PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Adão Teixeira Pinto e Outros contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Usucapião embasada na posse mansa, contínua e com animus domini exercida sobre imóvel rural. A sentença reconheceu a existência de coisa julgada material, com esteio em anterior Ação Reivindicatória transitada em julgado, na qual apenas um dos atuais Autores figurou no polo passivo. Os Recorrentes insurgem-se contra a decisão, apontando nulidade por cerceamento de defesa e inaplicabilidade da coisa julgada aos Coautores que não integraram a demanda anterior, requerendo o retorno dos fólios à origem, para instrução do feito e, alternativamente, o reconhecimento da prescrição aquisitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a coisa julgada material, oriunda da Reivindicatória, pode ser oposta aos Acionantes da presente lide usucapienda que não integraram a relação processual anterior; e definir se houve cerceamento de defesa, em razão da extinção do feito, sem a realização de prova pericial topográfica e testemunhal, imprescindíveis à análise da identidade entre as áreas discutidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada somente se constitui, quando presentes os três elementos previstos no art. 337, § 2º, do CPC/2015: identidade de partes, causa de pedir e pedido. A ausência de identidade subjetiva entre as demandas impede a produção de efeitos contra terceiros que não participaram do feito anterior, nos termos do art. 506 do CPC. 4. Dez dos onze Apelantes não figuraram como Acionados na Ação Reivindicatória, utilizada como fundamento para a extinção da presente demanda, tratando-se, portanto, de terceiros juridicamente distintos, que alegam direito autônomo de aquisição originária da propriedade, fundado em posse anterior à matrícula anulada na lide precedente. 5. A decisão de extinguir o feito, sem permitir a produção das provas requeridas na exordial, especialmente a pericial para aferir a eventual identidade ou sobreposição das áreas, configurou cerceamento de defesa, impedindo a adequada instrução do processo e a análise da posse alegada. 6. A prova pericial técnica é essencial em ações de usucapião, para delimitar a área litigiosa e verificar a eventual sobreposição com imóvel objeto de litígio anterior, não podendo a sentença presumir tal identidade sem suporte técnico, sob pena de violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 337, § 2º; 506; 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5017404-70.2023.8.13.0701, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 09.10.2024, pub. 11.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001548-58.2024.8.05.0036, oriundos da Comarca de Caetité, em que figura como Apelantes ADÃO TEIXEIRA PINTO E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001548-58.2024.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAO TEIXEIRA PINTO e outros (10)
Advogado(s): JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA, PABLO MATEUS MATOS DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ADÃO TEIXEIRA PINTO E OUTROS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que, nos autos da Ação de Usucapião nº 8001548-58.2024.8.05.0036, dispôs: “Ante o exposto, reconhecida a coisa julgada material, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, não havendo mais Juízo de Admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios.” Irresignados, os Acionantes interpuseram Apelação (id. 82931850), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a extinção do feito, sem que houvesse instrução probatória mínima, a exemplo da prova técnica e testemunhal, que poderiam comprovar a posse mansa, pacífica e de boa-fé exercida há mais de 5 anos sobre a área descrita na vestibular. Alegaram, ainda, que o fundamento da sentença – a existência de coisa julgada oriunda da Ação Reivindicatória n. 8000472-14.2015.8.05.0036 – não poderia ser utilizado para extinguir a presente demanda, pois não há identidade de partes, tampouco prova inequívoca da identidade da área discutida naquela lide com a área usucapienda, pois os confrontantes e os limites são diversos, o que atrai a incidência do art. 506 do CPC, que veda a extensão dos efeitos da coisa julgada a terceiros. Apontaram, ainda, que a decisão terminativa não analisou adequadamente a documentação constante dos autos, como declarações de ITR desde 1986, CCIR, CAR, notas fiscais, recibos e planta georreferenciada, os quais demonstram a posse contínua e de boa-fé, inclusive com a existência de benfeitorias e animus domini. Ressaltaram que os elementos probatórios foram desconsiderados sob o argumento de que a área seria a mesma da demanda anterior, o que carece de comprovação pericial. Salientaram que os limites da área objeto da Reivindicatória são incertos, tendo a própria sentença daquela Ação deixado de individualizá-la adequadamente, o que impossibilita sua utilização como embasamento, para a extinção do feito. Requereram o provimento do recurso, a fim de acolher a prefacial e determinar o retorno dos fólios à origem, para a devida instrução processual. Alternativamente, postularam o reconhecimento da prescrição aquisitiva com o consequente julgamento de procedência da pretensão autoral. Não houve angularização processual. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001548-58.2024.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAO TEIXEIRA PINTO e outros (10)
Advogado(s): JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA, PABLO MATEUS MATOS DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do recurso, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. O cerne do recurso reside na extinção da Ação de Usucapião, sob o argumento da preclusão pro judicato da tese de aquisição originária, confrontada com os limites subjetivos da coisa julgada (Art. 506, CPC/2015). A sentença hostilizada fundamentou-se na premissa de que a área, objeto da presente demanda, seria a mesma discutida na Ação Reivindicatória n. 8000472-14.2015.8.05.0036, cujo único Réu era Adão Teixeira Pinto (um dos onze Apelantes) e que a matéria de usucapião não foi alegada em sua defesa, o que ensejaria a incidência do art. 508 do CPC, que estende a preclusão às alegações e defesas que a parte poderia ter oposto. Constata-se que dos onze Recorrentes desta lide, dez (Lenir Teixeira Pinto Rodrigues, Jenicleide Teixeira Pinto, Lenilton Teixeira Pinto, Evanusia Teixeira Pinto, Neli Teixeira Santana Pinto, Shirleide Teixeira Pinto, Marivaldo José Teixeira, Lúcia Teixeira Pinto Martins, Marlucio Soares Martins e Jailton Teixeira Pinto) não integraram o polo passivo da Reivindicatória julgada procedente e transitada em julgado. Assim, os dez Compossuidores/Coautores da Usucapião pleiteiam, em nome próprio e em litisconsórcio ativo facultativo, o reconhecimento de um modo originário de aquisição da propriedade rural, baseados na accessio possessionis e em posse que alegam ser exercida com animus domini desde 1939, consubstanciando um direito autônomo, não derivado da controvertida outorga do Estado em 2012 em favor de Adão Teixeira Pinto, analisada na Ação Reivindicatória. O art. 506 do Código de Processo Civil é claro ao delimitar os efeitos da coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Logo, o pronunciamento judicial entre os Autores da Reivindicatória e Adão Teixeira Pinto, declarando nula a matrícula deste último, não pode, sob a pena de violação do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), alcançar o direito de propriedade ou a posse ad usucapionem dos demais Coautores, que eram terceiros àquela relação processual e não tiveram a oportunidade de exercer defesa ou de alegar o direito de usucapião em sua plenitude, inclusive, individualizando suas parcelas ideais se fosse o caso. Portanto, em relação aos dez Apelantes, que não foram Acionados na Reivindicatória, a extinção da Ação de Usucapião, com fulcro na coisa julgada, revela-se equivocada, impondo-se a cassação da sentença para a retomada do curso processual. Nesse trilhar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA . INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES ENTRE AS AÇÕES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de coisa julgada, em razão de suposta identidade de causa de pedir e pedidos com ação anterior ajuizada por outro condômino . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há coisa julgada entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada por outro condômino, o que justificaria a extinção do processo, sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada pressupõe a existência de tríplice identidade entre as ações, ou seja, mesmas partes, causa de pedir e pedidos, nos termos do art . 337, § 2º, do CPC/2015. No caso em tela, apesar da identidade entre alguns pedidos e a causa de pedir, as partes são distintas, uma vez que o apelante não participou da ação anterior. A coisa julgada não pode ser invocada para prejudicar terceiros que não foram partes no processo anterior, conforme dispõe o art. 506 do CPC/2015 . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A coisa julgada exige a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as ações, não sendo configurada quando as partes são distintas, ainda que haja semelhança nos demais elementos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 337, §§ 1º a 4º; CPC/2015, art. 506. (TJ-MG - Apelação Cível: 50174047020238130701, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2024) Os direitos possessórios e dominiais pleiteados por esses dez indivíduos, fundados em posse de mais de 85 anos, devem ser apreciados em seu mérito. Ademais, verifica-se que, mesmo considerando a aplicação da eficácia preclusiva exclusivamente a Adão Teixeira Pinto, a extinção da demanda revela-se prematura, na medida em que o Juízo a quo afirmou a exata identidade e sobreposição integral entre a área usucapienda e a reivindicada na lide anterior, sem a realização da prova pericial topográfica requerida pelos Recorrentes na exordial, configurando o cerceamento de defesa, porquanto impediu que eles comprovassem que o local sub judice corresponde a uma gleba maior ou distinta daquela que foi objeto de anulação da matrícula em face de Adão. Em ações desta natureza, a prova pericial técnica, por meio de georreferenciamento, é indispensável para correta delimitação e confrontação imobiliária, de sorte que a ausência de instrução configura violação ao princípio do devido processo legal. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de acolher a nulidade por cerceamento do direito de defesa e inoponibilidade da coisa julgada material aos Apelantes, que não foram partes no feito anterior (Processo n. 8000472-14.2015.8.05.0036), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da Ação, com o saneamento do processo e a produção da prova pericial, testemunhal, objetivando a correta delimitação da área e a análise dos requisitos da usucapião. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001548-58.2024.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAO TEIXEIRA PINTO e outros (10)
Advogado(s): JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA, PABLO MATEUS MATOS DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
VOTO