PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ARTIGO 2º-B DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. TEMA 45 DO STF. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ente público contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a implementação de promoção funcional de servidor público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a possibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, quando tal obrigação implica concessão de progressão funcional com reflexos financeiros permanentes, considerando a vedação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado mediante esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições ou supressão de omissões, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à modificação do julgado por mera inconformidade com o resultado. 4. Não há contradição no acórdão embargado, que está fundamentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no julgamento do Recurso Extraordinário 573.872/RS (Tema 45), que reconhece a viabilidade da execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. 5. A distinção entre obrigação de fazer e obrigação de pagar possui profunda relevância jurídica: a obrigação de fazer consiste na prática de ato administrativo de implementação da promoção funcional, enquanto a obrigação de pagar consiste na entrega de valores em dinheiro, submetendo-se ao regime dos precatórios. 6. A vedação contida no artigo 2º-B da Lei 9.494/97 aplica-se exclusivamente às hipóteses expressamente previstas no dispositivo legal, devendo ser interpretada restritivamente, não se estendendo às obrigações de fazer como a implementação de promoção funcional. 7. O ordenamento jurídico prevê mecanismos eficazes para reversão de situações consolidadas provisoriamente, sendo viável a restituição dos valores pagos mediante compensação em folha de pagamento ou ação de repetição de indébito em caso de reforma do título executivo. 8. A despesa decorrente da promoção funcional não constitui criação judicial de gasto público novo, mas cumprimento de obrigação legal preexistente decorrente do plano de cargos e salários estabelecido pelo próprio ente público, devendo o Poder Judiciário garantir a efetividade de norma legal descumprida pela administração. 9. A tutela de urgência está adequadamente fundamentada nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, estando evidenciada a probabilidade do direito pelo título judicial e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, bem como o perigo de dano pela natureza alimentar dos vencimentos. 10. O acórdão embargado analisou fundamentadamente todas as questões suscitadas, enfrentando especificamente a tese de impossibilidade de cumprimento provisório, a alegada violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e a suposta ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. 11. A reiteração de argumentos já expressamente analisados e refutados no julgado, sob pretexto de apontar contradições inexistentes, caracteriza mera irresignação com o resultado do julgamento, hipótese que não se enquadra no rol de cabimento dos embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado por mera inconformidade com o resultado. 2. É possível o cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública consistente na implementação de promoção funcional de servidor público, por não se enquadrar na vedação do artigo 2º-B da Lei 9.494/97, que se aplica exclusivamente às obrigações de pagar. 3. A distinção entre obrigação de fazer e obrigação de pagar não é meramente formal, possuindo relevância jurídica, sendo a primeira caracterizada pela prática de ato administrativo e a segunda pela entrega de valores em dinheiro sujeita ao regime de precatórios. 4. A despesa decorrente de promoção funcional de servidor público constitui cumprimento de obrigação legal preexistente, não configurando criação judicial de gasto público novo." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei 9.494/97, art. 2º-B; Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 22, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.872/RS, Tema 45; STJ, Tema Repetitivo 1.075. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8032020-19.2025.8.05.0000, sendo Embargante Município de Canavieiras e Embargado Nivaldo Alves Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLAARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032020-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADO: NIVALDO ALVES SANTOS
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Canavieiras contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para determinar a implementação de promoção ou progressão funcional do servidor embargado. O embargante, em suas razões recursais (id 90293015), sustenta contradição no julgado, alegando que a decisão, ao mesmo tempo em que reconhece tratar-se de obrigação de fazer passível de cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, deixa de observar que tal obrigação implica necessariamente em concessão de aumento ou extensão de vantagem ao servidor, hipótese vedada pelo art. 2º-B da Lei 9.494/97 antes do trânsito em julgado. Argumenta que a obrigação de fazer, quando impacta diretamente em pagamento e gera consequência financeira permanente, não pode ser objeto de execução provisória. Com tais considerações, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos para dar provimento ao agravo de instrumento. O embargado apresentou contrarrazões alegando que os embargos não possuem tese nova e constituem mera repetição de fragmentos da peça inicial do agravo, requerendo sua rejeição e a indicação de seu teor protelatório para fins de aplicação de multa futura (id 90551140). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032020-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADO: NIVALDO ALVES SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a aperfeiçoar o julgado mediante o esclarecimento de obscuridades, a eliminação de contradições ou a supressão de omissões sobre pontos ou questões em relação aos quais o órgão julgador deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado por mera inconformidade com o resultado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para o reexame do mérito da causa. O embargante alega contradição entre reconhecer a possibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública e deixar de aplicar a vedação do artigo 2º-B da Lei 9.494/97, que impede a execução provisória de sentença que tenha por objeto concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, embora engenhosa, não prospera por ausência de suporte jurídico adequado. O acórdão embargado está fundamentado em sólida construção jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 573.872/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 45), no qual restou consignado de forma inequívoca que “a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” A ratio decidendi (a razão para decidir) daquele precedente assentou que a sistemática constitucional dos precatórios, por seu caráter excepcional e restritivo aos direitos dos credores, deve ter interpretação também restritiva, não se estendendo às obrigações de fazer ou não fazer. O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento, firmou orientação no sentido de que a vedação contida no artigo 2º-B da Lei 9.494/97 aplica-se exclusivamente às hipóteses expressamente previstas no dispositivo legal, as quais devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes daquela Corte Superior têm reconhecido que a reintegração de servidores, o reenquadramento funcional e a promoção na carreira não se enquadram nas vedações legais expressas, justamente porque constituem obrigações de fazer que não implicam pagamento imediato de valores pretéritos. A distinção entre obrigação de fazer e obrigação de pagar não é artificial ou meramente formal, como pretende fazer crer o embargante, mas possui profunda relevância jurídica e consequências práticas distintas no ordenamento processual. A obrigação de fazer consiste na prática de ato administrativo, qual seja, a implementação da promoção funcional mediante alteração do registro funcional do servidor e sua adequação ao plano de cargos e salários. A obrigação de pagar, diversamente, consiste na entrega de valores em dinheiro, submetendo-se ao regime constitucional dos precatórios quando dirigida contra a Fazenda Pública. O argumento central do embargante reside na afirmação de que a obrigação de fazer, uma vez cumprida, assumiria contornos de definitividade em razão das consequências financeiras permanentes que acarreta, diferentemente das obrigações de pagar que permitiriam restituição integral em caso de reforma do julgado. Tal raciocínio, contudo, não se sustenta diante da sistemática processual vigente. O ordenamento jurídico prevê mecanismos eficazes para a reversão de situações jurídicas consolidadas provisoriamente, inclusive quando envolvem relações de trato sucessivo como é o caso dos vencimentos de servidores públicos. Em eventual reforma do título executivo, é plenamente viável a restituição dos valores pagos a maior, seja mediante compensação em folha de pagamento nas parcelas subsequentes, seja mediante ação de repetição de indébito, observadas as regras de prescrição aplicáveis. A possibilidade de restituição, ainda que não seja idêntica em seus efeitos práticos ao mero desfazimento de um pagamento único, não transforma a natureza jurídica da obrigação de fazer em obrigação de pagar, nem torna irreversível a situação jurídica criada. Importante destacar que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 22, parágrafo único, inciso I, veda aumento de despesa com pessoal, salvo os casos decorrentes de sentença judicial ou de determinação legal. Esta previsão legislativa revela que o legislador, ao estabelecer os limites de responsabilidade fiscal para gestão de pessoal, não ignorou a necessidade de cumprimento de decisões judiciais, reconhecendo-as como despesas obrigatórias que devem ser previstas e executadas independentemente dos limites orçamentários. O Tema Repetitivo 1.075 do Superior Tribunal de Justiça tratou especificamente desta questão, assentando a ilegalidade da não concessão de progressão funcional de servidor público quando atendidos os requisitos legais, mesmo diante da superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal. Isto porque a progressão constitui direito subjetivo do servidor público decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no dispositivo mencionado. A alegação genérica de impossibilidade orçamentária, desacompanhada de demonstração concreta da situação financeira do município, não pode servir de escudo para o descumprimento de decisões judiciais que reconhecem direitos funcionais de servidores públicos. O embargante limitou-se a alegar que a gestão anterior não deixou recursos suficientes para arcar com os custos decorrentes da implementação da promoção funcional, sem apresentar qualquer documento que comprove efetivamente a impossibilidade material de cumprimento da obrigação. Tal argumentação abstrata, desacompanhada de elementos concretos, não tem o condão de afastar o cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente. Ademais, cumpre observar que a despesa decorrente da promoção funcional não constitui criação judicial de gasto público novo, mas sim cumprimento de obrigação legal preexistente decorrente do plano de cargos e salários estabelecido pelo próprio município. O Poder Judiciário, ao determinar a implementação da promoção, não está criando direito ou impondo despesa nova ao ente público, mas sim garantindo a efetividade de norma legal que já previa tal progressão e que foi descumprida pela administração pública. A despesa, portanto, já estava prevista e deveria ter sido incluída no planejamento orçamentário, sendo a decisão judicial apenas o mecanismo de correção do descumprimento administrativo. Pensar de modo diverso acarretaria grave prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional e ao próprio princípio da legalidade administrativa. Se toda obrigação de fazer que produzisse reflexos financeiros permanentes fosse equiparada à obrigação de pagar para fins de vedação de cumprimento provisório, estaríamos esvaziando completamente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45, tornando letra morta a possibilidade de execução provisória de obrigações de fazer contra a Fazenda Pública. Tal interpretação conduziria ao prolongamento indefinido de situações de ilegalidade administrativa, premiando o descumprimento da lei e incentivando a judicialização desnecessária de direitos que deveriam ser reconhecidos espontaneamente pela administração. A tutela de urgência concedida em primeiro grau, mantida por esta Câmara, está adequadamente fundamentada nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está evidenciada não apenas pelo título judicial que reconheceu o direito à promoção funcional do servidor, mas também pela consolidada jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria, que reconhece a viabilidade do cumprimento provisório de obrigações de fazer contra a Fazenda Pública. O perigo de dano decorre da natureza alimentar dos vencimentos, que se destinam à subsistência do servidor e de sua família, e cuja postergação causa prejuízo concreto e irreparável ao direito fundamental à remuneração justa pelo trabalho prestado. O princípio constitucional da efetividade da tutela jurisdicional, decorrente da interpretação sistemática dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, impõe que as decisões judiciais produzam os efeitos práticos necessários à satisfação do direito reconhecido, não podendo ser frustrado por alegações genéricas de impossibilidade orçamentária ou por interpretações excessivamente ampliativas das vedações legais ao cumprimento provisório contra a Fazenda Pública. A jurisprudência dos tribunais superiores já pacificou a questão no sentido da viabilidade do cumprimento provisório de obrigações de fazer, de modo que a insistência em teses contrárias, após o adequado enfrentamento pelo acórdão embargado, configura mera irresignação com o resultado do julgamento. Não identifico, portanto, a alegada contradição no acórdão embargado. O julgado distinguiu adequadamente a natureza jurídica da obrigação de fazer, consistente na implementação do ato administrativo de promoção funcional, das suas consequências financeiras decorrentes, que constituem efeito secundário e não a essência da obrigação. Esta distinção está em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelos tribunais superiores e com a melhor doutrina processual civil sobre o tema. O acórdão embargado analisou fundamentadamente todas as questões suscitadas pelo agravante, enfrentando especificamente a tese de impossibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, a alegada violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e a suposta ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As contrarrazões do embargado, embora sucintas, destacam aspecto relevante ao apontar que os embargos não trazem tese jurídica nova em relação às razões do agravo de instrumento. De fato, a argumentação relativa ao artigo 2º-B da Lei 9.494/97 e à distinção entre obrigação de fazer e obrigação de pagar com reflexos financeiros já constava da peça recursal inicial e foi adequadamente enfrentada no acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a justificar a oposição de embargos declaratórios. A reiteração de argumentos já expressamente analisados e refutados no julgado, sob o pretexto formal de apontar contradições inexistentes, pode configurar utilização protelatória dos embargos de declaração, especialmente quando se busca, sob a roupagem de embargos declaratórios, verdadeiro efeito infringente que não se justifica pela ausência dos vícios sanáveis por esta via recursal. Contudo, considerando que se trata da primeira oposição de embargos e que o embargante articula a questão sob o ângulo de contradição no julgado, deixo de aplicar neste momento a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, reservando tal medida para eventual reiteração. Advirto, porém, que nova oposição de embargos declaratórios que repita os mesmos argumentos já expressamente enfrentados e decididos, ou que busque rediscutir o mérito sob o pretexto de esclarecer vícios inexistentes no julgado, será considerada manifestamente protelatória e ensejará a aplicação da multa processual cabível, que poderá alcançar até dois por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032020-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADO: NIVALDO ALVES SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
VOTO