PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO INICIAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 06ª Vara Cível de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, em fase de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato de plano de saúde proposta por Margarida Maria Santana Viana, acolheu parcialmente a impugnação, mas manteve a incidência dos juros de mora a partir de cada desembolso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos em razão do reconhecimento de abusividade em reajustes de mensalidades de plano de saúde. III. Razões de decidir 3. A obrigação de restituir os valores cobrados a maior decorre diretamente de revisão judicial de cláusulas de contrato de assistência à saúde, o que caracteriza responsabilidade civil de natureza contratual. 4. Nos termos do artigo 405 do Código Civil e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade de origem contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação inicial. 5. A fixação dos juros de mora a partir de cada desembolso configura excesso de execução, impondo-se a reforma da decisão de primeiro grau para que o termo inicial seja estabelecido na data da citação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação inicial. Tese de julgamento: 1. Em cumprimento de sentença para restituição de valores decorrentes de reajustes abusivos em contrato de plano de saúde, os juros de mora incidem a partir da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de obrigação de natureza contratual. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: Apelação/Reexame Necessário 8000636-25.2024.8.05.0048, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/11/2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075474-49.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros e como agravada MARGARIDA MARIA SANTANA VIANA. Sala de Sessões, 2026. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075474-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARGARIDA MARIA SANTANA VIANA
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 06ª Vara Cível de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8037169-03.2019.8.05.0001, proposto por MARGARIDA MARIA SANTANA VIANA, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelas executadas nos seguintes termos: "(...) acolheu parcialmente a impugnação, mas sem se ater a todos os equívocos apontados." (Id. 95273134, fls. 6). Em suas razões recursais (Id. 95273134), as Agravantes sustentam que a decisão gera excesso de execução, pois, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora deve ser a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e não a data de cada desembolso ou vencimento da fatura. Alegam a necessidade de concessão de efeito suspensivo diante do perigo de irreversibilidade e do risco de lesão grave decorrente do prosseguimento da execução com valores majorados. Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e fixar a citação como o marco inicial dos juros moratórios. A atribuição de efeito suspensivo foi deferida pela decisão de Id. 95806160, para suspender os efeitos da decisão proferida no primeiro grau até o julgamento definitivo do recurso. Contrarrazões não foram apresentadas pela Agravada, que, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 98622416. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube inicialmente a relatoria ao Desembargador Marcelo Silva Britto (Id. 95311742), que declarou seu impedimento com fulcro no artigo 144, inciso IX, do Código de Processo Civil (Id. 9535764). Redistribuídos os autos por sorteio, coube-me a relatoria (Id. 95555651), e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075474-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARGARIDA MARIA SANTANA VIANA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, conforme guias e comprovantes de recolhimento de Id. 95273135. Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância. Para que seja possível o acolhimento da pretensão recursal, deve ser analisada a adequação do termo inicial dos juros de mora fixado pelo juízo de primeiro grau em relação à natureza da obrigação discutida nos autos. Da Necessidade de Reforma da Decisão No caso em testilha, a pretensão das Agravantes consiste em obter a reforma da decisão de primeiro grau que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a incidência dos juros de mora a partir de cada desembolso (vencimento de cada fatura), alegando excesso de execução. Da detida análise dos autos, constata-se que a obrigação de restituir valores pagos a maior pela Agravada nasceu da revisão judicial de reajustes aplicados pelas operadoras em contrato de assistência à saúde firmado entre as partes. Trata-se, portanto, de evidente relação de natureza contratual, decorrente de negócio jurídico prévio estabelecido entre o beneficiário e as prestadoras do serviço de saúde. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de responsabilidade civil de origem contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e não a partir do desembolso de cada parcela. Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado: "Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. HOME CARE. PACIENTE IDOSA COM INFECÇÃO GRAVE PÓS-CIRÚRGICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas simultaneamente pela operadora de plano de saúde GEAP Autogestão em Saúde e pela autora Cleusa Figueredo Mascarenhas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A sentença determinou o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care a beneficiária idosa de 83 anos, portadora de infecção grave de ferida operatória após cirurgia de quadril, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A operadora apela alegando preliminarmente cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e, no mérito, a inexistência de obrigação de fornecer home care por ausência de rede credenciada na localidade e por não constar do rol obrigatório da ANS. A autora apela postulando o reconhecimento e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a operadora de plano de saúde na modalidade autogestão está obrigada a fornecer tratamento domiciliar na modalidade home care prescrito por médico assistente quando não dispõe de rede credenciada na localidade de residência da beneficiária; (iii) saber se a negativa de cobertura de home care a paciente idosa de 83 anos, em situação de fragilidade física e emocional decorrente de infecção grave pós-cirúrgica, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas favoravelmente ao consumidor. 4. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a controvérsia não demanda produção de prova pericial, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quando a necessidade clínica do tratamento está comprovada por relatório médico e a ré não controverte essa necessidade, limitando-se a alegar questões administrativas e contratuais. 5. O tratamento domiciliar na modalidade home care está expressamente previsto como procedimento de cobertura obrigatória pela Resolução Normativa 465/2021 da ANS, não se tratando de procedimento excluído do rol ou de cobertura excepcional, mas de procedimento incluído no rol mínimo obrigatório que vincula a operadora quando esta assume contratualmente a obrigação de cobrir os procedimentos constantes desse rol. 6. A condição de autogestão não exime a operadora da obrigação de cobertura quando, em seu regulamento contratual, assume expressamente a obrigação de garantir assistência relativa aos procedimentos previstos no rol da ANS, não constituindo a autogestão um regime de exceção que permita o descumprimento das normas protetivas do consumidor e das determinações da agência reguladora. 7. A ausência de rede própria ou credenciada em determinada localidade constitui risco da atividade econômica desenvolvida pela operadora de plano de saúde que não pode ser transferido ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual, conforme artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando a própria família da beneficiária localizou empresas aptas a prestar o serviço na localidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora, sendo abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 9. A negativa de cobertura de home care a paciente idosa de 83 anos, submetida a cirurgia de alta complexidade com evolução para infecção grave que demandava antibioticoterapia prolongada, com prescrição médica expressa do tratamento domiciliar para evitar novas infecções hospitalares e propiciar recuperação física e emocional, configura conduta que extrapola o mero inadimplemento contratual e atinge a dignidade da pessoa humana, violando direitos da personalidade. 10. A configuração de dano moral indenizável não se confunde com mero dissabor quando atinge valores fundamentais da pessoa humana como a saúde, a integridade física e psíquica e a dignidade, especialmente tratando-se de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade especial, acamada, portadora de infecção grave, submetida ao prolongamento desnecessário de internação hospitalar em razão da recusa abusiva da operadora. 11. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição de vulnerabilidade da vítima e a necessidade de que a indenização cumpra sua dupla função compensatória e pedagógica. 12. Os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir da citação por tratar-se de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual, e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 13. Preliminar rejeitada. Apelações conhecidas. Apelação da operadora de plano de saúde desprovida. Apelação da autora provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Honorários advocatícios majorados em 5% sobre os valores fixados na sentença. Tese de julgamento: '1. O tratamento domiciliar na modalidade home care, quando expressamente previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e no regulamento contratual da operadora, constitui cobertura obrigatória que não pode ser negada sob alegação de ausência de rede credenciada na localidade, pois tal circunstância configura risco da atividade econômica que não pode ser transferido ao consumidor. 2. A condição de autogestão não exime a operadora de plano de saúde da obrigação de fornecer tratamento previsto no rol da ANS quando assume contratualmente essa obrigação em seu regulamento, não constituindo regime de exceção às normas de proteção ao consumidor. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a necessidade clínica do tratamento está comprovada por relatório médico e a controvérsia limita-se a questões administrativas e contratuais que independem de prova pericial. 4. A negativa abusiva de cobertura de home care prescrito a paciente idosa em situação de fragilidade física e emocional decorrente de infecção grave pós-cirúrgica extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável por violar a dignidade da pessoa humana e direitos da personalidade.'. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 6º, 196; CDC, arts. 47, 51, I; CC, art. 405; Lei nº 10.741/2003; CPC, arts. 355, I, 405, 85, § 11, 1.026, § 2º; RN ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1.378.707/RJ, Terceira Turma, j. maio/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.362.837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 20/08/2019, DJe 09/09/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.450.651/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 16/09/2019, DJe 18/09/2019." (Apelação/Reexame Necessário 8000636-25.2024.8.05.0048, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/11/2025) A fixação dos juros de mora com base no vencimento de cada fatura ou na data de cada desembolso aplica-se apenas às hipóteses de responsabilidade extracontratual, o que não corresponde à situação fática destes autos, em que a controvérsia decorre diretamente de reajustes aplicados no âmbito de relação contratual de plano de saúde. Desse modo, a decisão de primeiro grau merece reforma para determinar que a contagem dos juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos inicie-se a partir da citação inicial, em consonância com o artigo 405 do Código Civil, evitando-se o excesso de execução apontado pelas recorrentes. Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do presente agravo de instrumento, confirmando a liminar recursal deferida, para reformar a decisão agravada e determinar que os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidam a partir da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decidas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075474-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARGARIDA MARIA SANTANA VIANA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
VOTO