PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR, CUMULADO COM PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA. PLEITO INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AOS AUTORES/APELADOS DE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A TÍTULO DE SINAL E PRORROGAÇÕES DA OPÇÃO DE COMPRA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CONTRARRAZÕES . PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PREJUDICADO. RECOLHIMENTO DO PREPARO PELA APELANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A SUA LEGITIMIDADE PARA CELEBRAR A LOCAÇÃO E NÃO PARA A VENDA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. LOCAÇÃO QUE PODE SER CELEBRADA POR NÃO PROPRIETÁRIO. TRANSMISSÃO APENAS DA POSSE. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA DE QUE A PREFERÊNCIA DE COMPRA NÃO FOI EXERCIDA POR CULPA DOS APELADOS. CONTRATO DE OPÇÃO DE COMPRA DURANTE A LOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS APELADOS. CONFISSÃO. CLÁUSULA QUE PREVÊ PERDA DA PRIMEIRA PARCELA NO CASO DE NÃO EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA PELOS APELADOS. NÃO APLICAÇÃO. CONTRATO NULO. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO. APELANTE MEEIRA. ILEGITIMIDADE PARA A VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS PRETENSOS ADQUIRENTES. VALOR DO SINAL E DAS PRORROGAÇÕES DA OPÇÃO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REFORMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0507136-84.2018.8.05.0150, em que são litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, apenas quanto à sucumbência, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0507136-84.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAÍS MARTINS PINTO DA CUNHA
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA, RODRIGO ROCHA RODRIGUES
APELADOS: MICHELE ALVES COSTA CORREIA e outros
Advogado(s): CAROLINA ORRICO SANTOS, ANDRÉ LUÍS BRANCO BONIFÁCIO, HENRIQUE DA ANUNCIAÇÃO VALOIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Pedro Barachísio Lisbôa. Presente o Bel. Matheus Hortélio.
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 64453522, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré, a restituir aos autores, a título de perdas e danos, todos os valores efetivamente pagos a título de sinal e prorrogações da opção de compra, acrescidos de correção monetária com base no INPC, a partir da data dos desembolsos e incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como confirmou, em parte, a liminar, “retificando apenas a disposição que se refere à prorrogação por tempo indeterminado da relação contratual locatícia firmada entre as partes, consignando que o contrato de locação deverá permanecer somente até a data deste julgamento”. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, esses fixados em 15% do valor da condenação. Inconformada com o julgado, Laís Martins Pinto da Cunha interpôs a presente apelação, ID 64453524, sustentando, em síntese, que a sentença confunde institutos jurídicos, devendo ser reformada. Alega que celebrou, em 18/07/2011, contrato de locação residencial com o segundo autor, André Luiz Medrado Gomes, pelo prazo de 30 (trinta) meses, sucessivamente renovado, com vigência até 05/08/2017, que passou a ser de prazo indeterminado até o julgamento. Alega que a sentença não recusa a sua legitimidade para celebrar a locação, com a cláusula de preferência de compra, que não se confunde com um contrato definitivo de compra e venda. Aduz que a contratação da opção de compra foi datada de 05.08.2012, quando estipularam preço e condições para eventual negócio futuro, ou seja, sujeita à condição e ato posterior das partes para aperfeiçoar a contratação definitiva. Assevera que os apelados não se obrigaram a comprar o imóvel, podendo ou não aderir à oferta da apelante, em até um ano da assinatura do instrumento. Afirmou que a sentença, recebendo o negócio da opção de compra como compromisso definitivo de compra e venda, declarou a nulidade do contrato, argumentando que “não comprovou que dispunha de legitimação para, sozinha, dispor do patrimônio pertencente ao Espólio”. Alega que, na qualidade de inventariante do espólio, coproprietária da maior parte do imóvel (na verdade 75% do mesmo em face do testamento deixado pelo esposo), se obrigou pelos demais herdeiros, seus filhos, nas condições do art. 439, do Código Civil. Afirma que, acaso exercida a opção pelos apelados, nos termos do art. 440, do Código Civil, cumpriria a sua obrigação de obter a anuência dos terceiros, ou seja, apenas se não cumprisse a sua obrigação, caberia a condenação em perdas e danos imposta na sentença, sendo que esta própria consignou que os apelados revelaram não ter “condições de adquirir o imóvel nos termos ajustados, caso a transação tivesse se consumado”, por questões financeiras, devendo ser extinto o contrato e todas as condições nele previstas. Acrescenta que no item IV, do instrumento “4.1 - O não exercício da opção no prazo assinalado determinará a extinção de todos os direitos derivados do presente contrato, perdendo os OUTORGADOS o valor pago da primeira parcela, a fim indenizar a OUTORGANTE pela indisponibilidade do imóvel para alienação no período objeto desta opção. “4.2. Nenhuma outra indenização caberá a qualquer das partes pelo não aperfeiçoamento da compra e venda.” Alega que não deve responder por perdas e danos, devendo ser considerada a sua extinção por culpa exclusiva dos apelados, em consequência reformada a sentença para indeferir o pedido de perdas e danos, ou seja, a restituição dos valores efetivamente pagos a título de sinal e prorrogações da opção de compra. Quanto aos honorários, aduz que os apelados foram vencidos na parte maior dos pedidos, devendo ser condenados no pagamento dos honorários, ou que ao menos seja proporcionalizada entre os litigantes a verba sucumbencial. Requer a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito de perdas e danos, considerando a extinção dos contratos de opção de compra por falta de exercício da condição pelos apelados, além da inversão dos ônus da sucumbência ou a proporcionalizada. Pugna pelo provimento. Contrarrazões apresentadas no ID 64453531, alegando, preliminarmente, que a apelante não tem direito à gratuidade e pugna pelo desprovimento do recurso. A apelante requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, em despacho de ID 66189283, determinei a intimação da recorrente para comprovar a condição de hipossuficiência, tendo recolhido o preparo correspondente ao recurso no ID 67378968. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0507136-84.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAÍS MARTINS PINTO DA CUNHA
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA, RODRIGO ROCHA RODRIGUES
APELADOS: MICHELE ALVES COSTA CORREIA e outros
Advogado(s): CAROLINA ORRICO SANTOS, ANDRÉ LUÍS BRANCO BONIFÁCIO, HENRIQUE DA ANUNCIAÇÃO VALOIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia acerca da rescisão de contrato de "opção de compra do imóvel", bem este que já era locado pela apelante aos apelados. Inicialmente, nas contrarrazões os apelados requereram o indeferimento da gratuidade à apelante, porém a alegação resta prejudicada, uma vez que a apelante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas veio a recolher o preparo correspondente ao recurso no ID 67378968. No mérito, resta incontroverso que as partes celebraram contrato de locação e, no curso da relação locatícia, o instrumento particular de opção de compra, ID 64450703, tendo a apelante como vendedora, termo aditado sucessivas vezes, mantendo-se as mesmas condições, conforme documentação juntada à exordial. O princípio da força obrigatória dos contratos faz com que seja criada lei entre as partes celebrantes, obrigando-se estas, exceto nos casos em que esteja estampado vício ou anulabilidade ao cumprimento, na integralidade, dos termos pactuados e, caso haja inadimplemento, a rescisão do contrato, nos termos do artigo 475, do Diploma Civil, há que ser decretada, com o retorno dos contratantes ao status quo ante. Os apelados ajuizaram a presente ação, aduzindo que a recorrente propôs-lhes a aquisição do aludido imóvel, pelo valor de R$1.000.000,00, ocasião em que entabularam contrato de compra e venda, sendo adiantados, a título de entrada, o valor de R$100.000,00 e o restante em pagamentos anuais, perfazendo o montante já pagos de R$719.180,00, concomitantemente ao pagamento dos aluguéis mensais. Aduziram que a recorrente encerrou o contrato de locação em 05/08/2018, sem se pronunciar acerca dos valores recebidos a título de aquisição do referido imóvel. Requereram o reconhecimento do direito real sobre a quota parte da acionada no imóvel, em razão do contrato de compra e venda firmado e os valores já pagos, bem como da adimplência quanto aos aluguéis e, alternativamente, caso seja convertido em perdas e danos, seja considerado o montante de R$719.180,00, mais juros e correções, além de condenar a acionada por litigância de má-fé e pagamento de danos materiais, morais e despesas processuais. Conforme a sentença invectivada, é incontroverso nos autos, pela opção de compra, que teria a demanda/recorrente obrigado-se a vender o imóvel aos demandantes/recorridos, recebendo valores de sinal, bem como a título de prorrogação do prazo para consumação do negócio jurídico da venda e compra, sendo que, concomitantemente, recebia, ainda, mensalmente, os valores referentes ao aluguel. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré, a restituir aos autores, a título de perdas e danos, todos os valores efetivamente pagos a título de sinal e prorrogações da opção de compra, acrescidos de correção monetária com base no INPC, a partir da data dos desembolsos e incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como confirmou, em parte, a liminar, “retificando apenas a disposição que se refere à prorrogação por tempo indeterminado da relação contratual locatícia firmada entre as partes, consignando que o contrato de locação deverá permanecer somente até a data deste julgamento” Fundamentou, ainda, a sentença invectivada, que o imóvel negociado está relacionado em processo de inventário em trâmite nesta Comarca, pertencente ao Espólio de José Augusto Pinto da Cunha, finado esposo da requerida, sendo esta enquanto meeira, proprietária de apenas 50% do imóvel, óbice que a impedia de dispor livremente da propriedade litigiosa. A apelante irresigna-se, inicialmente, apontando contradição da sentença por confundir contrato de compra e venda com o contrato entabulado entre as partes de “opção de compra”. Aduz que na qualidade de inventariante do Espólio, coproprietária da maior parte do imóvel (na verdade 75% do mesmo em face do testamento deixado pelo esposo), obrigou-se pelos demais herdeiros, seus filhos, nas condições do art. 439, do Código Civil. Alega que, caso exercida a opção pelos apelados, nos termos do art. 440, do Código Civil, cumpriria a sua obrigação de obter a anuência dos terceiros, ou seja, apenas se não cumprisse a sua obrigação, caberia a condenação em perdas e danos imposta na sentença, sendo que esta consignou que os apelados revelaram não ter “condições de adquirir o imóvel nos termos ajustados, caso a transação tivesse se consumado”, acrescentando que os apelados revelaram não ter “condições de adquirir o imóvel nos termos ajustados, caso a transação tivesse se consumado”, por questões financeiras, devendo ser extinto o contrato e todas as condições nele previstas. O contrato de opção de compra entre as partes, no seu item IV, prevê que “4.1 - O não exercício da opção no prazo assinalado determinará a extinção de todos os direitos derivados do presente contrato, perdendo os OUTORGADOS o valor pago da primeira parcela, a fim indenizar a OUTORGANTE pela indisponibilidade do imóvel para alienação no período objeto desta opção. “4.2. Nenhuma outra indenização caberá a qualquer das partes pelo não aperfeiçoamento da compra e venda.” No caso dos autos, a recorrente pretende atribuir aos apelados a culpa pela rescisão do contrato, pela ausência de condições financeiras que assumiram, enquanto, lado outro, os apelados aduzem que a recorrente não tinha legitimidade para a venda do imóvel, o que também se comprovou. Neste contexto, a primeira questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade, ou não, da recorrente assinar o contrato de “opção de compra”. A opção de compra, a princípio na locação e posteriormente contratada, consubstancia, em verdade, compromisso de compra e venda. Neste sentido: Compromisso de compra e venda. Ação de resolução, cumulada com pedidos de devolução de quantias pagas e indenização por benfeitorias. Sentença apelada que julgou a ação procedente. Celebrados pelas partes contratos de locação e de opção de compra, os quais consubstanciam, em verdade, compromisso de compra e venda, a possibilitar a resolução do contrato por iniciativa do adquirente e devolução de 80% das parcelas pagas, nos termos do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 1 deste Tribunal. Rés que também devem indenizar o autor pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, como alegado e comprovado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10108648720238260127 Carapicuíba, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 24/09/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024). Grifos acrescidos. No caso dos autos, independente do contrato não ser compra e venda, mas, sim, de “opção de compra”, resta comprovado que a recorrente não é a proprietária do imóvel, uma vez que ser incontroverso que o imóvel negociado está relacionado em processo de inventário, pertencente ao Espólio de José Augusto Pinto da Cunha, falecido esposo da recorrente, sendo esta enquanto meeira, proprietária de apenas 50% do imóvel, óbice que a impedia de dispor livremente da propriedade litigiosa. Uma vez constatado que a vendedora, inserida no contrato de "opção de compra de imóvel", não era a real proprietária do bem, nem tampouco possuía poderes para atuar como em nome daquele espólio, patente a nulidade do contrato, ante a impossibilidade daquele que não é proprietário figurar como alienante, sem a autorização do real proprietário. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO/ANUENTE PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ART. 436, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos do art. 436, parágrafo único do Código Civil, em caso de estipulação em favor de terceiro, o anuente/beneficiário pode exigir do promitente o cumprimento da obrigação pactuada na avença, caso em que, na execução do título executivo, será considerado seu credor. V.V. EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - NULIDADE DO CONTRATO - VENDEDOR NÃO PROPRIETÁRIO E NÃO LEGITIMADO PARA FIGURAR COMO TAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO PREJUDICADOS 1- Uma vez constatado que o Vendedor inserido no contrato de compra e venda de imóvel não era o real proprietário do bem, nem tampouco possuía poderes para atuar como em nome daquele, patente a nulidade do título extrajudicial de compra e venda, ante a impossibilidade daquele que não é proprietário figurar como alienante, sem a autorização do real proprietário. 2- Decretada a nulidade do título executivo extrajudicial (contrato de compra e venda de imóvel) deve ser extinta a ação de execução e julgado prejudicado os embargos à execução. (TJ-MG - AC: 00588881320148130687 Timóteo, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/11/2016, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2016). Grifos acrescidos. CIVIL - ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO DE BEM ANTES DA PARTILHA E SEM ANUÊNCIA DOS INTERESSADOS - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL - CONTESTAÇÃO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É vedado ao inventariante alienar o imóvel pertencente ao espólio sem prévia autorização judicial e anuência de todos os herdeiros, por revestir de forma prescrita em lei e cuja inobservância enseja a nulidade do negócio jurídico, com consequente retorno das partes ao estado anterior. 2. O caráter dúplice consiste em atributo inerente às ações possessórias, por isso, cuidando a espécie de ação declaratória, eventual pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel litigioso deve ser realizado em reconvenção, pois inviável sua análise quando requerido em contestação, peça processual que se limita ao exercício da defesa pela parte ré. (TJ-MG - AC: 10148160026826001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data de Publicação: 03/08/2018). Grifos acrescidos. Portanto, a avença foi eivada de vício insanável, comprometendo integralmente sua produção de efeitos jurídicos, tornando o instrumento de compra e venda nulo de pleno direito. No mesmo sentido, a sentença invectivada: “Logo, tendo a viúva meeira, na condição de inventariante, alienado o imóvel pertencente ao espólio de seu finado marido, sem autorização judicial e não contando com a anuência de todos os herdeiros, vendido, para os autores, o imóvel descrito na inicial, evidente que o negócio jurídico é invalido por falta de legitimação da compromissária vendedora. Isso porque, se considera ineficaz a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário que ainda se encontre pendente de indivisibilidade. (…) Com efeito, considerando que a acionada, não comprovou que dispunha de legitimação para, sozinha, dispor do patrimônio pertencente ao Espólio, uma vez que o referido bem pertencia em condomínio a ela, requerida, e aos demais herdeiros, tenho, que contrato celebrado está eivado de nulidade insanável, devendo, por conseguinte, ser considerado nulo, retornando às partes ao “status quo ante”. Como já ressaltado, em situações de rescisão de contrato, as partes são restituídas ao status quo ante, especialmente no caso dos autos em que os contratantes tiveram culpa pela rescisão, sendo a apelante ilegítima para a venda e também os contratados/apelados, por terem assumido não terem condições para continuar a adimplir o contrato. Portanto, não há como aplicar a penalidade pela rescisão prevista no contrato, como deseja a apelante. Assim, é mister a devolução do objeto do contrato ao vendedor e os valores eventualmente pagos ao adquirente, sob pena de se favorecer um enriquecimento ilícito de um dos contratantes, em detrimento do outro, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO LONGO PERÍODO DE USO DO IMÓVEL SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO STATUS QUO. QUANTIA QUE DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA, SE APLICÁVEL, DO DISPOSTO NO ART. 509, § 2º, DO CPC/2015, FICANDO AUTORIZADA A POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM O VALOR RESTITUÍDO PELA RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se é possível decretar a perda das prestações pagas pelos promitentes compradores, como forma de compensação pelo longo tempo de ocupação do imóvel, mesmo sem haver pedido expresso na petição inicial; e iii) se a sentença proferida foi extra-petita em relação à condenação da recorrente/autora à devolução das parcelas pagas aos recorridos/réus. 2. O Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas pela recorrente, ressaltando que a devolução das parcelas pagas seria decorrência natural do pedido de rescisão contratual, diferente do pleito de compensação pela ocupação do imóvel de forma gratuita. Por essa razão, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago, ainda que parcialmente, e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem. 4. Com efeito, o ressarcimento pela ocupação do imóvel trata-se de consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, pois cabe ao magistrado, ao determinar a rescisão contratual, dispor acerca da forma como as partes deverão ser restituídas à condição original, sendo desnecessário, portanto, pedido expresso na petição inicial, reconvenção ou ação própria para essa finalidade, à luz do princípio restitutio in integrum. 5. No caso, os réus ocuparam o imóvel por mais de 13 (treze) anos sem qualquer contraprestação. Dessa forma, o Juízo a quo, ao julgar procedente a ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, determinando a restituição das partes ao estado anterior, deveria dispor sobre a compensação entre os valores eventualmente devidos aos compradores com as verbas devidas à vendedora, independentemente de pedido expresso, sob pena de se chancelar notório enriquecimento ilícito dos recorridos em virtude da moradia gratuita por mais de uma década. 6. Por essas razões, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que os recorridos paguem à recorrente os aluguéis devidos pelo tempo em que ocuparam o imóvel, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o disposto no art. 509, § 2º, do CPC/2015, ficando autorizada a posterior compensação com o valor a ser restituído pela recorrente. 7. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao status quo ante, com a determinação de devolução dos valores eventuais pagos, circunstância em que não se configura a existência de julgamento extra petita pela decisão do magistrado que assim se pronuncia" (REsp 1.471.838/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/6/2015). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (STJ - REsp: 1731753 SP 2017/0271035-5, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023). Grifos acrescidos. Outra questão controvertida no presente caso, gira em torno da sucumbência. A recorrente aduz que os apelados foram vencidos na parte maior dos pedidos, a parte contrária é quem deve ser condenada em honorários, ao menos proporcionalizada entre os litigantes a verba sucumbencial. A sentença estabeleceu que “Face ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, esses fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.” Constata-se que o apelo da ré deve ser provido parcialmente neste ponto, pois observa-se a sucumbência recíproca, mas, com o pedido principal dos apelados procedente, de devolução dos valores, reformando-se a sentença para condenar os litigantes no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a apelante e 30% (trinta por cento) para os apelados, inexigíveis para os apelados, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, face ao deferimento da gratuidade da Justiça. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL à apelação, para reformar parcialmente a sentença, apenas quanto à sucumbência, na forma lançada neste voto. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0507136-84.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAÍS MARTINS PINTO DA CUNHA
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA, RODRIGO ROCHA RODRIGUES
APELADOS: MICHELE ALVES COSTA CORREIA e outros
Advogado(s): CAROLINA ORRICO SANTOS, ANDRÉ LUÍS BRANCO BONIFÁCIO, HENRIQUE DA ANUNCIAÇÃO VALOIS
VOTO