PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004304-21.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: MARIA CONCEICAO SOUZA GANEM
Advogado(s):JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR


ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE REGÊNCIA. PREVISÃO DAS LEIS Nº 1.445/1998 E 1.613/2004. DECRETO MUNICIPAL Nº 20.091/2019. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VERIFICADA À ILEGALIDADE NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 2.186/2021. SUPRIMENTO DA SUPOSTA LACUNA LEGISLATIVA REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. DEVIDO O PAGAMENTO NO PERÍODO SUPRIMIDO PELO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004304-21.2021.8.05.0141, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JEQUIE e como apelada MARIA CONCEICAO SOUZA GANEM.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004304-21.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: MARIA CONCEICAO SOUZA GANEM
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jequié contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Jequié que julgou procedente ação ordinária proposta por MARIA CONCEICAO SOUZA GANEM, nos seguintes termos:

 

Por tudo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, determinando, para tanto, i) a anulação do Decreto Municipal n. 20.091/2019; ii) o pagamento, pelo Município de Jequié, do adicional de regência/valorização do magistério em favor da parte autora na forma que era calculada antes do Decreto n. 20.091/2019, publicado pela Municipalidade em 06/08/2019, efetuando em favor do(a) demandante a transferência do montante retroativo da verba que fora indevidamente minorada da sua remuneração, cujo montante devido deverá ser calculado a partir mês de agosto de 2019 até o outubro de 2021, em caso de efetiva comprovação de exercício do magistério durante o período vindicado; iii) que o réu Município de Jequié se abstenha de proceder a novos cortes deste adicional enquanto perdurar eventual processo administrativo disciplinar a ser tramitado com a efetiva participação da parte autora, assegurado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.

 

O apelante busca a reforma da decisão com base nos seguintes fundamentos:

 

a) impossibilidade do Judiciário anular os efeitos do Decreto Municipal 20.091/2019 (legalidade e autotutela); b) gratificação era paga sem critérios e requisitos para definição do percentual a cada servidor; c) o tema seria objeto do Mandado de Segurança Coletivo n. 8001585-37.2019.8.05.0141, com decisão da Presidência desta Corte, nos autos da Suspensão de Liminar n. 8018985-02.2019.8.05.0000;  d) a suspensão do pagamento se deu em caráter provisório, objetivando “salvaguardar o interesse público e evitar a perpetuação da lesão ao erário”; e) a edição da Lei Municipal 2.186/2021 supriu a lacuna existente e legitimou a retomada dos pagamentos; f) violação às Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal;  g) impossibilidade de pagamento da gratificação de forma retroativa, sem a devida regulamentação legal.   

 

Prequestiona os artigos 2º, 18, caput, art. 30, I e III, 61,§ 1º, II, “c”, e art. 169, da Constituição Federal, assim como o artigo 53 da Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal).

  

Requer a reforma da sentença, reconhecendo a legalidade do Decreto Municipal 20.091/2019 e a impossibilidade de pagamento das parcelas retroativas.  

  

Intimado, o agravado não juntou contrarrazões.  

 

É o relatório.


Salvador/BA, 20 de setembro de 2024.


 Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004304-21.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: MARIA CONCEICAO SOUZA GANEM
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR


VOTO


Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de supressão, ou não, do adicional de regência ou de valorização do magistério que era pago à Apelada, servidora do magistério municipal.   


Apurou-se que a referida gratificação era paga com fundamento nas Leis Municipais n.º 1445/1998 (Estatuto do Magistério Público Municipal) e n.º 1.613/2004, ambas do Município de Jequié. O seu pagamento foi suspenso em virtude do Decreto Municipal n.º 20.091/2019, sob o fundamento de que as leis que criaram a gratificação não foram regulamentadas, sendo de eficácia limitada, razão pela qual a gratificação era paga irregularmente.  


Apesar de não haver óbice à revogação de atos ilegais praticados pelo município, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deveria ser precedido de regular processo administrativo, na esteira do Tema 138 do STF (RE 594296, Rel. min. Dias Toffoli, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012).  

Apesar de a municipalidade ter instaurado o Processo Administrativo n.º 01/2018, a supressão da gratificação fora promovida de forma cautelar, reduzindo as verbas remuneratórias da servidora pública antes de ser oportunizado o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa pelos envolvidos.   

   

Com efeito, a suspensão do pagamento da referida gratificação foi ordenada sem a regular instauração do supramencionado processo administrativo, revelando-se manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Embora afirme o Apelante ter havido a realização de processo administrativo prévio à suspensão do pagamento das gratificações aos servidores municipais, o que se observa é que houve apenas a notificação do Conselho do FUNDEB e da APLB de Jequié e Região, a fim de que apresentassem informações sobre o pagamento da gratificação denominada “regência”.

Não há, assim, qualquer demonstração de que tenha havido a regular intimação dos servidores municipais envolvidos a fim de que apresentassem defesa nos autos do processo administrativo.  

O alegado processo administrativo, assim, tramitou sem a participação dos servidores públicos municipais que tiveram suas esferas jurídicas atingidas pelo Decreto Municipal n.º 20.091/2019, que determinou a interrupção do pagamento da gratificação.

 

Este TJBA tem assim se posicionado em casos semelhantes ao presente:  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS. PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ADICIONAL DE REGÊNCIA. ATO DE SUPRESSÃO EXPEDIDO SEM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCS. LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.   1. O cerne da questão aventada nos autos refere-se à insurgência do recorrente em face do decisum primevo que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinou que o requerido proceda ao restabelecimento do adicional de regência percebido pela parte autora.  2. Com efeito, extrai-se do caderno processual que as recorridas são servidoras públicas do Município de Jequié, exercendo a função de professoras da rede municipal de ensino e desde 1998, recebem, de forma permanente, o adicional deem comento, conforme se verifica da documentação acostada.  3. Sendo assim, além da declaração de vínculo institucional, os contracheques colacionados evidenciam a percepção do mencionado adicional, bem como sua posterior supressão,  de modo que, no caso concreto, a referida suspensão procedeu-se, a toda evidência,  de forma equivocada, haja vista a inexistência de trânsito em julgado do procedimento administrativo, capaz de ratificar as circunstâncias que por ventura excluíram a necessidade de percepção da benesse em comento, além da inobservância do quanto previsto no art. 5º, incs. LIV e LV da Constituição Federal.  4. Nesse sentido, a autotulela garantida aos entes estatais, consubstanciada na possibilidade de revisão com a posterior anulação ou revogação dos seus próprios atos, não afasta a necessidade do devido processo legal.  5. Outrossim, a limitação à atuação do judiciário, inserta na Lei n 8.437/92, perde vigor face a natureza do direito protegido, de cunho constitucional e inserido no rol dos direitos fundamentais, a autorizar a concessão de liminar em desfavor dos entes estatais, mesmo que provoque impacto financeiro imediato. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8029336-97.2020.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 04/02/2021) Grifo acrescido

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADIMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88 E DO ART. 11, DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

(TJA. Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo:  8029344-74.2020.8.05.0000 Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 11/02/2021) Grifo acrescido

 

A necessidade de prévio processo administrativo para a prática de ato pela Administração Pública que implique em supressão de vantagem, objetivando garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa é matéria pacífica no âmbito dos Tribunais Superiores, tendo o STF firmado a seguinte tese de observância obrigatória:

 

Tema 138 do STF: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.  

Em sentido semelhante:  

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE SUPRIMIDA SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SERGIPE DESPROVIDO.  

1. No caso, é incontroverso que a Gratificação por Regência de Classe foi suprimida da folha de pagamento dos Servidores sem a devida abertura de Processo Administrativo prévio, o que implica violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgInt no REsp. 1.306.697/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016 e AgRg no RMS 37.549/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.9.2013.

2. Agravo Interno do ESTADO DE SERGIPE desprovido.

(AgInt nos EDcl no RMS 56.970/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) Grifo acrescido

Destaca-se, ademais, que o controle de legalidade dos atos administrativos não constitui violação ao princípio da separação dos poderes, nem invasão de competência. Neste sentido, a jurisprudência do STF:  

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade do ato administrativo.

2. A matéria controvertida depende da análise do conjunto fático-probatório, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(STF - AgR ARE: 1020052 RJ - RIO DE JANEIRO 0121665-24.2013.8.19.0001, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-101 16-05-2017) Grifo acrescido

 

Não há, por fim, qualquer violação às Súmulas 346 e 473 do STF, eis que não se nega o direito da Administração Pública de anular seus próprios atos. No caso sob análise, a irregularidade apontada na conduta adotada pela Administração foi ter procedido à supressão da gratificação sem oportunizar aos servidores atingidos o direito ao prévio contraditório.

 

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso.


Salvador/BA, 20 de setembro de 2024.


 Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Relator