PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503300-90.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: J. DAS NEVES CARDOSO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR E INEFETIVIDADE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMA 1201/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação (processo nº 0503300-90.2017.8.05.0004), mantendo a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito (R$ 1.040,14 à época do ajuizamento em 2017) e da inefetividade da demanda. O Agravante sustenta violação à autonomia municipal, alegando que o crédito deve ser preservado conforme a Lei Municipal nº 166/2023.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão discute o acerto da decisão monocrática que, com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, manteve a extinção do feito por falta de interesse de agir superveniente, ante a antieconomicidade e a inutilidade do prosseguimento da demanda, bem como a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. A decisão monocrática não merece reforma. A execução fiscal, ajuizada para cobrança de R$ 1.040,14, preenche os requisitos objetivos para a extinção por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ, que regulamentou o Tema 1184/STF: valor inferior a R$ 10.000,00 (quando do ajuizamento) e ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado (art. 1º, §1º da Resolução).

 

2. A cronologia processual evidencia a inefetividade da execução, com citação frustrada desde 2017 por endereço insuficiente fornecido pelo Exequente, seguida de inércia da Fazenda Pública após intimação específica para impulsionar o feito. A baixa da inscrição do CNPJ da executada por extinção voluntária reforça a falta de utilidade prática do provimento jurisdicional.

 

3. A legislação municipal invocada (Lei nº 166/2023) não retroage para alcançar ajuizamento ocorrido em 2017, tratando-se de critério administrativo que não afasta o controle judicial da eficiência fundado em tese de repercussão geral.

 

4. A interposição de agravo interno contra decisão que aplica tese vinculante, sem a demonstração de distinção ou superação, caracteriza o recurso como manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa processual (Tema 1201/STJ).

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Agravo Interno (ID 93349432) conhecido e não provido, com imposição de multa.

 

Tese de julgamento:

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência superveniente de interesse de agir, com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, quando o feito preenche os requisitos objetivos da norma e a tramitação mostra-se inefetiva.

 

2. A existência de lei municipal autorizadora de suspensão administrativa não impede o reconhecimento judicial da falta de interesse de agir em execuções antieconômicas e paralisadas por culpa do exequente.

 

3. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (Tema 1201/STJ) quando o agravo interno desafia decisão monocrática fundamentada em tese de repercussão geral sem que o recorrente apresente fundamentação idônea de distinção.

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 485, VI; 1.021, § 4º); Resolução CNJ nº 547/2024 (art. 1º, § 1º).

 

Jurisprudência pertinente: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184); STJ, REsp 2.006.910 (Tema 1201).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0503300-90.2017.8.05.0004, em que figura como Agravante, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como Agravado, J. DAS NEVES CARDOSO - ME, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503300-90.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: J. DAS NEVES CARDOSO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (ID 93349432) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática de ID 89702461, prolatada por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0503300-90.2017.8.05.0004.

 

A referida decisão monocrática, em síntese, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Agravante (ID 85261295), mantendo a extinção da Execução Fiscal, embora por fundamento diverso da sentença (ID 85261293). O juízo a quo havia extinguido o feito por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil), em razão da inércia da municipalidade após ser intimada para impulsionar o feito. A decisão monocrática manteve a extinção, mas com fundamento diverso, aplicando o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, ante o baixo valor do crédito executado (R$ 1.040,14 à época do ajuizamento em 2017) e a manifesta inefetividade da demanda, que tramita há mais de sete anos sem a citação da devedora.

 

Inconformado, o Agravante interpõe o presente recurso (ID 93349432), sustentando, em suma, que a r. decisão violou a tese fixada no Tema 1184 do STF, que ressalva a competência constitucional de cada ente federado. Argumenta que o Município de Alagoinhas possui legislação própria (Lei Municipal nº 166/2023) autorizando a suspensão e arquivamento de débitos apenas quando o valor atualizado for igual ou inferior a um salário mínimo, desde que não ocorrida a citação. Defende a autonomia municipal para legislar sobre seus créditos e a impossibilidade de extinção automática com base no parâmetro de R$ 10.000,00 da Resolução do CNJ, requerendo o prosseguimento do feito.

 

Não foi apresentada contraminuta, tendo em vista a não angularização da relação processual na origem, uma vez que o executado não foi citado.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503300-90.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: J. DAS NEVES CARDOSO
Advogado(s): 


VOTO


Inicialmente, verifico se encontrar presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e a dispensa de preparo, dele CONHEÇO.

