PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8124264-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR
Advogado(s): LENILDO MARCIO DA SILVA
APELADO: LUCAS BOTELHO PERRI e outros
Advogado(s):LEONARDO BOTELHO PERRI, JOSE LUAN BARRETO DE NOVAIS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PEDIDO DE REMESSA DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INDEFERIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de admissibilidade de recurso especial, indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo recorrente e determinou sua intimação para recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

2. O agravante alegou nulidade da decisão agravada por ausência de apreciação de incidente processual no qual sustentou a existência de imputações graves e sem prova robusta feitas pelos agravados, com pedido de remessa de peças ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal.

3. O agravante sustentou ter comprovado hipossuficiência econômica por meio de declarações de imposto de renda, extratos bancários, consultas veiculares e acórdão proferido em outro agravo de instrumento, no qual lhe teriam sido concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, requerendo a reforma da decisão agravada ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais.

4. Os agravados apresentaram contrarrazões, arguindo, entre outros pontos, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em alegada violação ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno deve ser conhecido, diante da alegação de ausência de dialeticidade; (ii) saber se há fundamento para reconhecimento de litigância de má-fé ou remessa de peças ao Ministério Público; (iii) saber se o agravante comprovou insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade da justiça; e (iv) saber se é cabível o parcelamento das custas processuais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo interno impugnou os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à alegada hipossuficiência econômica e à suposta violação ao dever de fundamentação, razão pela qual não se verificou ofensa ao princípio da dialeticidade nem ao art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.

7. A atuação dos agravados, consistente na apresentação de elementos destinados à defesa de sua posição jurídica, não evidenciou abuso processual, litigância de má-fé ou indícios suficientes da prática de ilícitos que justificassem a remessa de peças ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal.

8. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

9. A documentação apresentada pelo agravante não demonstrou alteração de sua situação econômica nem afastou os elementos constantes dos autos que indicam sinais exteriores de riqueza, especialmente a aquisição de patrimônio imobiliário relevante, inclusive no exterior, e veículos de alto custo.

10. O acórdão proferido em outro agravo de instrumento não possui eficácia vinculante sobre o julgamento do presente recurso, pois decorreu de processo diverso, com conjunto probatório próprio e situação concreta distinta.

11. O parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, também exige demonstração de impossibilidade de pagamento integral sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, requisito não comprovado no caso.

12. O valor das custas do recurso especial, fixado pela Instrução Normativa STJ/GP nº 7, de 28 de janeiro de 2025, em R$ 259,08, reforça a conclusão de que o recolhimento do preparo não comprometeria o sustento do agravante ou de sua família.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo do recurso especial, sob pena de deserção.

 

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIV;

Código de Processo Penal, art. 40;

Código de Processo Civil, arts. 98, caput e §6º, 489, §1º, VI, e 1.021, §1º;


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação nº 8124264-66.2022.8.05.0001, figurando como agravante ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR e como agravados LUCAS BOTELHO PERRI e outra ,

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes do Órgão Especial, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8124264-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR
Advogado(s): LENILDO MARCIO DA SILVA
APELADO: LUCAS BOTELHO PERRI e outros
Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI, JOSE LUAN BARRETO DE NOVAIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR contra decisão monocrática (ID 98971089) que, em sede de exame de admissibilidade de Recurso Especial interposto contra acórdão da Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo recorrente e determinou a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o preparo do apelo, sob pena de deserção.

O agravante suscita, preliminarmente, nulidade da decisão agravada por ausência de apreciação do incidente processual protocolado sob ID 98517735.

Afirma que, no referido incidente, demonstrou que os agravados Lucas Botelho Perri e Luana Milena do Amor Divino dos Santos teriam formulado imputações graves e desprovidas de prova robusta, tais como alegações de ocultação patrimonial, existência de bens no exterior e fraude patrimonial, circunstâncias que, em sua compreensão, demandariam apreciação judicial e remessa ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, diante da possível ocorrência de crimes contra a honra e denunciação caluniosa processual.

Argumenta que comprovou documentalmente a sua hipossuficiência econômica mediante declarações de Imposto de Renda (IDs 98238217, 98241021 e 98241024), extratos bancários e consultas veiculares (IDs 98241029 a 98241034), além de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 8012428-86.2025.8.05.0000, que, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, reformou decisão de origem e reconheceu a sua hipossuficiência, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade.

Aduz que a decisão agravada não enfrentou as referidas provas, limitando-se a afirmações genéricas, e que a inobservância do precedente de segundo grau afrontaria os princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF), da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais (arts. 489, §1º, VI, e 926 do CPC).

Alega que a decisão agravada não aponta valores, datas ou documentos específicos, e que os extratos juntados demonstrariam renda mínima, não se podendo negar direito fundamental com base em meras suposições.

Sustenta que a inscrição profissional não prova renda, inexistindo presunção legal de capacidade financeira pelo simples exercício da advocacia.

Defende que a negativa da assistência judiciária gratuita, sem prova robusta em sentido contrário, viola garantia constitucional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, gerando risco de deserção do recurso especial, constrangimento profissional e impedimento de acesso à justiça.

Pugna pelo provimento do presente, para que seja reformada a decisão agravada e concedido o benefício da justiça gratuita. Subsidiariamente, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, requer o parcelamento das custas processuais a fim de evitar a deserção do apelo, bem como a suspensão do prazo de preparo até a decisão final do agravo.

A agravada Luana Milena do Amor Divino dos Santos apresentou contrarrazões (ID 100983891).

Em contrarrazões (ID 100996974), o agravado Lucas Botelho Perri sustenta a fragilidade e desorganização da peça recursal, que comprometeriam a sua clareza e objetividade, ressaltando a indeterminabilidade dos pedidos formulados e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em alegada violação ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, §1º, do CPC.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 7 de maio de 2026.


 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8124264-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR
Advogado(s): LENILDO MARCIO DA SILVA
APELADO: LUCAS BOTELHO PERRI e outros
Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI, JOSE LUAN BARRETO DE NOVAIS

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática proferida no exercício do juízo de admissibilidade de Recurso Especial que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo recorrente e determinou a sua intimação para, no prazo de cinco dias, efetuar o preparo do apelo extremo, sob pena de deserção.

Nesse contexto, cumpre apreciar (i) a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, suscitada pelos agravados em contrarrazões; (ii) a alegação de litigância de má-fé e de cometimento, em tese, de ilícitos pelos agravados, com pedido de remessa de peças ao Ministério Público; (iii) o mérito da controvérsia, atinente à manutenção ou reforma da decisão monocrática que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita; e (iv) o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais.

No tocante à preliminar arguida pelos agravados em contrarrazões, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apontar os fundamentos de sua irresignação com a decisão recorrida, e não apenas manifestar sua vontade de reforma da decisão, sem justificativa. A finalidade de tal princípio processual é viabilizar o direito ao contraditório do outro litigante, permitindo que conheça os pontos atacados e possa oferecer contra-argumentos eficazes.

No caso dos autos, foram indicadas no Agravo Interno as razões pelas quais o recorrente entende que a decisão deve ser reformada, atinentes, em essência, ao reconhecimento de sua alegada hipossuficiência econômica e à imputada violação ao dever de fundamentação, não se verificando, portanto, afronta ao princípio da dialeticidade. Rejeito, pois, a preliminar.

Quanto à alegação de litigância de má-fé e do pedido de remessa de peças ao Ministério Público nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, registro que não se dessume da atuação dos agravados Lucas Botelho Perri e Luana Milena do Amor Divino dos Santos qualquer excesso que implique a ocorrência de litigância de má-fé ou o cometimento de infrações de outra natureza, haja vista que, na posição de parte adversa que pode sofrer efeitos com a reforma da decisão atacada, apresentaram as provas que tinham à sua disposição para garantir sua posição jurídica. Despicienda, portanto, a remessa de peças ao Parquet.

Dando seguimento ao julgamento, cumpre salientar que, apesar dos argumentos trazidos pela agravante no bojo do agravo interno, estes não são capazes de infirmar os motivos pelos quais foi indeferida a assistência judiciária gratuita.

Posto isso, deve-se observar que o Código de Processo Civil vigente destinou uma seção à regulamentação da gratuidade da justiça, revogando parcialmente a Lei 1060/50, que originariamente regulamentou a assistência judiciária, e estabelecendo em seu art. 98 que:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

No que toca à controvérsia recursal, não se constata que há modificação da situação econômica do recorrente apta a justificar a concessão da justiça gratuita.

Com efeito, o recorrente não comprovou sua insuficiência financeira, até porque os documentos juntados com o Agravo Interno, além de alguns deles já terem sido considerados pelas decisões de primeira e segunda instância que denegaram o benefício da gratuidade da justiça ao querelante, não são capazes de afastar a realidade fática que se apresenta nos autos, qual seja, que o recorrente adquiriu relevante patrimônio imobiliário, incluindo propriedade no exterior, além de veículos de alto custo.

Assim, malgrado as poucas informações contidas nos documentos trazidos pelo recorrente, os sinais de riqueza são evidentes, não havendo se cogitar, na espécie, da hipossuficiência alegada.

Vale registrar, ademais, que as alegações contidas nas contrarrazões não são falaciosas e nem desprovidas de amparo probatório, uma vez que as escrituras e demais documentos capazes de vincular os bens ao recorrente encontram-se nos autos da ação nº 8049117-63.2024.8.05.0001, trazida a lume pelos recorridos.

Quanto ao acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 8012428-86.2025.8.05.0000, invocado pelo agravante, sua eficácia não alcança o presente julgamento, eis que prolatado em processo diverso, sob conjunto probatório próprio e em situação concreta que não se confunde com a ora examinada.

Desse modo, o requerente não preenche os requisitos para gozar da isenção legal do pagamento das custas e despesas processuais, tampouco de seu parcelamento.

Como se sabe, o pedido subsidiário de parcelamento das custas, formulado com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, também pressupõe a demonstração da impossibilidade de quitação integral do preparo sem sacrifício do sustento do recorrente ou de sua família, exigência essa que, conforme já assentado, não se cumpre na hipótese.

Por fim, cumpre ressaltar, como já o fez a decisão agravada, que, consoante a Instrução Normativa STJ/GP nº 7, de 28 de janeiro de 2025, o valor das custas referentes à interposição do Recurso Especial é de R$ 259,08 (duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), a ser recolhido por meio de GRU, o que torna ainda mais claro que o recolhimento do preparo não prejudicará o sustento próprio do recorrente ou de sua família.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão monocrática agravada.

É o voto.

 

 Salvador/BA, 7 de maio de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator