PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148953-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA PIRES
Advogado(s): THAISY SILVA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY


ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.150/STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. A suspensão de processos em razão de temas repetitivos deve ser aplicada com temperamento, evitando a paralisação desnecessária de feitos que não se amoldam integralmente à controvérsia afetada. O Tema 1.300/STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, não impede o prosseguimento de feito que se limitou a afastar a prescrição e determinar a reabertura da instrução processual, matérias que não se confundem com a controvérsia específica do ônus probatório.

2. Aplicação da tese firmada no Tema 1.150/STJ, segundo a qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A mera realização do saque não implica ciência inequívoca da extensão do dano, especialmente em contas com movimentação complexa cujos extratos detalhados nem sempre são de fácil acesso ao correntista.

3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O julgado analisou e decidiu expressamente a questão do termo inicial da prescrição, apresentando os fundamentos jurídicos e fáticos que embasaram a conclusão. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas para fins de prequestionamento quando não configurado qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.

4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8148953-09.2024.8.05.0001, em que são embargante e embargado, respectivamente, BANCO DO BRASIL S.A. e EDNA MARIA PIRES.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148953-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA PIRES
Advogado(s): THAISY SILVA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


RELATÓRIO



 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível (ID 84137725), que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação interposto por EDNA MARIA PIRES, reformando a sentença de primeiro grau para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.

Esta Egrégia Terceira Câmara Cível, ao apreciar o recurso de Apelação, proferiu Acórdão (ID 84137725) que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao apelo.

O decisum afastou a prescrição reconhecida pelo Juízo a quo, ao considerar que o termo inicial do prazo prescricional decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, é a data da ciência inequívoca dos desfalques, que, no caso concreto, ocorreu em 2023, com o acesso da autora à microfilmagem e aos extratos detalhados da conta PASEP.

O Acórdão, ademais, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a realização de prova pericial contábil, por entender que a causa não estava madura para julgamento imediato. Manteve, contudo, o entendimento de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, da inversão do ônus da prova.

Contra o referido Acórdão, o BANCO DO BRASIL S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 84966365), alegando, em síntese, a necessidade de suspensão do processo com base no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do ônus da prova sobre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.

Sustentou, ainda, a existência de omissão e a necessidade de prequestionamento quanto ao termo inicial do prazo prescricional, reiterando a tese de que a ciência inequívoca do dano ocorreu na data do saque (30/03/2000), o que implicaria a consumação da prescrição.

A parte embargada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 84996638 e ID 84996639), deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 85740480.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148953-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA MARIA PIRES
Advogado(s): THAISY SILVA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


VOTO



 

Inicialmente, cumpre destacar que os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.



1. Da Preliminar de Suspensão do Processo – Tema 1300/STJ.

O embargante pugna pela suspensão do presente feito, com fulcro no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a controvérsia sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300 (REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323).

Nessa linha intelectiva, é imperiosa a distinção entre a matéria já pacificada no Tema 1150/STJ e a controvérsia afetada no Tema 1300/STJ. O Tema 1150/STJ, que serviu de base para o decisum embargado, estabeleceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos, fixando o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) e, crucialmente, definindo o termo inicial para a contagem desse prazo como o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual.

De sorte que, o Acórdão embargado, ao dar provimento à Apelação da autora, debruçou-se precisamente sobre a questão do termo inicial da prescrição, afastando a tese de que o saque isolado em 2000 configuraria a ciência inequívoca do dano. Reconheceu-se, com base na prova documental acostada (ID 81861176), que a ciência efetiva da extensão do prejuízo somente ocorreu em 2023, com o acesso da parte autora aos extratos detalhados e microfilmados de sua conta PASEP. Ademais, este Colegiado determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial contábil, visando à apuração das alegadas diferenças.

Contudo, o Tema 1300/STJ, invocado pelo embargante, versa sobre uma questão processual específica: saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Embora a matéria seja de inegável relevância para o deslinde de diversas demandas envolvendo o PASEP, a suspensão processual em âmbito nacional, prevista no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser aplicada com temperamento, a fim de evitar a paralisação desnecessária de feitos que não se amoldam integralmente à controvérsia afetada ou que já possuem elementos suficientes para prosseguir em fases anteriores àquela que será diretamente impactada pela tese a ser firmada.

A bem da verdade, o Acórdão embargado não adentrou no mérito da distribuição do ônus da prova sobre a regularidade dos lançamentos a débito, mas sim na questão da prescrição da pretensão de recomposição do saldo e na necessidade de instrução probatória para quantificar o quantum debeatur. A determinação de retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial contábil já visa a elucidação dos fatos e a quantificação de eventuais diferenças, o que, por si só, já abrange a análise dos lançamentos.

A questão do ônus da prova sobre a natureza desses lançamentos (se indevidos ou não) poderá ser tratada no curso da instrução, após a produção da prova técnica, ou em momento oportuno, sem que a ausência de suspensão neste estágio processual prejudique o andamento do feito.

Repise-se que a suspensão de processos em razão de temas repetitivos visa a garantir a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes. Entretanto, no caso em tela, a decisão embargada se limitou a afastar a prescrição e a determinar a reabertura da instrução, o que não se choca com a controvérsia do Tema 1300/STJ, que se refere a uma etapa probatória específica. A questão do ônus da prova dos lançamentos a débito não impede a realização da perícia contábil para apurar as diferenças alegadas pela autora.

Nesse diapasão, não se vislumbra, in casu, a necessidade de suspensão imediata do processo com base no Tema 1300/STJ, porquanto a matéria principal do acórdão embargado (prescrição e retorno para instrução) não se confunde diretamente com a controvérsia específica do ônus da prova dos lançamentos a débito, que poderá ser dirimida em momento processual oportuno, após a produção da prova pericial já determinada.



2. Da Alegada Omissão/Prequestionamento sobre o Termo Inicial da Prescrição.

O embargante alega omissão e busca o prequestionamento da matéria relativa ao termo inicial do prazo prescricional, reiterando a tese de que a ciência inequívoca do dano ocorreu na data do saque dos valores (30/03/2000), o que implicaria a consumação da prescrição.

O Acórdão embargado abordou de forma pormenorizada a questão do termo inicial da prescrição, explicitando os fundamentos que levaram à conclusão de que a ciência inequívoca do dano, para fins de deflagração do prazo prescricional decenal, ocorreu em 2023, com o acesso da parte autora aos extratos detalhados e microfilmados da conta PASEP (ID 81861176).

De fato, o julgado foi cristalino ao aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, que estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Cabe reforçar que a mera realização do saque, por si só, não implica a ciência inequívoca da extensão do dano, especialmente em se tratando de contas com movimentação complexa e histórica, cujos extratos detalhados nem sempre são de fácil acesso ao correntista.

A pretensão somente se formou de maneira completa quando a parte obteve acesso aos extratos e aos dados necessários para avaliar o prejuízo, ou seja, em 2023, dentro do prazo prescricional decenal.

A insurgência do embargante não se refere a qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas sim a um mero inconformismo com o resultado do julgamento. O Acórdão analisou e decidiu expressamente a questão do termo inicial da prescrição, apresentando os fundamentos jurídicos e fáticos que embasaram a conclusão. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, ainda que para fins de prequestionamento, quando não configurado qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR o recurso de Embargos de Declaração, restando mantido o Acórdão em todos os termos.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora