PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR LIMINAR. NATUREZA RURAL DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. I. Caso em exame Remessa necessária contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Teixeira de Freitas, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento em liminar anteriormente concedida em ação anulatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário reconhecida em liminar concedida em ação anulatória, confirmada por decisão do Tribunal, impede a continuidade de execução fiscal conexa e se há competência do Município para cobrança de IPTU sobre imóveis com destinação rural. III. Razões de decidir 3. A liminar concedida na ação anulatória nº 0500063-97.2019.8.05.0256, confirmada em agravo de instrumento, suspendeu a exigibilidade dos créditos fiscais relativos a imóveis com natureza rural. 4. A decisão abrange execuções fiscais conexas, inclusive a presente, conforme previsão do art. 151, V, do CTN. 5. Reconhecida judicialmente a natureza rural dos imóveis, é inadmissível a cobrança de IPTU pelo Município, sob pena de invasão da competência tributária da União, titular do ITR. 6. A manutenção da cobrança de IPTU sobre imóveis rurais configuraria bitributação e violaria o princípio da segurança jurídica. 7. A sentença da ação anulatória confirmou a natureza rural dos imóveis, devendo ser mantida a extinção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária conhecida e improvida. Tese de julgamento: "1. A concessão de liminar em ação anulatória reconhecendo a natureza rural dos imóveis suspende a exigibilidade do crédito tributário em execuções fiscais conexas, nos termos do art. 151, V, do CTN. 2. É indevida a cobrança de IPTU sobre imóveis com destinação rural, sob pena de violação à repartição constitucional de competências tributárias e ao princípio da segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, VI; 156, I; CTN, art. 151, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8004896-71.2019.8.05.0000; TJ-BA, Apelação nº 0500063-97.2019.8.05.0256, Rel. Des. Cinthya Maria Pina Resende. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000846-39.2021.8.05.0256, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA e como apelada ACACIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000846-39.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ACACIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros
Advogado(s):FRANCO LEMOS SOARES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E MANTER A SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da execução fiscal n. 8000846-39.2021.8.05.0256, ajuizada pelo Município de Teixeira de Freitas em face de Acácia Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, julgou procedente a exceção de pré-executividade movida pela executada, nos seguintes termos: “[...] Vale destacar que existem várias execuções fiscais de suposto débito tributário em que são partes o município de Teixeira de Freitas e a Acacia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, em que são comuns o pedido e também a causa de pedir, o que caracteriza ações conexas, na dicção do art.55 do CPC. Com efeito, não se tem nenhuma dúvida que todas as ações de execução fiscal promovida pelo município de Teixeira de Freitas contra a empresa Acacia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda estão agasalhadas pela liminar concedida nos autos 0500063-97.2018, com todos os efeitos, até porque mencionada liminar foi confirmada, no mérito, repita-se, pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Vale dizer, que as ações de execução fiscal de nºs. 8000846-39.20021, agora em julgamento, 0500430-58.2018 e 0502429-80.2017, mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, também estão suspensas, consequentemente, não exigíveis os supostos créditos fiscais. [...] Deste modo, estando suspensa a exigibilidade do suposto crédito tributário, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade, consequentemente extinta esta ação de Execução, e condeno o exequente ao pagamento das custas do processo e aos honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) calculados sobre o valor da execução constante na Certidão de Dívida Ativa, ID 96406609, devidamente corrigidos. [...]” (ID 76650171) Inexistindo recurso voluntário, os autos foram encaminhados à superior instância como Remessa Necessária. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000846-39.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ACACIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros
Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos e as condições que regem a sua admissibilidade, deve ser conhecida a presente Remessa Necessária. A controvérsia central gira em torno da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa que fundamenta a execução fiscal, bem como sobre a natureza do tributo incidente sobre os imóveis objetos da cobrança. Compulsando os autos, verifica-se que a executada Acacia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a inexigibilidade do crédito tributário em razão da suspensão de sua exigibilidade por força de liminar concedida nos autos do processo nº 0500063-97.2019.8.05.0256, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional. Em análise detida dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau concedeu, nos autos do processo nº 0500063-97.2018.8.05.0256, medida liminar determinando "a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais referentes aos imóveis matriculados sob os números 21919, 21920 e 21921, bem como ficam sobrestados o prosseguimento das ação de execução fiscal de números 0502429-80.2017 e 05000430-58.2018 até o deslinde desta ação". A referida decisão liminar foi posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça, através do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8004896-71.2019.8.05.0000, da Quarta Câmara Cível. Embora o referido decisum não tenha mencionado expressamente o processo em comento, conforme bem observado pelo magistrado de primeiro grau, a liminar concedida nos autos do processo nº 0500063-97.2019.8.05.0256, confirmada pelo Tribunal de Justiça através do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8004896-71.2019.8.05.0000, produz efeitos sobre as execuções fiscais que versam sobre os mesmos imóveis sobre os quais recaem a cobrança dos tributos, como a presente. O art. 151, V, do Código Tributário Nacional estabelece de forma taxativa que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, suspende a exigibilidade do crédito tributário. No caso concreto, a liminar concedida nos autos do processo nº 0500063-97.2019.8.05.0256 determinou expressamente a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais referentes aos imóveis matriculados sob os números 21919, 21920 e 21921, bem como o sobrestamento das ações de execução fiscal conexas. Vale ressaltar que o Município de Teixeira de Freitas, após intimado para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 76650170, o que demonstra a ausência de interesse em contrapor as alegações da executada. De outro lado, impende consignar que após a prolação da sentença ora analisada, sobreveio sentença também na ação anulatória de nº 0500063-97.2019.8.05.0256, registrando que deve ser mantida a destinação rural dos imóveis. Assim, salvo modificações posteriores na situação dos imóveis, devidamente comprovadas, deve-se manter a inexigibilidade da cobrança de IPTU realizada no bojo da presente execução fiscal. Veja-se a ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR . IPTU. EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA APÓS A EXECUÇÃO FISCAL POSSIBILIDADE. LEF . ARTIGO 38. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. REPETITIVO STJ . DESTINAÇÃO URBANA DO IMÓVEL SUB JUDICE. NÃO CARACTERIZADA. INADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO INC . II, DO § 4º, DO ART. 85, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA NOS DEMAIS TERMOS EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - Apelação: 05000639720198050256, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) A questão da incidência do ITR sobre os imóveis da executada transcende o caso concreto, envolvendo a própria definição da competência tributária entre os entes federativos. Enquanto o IPTU é tributo de competência municipal, o ITR é de competência da União, nos termos dos arts. 153, VI, e 156, I, da Constituição Federal. Permitir a cobrança de IPTU pelo Município sobre imóveis sujeitos ao ITR representaria usurpação da competência tributária da União, em flagrante violação ao pacto federativo e à repartição constitucional de competências tributárias. Ademais, a manutenção da cobrança municipal poderia resultar em situação de bitributação, caso a União também venha a exigir o ITR sobre os mesmos imóveis, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Por fim, a segurança jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, impõe que se respeite o comando judicial anterior que já havia reconhecido a natureza jurídica dos imóveis e, consequentemente, o tributo incidente sobre eles. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do reexame necessário e manter a sentença em seus próprios termos. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000846-39.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ACACIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros
Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES
VOTO