 

O cerne do presente Agravo Interno consiste em verificar o acerto da decisão monocrática desta Relatoria que, com amparo em precedente vinculante, manteve a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir.

 

O Município Agravante alega, em síntese, que a decisão desrespeitou a competência do ente municipal ao aplicar o teto de R$ 10.000,00 da Resolução 547/CNJ em detrimento da legislação local (Lei nº 166/2023), sustentando haver interesse de agir.

 

É certo que nada impede que a Relatora reconsidere decisão anteriormente proferida, a pedido da parte interessada. Todavia, reexaminando, singularmente, a questão posta a julgamento, não encontro razão para reconsiderá-la.

 

A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção da execução fiscal por baixo valor e ausência de interesse de agir, à luz da mais recente orientação dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça.

 

Primeiramente, afasta-se a alegação de violação à competência municipal. A decisão agravada, cujos fundamentos ora se reiteram, aplicou corretamente o entendimento vinculante do Tema 1184 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/SC).

 

A ressalva contida na tese do STF – "respeitada a competência constitucional de cada ente federado" – aplica-se aos casos em que há lei local disciplinando o ajuizamento, o que não foi demonstrado pelo Município de Alagoinhas de forma a afastar a ineficiência flagrante do caso concreto. Na ausência de norma municipal que estabeleça critérios de eficiência superiores aos nacionais para demandas desta natureza, prevalece o critério nacional de razoabilidade, uniformizado pelo CNJ em consonância com a decisão da Suprema Corte.

 

A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do princípio da eficiência, baliza fundamental da Administração Pública (art. 37, CF) e vetor interpretativo daquele julgamento, no qual a Corte Suprema assentou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, justamente por considerar que a movimentação da máquina judiciária para a cobrança de créditos antieconômicos se revela ineficiente e contrária ao próprio interesse público.

 

Nesse passo, a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentou a tese, estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais antieconômicas. O art. 1º, § 1º, da referida norma, é claro ao dispor:

 

"Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

 

A presente execução fiscal foi ajuizada em 14/06/2017 para a cobrança de R$ 1.040,14, valor manifestamente inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ.

 

Ademais, o histórico processual evidencia o preenchimento do requisito de inefetividade da execução. O feito tramita há mais de 07 anos sem movimentação útil capaz de satisfazer o crédito, acumulando período de paralisação superior a um ano.

 

A cronologia dos autos demonstra a absoluta inefetividade da cobrança: (i) expedido mandado de citação em setembro de 2017 (ID 85261282), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade do ato em 02/10/2017 por endereço insuficiente (ID 85261283); (ii) após anos de paralisação e migração para o PJe, a Fazenda Pública foi intimada em outubro de 2023 (ID 85261291) para informar endereço completo e planilha; (iii) a municipalidade permaneceu inerte, sendo certificado o decurso de prazo sem manifestação em 22/01/2024 (ID 85261292).

 

Some-se a isso o fato de que, em consulta aos sistemas da Receita Federal, constatou-se que a empresa executada encontra-se com a inscrição baixada por extinção voluntária desde 09/09/2024, o que torna a citação da pessoa jurídica impossível e qualquer diligência futura inócua.

 

Fica claro, portanto, que o feito acumulou período de paralisação superior a um ano, imputável ao Exequente, enquadrando-se perfeitamente na hipótese da Resolução 547/CNJ (art. 1º, §1º). A manutenção de uma máquina judiciária dispendiosa para perseguir um crédito de baixo valor, cuja recuperação se mostra, após anos de tramitação infrutífera, altamente improvável, representa clara ofensa ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88).

 

É imperioso destacar que a extinção por ausência de interesse não acarreta o cancelamento do crédito tributário, que permanece hígido. O Município poderá valer-se de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da CDA, que são mais céleres e econômicos.

 

O argumento do Município de que o feito possui interesse de agir amparado na Lei Municipal nº 166/2023 não prospera. A referida lei, editada em 2023, não possui efeitos retroativos para validar a utilidade de uma demanda ajuizada em 2017 que já se mostrava ineficiente. Além disso, critérios administrativos de ajuizamento não se confundem com o controle judicial da eficiência, este sim amparado pelo Tema 1184/STF e pela Resolução 547/CNJ.

 

A interposição do recurso, nessas condições, revela-se manifestamente improcedente, o que atrai a incidência da sanção processual, conforme nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1201).

 

Ante o exposto voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.

 

Condeno o Agravante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), ante a não angularização da relação processual e a ausência de condenação em primeira instância.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora