PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se erro material aquele que não traduz a vontade do órgão prolator da decisão, sendo de fácil constatação pela simples leitura do julgado. 4. Constatado erro material no dispositivo do acórdão, que consignou “negar provimento ao agravo de instrumento”, quando o colegiado deliberou pelo provimento do recurso, em conformidade com a fundamentação e a ementa. 5. A correção visa preservar a coerência interna do julgado e assegurar a fidelidade entre o conteúdo decisório e sua parte dispositiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos. ____________ Tese de julgamento: 1. É cabível a oposição de embargos de declaração para a correção de erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, quando constatada divergência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8077302-17.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS e como embargada DARLENE DA SILVA MACHADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (RRD11)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077302-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA
AGRAVADO: DARLENE DA SILVA MACHADO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS contra acórdão (Id 85808914) que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto. Em suas razões, sustenta a existência de erro material, de modo que requer a correção do Acórdão para que, onde se lê “negar provimento”, passe a constar “dar provimento”. É o relatório. Decido. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD11)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077302-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA
AGRAVADO: DARLENE DA SILVA MACHADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências, em face de suposto erro material constante no Acórdão embargado. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à integração e ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desse modo, os aclaratórios visam assegurar a inteligibilidade, coerência e completude do julgado, permitindo ao órgão prolator sanar vícios formais que comprometam a clareza ou a correspondência lógica da decisão. No caso em exame, verifica-se a presença de erro material, passível de correção mediante embargos declaratórios, uma vez que o dispositivo do acórdão diverge do conteúdo expresso na fundamentação e na ementa. Com efeito, ao final do documento, consta a seguinte redação: “ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor”. Trata-se, portanto, de mero equívoco material, uma vez que todo o contexto decisório demonstra que o recurso foi efetivamente provido. Senão vejamos: Ademais, comprovado que a ora Recorrente é entidade sem fins econômicos e que presta serviços assistências, razão lhe assiste quando indica que o benefício da justiça gratuita lhe é garantido pelo art. 51, da Lei 10741/2003 (Estatuto do Idoso), sem a necessidade de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. [...] Por conseguinte, a decisão agravada clama por reforma, a fim de que seja concedida a justiça gratuita à fundação/Agravante. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando o decisum combatido. (Id 83038561) Dessa forma, impõe-se a retificação do Acórdão. Diante do exposto, reconhecendo a ocorrência de erro material no dispositivo do Acórdão recorrido, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, para que, onde se lê “NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO”, passe a constar “DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD11)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077302-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA
AGRAVADO: DARLENE DA SILVA MACHADO
Advogado(s):
VOTO