PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO: ARTIGO 16, § 1.º, INCISO III, DA LEI N.º 10.826/2003. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. IMPOSIÇÃO DAS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E DE 08 (OITO) DIAS-MULTA, A CADA UM DOS ACUSADOS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA: ARTIGO 65, INCISO III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CP). ACOLHIMENTO. RÉUS QUE ADMITIRAM A POSSE DO MATERIAL, TODAVIA, NEGARAM TER CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE ARTEFATO EXPLOSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE AMPAROU EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OUTROS. ATENUANTE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ. SANÇÕES DE CADA UM DOS APELADOS REDIMENSIONADAS PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO QUANTUM LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA PROVIDA. DE OFÍCIO, ESTIPULA-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DA BAHIA, NO VALOR DE R$ 1.600 (MIL E SEISCENTOS REAIS), EM FAVOR DO BEL. FLÁVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS (OAB/BA N.º 18.883), POR FORÇA DE SUA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO DA APELADA GREICE SILVA EM GRAU RECURSAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8002417-50.2022.8.05.0243, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA, em que figura como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelados GREICE KAROLAYNE FERREIRA SILVA e EDNILTON OLIVEIRA ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Ministerial, redimensionando as penas dos Acusados para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no mínimo quantum legal. De ofício, FIXA-SE honorários advocatícios, a serem suportados pelo Estado da Bahia, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em favor do Bel. Luiz Marques dos Santos (OAB/BA n.º 18.883), por força de sua atuação como Defensor Dativo da Apelada GREICE SILVA nesta Instância recursal, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002417-50.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDNILTON OLIVEIRA ROCHA e outros
Advogado(s):FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em irresignação aos termos da Sentença acostada ao ID 67324780, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA, que condenou os denunciados GREICE KAROLAYNE FERREIRA SILVA e EDNILTON OLIVEIRA ROCHA pela prática do delito de posse de artefato explosivo (art. 16, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 10.826/2003), impondo-lhes as reprimendas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas, e de 08 (oito) dias-multa, cada um no mínimo quantum legal. Narrou a Peça Acusatória que: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 11 de novembro de 2022, por volta das 10:40h, na BR 242, nas imediações da cidade de Seabra, EDNILTON OLIVEIRA ROCHA e GREICE KAROLAYNE FERREIRA SILVA possuíam e detinham artefatos explosivos sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ao que se apurou, guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina quando os militares avistaram o veículo VOLKSWAGEN GOL, cor prata, placa JOM-1G83, no qual se encontravam os DENUNCIADOS, em atitude suspeita, visto que apresentaram nervosismo quando viram a viatura policial. Com isso, a guarnição policial efetuou sua abordagem e encontrou no interior do veículo 05 (cinco) volumes com grande carga de explosivos, consistentes em: 350 (trezentos e cinquenta) artefatos explosivos de uso restrito, marca IBEGEL; 250 (duzentas e cinquenta) espoletas, marca ENAEX; e 50 (cinquenta) metros de fardo; conforme auto de exibição e apreensão ao ID MP 700227e - Pág. 21.” (ID 67322712) A Denúncia foi recebida em 21.11.2022 (ID 67324552). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito acima mencionado. O Ministério Público, inconformado, manejou Apelo. Em suas Razões, postula a reforma da Sentença a fim de que as penas de GREICE KAROLAYNE FERREIRA SILVA e EDNILTON OLIVEIRA ROCHA sejam reformadas, seja mediante o devido decote da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal – CP), já que não assumiram propriamente a prática do ilícito; seja por conta do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n.º 231 (ID 67324807). Devidamente intimados, os Denunciados apresentaram contrarrazões, pugnando o improvimento do Apelo e a consequente manutenção da Sentença guerreada em sua inteireza. Em adendo, a Apelada GREICE SILVA postulou a fixação de honorários, nesta Instância, ao defensor dativo (IDs 67324817 e 67324825). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por conduto do Dr. Ulisses Campos de Araújo, opinou pelo conhecimento e provimento do Apelo da Acusação (ID 68501766). É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002417-50.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDNILTON OLIVEIRA ROCHA e outros
Advogado(s): FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. II. Do mérito recursal O Ministério Público Estadual, na sua peça recursal, pugna a reforma das penas de GREICE KAROLAYNE FERREIRA SILVA e EDNILTON OLIVEIRA ROCHA, seja mediante o devido decote da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal – CP), já que não assumiram propriamente a prática do ilícito de posse de artefato explosivo (art. 16, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 10.826/2003); seja por conta do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n.º 231. Analisando-se as razões recursais, em cotejo com os fundamentos veiculados no comando decisório impugnado e com os elementos probatórios reunidos nos autos, conclui-se que o pleito principal deve ser acolhido. Extrai-se do arcabouço probatório que os Acusados GREICE KAROLAYNE FERREIRA SILVA e EDNILTON OLIVEIRA ROCHA foram abordados por Policiais Militares na manhã do dia 11.11.2022, nas imediações da cidade de Seabra, a bordo do veículo VOLKSWAGEN GOL, cor prata, placa JOM-1G83, que transportava 05 (cinco) volumes com grande carga de explosivos, sendo 350 (trezentos e cinquenta) artefatos explosivos de uso restrito, marca IBEGEL; 250 (duzentas e cinquenta) espoletas, marca ENAEX; e 50 (cinquenta) metros de fardo (vide Auto de apreensão ao ID 67322713; Relatório Técnico dos Explosivos e Laudo Pericial ao ID 67324684; e prova oral, disponível no sistema PJe-mídias). Ocorre que, inquiridos sobre os fatos, os Apelados apenas confirmaram a apreensão do material em sua posse, mas alegaram desconhecer a sua natureza explosiva – o que foi até mesmo ressaltado pelo Juiz Sentenciante na Sentença objurgada; confira-se excertos dos referidos interrogatórios: EDNILTON OLIVEIRA ROCHA: “… Que estava em Iaçu, pois sua mãe mora nessa cidade; que mora em Cruz das Almas; que de vez em quando faz serviço de Uber e frete; que sua profissão é eletricista; que recebeu uma ligação via WhatsApp, pedindo para fazer esse frete em Seabra; que ofereceram a quantia de 1.000,00 reais; que como a profissão de eletricista estava meio fraca e possui 3 filhos pequenos, aceitou esse serviço de frete; que não conhecia Greice; que o pessoal que contratou ele para fazer o frete, pediu para ele passar na pousada portal Seabra, pegar Greice e deixar a bagagem com ela em um ponto chamado restaurante do Bira; que chegou em Seabra pela manhã; que foi até a pousada e pegou Greice; que saindo da pousada para entrar na BR avistou um carro em alta velocidade, assim voltou para o acostamento; que em seguida os policiais já chegaram lhe abordando; que os policiais estavam todos armados; que ele ficou nervoso e encostou o carro; que os policiais perguntaram o que ele estava carregando; que ele respondeu que não sabia o que estava carregando; que ele trabalhava de eletricista; que seu carro tinha materiais de energia, como foi visto pelos próprios policiais; que informou para os policiais que foi contratado para fazer um frete e que não sabia o que estava transportando; que os policiais pegaram canivete e abriram as caixas e constataram que era material explosivo; que não sabia que era material explosivo; que tem filho; que tem 3 filhos menores de idade; que quando saiu da pousada que entrou na BR, avistou um carro em alta velocidade, por esse motivo saiu da BR, retornando para o acostamento para dar passagem a esse carro que estava em alta velocidade; que segundo os policiais, quando ele retornou para o acostamento o carro deu uma balançada, por conta do peso da mercadoria e por isso que lhe abordaram; que ficou nervoso, pois nunca tinha sido abordado por policiais e que os mesmos chegaram todos armados e mandando ele parar; que esse carro que deu passagem, por estar em alta velocidade era o carro da polícia, mas só percebeu que era carro da polícia quando este se aproximou já abordando…” (PJe-mídias, conforme transcrição na Sentença, ao ID 67324780, p. 5) GREICE KAROLAYNE FERREIRA SILVA: “… Que lhe chamaram para fazer isso; que não sabia o que era; que pelo fato de estar desempregada e não ter renda, decidiu aceitar a viagem para poder comprar coisas para a sua filha; que estava chegando natal e como estava desempregada não teria como comprar roupas, entre outras coisas; que é mãe solteira e que não sabe por onde anda o pai; que não sabia que era explosivo; que se soubesse que era explosivo não teria ido, pois é um material que poderia tirar a vida dela e de todo mundo; que ia receber quando fizesse o serviço; que o valor para fazer o serviço seria 1.000,00 reais; que não conhece quem a contratou pra fazer o serviço; que iria entregar o material em São Paulo, só não sabe em qual cidade; que não conhecia Ednilton; que conheceu Ednilton no dia que foram abordados pela polícia; que tem uma filha de 7 anos; que sua filha está com a sua mãe; que sua mãe tem problemas de saúde; que nunca tinha feito esse tipo de serviço antes; que nunca foi presa; que nunca fez coisas erradas; que quando entrou no carro de Ednilton a mercadoria já estava no carro; que encontrou com Ednilton a noite e no outro dia ele foi pegar a mercadoria; que achava que a mercadoria seria algum tipo de droga; que estava desempregada e aceitou esse serviço por precisão; que não conversou com Ednilton sobre o material; que apenas conversou com Ednilton sobre ele ir lhe encontrar na pousada e que o mesmo iria lhe levar para a rodoviária; que não comentou com Ednilton que achava que era droga; que acredita que Ednilton sabia do que se tratava; que acredita que Ednilton não iria aceitar uma viagem de uma hora para outra sem saber do que se tratava; que ela perguntou tanto para Ednilton como as pessoas que lhe contrataram, e os mesmo não falavam do que se tratava a mercadoria; que se soubesse que era esse tipo de mercadoria, não iria; que quando perguntava para Ednilton o que seria o material, o mesmo dizia que não sabia do que se tratava; que Ednilton foi buscar a mercadoria e iria pegar ela na pousada e levá-la na rodoviária; que ela que iria para São Paulo; que ia levar toda a mercadoria sozinha; que o carro estava na pista; que os policiais pediram para encostar; que acredita que por Ednilton saber do que se tratava a mercadoria, o mesmo ficou nervoso; que por não saber do que se tratava não ficou tanto nervosa; que os policiais pediram para eles descerem do carro; que um policial que não se recorda o nome, lhe perguntou o que teria dentro das caixas; que ela respondeu que não sabia; que esse policial lhe deu um tapa no rosto; que esse policial foi lá olhar as caixas e retornou fazendo a mesma pergunta, o que tinha dentro das caixas; que respondeu que não sabia e o policial lhe deu outro tapa; que o policial lhe colocou de canto e foi conversar com Ednilton; que não ouviu o que Ednilton conversou com o policial; que os policiais na abordagem falaram que Ednilton disse que dentro das caixas tinha explosivos; que pensou que nas caixas teriam drogas, pois é mais comum; que sabe que droga é material ilícito; que acredita que Ednilton tinha ciência do que teria nas caixas, por ele ter ido no local buscar as caixas; que não conhecia Ednilton; que ficou um pouco nervosa na abordagem, pois nunca aconteceu de ser abordada; que os policiais não apreenderam nada dela; que de Ednilton os policiais apreenderam uma balinha de maconha; que não ouviu Ednilton falar que se tratava de explosivos; que no momento da abordagem não ficaram juntos; que acredita que as caixas estavam fechadas; que quando entrou no carro as caixas já estavam lá dentro e que não observou se estavam abertas ou fechadas; que não sabe quem teria lhe contratado; que essas pessoas chegaram para ela através de redes sociais; que é desempregada; que em nenhum momento passou em sua cabeça que o material seria explosivo; que Ednilton dormiu na pousada também; que pela manhã Ednilton foi buscar a mercadoria; que Ednilton que organizou a mercadoria dentro do carro; que em nenhum momento Ednilton falou do que se tratava a mercadoria; que em nenhum momento falaram do que se tratava a mercadoria; que acha que as mesmas pessoas que lhe contrataram, também contrataram Ednilton; que saiu sozinha de Maceió com destino para Seabra; que Ednilton a localizou na pousada; que o moço da pousada bateu na porta do quarto e perguntou se ela estava esperando alguém; que ela respondeu que não estava esperando ninguém; que Ednilton estava na recepção; que Ednilton falou que uma pessoa mandou ele fazer essas coisas; que ela já estava em Seabra, quando Ednilton entrou em contato; que esse primeiro contato foi por telefone…” (PJe-mídias, conforme transcrição na Sentença, ao ID 67324780, p. 5-6) É dizer, os Acusados não assumiram a autoria do delito; ao revés, nas bem ditas palavras do Órgão Ministerial, “suscitaram a tese do erro de tipo (que afasta o dolo por ausência de consciência e, por sequência, afasta o fato típico), afirmando que não tinham conhecimento dos objetos ilícitos que estavam transportando” (ID 67324807). Essa negativa da prática do fato típico, veja-se, afasta a figura da confissão qualificada (que se configuraria acaso admitido o fato, mas arguida causa descriminantes ou exculpantes), sendo inapta, pois, à atenuação da pena dos Acusados. Outra não é a intelecção do Superior Tribunal de Justiça, como se infere de julgados proferidos em casos similares ao presente: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO ADMISSÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONFISSÃO TAMBÉM NÃO AFERIDA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. […] 2. Conforme dicção da Súmula 545/STJ, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando tal manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. […] 4. Em relação ao crime de receptação, tem-se decidido que ‘se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea 'd' do inciso III do art. 65 do Código Penal’ (HC 233.970/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 17/5/2012). Ademais, além de a paciente ter negado a prática do delito de receptação, pois não confessou ter ciência da origem ilícita do bem objeto de furto, o Magistrado processante amparou sua convicção condenatória em outros elementos probatórios produzidos nos autos, a saber os demais depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução probatória, o que reforça a impossibilidade do reconhecimento da pretendida atenuante. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ: HC 327.758/MS , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA , julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017” “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 92 DA LEI 8.666/1993 E 312 DO CP. ALEGADO ERRO DE TIPO. SÚMULA 7/STJ. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Concluir pela ocorrência do erro de tipo, contrariamente à moldura fática construída nas instâncias ordinárias, é medida que esbarra na Súmula 7/STJ. 2. É cabível a emendatio libelli em segundo grau de jurisdição, ainda que sem recurso ministerial, desde que o Tribunal se atenha aos fatos declinados na sentença e não haja piora da situação do réu. Observados esses requisitos, não há reformatio in pejus. Precedentes. 3. Não se aplica a atenuante da confissão quando não há a mínima admissão dos fatos, ainda que de forma parcial ou qualificada, pelo réu. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no AREsp n. 2.010.255/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022)” Visto isso, à vista da correta valoração de vetoriais na primeira fase dosimétrica, bem assim da ausência de causas atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes de pena, dosa-se as sanções definitivas dos Réus GREICE KAROLAYNE FERREIRA SILVA e EDNILTON OLIVEIRA ROCHA em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no mínimo valor legal. Mantidos, outrossim, o regime inicial aberto e a substituição da sanção privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, na forma estipulada na Sentença vergastada. Lado outro, cabível o arbitramento da verba honorária à qual inegavelmente faz jus o Causídico Luiz Marques dos Santos (OAB/BA n.º 18.883), conforme por ele requerido na contraminuta recursal (ID 67324817), diante de sua efetiva atuação como Defensor Dativo da Apelada GREICE SILVA em grau recursal. Contemple-se, em consonância com esse entendimento, precedentes das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. […]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. […]. 1. […]. 2. Consoante orientação desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais ao advogado dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal tenha sido realizado em favor da parte, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – CPC/2015, aplicável, por analogia, ao processo penal. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, ‘c’, parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixados os honorários advocatícios em favor do defensor dativo do recorrente. (STJ, 5.ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.905.335/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021) (grifos acrescidos)” “RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS DA OAB. INEXISTÊNCIA. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.656.322/SC, SOB O RITO DOS RECURSO REPETITIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL REALIZADO EM FAVOR DA PARTE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, na sessão de 23/10/2019, firmou a orientação de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal. 2. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais ao advogado dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal tenha sido realizado em favor da parte, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, aplicável, por analogia, ao processo penal. 3. Recurso especial parcialmente provido para que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixe honorários recursais em favor da advogada dativa, observadas as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo 984. (STJ, 6.ª Turma, REsp 1.816.576/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 26.05.2020, DJe 02.06.2020) (grifos acrescidos)” Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n.º 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a tese de que “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal” (Tema 984), a qual deve refletir o labor de fato dispendido pelo Patrono e evitar a desmesurada oneração dos cofres públicos. Veja-se, por oportuno, a ementa do referido paradigma jurisprudencial, que bem esclarece as razões ponderadas pelo Tribunal da Cidadania àquela ocasião: “RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2. O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão – a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte –, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3. Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4. Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV – precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) – com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público. Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas. Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça. Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7. O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF). O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários. O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB. Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8. A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público. Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público. O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9. O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos. Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta. Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB. Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10. A utilização da expressão ‘segundo tabela organizada’, prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública. Já a expressão ‘não podendo ser inferiores’, contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11. A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto. O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos. A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12. Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional. As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda. O parágrafo oitavo ainda preconiza que, ‘nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º’. 13. Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14. Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB. Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15. Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16. Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts. 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (STJ, 3.