PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 79.219,73, mantendo a constrição sob o fundamento de que o montante superior a 40 salários mínimos descaracterizaria a natureza de reserva essencial à subsistência. O Recorrente sustenta a impenhorabilidade absoluta do valor até o teto legal, independentemente da natureza da conta bancária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: a) a subsistência do pedido de gratuidade da justiça diante do recolhimento superveniente do preparo; b) se a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC incide sobre a parcela de até 40 salários mínimos, ainda que o saldo total bloqueado ultrapasse esse limite; e c) a perda de objeto dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar. III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade da justiça deve ser rejeitado, pois o Recorrente efetuou o recolhimento das custas recursais (ID 105298833), o que configura ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. 4. No mérito, a impenhorabilidade de valores depositados em papel-moeda, conta-corrente ou caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, possui natureza de proteção ao mínimo existencial e à dignidade do devedor, conforme o art. 833, X, do CPC. 5. A circunstância de o saldo bancário ser superior ao teto de 40 salários mínimos não retira a proteção sobre a parcela correspondente ao limite legal. A constrição deve ser limitada ao excedente, preservando-se a quantia impenhorável em favor do executado. 6. No caso concreto, considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.621,00, a importância de 40 salários mínimos equivale a R$ 64.840,00, valor este que deve ser liberado, mantendo-se a penhora sobre o excedente de R$ 14.379,73. 7. O julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda de objeto dos embargos de declaração interpostos contra a decisão que apreciou a liminar recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Embargos de declaração declarados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC protege valores até o limite de 40 salários mínimos, devendo a constrição recair apenas sobre o montante que ultrapassar esse teto, independentemente do saldo total da conta." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8025965-18.2026.8.05.0000, figurando, como Agravante, SÉRGIO HENRIQUE MERLO ARAÚJO, e, como Agravado, DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025965-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE MERLO ARAUJO
Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado Provimento parcial ao Agravo de Instrumento e julgado prejudicados os Embargos de Declaração
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO HENRIQUE MERLO ARAÚJO contra a decisão (ID 103609890) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da Execução de Título Extrajudicial 0000046-90.1984.8.05.0080. A decisão agravada deferiu o desbloqueio de R$ 17.558,51 (verba salarial), mas manteve a penhora de R$ 79.219,73 depositados em conta do Banco Itaú S.A. O magistrado de origem fundamentou que o valor superior a 40 salários mínimos descaracterizaria a natureza de reserva de subsistência, permitindo a constrição integral do saldo. Em suas razões (ID 103609888), o Agravante alegou que a proteção legal de 40 salários mínimos é absoluta e deve ser observada mesmo quando o saldo total supera esse limite. Sustentou que a parcela impenhorável visa garantir a dignidade da pessoa humana e o sustento familiar, requerendo a reforma da decisão para liberar o montante protegido por lei. Inicialmente, o Agravante pleiteou a gratuidade da justiça. Todavia, este Relator postergou a análise do benefício e determinou a comprovação da hipossuficiência (ID 103790822). Diante da determinação, o Recorrente optou por efetuar o recolhimento do preparo (ID 105298833 e ID 105298834). A antecipação de tutela recursal foi parcialmente deferida (ID 103790822) para determinar o desbloqueio imediato de R$ 64.840,00 (equivalente a 40 salários mínimos), mantendo-se a penhora sobre o excedente de R$ 14.379,73. A Agravada, DESENBAHIA, opôs embargos de declaração (ID 104353013) alegando omissão quanto à necessidade de prova da natureza alimentar dos valores. Posteriormente, apresentou contrarrazões (ID 105245096) defendendo a manutenção da penhora integral, dada a longa tramitação do processo (desde 1984) e a ausência de prova de que os valores seriam destinados à subsistência. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025965-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE MERLO ARAUJO
Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à aplicação do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece como impenhorável quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Historicamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa proteção não é exclusiva para cadernetas de poupança, alcançando também valores mantidos em papel-moeda, conta-corrente ou fundos de investimento. O objetivo da norma é assegurar uma reserva mínima de liquidez para que o devedor possa prover sua subsistência digna em momentos de adversidade. Nesse contexto, assiste razão parcial ao Agravante. O Juízo de primeiro grau equivocou-se ao concluir que o fato de o saldo bloqueado (R$ 79.219,73) ser superior a 40 salários mínimos autorizaria a penhora da totalidade dos valores (ID 103609890). A proteção legal é de caráter quantitativo. Assim, a impenhorabilidade incide sobre a parcela do patrimônio financeiro que atinge o teto legal. O valor que excede esse limite é que deve ser objeto de constrição para satisfazer o crédito do exequente. Esse é o entendimento que prevalece nestas Câmaras Cíveis, como se observa nos seguintes precedentes: Ademais, a alegação da Agravada de que o devedor deve comprovar a natureza alimentar da reserva não encontra amparo na regra objetiva do art. 833, X, do CPC. A presunção de impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos é relativa apenas quanto ao desvio de finalidade (má-fé ou fraude), mas é objetiva quanto ao valor. Não havendo prova de abuso de direito, a proteção deve ser mantida. Com efeito, considerando que o salário mínimo atual é de R$ 1.621,00, o montante impenhorável equivale a R$ 64.840,00. O saldo remanescente na conta do Banco Itaú S.A., no valor de R$ 14.379,73, não goza de proteção legal e deve permanecer bloqueado para garantir a efetividade da execução, que tramita há mais de quatro décadas. Por conseguinte, a reforma parcial da decisão de origem é medida que se impõe, confirmando-se os termos da liminar anteriormente deferida. A Agravada opôs embargos de declaração (ID 104353013) contra a decisão monocrática liminar. Com o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento pelo Colegiado, opera-se a substituição da decisão precária pelo acórdão definitivo. Desse modo, os aclaratórios perdem seu objeto, restando prejudicada a sua análise. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento para reformar em parte a decisão agravada e determinar o desbloqueio definitivo da quantia de R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais), mantendo a penhora sobre o valor excedente de R$ 14.379,73 (quatorze mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos) PREJUDICADOS os embargos de declaração de ID 104353013, pela perda superveniente de objeto. É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025965-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE MERLO ARAUJO
Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACENJUD. CASO CONSTATADO VALORES SUPERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTAS DO EXECUTADO. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. O art. 833, X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta poupança e, conforme entendimento do STJ, de quaisquer fundos de investimento ou conta corrente pertencentes ao devedor. Não demonstrado que o executado possui valor menor do que 40 salários-mínimos em suas contas bancárias é admissível que seja realizado o bloqueio de possíveis ativos financeiros pertencentes ao executado. A impenhorabilidade é situação que deve ser aferida por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud, a fim de verificar a existência de valores acima de 40 salários-mínimos depositados em contas do devedor, aptos a serem bloqueados e penhorados. Constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, neste caso, caberá ao juiz indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8014641-02.2024.8.05.0000, em que são partes, como agravante, Município de Camaçari e, como agravado, Sandoval Antônio Calmon Santos. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a liminar de ID 58384693, para determinar a penhora on-line de possíveis ativos financeiros do executado, e que o valor bloqueado, excedente a 40 salários-mínimos, permaneça à disposição do juízo a título de penhora, desbloqueando-se, em seguida, a quantia impenhorável, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 310 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80146410220248050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024). (grifos aditados).
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BACENJUD. PENHORA. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA POUPANÇA. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se inicialmente de Ação de Execução ajuizada pelo banco em razão do inadimplemento dos Contratos de Cédula Rural Pignoratícia; II. Questão em discussão 2. Pretende o Recorrente, em sede de Agravo de Instrumento, seja deferido o bloqueio de valor depositado em conta poupança, ainda que seja inferiores ao limite de quarenta salários mínimos; III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis; 4. Agravante que não logrou êxito em comprovar a existência de outros bens, inclusive aplicações ou contas poupança com saldo superior a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em favor do Agravado; IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8058799-45.2024.8.05.0000 em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado GILBERTO WEBER MAGNAVITA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80587994520248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2024) (grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE E CDB. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X DO CPC. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. BLOQUEIO BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DEFERIDO EM FAVOR DO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Da análise dos autos, apura-se que o juízo de primeiro grau, após realização de penhora online pelo sistema Bacenjud, determinou a liberação para a parte Agravada dos valores penhorados pois entendeu que os valores tornados indisponíveis efetivamente consubstanciavam produto do labor e inclusos em aplicações financeiras, estando, por isso, resguardadas pela impenhorabilidade. 2. A pretensão do Agravante consiste em manter o bloqueio dos valores da conta do Agravado e posteriormente o levantamento desses valores em seu benefício, decorrente de cumprimento de sentença transitada em julgado. Entrementes, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade absoluta de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. 3. No caso, vertente, o juízo de primeiro grau realizou bloqueio de valores em conta corrente, inferiores a 40 salários-mínimos, tendo sido comprovado que tais valores decorrem do labor do Agravado, sendo referentes a trabalho autônomo/liberal e de aplicações financeiras (CDB), os quais não ultrapassam os 40 salários-mínimos, estando açambarcados pelo mínimo existencial, havendo justo motivo, para a liberação dos valores para o Agravado, como determinado na decisão recorrida. 4. Diante do exposto, restam configurados, a existência dos requisitos para a manutenção da decisão de primeiro grau. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8028903-88.2023.8.05.0000, em que é Agravante, REINALDO SANTANA LIMA, e Agravados, MURILO DE ANDRADE LIMA, MIRINALVA VIRGENS DE ANDRADE SOUZA E WILDINEI BARBOSA MORAIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80289038820238050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 21/09/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) (grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DA CONTA-POUPANÇA DE UM DOS EXECUTADOS. AGRAVO DO EXEQUENTE. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA-POUPANÇA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO. VALORES ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE APLICÁVEL A QUALQUER TIPO DE APLICAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL PELO STJ. PRECEDENTES DESTE TJBA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Em que pese a tentativa do agravante em desconfigurar a natureza da conta poupança do agravado, certo é que, tratando-se de montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, independente da natureza da conta bancária – se conta corrente ou conta poupança -, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de impossibilidade da penhora. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 8024684-95.2024.8.05.0000, tendo como Agravante JOSE RENATO CURVELO DE ARAUJO E OUTROS, e, como Agravado, JOSE ROBERTO ROSA DOS SANTOS A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas razões seguintes. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2024. PRESIDENTE DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80246849520248050000, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, Data de Julgamento: 09/08/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) (grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A PENHORA DE BENS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA, POIS EM FACE DE SENTENÇA TERMINATIVA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CABÍVEL APELAÇÃO. Mérito. O art. 833, X, do CPC, prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A regra da impenhorabilidade visa garantir à parte meios de subsistência, procurando proteger o mínimo necessário para a manutenção e subsistência do devedor e sua família O STJ, em interpretação extensiva, reconhece a impossibilidade da penhora de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos existentes também em conta corrente ou outras aplicações financeiras, não se limitando à caderneta de poupança. Portanto, necessário reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias do apelante - pessoa física, até o limite de 40 salários mínimos, mantida a penhora do valor que exceder tal limite (art. 833, X, do CPC). Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0329900-20.2012.8.05.0001, em que figura como apelante RAIMUNDO FERREIRA MOREIRA e como apelado ITAU UNIBANCO S.A ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento à apelação, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (TJ-BA - Apelação: 03299002020128050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) (grifos aditados).