÁTER EMINENTEMENTE SOCIAL. ART . 150, VI, A DA CF/88. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇOS PÚBLICOS. ATUAÇÃO ESSENCIALMENTE ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO - Tem-se, na origem, execução fiscal movida pelo Município de Salvador, que busca o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e TL, atual TRSD, dos exercícios de 2009 a 2011, afeto a área integrante do imóvel objeto de ‘termo de acordo e compromisso’ firmado entre a CONDER e a Prefeitura de Salvador, tendo como objeto a implantação de empreendimento de urbanização no local, que englobou habitações destinadas à população de baixa renda, além de praça pública, área verde, área escolar e centro comunitário . Trata-se, pois, de programa habitacional com caráter eminentemente social. - A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA -CONDER é empresa pública, criada pela Lei Delegada nº 08/1974, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, com finalidade voltada eminentemente à prestação de serviços públicos, consoante se observa da leitura do art. 3º do seu Estatuto Social - Assim, como muito bem delineado pelo Juízo a quo, goza a excipiente/agravada, em relação ao IPTU do imóvel objeto da exação em exame, de imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, VI, a da Constituição da Republica Federativa do Brasil, na forma do seu § 2º e entendimento jurisprudencial atinente à matéria - Decisão mantida . Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014724-23.2021 .8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o decisum interlocutório guerreado em todos os seus termos, consoante voto do relator . (TJ-BA - AI: 80147242320218050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021)

 

Portanto, devidamente comprovado nos autos que a URBIS preenche os requisitos estabelecidos pela jurisprudência constitucional para a fruição da imunidade tributária recíproca, a decisão agravada merece ser mantida.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em seus termos.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

   Relator

    (Assinado eletronicamente)