ª Seção, REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.10.2019, DJe 04.11.2019)” Não é demais frisar, aqui, que o subsídio inicial dos membros da Defensoria Pública do Estado da Bahia queda situado, atualmente, no importe de R$ 23.429,68 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), e corresponde, em princípio, à vinculação do Defensor Público a inúmeros feitos e à prática mensal de múltiplos atos processuais, aspectos que recomendam moderação no arbitramento dos honorários de Advogado Dativo, sem desprestígio algum à sua elevada função. Na espécie, observa-se que a atuação do nobre Causídico, muito embora exercida de forma diligente e irrepreensível, não se revestiu de particular complexidade, porventura capaz de demandar excepcional dispêndio de tempo ou labor, porquanto circunscrita ao oferecimento de breve contrariedade recursal em benefício de uma única Acusada e com referência a um só delito, sem nenhuma crítica ou demérito, por óbvio, à qualidade de tal peça. Diante do panorama delineado e das ponderações efetuadas, impõe-se o arbitramento, em favor do Bel. Luiz Marques dos Santos (OAB/BA n.º 18.883), de verba honorária no importe de R$ 1.600,00 (dois mil reais), por traduzir valor razoável, suficiente e proporcional à sua efetiva atuação na causa, em harmonia com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 984, e com a jurisprudência desta Corte, aplicável mutatis mutandis: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. REGULARIDADE DA NOMEAÇÃO DA ADVOGADA RECORRIDA. ESTADO DA BAHIA REPRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO DE ORIGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, TRABALHO DESEMPENHADO PELA ADVOGADA, RESTRITO À APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). ART. 85, § 2º, DO CPC, APLICADO ANALOGICAMENTE E ART. 22 § 1º, DA LEI Nº 8.906/94. INICIADO, PELO STJ, EM 13.02.2019, JULGAMENTO DO TEMA 984, COM VOTO DO RELATOR, NO SENTIDO DO CARÁTER NÃO VINCULANTE DOS VALORES ESTIPULADOS NA TABELA DA OAB, PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO NOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. […]. Atuação profissional da Defensora dativa recorrida que correspondeu à apresentação de resposta à acusação. Proporcionalidade entre o trabalho realizado pela Defensora recorrida e a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), estipulada na sentença a título de honorários, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, aqui aplicado por analogia, entendendo-se como desproporcional. Redução do valor arbitrado, a título de honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais). Logo, na forma do art. 22, § 2º, Lei nº 8.906/1994 (‘Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão […].’), conclui-se que a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de honorários à Defensora dativa, mostra-se absolutamente desproporcional, ficando reduzido o mencionado valor para R$ 500,00 (quinhentos reais). Iniciado, pelo STJ, em 13.02.2019, julgamento do Tema 984, com voto do eminente Relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, no sentido do caráter não vinculante dos valores estipulados na tabela da OAB, para fixação de honorários ao Defensor Dativo nos processos criminais. Do exposto, rejeita-se a questão preliminar, e dá-se parcial provimento ao apelo, por decisão unânime. (TJBA, 2.ª T. da 2.ª Câm. Crim., Ap. Crim. 0000395-36.2016.8.05.0189, Rel. Des.ª Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, j. 18.11.2019, DJE 21.11.2019)” “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. REGULARIDADE DA NOMEAÇÃO DO ADVOGADO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. ESTADO DA BAHIA REPRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO DE ORIGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO E TEMPO EXIGIDO QUE JUSTIFICAM AS VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS NA SENTENÇA, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) AO DEFENSOR DATIVO QUE PROMOVEU A DEFESA DE UM DOS ACUSADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC, APLICADO ANALOGICAMENTE E ART. 22 § 1º, DA LEI Nº 8.906/94. APELO IMPROVIDO. […]. Atuação profissional do Dr. Leonardo Andrade dos Santos, que correspondeu à participação em audiência una de instrução, realizada em 29.07.2015, e apresentação das alegações finais oralmente (ID 29802651, fls. 05/06). Proporcionalidade entre o trabalho realizado pelo Defensor recorrido e o valor estipulado na sentença a título de honorários, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, aqui aplicado por analogia, entendendo-se como suficiente, proporcional e razoável o arbitramento de honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Concluído, pelo STJ, em 23/10/2019, o julgamento do Tema 984, no sentido do caráter não vinculante dos valores estipulados na tabela da OAB, para fixação de honorários ao Defensor Dativo nos processos criminais. (TJBA, 1.ª Turma da 2.ª Câm. Crim., Ap. Crim. 0001524-43.2012.8.05.0213, Rel. Des.ª Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, j. 30.06.2022, DJE 05.07.2022)” III. Dispositivo Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso manejado pelo Parquet, para redimensionar as penas dos Acusados para 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no mínimo quantum legal, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus demais termos. De ofício, FIXA-SE honorários advocatícios, a serem suportados pelo Estado da Bahia, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em favor do Bel. Luiz Marques dos Santos (OAB/BA n.º 18.883), por força de sua atuação como Defensor Dativo da Apelada GREICE SILVA nesta Instância recursal. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002417-50.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDNILTON OLIVEIRA ROCHA e outros
Advogado(s): FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS
VOTO